Detalhe do processo

0000554-48.2025.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0000554-48.2025.8.16.0159 Demandante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Demandado: EDUARDO MELLO ROCHA SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de EDUARDO MELLO ROCHA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (Fato 01) e no artigo 311, § 2°, inciso III, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69, do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos: FATO 01 No dia 21 de fevereiro de 2025, por volta das 09 h, em residência situada na Linha Catiporã, neste Município e Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, o denunciado EDUARDO MELLO ROCHA, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ocultava, em proveito próprio, o veículo automotor Ford/Fiesta, cor vermelha, placas FJE8359, coisa que sabia ser produto do crime de roubo ocorrido no dia 25 de janeiro de 2025, no Município de São Bernardo do Campo/SP, consoante BG2629/2025 (evento 1.23) e, no momento da apreensão, ostentava placas FSF3J95. FATO 02. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado EDUARDO MELLO ROCHA, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ocultava o veículo automotor Ford/Fiesta, cor vermelha, placas FJE8359, cuja placa de identificação deveria saber estar adulterada, pois se tratava de produto de crime de roubo, conforme explanado no fato anterior, consoante auto de constatação de vistoria de veículo (evento 31.1). A denúncia foi recebida em 26/02/2025 (mov. 49.1). Pessoalmente citado (mov. 64.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 76.1).Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi confirmado o recebimento da denúncia e designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 88.1). Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas a vítima, duas testemunhas, bem como interrogado o acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais pugnando pela procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, com a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Sobre a dosimetria da pena, teceu comentários (mov. 177.1). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, nos termos do artigo 386, incisos III, V ou VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, a fixação das penas no mínimo legal (mov. 185.1). É o relato do essencial. Decido. 2. Fundamentação Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. 2.1. Da prova oral produzida em Juízo A vítima Maria Da Guia Melo De Oliveira relatou que o veículo Ford Fiesta era seu, mas foi roubado. Mencionou que reside em São Bernardo do Campo/SP. Disse que seu carro não foi recuperado e foi reembolsada pelo seguro. O policial civil José Manoel Lopez Rodriguez, ouvido como testemunha, declarou que foram dar cumprimento a um mandado de prisão e, ao chegarem no local, se identificaram e pediram para abrir a porta. Mencionou que aproveitar para dar uma olhada nos veículos, percebendo que um deles a placa e a numeração do vidro não eram condizentes. Contou que verificaram que o veículo tinha alerta de roubo. Aduziu que o réu disse que comprou o veículo em São Paulo, mas não tinha documentação. Alessandro Geremia, policial civil ouvido como testemunha, asseverou que foram no local cumprir um mandado de prisão, de outra pessoa. Contou que o portão estava aberto e havia um veículo no local. Informou que consultaram a placa do veículo e entraram emcontato com a localidade de onde era o veículo, obtendo a informação de que ele estava trafegando no local, percebendo que se tratava de uma adulteração. Disse que um senhor chegou na casa e relatou que Eduardo era proprietário do veículo, o que foi confirmado pelo próprio réu. Mencionou que o réu confirmou ter adquirido, mas não recorda se ele confirmou saber da origem ilícita. Em seu interrogatório, o réu EDUARDO MELLO ROCHA negou ter praticado os fatos, aduzindo que desconhecia a origem ilícita e a adulteração do veículo. Narrou que comprou o veículo em São Paulo, da pessoa de José. Mencionou que sempre comprava carros de José e já o conhecia antes de comprar o carro dele. Contou que pagou R$ 10.000,00 no carro, era futura quitação, iria quitar no futuro. Aduziu que não sabia quanto faltava pagar do financiamento, e não recebeu os boletos de parcelas. Confirmou que recebeu o documento do carro. Relatou que o veículo tinha valor de R$30.000,00 aproximadamente e que José mencionou que faltava aproximadamente R$25.000,00 de parcelas. Em inquérito (movs. 1.10 e 1.11), o réu confirmou que adquiriu o veículo como “ estouro”. Transcritos os depoimentos colhidos, passa-se à análise de cada um dos crimes imputados ao réu, conforme consta da denúncia. 2.2. Materialidade e autoria delitivas FATO 01 - DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). Imputa-se ao réu a conduta tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal, que assim preceitua: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa- fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”. Trata-se de delito contra o patrimônio, que afasta a coisa ainda mais do legítimo proprietário, embora já tenha este sido desapossado dela. Indiretamente, a receptação viola também o interesse da Administração Pública, dificultando as ações policiais e judiciais para restabelecer o direito da vítima do delito anterior. Ademais, é indispensável que o objeto material do crime seja produto de delito anterior, pois, sem tal pressuposto, não há receptação, sendo desnecessário, contudo, oprévio processamento e a condenação por esta infração penal anterior, bastando que haja prova da sua existência. O elemento subjetivo do crime previsto no art. 180, caput, do CP, é o dolo direto em relação a “coisa que sabe ser produto de crime”. Todavia, admite-se a modalidade culposa da receptação, conforme se infere do art. 180, §3º, do Código Penal. No caso concreto, a materialidade da receptação restou satisfatoriamente comprovada, em sua modalidade dolosa, por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), Auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), extrato do veículo (mov. 1.14), além da prova oral produzida em Juízo. Da mesma forma, a autoria é certa e recai sobre o denunciado, especialmente em razão de ter sido este preso em flagrante. Nada obstante o acusado tenha negado a conduta delitiva, o conjunto probatório dos autos se mostra consistente e suficiente para comprovar a prática do crime de receptação, nos termos do artigo 180, caput, do Código Penal. Isso porque se comprovou a procedência ilícita do bem apreendido em sua posse conforme consta do extrato de mov. 1.14. Além disso, o acusado confirma que adquiriu o veículo, alegando desconhecer a origem ilícita do bem. A versão sustentada pelo acusado não encontra mínimo respaldo probatório nos autos. O acusado alega que tinha documento do veículo e que o adquiriu de forma regular. Esclareceu que se trata de veículo para “quitação futura”, confirmando que estava em nome de terceiro e que transferiria após a quitação. Em inquérito, o réu confirmou que se tratava de carro de “estouro”. Veículo de “estouro” é o termo utilizado para se referir a veículos com irregularidades diversas, seja na documentação, origem ou até mesmo com financiamento sem pagamento, geralmente utilizado para a prática de crimes, especialmente contrabando, descaminho e tráfico de drogas. Por seu turno, os policiais confirmaram que o veículo foi apreendido com o réu, o qual inclusive se