0000554-52.2025.8.26.0294
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacupiranga - 2ª Vara
- Classe
- Horas Extras
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000554-52.2025.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Horas Extras - Paulo Clemente da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJATI - Trata-se de ação oriunda da Justiça do Trabalho da 15ª Região, remetida a este Juízo em razão do reconhecimento da incompetência material da Justiça Especializada para apreciação dos pedidos relacionados ao período em que o autor exerceu cargos em comissão junto ao Município de Cajati. Às fls. 635, o Município de Cajati manifestou-se pelo prosseguimento do feito, requerendo a apreciação do laudo pericial produzido nos autos, sustentando que a conclusão técnica foi condicionada e que não houve demonstração clara e objetiva do contato permanente do autor com agentes biológicos. Por sua vez, às fls. 636/637, o requerente pugna pelo aproveitamento de todos os atos processuais já realizados perante a Justiça do Trabalho, especialmente da prova pericial e da prova oral, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o necessário. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, a prova produzida em outro processo pode ser admitida neste feito, desde que observado o contraditório, circunstância verificada no caso concreto. Com efeito, constata-se que a perícia técnica e a audiência de instrução foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com efetiva participação das partes, inexistindo notícia de qualquer vício capaz de comprometer sua validade. Assim, defiro o aproveitamento da prova pericial e da prova oral produzidas perante a Justiça do Trabalho, as quais passarão a integrar o conjunto probatório destes autos, sem prejuízo da valoração a ser realizada por ocasião do julgamento. Considerando, ainda, a manifestação de ambas as partes e verificando que não há, por ora, requerimento de produção de novas provas, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais por memoriais, ocasião em que poderão se manifestar acerca da força probatória do laudo pericial, dos depoimentos colhidos e dos demais elementos constantes dos autos. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: JADER DAVIES (OAB 145451/SP), VANIA DE SOUZA LIMA (OAB 343454/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO CLEMENTE DA SILVA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJATI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANIA DE SOUZA LIMA
OAB: 343454/SP
JADER DAVIES
OAB: 145451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000554-52.2025.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Horas Extras - Paulo Clemente da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJATI - Trata-se de ação oriunda da Justiça do Trabalho da 15ª Região, remetida a este Juízo em razão do reconhecimento da incompetência material da Justiça Especializada para apreciação dos pedidos relacionados ao período em que o autor exerceu cargos em comissão junto ao Município de Cajati. Às fls. 635, o Município de Cajati manifestou-se pelo prosseguimento do feito, requerendo a apreciação do laudo pericial produzido nos autos, sustentando que a conclusão técnica foi condicionada e que não houve demonstração clara e objetiva do contato permanente do autor com agentes biológicos. Por sua vez, às fls. 636/637, o requerente pugna pelo aproveitamento de todos os atos processuais já realizados perante a Justiça do Trabalho, especialmente da prova pericial e da prova oral, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o necessário. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, a prova produzida em outro processo pode ser admitida neste feito, desde que observado o contraditório, circunstância verificada no caso concreto. Com efeito, constata-se que a perícia técnica e a audiência de instrução foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com efetiva participação das partes, inexistindo notícia de qualquer vício capaz de comprometer sua validade. Assim, defiro o aproveitamento da prova pericial e da prova oral produzidas perante a Justiça do Trabalho, as quais passarão a integrar o conjunto probatório destes autos, sem prejuízo da valoração a ser realizada por ocasião do julgamento. Considerando, ainda, a manifestação de ambas as partes e verificando que não há, por ora, requerimento de produção de novas provas, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais por memoriais, ocasião em que poderão se manifestar acerca da força probatória do laudo pericial, dos depoimentos colhidos e dos demais elementos constantes dos autos. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: JADER DAVIES (OAB 145451/SP), VANIA DE SOUZA LIMA (OAB 343454/SP)