apresentou como proprietário.A propósito, com relação aos testemunhos dos policiais, desnecessário afirmar sua evidente validade, uma vez que o comprometimento destes pela mácula da suspeição ensejaria a ilógica conclusão de que o Estado credencia funcionários para o exercício de seu regular poder e, ao mesmo tempo, nega fé aos seus testemunhos. A tese, aliás, está há muito consolidada nos Tribunais Superiores, tendo o STJ cristalizado apontado entendimento através de sua “jurisprudência em teses”: 6) É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 105, “Provas no Processo Penal I”, Enunciado 06). Para além disso, o acusado foi flagrado com o veículo produto de roubo, em região de fronteira, sabidamente utilizada como rota de tráfico e para o repasse de veículos roubados/furtados ao país vizinho Paraguai, não sabendo identificar corretamente de quem adquiriu o bem, fato que, por si só, escancara seu conhecimento acerca da procedência ilícita do bem. Observa-se que se está diante da chamada receptação própria, pela qual se estabelece que o agente, sabendo ser a coisa produto de crime, a conduz (seja a título oneroso ou gratuito). Ainda, nesta hipótese, é prescindível o ajuste entre o autor da receptação com o autor do crime antecedente. No caso concreto, pelo contexto das provas produzidas nos autos e pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos, conclui-se que o réu, naquela ocasião, ocultava o veículo Ford/Fiesta, cor vermelha, placas FJE8359, tendo plena ciência de sua origem ilícita. Ressalta-se que a questão da distribuição do ônus da prova, segundo o disposto no artigo 156, do CPP, recai sob aquele que alega e não exclusivamente sob o órgão do Ministério Público. Com efeito, se o réu em sua defesa aduz determinada vertente, incumbe-lhe delineá-la por meio de prova. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ART. 180, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. BEM APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE. ÔNUS DA DEFESA DE APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DA CONDUTA CULPOSA DO AGENTE. ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRIBUNAL LOCAL JULGOU ESTAR DEMONSTRADO O DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL.REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ART. 33, § § 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Após a análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela autoria do delito, inclusive, com a indicação da existência de dolo na conduta. - Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas corpus. - A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, quanto ao delito de receptação, uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa a apresentação de prova acerca da origem lícita do bem, ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal. - O agravante tem maus antecedentes e é reincidente, de maneira que, a despeito de a sua pena definitiva não ultrapassar o patamar de 4 anos de reclusão, impõe-se a manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 727.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Impossível excluir o dolo da conduta do réu, por qualquer aspecto que se observe. Isso porque, mesmo que se exclua o dolo direto, as circunstâncias indicam que o acusado agiu ao menos com dolo eventual. “A apreensão de bem de origem ilícita na posse do agente gera a presunção de responsabilidade, invertendo, pois, o ônus da prova, incidindo, também, na espécie a Teoria da Cegueira Deliberada, referida pelo Ministro Celso de Mello na Ação Penal 470/MG, cuja origem advém da jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos, e que estabelece que a intencional ignorância acerca da ilicitude e da gravidade do caso não pode elidir a responsabilidade penal, na medida em que, ainda que não almejasse diretamente a prática de receptação, certo é que agiu de modo a admitir a possibilidade concreta e muito provável, diante das circunstâncias que envolveram toda a conjuntura fática” (HC 714.415, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1/2/22.). No caso dos autos, ainda que fosse debatida a inexistência de ciência do ilícito, a parte ré jamais preocupou-se em consultar as placas veiculares ou outros sinais identificadores, providências essas que, levando-se em consideração a figura do homem médio, usualmente são realizadas antes de qualquer aperfeiçoamento do negócio jurídico. Em suma, a suposta ignorância do Acusado acerca da origem ilícita do veículo ocorreu de forma intencional.Ademais, ao confirmar que adquiriu um veículo “estouro” e não tomar nenhuma das cautelas acima mencionadas, sabedor da peculiar natureza deste bem, o réu assumiu o risco concreto e muito provável da origem ilícita do veículo. Diante destas circunstâncias, não tendo demonstrado que realmente desconheciam a procedência ilícita do objeto apreendido ou que agiu de forma culposa, é possível concluir com convicção que o réu EDUARDO MELLO ROCHA ocultou o veículo automotor noticiado na inicial acusatória, sabendo tratar-se de produto de crime, de forma que praticou o núcleo do tipo previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, evidenciando o dolo direto em sua conduta. Diante desse quadro, ausente qualquer causa a justificar a atipicidade dos fatos, e inexistindo causas de excludente de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu pela prática do crime de receptação dolosa é medida que se impõe. FATO 02 - DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). Imputa-se ao acusado a conduta tipificada no artigo 311, § 2°, inciso III, do Código Penal, que assim preceitua: “Art. 311 - Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: : Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: [...] III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.”. Trata-se de tipo penal que tem como elemento subjetivo o dolo genérico e objetiva proteger a autenticidade dos sinais que identificam os veículos automotores, que é um dos aspectos relacionado com a “fé pública”.No que tange à autoria, do conjunto probatório trazido à cognição nos autos, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório. Isso porque, em que pese o argumento da defesa, no sentido de que os réus não tinham ciência da adulteração contida no veículo apreendido nos autos, bem é de ver que nada provou nesse sentido. A versão sustentada pelo acusado não encontra mínimo respaldo probatório nos autos. O acusado alega que tinha documento do veículo e que o adquiriu de forma regular. Esclareceu que se trata de veículo para “quitação futura”, confirmando que estava em nome de terceiro e que transferiria após a quitação. Em inquérito, o réu confirmou que se tratava de carro de “estouro”. Veículo de “estouro” é o termo utilizado para se referir a veículos com irregularidades diversas, seja na documentação, origem ou até mesmo com financiamento sem pagamento, geralmente utilizado para a prática de crimes, especialmente contrabando, descaminho e tráfico de drogas. Em que pese a alegação do acusado acerca de seu desconhecimento da adulteração, verifica-se que as provas dos autos são consistentes a sustentar a denúncia apresentada, ressaltando-se aqui elementos que demonstram sua plena ciência quanto à adulteração presente no veículo, considerando a troca de placas, a qual poderia ser constatada através de uma simples consulta. Ademais, ainda que não juntado o laudo pericial para tanto, verifica-se que a troca de placas foi devidamente constatada pelos policiais quando da abordagem policial. Com efeito, nesses casos em que a adulteração é facilmente constatada pelos policiais, notadamente pela ausência de placas no veículo, a jurisprudência entende ser dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade do delito. A propósito: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ADITAMENTE DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. IMPARCIALIDADE DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. (...) 5. Já se pronunciou esta Corte no sentido de que a simples troca de placas do veículo não deixa vestígios capazes de serem aferidos por meio pericial, sendo assim, prescindível o referido laudo para se atestar a materialidade do delito. (....) 7. Habeas corpus denegado. (STJ. HC nº 374.589/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 23/3/2017).Logo, diante da fragilidade da versão apresentada pelo acusado em juízo e porque os elementos de prova coligidos são fortes o suficiente a apontar a materialidade e a autoria deles pela troca da placa do veículo que estava em sua posse quando de sua abordagem policial, a condenação é medida de rigor, na ausência de excludentes. Ressalta-se que a questão da distribuição do ônus da prova, segundo o disposto no artigo 156, do CPP, recai sob aquele que alega e não exclusivamente sob o órgão do Ministério Público. Com efeito, se o réu em sua defesa aduz determinada vertente, incumbe-lhe delineá-la por meio de prova. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ART. 180, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. BEM APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE. ÔNUS DA DEFESA DE APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DA CONDUTA CULPOSA DO AGENTE. ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRIBUNAL LOCAL JULGOU ESTAR DEMONSTRADO O DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ART. 33, § § 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Após a análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela autoria do delito, inclusive, com a indicação da existência de dolo na conduta. - Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas corpus. - A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, quanto ao delito de receptação, uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa a apresentação de prova acerca da origem lícita do bem, ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal. - O agravante tem maus antecedentes e é reincidente, de maneira que, a despeito de a sua pena definitiva não ultrapassar o patamar de 4 anos de reclusão, impõe-se a manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 727.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Nesse compasso, o dolo é evidente, pois, friso, as circunstâncias em que se deram os fatos demonstram, extreme de dúvida, que o acusado tinha ciência de que o veículo que estava em sua posse no dia de sua abordagem estava com placas de identificação trocadas e era produto de crime anterior.Impossível excluir o dolo da conduta do réu, por qualquer aspecto que se observe. Isso porque, mesmo que se exclua o dolo direto, as circunstâncias indicam que o acusado agiu ao menos com dolo eventual. “A apreensão de bem de origem ilícita na posse do agente gera a presunção de responsabilidade, invertendo, pois, o ônus da prova, incidindo, também, na espécie a Teoria da Cegueira Deliberada, referida pelo Ministro Celso de Mello na Ação Penal 470/MG, cuja origem advém da jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos, e que estabelece que a intencional ignorância acerca da ilicitude e da gravidade do caso não pode elidir a responsabilidade penal, na medida em que, ainda que não almejasse diretamente a prática de receptação, certo é que agiu de modo a admitir a possibilidade concreta e muito provável, diante das circunstâncias que envolveram toda a conjuntura fática” (HC 714.415, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1/2/22.). No caso dos autos, ainda que fosse debatida a inexistência de ciência da adulteração, a parte ré jamais preocupou-se em consultar as placas veiculares ou outros sinais identificadores, providências essas que, levando-se em consideração a figura do homem médio, usualmente são realizadas antes de qualquer aperfeiçoamento do negócio jurídico. Em suma, a suposta ignorância do Acusado acerca da adulteração do veículo ocorreu de forma intencional. Ademais, ao confirmar que adquiriu um veículo “estouro” e não tomar nenhuma das cautelas acima mencionadas, sabedor da peculiar natureza deste bem, o réu assumiu o risco concreto e muito provável da origem ilícita do veículo. Desta forma, diante das provas produzidas nos autos, a condenação do acusado é medida de rigor, porquanto, no momento da abordagem, ocultava em proveito próprio, veículo com placa de identificação trocada, praticando assim a conduta descrita no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Destarte, devidamente provada a existência do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, impõe-se a sua condenação nas penas do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado EDUARDO MELLO ROCHA, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal (Fato 01) e artigo 311, § 2°, inciso III, do Código Penal (Fato 02), em concurso material de crimes. 4. Dosimetria da pena Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passa-se à dosimetria das penas. 4.1. Do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) 4.1.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: normal. b) antecedentes: o acusado possui anotação a ser valorada na segunda fase; c) conduta social e personalidade: não há elementos concretos no feito que permitam a realização de juízo desfavorável. d) motivos: não refogem à normalidade nesse tipo de ilícito; e) circunstâncias: normais à espécie. f) consequências: tratam-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito. As consequências foram normais ao tipo penal; g) comportamento da vítima: Não há em que se falar em comportamento da vítima. Nesse diapasão, ante a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. 4.1.2. Atenuantes e agravantes Não incidem atenuantes. Há a presença da agravante da reincidência, conforme se extrai da certidão de antecedentes (mov. 168.1), havendo uma sentença penal condenatória nos autos 0002350- 79.2022.8.16.0159, por fato praticado em 09/08/2022 e com trânsito em julgado na data de 28/05/2024.Assim, aumento a pena-base em 1/6 em razão da agravante, passando assim a dosar a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. 4.1.3. Causas de aumento e diminuição da pena: Não se encontram presentes causas de aumento e de diminuição. 4.1.4. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva do acusado, pelo delito de receptação em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias- multa. 4.2. Do crime tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal 4.2.1. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a) culpabilidade: normal. b) antecedentes: o acusado possui anotação a ser valorada na segunda fase; c) conduta social e personalidade: não há elementos concretos no feito que permitam a realização de juízo desfavorável. d) motivos: não refogem à normalidade nesse tipo de ilícito; e) circunstâncias: normais à espécie. f) consequências: tratam-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito. As consequências foram normais ao tipo penal; g) comportamento da vítima: Não há em que se falar em comportamento da vítima. Nesse diapasão, ante a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 4.2.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Não incidem atenuantes. Há a presença da agravante da reincidência, conforme se extrai da certidão de antecedentes (mov. 168.1), havendo uma sentença penal condenatória nos autos 0002350-79.2022.8.16.0159, por fato praticado em 09/08/2022 e com trânsito em julgado na data de 28/05/2024. Assim, aumento a pena-base em 1/6 em razão da agravante, passando assim a dosar a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. 4.2.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento de pena ou de diminuição da pena a serem consideradas. 4.2.4. Pena definitiva Ante o exposto, ausentes outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva do denunciado em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. 4.3. Do concurso material de crimes O acusado praticou em mais de uma ação, crimes de espécies diferentes, razão pela qual incide ao caso a regra do concurso material. Assim, o caso é de concurso material de crimes, pelo que as penas devem ser somadas. Fica assim o réu definitivamente condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 22 dias-multa. 4.4. Regime inicial de cumprimento da pena e da detração Considerando as circunstâncias pessoais do acusado, o quantum de pena fixado, a reincidência, aplicando a Súmula 269 do STJ, estabeleço o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, §2º, alínea “b”, c/c o §3º, do Código Penal. Da Harmonização do Regime Semiaberto Em razão de ser notória a falta de vagas em Colônia Penal Agrícola, não pode o(a) apenado(a) vir a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que tem direito, pois a responsabilidade pela ausência de vagas é do Estado e não pode ser transferida a sua pessoa. Assim, passo a deliberar sobre a necessária harmonização do regime semiaberto, nos termos da Instrução Normativa n.º 9/2015 e Ofício-Circular n.º 113/2017. Com efeito, dispõea alínea “b” do inciso II do item 2.2.1 da Instrução Normativa n.º 9/2015 que, “na harmonização do regime semiaberto, ou seja, na hipótese de inexistência de vaga nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado, a critério do juiz, estando a concessão do benefício condicionada à avaliação de bom comportamento carcerário e ao exercício de trabalho externo/estudo”. Analisando-se a instrução normativa supramencionada em conjunto ao disposto no art. 35, §§ 1º e 2º, do Código Penal, verifica-se que, para o cumprimento da pena no regime semiaberto, enquanto o(a) apenado(a) não for implantado(a) em estabelecimento adequado, este(a) deveria, em tese, permanecer apenas no período noturno na cadeia pública, exercendo trabalho durante o dia. Contudo, não existe local destinado ao pernoite no regime semiaberto nesta Comarca. Assim, considerando essa situação, entendo que o regime de cumprimento no semiaberto deve ser adaptado, observando-se parcialmente as condições do regime aberto para a execução da pena, ficando recolhido(a) o(a) acusado(a) em sua residência durante o período noturno e realizando trabalho lícito durante o período diurno, caso tenha domicílio na Comarca. No âmbito do Poder judiciário, a Corregedoria Geral da Justiça do Paraná regulamentou a implantação da monitoração eletrônica através da Instrução Normativa de Monitoração Eletrônica nº 09/2015, que estabelece a possibilidade de monitoração eletrônica para presos condenados em regime semiaberto harmonizado, ou seja, na hipótese de inexistência de vaga nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado. Veja-se, nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. DESCONTO DA PENA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I – Consignado no título executivo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. II – Ante a falta de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, deve o recorrente aguardar a abertura da vaga em regime aberto. III – Ordem concedida”. (STF, HC 109244, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011).Assim, deverá o(a) apenado(a) permanecer recolhido em seu domicílio, salvo no horário em que estiver realizando o trabalho externo. Desse modo, como forma de harmonização do cumprimento da pena ao regime semiaberto nesta Comarca, fixo ao(à) sentenciado(a) as seguintes condições: a) Comparecer MENSALMENTE em Juízo para fiscalização da pena, a fim de informar e justificar suas atividades; b) Recolher-se em sua residência (casa e quintal) de segunda a sexta-feira, das 20h até às 06h do dia seguinte, nos sábados após às 12h e integralmente nos domingos, feriados e dias de folga; c) Comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 (trinta) dias ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção; enquanto não comprovado o exercício de atividade lícita remunerada, deverá permanecer em sua residência em período integral; d) Comprovado o exercício da atividade laboral, o Apenado somente pode se ausentar de sua residência para trabalhar, devendo retornar diretamente à sua residência após o fim da jornada de trabalho, o que só pode ser excepcionado em caso de situação emergencial, a ser prontamente comprovada perante este Juízo; e) Declarar o exato endereço em que poderá ser encontrado, não se mudar do referido local sem prévia solicitação a este Juízo e manter atualizado o número de telefone (fixo ou celular) para contato; f) Não ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de drogas, não frequentar bares, boates, casas de jogo e prostituição ou lugares assemelhados; g) Não incidir na prática de novas infrações penais de qualquer natureza; h) Cumprir as condições do monitoramento eletrônico, cientificado durante a instalação da tornozeleira, em especial a necessidade de manter a carga do equipamento, não violar área de inclusão ou exclusão, realizar inspeção quando a tornozeleira apresentar qualquer inconsistência, obedecer às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico.4.5. Detração da pena Sopesando que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tenho por bem deixar de realizá-la neste momento, eis que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo. 4.6. Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1.º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.7. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Diante do montante da sanção aplicada e da reincidência, não há se falar na aplicação dos artigos 44 e 77 do Código Penal. 4.8. Do direito de apelar em liberdade Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e no momento não se fazem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, concedo a ele o direito de apelar desta sentença, querendo, em liberdade. 5. Da fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) Considerando que o delito em questão se cuida de crime vago e assim atinge a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. 6. Disposições finais 6.1. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal.6.2. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da CF). (b) façam-se as comunicações exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (OC 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante as disposições relativas do Código de Normas da Corregedoria-Geral; 6.3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 6.4. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. São Miguel do Iguaçu, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO MELLO ROCHA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL WILSON NERY

OAB: 102760/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos n. 0000554-48.2025.8.16.0159 Demandante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Demandado: EDUARDO MELLO ROCHA SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de EDUARDO MELLO ROCHA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (Fato 01) e no artigo 311, § 2°, inciso III, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69, do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos: FATO 01 No dia 21 de fevereiro de 2025, por volta das 09 h, em residência situada na Linha Catiporã, neste Município e Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, o denunciado EDUARDO MELLO ROCHA, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ocultava, em proveito próprio, o veículo automotor Ford/Fiesta, cor vermelha, placas FJE8359, coisa que sabia ser produto do crime de roubo ocorrido no dia 25 de janeiro de 2025, no Município de São Bernardo do Campo/SP, consoante BG2629/2025 (evento 1.23) e, no momento da apreensão, ostentava placas FSF3J95. FATO 02. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado EDUARDO MELLO ROCHA, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ocultava o veículo automotor Ford/Fiesta, cor vermelha, placas FJE8359, cuja placa de identificação deveria saber estar adulterada, pois se tratava de produto de crime de roubo, conforme explanado no fato anterior, consoante auto de constatação de vistoria de veículo (evento 31.1). A denúncia foi recebida em 26/02/2025 (mov. 49.1). Pessoalmente citado (mov. 64.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 76.1).Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi confirmado o recebimento da denúncia e designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 88.1). Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas a vítima, duas testemunhas, bem como interrogado o acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais pugnando pela procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, com a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Sobre a dosimetria da pena, teceu comentários (mov. 177.1). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, nos termos do artigo 386, incisos III, V ou VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, a fixação das penas no mínimo legal (mov. 185.1). É o relato do essencial. Decido. 2. Fundamentação Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. 2.1. Da prova oral produzida em Juízo A vítima Maria Da Guia Melo De Oliveira relatou que o veículo Ford Fiesta era seu, mas foi roubado. Mencionou que reside em São Bernardo do Campo/SP. Disse que seu carro não foi recuperado e foi reembolsada pelo seguro. O policial civil José Manoel Lopez Rodriguez, ouvido como testemunha, declarou que foram dar cumprimento a um mandado de prisão e, ao chegarem no local, se identificaram e pediram para abrir a porta. Mencionou que aproveitar para dar uma olhada nos veículos, percebendo que um deles a placa e a numeração do vidro não eram condizentes. Contou que verificaram que o veículo tinha alerta de roubo. Aduziu que o réu disse que comprou o veículo em São Paulo, mas não tinha documentação. Alessandro Geremia, policial civil ouvido como testemunha, asseverou que foram no local cumprir um mandado de prisão, de outra pessoa. Contou que o portão estava aberto e havia um veículo no local. Informou que consultaram a placa do veículo e entraram emcontato com a localidade de onde era o veículo, obtendo a informação de que ele estava trafegando no local, percebendo que se tratava de uma adulteração. Disse que um senhor chegou na casa e relatou que Eduardo era proprietário do veículo, o que foi confirmado pelo próprio réu. Mencionou que o réu confirmou ter adquirido, mas não recorda se ele confirmou saber da origem ilícita. Em seu interrogatório, o réu EDUARDO MELLO ROCHA negou ter praticado os fatos, aduzindo que desconhecia a origem ilícita e a adulteração do veículo. Narrou que comprou o veículo em São Paulo, da pessoa de José. Mencionou que sempre comprava carros de José e já o conhecia antes de comprar o carro dele. Contou que pagou R$ 10.000,00 no carro, era futura quitação, iria quitar no futuro. Aduziu que não sabia quanto faltava pagar do financiamento, e não recebeu os boletos de parcelas. Confirmou que recebeu o documento do carro. Relatou que o veículo tinha valor de R$30.000,00 aproximadamente e que José mencionou que faltava aproximadamente R$25.000,00 de parcelas. Em inquérito (movs. 1.10 e 1.11), o réu confirmou que adquiriu o veículo como “ estouro”. Transcritos os depoimentos colhidos, passa-se à análise de cada um dos crimes imputados ao réu, conforme consta da denúncia. 2.2. Materialidade e autoria delitivas FATO 01 - DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). Imputa-se ao réu a conduta tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal, que assim preceitua: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa- fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”. Trata-se de delito contra o patrimônio, que afasta a coisa ainda mais do legítimo proprietário, embora já tenha este sido desapossado dela. Indiretamente, a receptação viola também o interesse da Administração Pública, dificultando as ações policiais e judiciais para restabelecer o direito da vítima do delito anterior. Ademais, é indispensável que o objeto material do crime seja produto de delito anterior, pois, sem tal pressuposto, não há receptação, sendo desnecessário, contudo, oprévio processamento e a condenação por esta infração penal anterior, bastando que haja prova da sua existência. O elemento subjetivo do crime previsto no art. 180, caput, do CP, é o dolo direto em relação a “coisa que sabe ser produto de crime”. Todavia, admite-se a modalidade culposa da receptação, conforme se infere do art. 180, §3º, do Código Penal. No caso concreto, a materialidade da receptação restou satisfatoriamente comprovada, em sua modalidade dolosa, por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), Auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), extrato do veículo (mov. 1.14), além da prova oral produzida em Juízo. Da mesma forma, a autoria é certa e recai sobre o denunciado, especialmente em razão de ter sido este preso em flagrante. Nada obstante o acusado tenha negado a conduta delitiva, o conjunto probatório dos autos se mostra consistente e suficiente para comprovar a prática do crime de receptação, nos termos do artigo 180, caput, do Código Penal. Isso porque se comprovou a procedência ilícita do bem apreendido em sua posse conforme consta do extrato de mov. 1.14. Além disso, o acusado confirma que adquiriu o veículo, alegando desconhecer a origem ilícita do bem. A versão sustentada pelo acusado não encontra mínimo respaldo probatório nos autos. O acusado alega que tinha documento do veículo e que o adquiriu de forma regular. Esclareceu que se trata de veículo para “quitação futura”, confirmando que estava em nome de terceiro e que transferiria após a quitação. Em inquérito, o réu confirmou que se tratava de carro de “estouro”. Veículo de “estouro” é o termo utilizado para se referir a veículos com irregularidades diversas, seja na documentação, origem ou até mesmo com financiamento sem pagamento, geralmente utilizado para a prática de crimes, especialmente contrabando, descaminho e tráfico de drogas. Por seu turno, os policiais confirmaram que o veículo foi apreendido com o réu, o qual inclusive se apresentou como proprietário.A propósito, com relação aos testemunhos dos policiais, desnecessário afirmar sua evidente validade, uma vez que o comprometimento destes pela mácula da suspeição ensejaria a ilógica conclusão de que o Estado credencia funcionários para o exercício de seu regular poder e, ao mesmo tempo, nega fé aos seus testemunhos. A tese, aliás, está há muito consolidada nos Tribunais Superiores, tendo o STJ cristalizado apontado entendimento através de sua “jurisprudência em teses”: 6) É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 105, “Provas no Processo Penal I”, Enunciado 06). Para além disso, o acusado foi flagrado com o veículo produto de roubo, em região de fronteira, sabidamente utilizada como rota de tráfico e para o repasse de veículos roubados/furtados ao país vizinho Paraguai, não sabendo identificar corretamente de quem adquiriu o bem, fato que, por si só, escancara seu conhecimento acerca da procedência ilícita do bem. Observa-se que se está diante da chamada receptação própria, pela qual se estabelece que o agente, sabendo ser a coisa produto de crime, a conduz (seja a título oneroso ou gratuito). Ainda, nesta hipótese, é prescindível o ajuste entre o autor da receptação com o autor do crime antecedente. No caso concreto, pelo contexto das provas produzidas nos autos e pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos, conclui-se que o réu, naquela ocasião, ocultava o veículo Ford/Fiesta, cor vermelha, placas FJE8359, tendo plena ciência de sua origem ilícita. Ressalta-se que a questão da distribuição do ônus da prova, segundo o disposto no artigo 156, do CPP, recai sob aquele que alega e não exclusivamente sob o órgão do Ministério Público. Com efeito, se o réu em sua defesa aduz determinada vertente, incumbe-lhe delineá-la por meio de prova. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ART. 180, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. BEM APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE. ÔNUS DA DEFESA DE APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DA CONDUTA CULPOSA DO AGENTE. ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRIBUNAL LOCAL JULGOU ESTAR DEMONSTRADO O DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL.REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ART. 33, § § 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Após a análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela autoria do delito, inclusive, com a indicação da existência de dolo na conduta. - Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas corpus. - A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, quanto ao delito de receptação, uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa a apresentação de prova acerca da origem lícita do bem, ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal. - O agravante tem maus antecedentes e é reincidente, de maneira que, a despeito de a sua pena definitiva não ultrapassar o patamar de 4 anos de reclusão, impõe-se a manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 727.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Impossível excluir o dolo da conduta do réu, por qualquer aspecto que se observe. Isso porque, mesmo que se exclua o dolo direto, as circunstâncias indicam que o acusado agiu ao menos com dolo eventual. “A apreensão de bem de origem ilícita na posse do agente gera a presunção de responsabilidade, invertendo, pois, o ônus da prova, incidindo, também, na espécie a Teoria da Cegueira Deliberada, referida pelo Ministro Celso de Mello na Ação Penal 470/MG, cuja origem advém da jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos, e que estabelece que a intencional ignorância acerca da ilicitude e da gravidade do caso não pode elidir a responsabilidade penal, na medida em que, ainda que não almejasse diretamente a prática de receptação, certo é que agiu de modo a admitir a possibilidade concreta e muito provável, diante das circunstâncias que envolveram toda a conjuntura fática” (HC 714.415, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1/2/22.). No caso dos autos, ainda que fosse debatida a inexistência de ciência do ilícito, a parte ré jamais preocupou-se em consultar as placas veiculares ou outros sinais identificadores, providências essas que, levando-se em consideração a figura do homem médio, usualmente são realizadas antes de qualquer aperfeiçoamento do negócio jurídico. Em suma, a suposta ignorância do Acusado acerca da origem ilícita do veículo ocorreu de forma intencional.Ademais, ao confirmar que adquiriu um veículo “estouro” e não tomar nenhuma das cautelas acima mencionadas, sabedor da peculiar natureza deste bem, o réu assumiu o risco concreto e muito provável da origem ilícita do veículo. Diante destas circunstâncias, não tendo demonstrado que realmente desconheciam a procedência ilícita do objeto apreendido ou que agiu de forma culposa, é possível concluir com convicção que o réu EDUARDO MELLO ROCHA ocultou o veículo automotor noticiado na inicial acusatória, sabendo tratar-se de produto de crime, de forma que praticou o núcleo do tipo previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, evidenciando o dolo direto em sua conduta. Diante desse quadro, ausente qualquer causa a justificar a atipicidade dos fatos, e inexistindo causas de excludente de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu pela prática do crime de receptação dolosa é medida que se impõe. FATO 02 - DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). Imputa-se ao acusado a conduta tipificada no artigo 311, § 2°, inciso III, do Código Penal, que assim preceitua: “Art. 311 - Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: : Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: [...] III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.”. Trata-se de tipo penal que tem como elemento subjetivo o dolo genérico e objetiva proteger a autenticidade dos sinais que identificam os veículos automotores, que é um dos aspectos relacionado com a “fé pública”.No que tange à autoria, do conjunto probatório trazido à cognição nos autos, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório. Isso porque, em que pese o argumento da defesa, no sentido de que os réus não tinham ciência da adulteração contida no veículo apreendido nos autos, bem é de ver que nada provou nesse sentido. A versão sustentada pelo acusado não encontra mínimo respaldo probatório nos autos. O acusado alega que tinha documento do veículo e que o adquiriu de forma regular. Esclareceu que se trata de veículo para “quitação futura”, confirmando que estava em nome de terceiro e que transferiria após a quitação. Em inquérito, o réu confirmou que se tratava de carro de “estouro”. Veículo de “estouro” é o termo utilizado para se referir a veículos com irregularidades diversas, seja na documentação, origem ou até mesmo com financiamento sem pagamento, geralmente utilizado para a prática de crimes, especialmente contrabando, descaminho e tráfico de drogas. Em que pese a alegação do acusado acerca de seu desconhecimento da adulteração, verifica-se que as provas dos autos são consistentes a sustentar a denúncia apresentada, ressaltando-se aqui elementos que demonstram sua plena ciência quanto à adulteração presente no veículo, considerando a troca de placas, a qual poderia ser constatada através de uma simples consulta. Ademais, ainda que não juntado o laudo pericial para tanto, verifica-se que a troca de placas foi devidamente constatada pelos policiais quando da abordagem policial. Com efeito, nesses casos em que a adulteração é facilmente constatada pelos policiais, notadamente pela ausência de placas no veículo, a jurisprudência entende ser dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade do delito. A propósito: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ADITAMENTE DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. IMPARCIALIDADE DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. (...) 5. Já se pronunciou esta Corte no sentido de que a simples troca de placas do veículo não deixa vestígios capazes de serem aferidos por meio pericial, sendo assim, prescindível o referido laudo para se atestar a materialidade do delito. (....) 7. Habeas corpus denegado. (STJ. HC nº 374.589/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 23/3/2017).Logo, diante da fragilidade da versão apresentada pelo acusado em juízo e porque os elementos de prova coligidos são fortes o suficiente a apontar a materialidade e a autoria deles pela troca da placa do veículo que estava em sua posse quando de sua abordagem policial, a condenação é medida de rigor, na ausência de excludentes. Ressalta-se que a questão da distribuição do ônus da prova, segundo o disposto no artigo 156, do CPP, recai sob aquele que alega e não exclusivamente sob o órgão do Ministério Público. Com efeito, se o réu em sua defesa aduz determinada vertente, incumbe-lhe delineá-la por meio de prova. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ART. 180, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. BEM APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE. ÔNUS DA DEFESA DE APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DA CONDUTA CULPOSA DO AGENTE. ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRIBUNAL LOCAL JULGOU ESTAR DEMONSTRADO O DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ART. 33, § § 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Após a análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela autoria do delito, inclusive, com a indicação da existência de dolo na conduta. - Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas corpus. - A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, quanto ao delito de receptação, uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa a apresentação de prova acerca da origem lícita do bem, ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal. - O agravante tem maus antecedentes e é reincidente, de maneira que, a despeito de a sua pena definitiva não ultrapassar o patamar de 4 anos de reclusão, impõe-se a manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 727.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Nesse compasso, o dolo é evidente, pois, friso, as circunstâncias em que se deram os fatos demonstram, extreme de dúvida, que o acusado tinha ciência de que o veículo que estava em sua posse no dia de sua abordagem estava com placas de identificação trocadas e era produto de crime anterior.Impossível excluir o dolo da conduta do réu, por qualquer aspecto que se observe. Isso porque, mesmo que se exclua o dolo direto, as circunstâncias indicam que o acusado agiu ao menos com dolo eventual. “A apreensão de bem de origem ilícita na posse do agente gera a presunção de responsabilidade, invertendo, pois, o ônus da prova, incidindo, também, na espécie a Teoria da Cegueira Deliberada, referida pelo Ministro Celso de Mello na Ação Penal 470/MG, cuja origem advém da jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos, e que estabelece que a intencional ignorância acerca da ilicitude e da gravidade do caso não pode elidir a responsabilidade penal, na medida em que, ainda que não almejasse diretamente a prática de receptação, certo é que agiu de modo a admitir a possibilidade concreta e muito provável, diante das circunstâncias que envolveram toda a conjuntura fática” (HC 714.415, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1/2/22.). No caso dos autos, ainda que fosse debatida a inexistência de ciência da adulteração, a parte ré jamais preocupou-se em consultar as placas veiculares ou outros sinais identificadores, providências essas que, levando-se em consideração a figura do homem médio, usualmente são realizadas antes de qualquer aperfeiçoamento do negócio jurídico. Em suma, a suposta ignorância do Acusado acerca da adulteração do veículo ocorreu de forma intencional. Ademais, ao confirmar que adquiriu um veículo “estouro” e não tomar nenhuma das cautelas acima mencionadas, sabedor da peculiar natureza deste bem, o réu assumiu o risco concreto e muito provável da origem ilícita do veículo. Desta forma, diante das provas produzidas nos autos, a condenação do acusado é medida de rigor, porquanto, no momento da abordagem, ocultava em proveito próprio, veículo com placa de identificação trocada, praticando assim a conduta descrita no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Destarte, devidamente provada a existência do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, impõe-se a sua condenação nas penas do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado EDUARDO MELLO ROCHA, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal (Fato 01) e artigo 311, § 2°, inciso III, do Código Penal (Fato 02), em concurso material de crimes. 4. Dosimetria da pena Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passa-se à dosimetria das penas. 4.1. Do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) 4.1.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: normal. b) antecedentes: o acusado possui anotação a ser valorada na segunda fase; c) conduta social e personalidade: não há elementos concretos no feito que permitam a realização de juízo desfavorável. d) motivos: não refogem à normalidade nesse tipo de ilícito; e) circunstâncias: normais à espécie. f) consequências: tratam-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito. As consequências foram normais ao tipo penal; g) comportamento da vítima: Não há em que se falar em comportamento da vítima. Nesse diapasão, ante a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. 4.1.2. Atenuantes e agravantes Não incidem atenuantes. Há a presença da agravante da reincidência, conforme se extrai da certidão de antecedentes (mov. 168.1), havendo uma sentença penal condenatória nos autos 0002350- 79.2022.8.16.0159, por fato praticado em 09/08/2022 e com trânsito em julgado na data de 28/05/2024.Assim, aumento a pena-base em 1/6 em razão da agravante, passando assim a dosar a pena em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. 4.1.3. Causas de aumento e diminuição da pena: Não se encontram presentes causas de aumento e de diminuição. 4.1.4. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva do acusado, pelo delito de receptação em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias- multa. 4.2. Do crime tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal 4.2.1. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a) culpabilidade: normal. b) antecedentes: o acusado possui anotação a ser valorada na segunda fase; c) conduta social e personalidade: não há elementos concretos no feito que permitam a realização de juízo desfavorável. d) motivos: não refogem à normalidade nesse tipo de ilícito; e) circunstâncias: normais à espécie. f) consequências: tratam-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito. As consequências foram normais ao tipo penal; g) comportamento da vítima: Não há em que se falar em comportamento da vítima. Nesse diapasão, ante a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 4.2.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Não incidem atenuantes. Há a presença da agravante da reincidência, conforme se extrai da certidão de antecedentes (mov. 168.1), havendo uma sentença penal condenatória nos autos 0002350-79.2022.8.16.0159, por fato praticado em 09/08/2022 e com trânsito em julgado na data de 28/05/2024. Assim, aumento a pena-base em 1/6 em razão da agravante, passando assim a dosar a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. 4.2.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento de pena ou de diminuição da pena a serem consideradas. 4.2.4. Pena definitiva Ante o exposto, ausentes outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva do denunciado em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa. 4.3. Do concurso material de crimes O acusado praticou em mais de uma ação, crimes de espécies diferentes, razão pela qual incide ao caso a regra do concurso material. Assim, o caso é de concurso material de crimes, pelo que as penas devem ser somadas. Fica assim o réu definitivamente condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 22 dias-multa. 4.4. Regime inicial de cumprimento da pena e da detração Considerando as circunstâncias pessoais do acusado, o quantum de pena fixado, a reincidência, aplicando a Súmula 269 do STJ, estabeleço o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, §2º, alínea “b”, c/c o §3º, do Código Penal. Da Harmonização do Regime Semiaberto Em razão de ser notória a falta de vagas em Colônia Penal Agrícola, não pode o(a) apenado(a) vir a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que tem direito, pois a responsabilidade pela ausência de vagas é do Estado e não pode ser transferida a sua pessoa. Assim, passo a deliberar sobre a necessária harmonização do regime semiaberto, nos termos da Instrução Normativa n.º 9/2015 e Ofício-Circular n.º 113/2017. Com efeito, dispõea alínea “b” do inciso II do item 2.2.1 da Instrução Normativa n.º 9/2015 que, “na harmonização do regime semiaberto, ou seja, na hipótese de inexistência de vaga nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado, a critério do juiz, estando a concessão do benefício condicionada à avaliação de bom comportamento carcerário e ao exercício de trabalho externo/estudo”. Analisando-se a instrução normativa supramencionada em conjunto ao disposto no art. 35, §§ 1º e 2º, do Código Penal, verifica-se que, para o cumprimento da pena no regime semiaberto, enquanto o(a) apenado(a) não for implantado(a) em estabelecimento adequado, este(a) deveria, em tese, permanecer apenas no período noturno na cadeia pública, exercendo trabalho durante o dia. Contudo, não existe local destinado ao pernoite no regime semiaberto nesta Comarca. Assim, considerando essa situação, entendo que o regime de cumprimento no semiaberto deve ser adaptado, observando-se parcialmente as condições do regime aberto para a execução da pena, ficando recolhido(a) o(a) acusado(a) em sua residência durante o período noturno e realizando trabalho lícito durante o período diurno, caso tenha domicílio na Comarca. No âmbito do Poder judiciário, a Corregedoria Geral da Justiça do Paraná regulamentou a implantação da monitoração eletrônica através da Instrução Normativa de Monitoração Eletrônica nº 09/2015, que estabelece a possibilidade de monitoração eletrônica para presos condenados em regime semiaberto harmonizado, ou seja, na hipótese de inexistência de vaga nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado. Veja-se, nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. DESCONTO DA PENA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I – Consignado no título executivo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. II – Ante a falta de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, deve o recorrente aguardar a abertura da vaga em regime aberto. III – Ordem concedida”. (STF, HC 109244, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011).Assim, deverá o(a) apenado(a) permanecer recolhido em seu domicílio, salvo no horário em que estiver realizando o trabalho externo. Desse modo, como forma de harmonização do cumprimento da pena ao regime semiaberto nesta Comarca, fixo ao(à) sentenciado(a) as seguintes condições: a) Comparecer MENSALMENTE em Juízo para fiscalização da pena, a fim de informar e justificar suas atividades; b) Recolher-se em sua residência (casa e quintal) de segunda a sexta-feira, das 20h até às 06h do dia seguinte, nos sábados após às 12h e integralmente nos domingos, feriados e dias de folga; c) Comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 (trinta) dias ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção; enquanto não comprovado o exercício de atividade lícita remunerada, deverá permanecer em sua residência em período integral; d) Comprovado o exercício da atividade laboral, o Apenado somente pode se ausentar de sua residência para trabalhar, devendo retornar diretamente à sua residência após o fim da jornada de trabalho, o que só pode ser excepcionado em caso de situação emergencial, a ser prontamente comprovada perante este Juízo; e) Declarar o exato endereço em que poderá ser encontrado, não se mudar do referido local sem prévia solicitação a este Juízo e manter atualizado o número de telefone (fixo ou celular) para contato; f) Não ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de drogas, não frequentar bares, boates, casas de jogo e prostituição ou lugares assemelhados; g) Não incidir na prática de novas infrações penais de qualquer natureza; h) Cumprir as condições do monitoramento eletrônico, cientificado durante a instalação da tornozeleira, em especial a necessidade de manter a carga do equipamento, não violar área de inclusão ou exclusão, realizar inspeção quando a tornozeleira apresentar qualquer inconsistência, obedecer às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico.4.5. Detração da pena Sopesando que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tenho por bem deixar de realizá-la neste momento, eis que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo. 4.6. Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1.º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.7. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Diante do montante da sanção aplicada e da reincidência, não há se falar na aplicação dos artigos 44 e 77 do Código Penal. 4.8. Do direito de apelar em liberdade Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e no momento não se fazem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, concedo a ele o direito de apelar desta sentença, querendo, em liberdade. 5. Da fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) Considerando que o delito em questão se cuida de crime vago e assim atinge a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. 6. Disposições finais 6.1. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal.6.2. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da CF). (b) façam-se as comunicações exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (OC 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante as disposições relativas do Código de Normas da Corregedoria-Geral; 6.3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 6.4. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. São Miguel do Iguaçu, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito