0000554-07.2026.8.19.0005
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Arraial do Cabo- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar, em tese, a prática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Segundo consta dos autos, em 20/08/2025, policiais militares em patrulhamento pela localidade da Rebeche, Praia Grande, nesta cidade, avistaram dois indivíduos transitando pela via, um dos quais, FLAVIO HENRIQUE CUSTÓDIO BIRAL, teria demonstrado reação suspeita ao avistar a guarnição. Na abordagem, o investigado admitiu ser usuário e portar um cigarro de maconha no bolso, o que restou confirmado. O laudo pericial de id. 09 atestou tratar-se de um cigarro artesanal contendo aproximadamente 1g de maconha. O Ministério Público, em manifestação retro, promoveu o arquivamento do feito, com fundamento no art. 395, III, do CPP, ao argumento de ausência de interesse de agir para o prosseguimento da persecução penal, considerando a natureza predominantemente educativa das sanções do art. 28 da Lei nº 11.343/06, a ínfima quantidade de droga apreendida, o constrangimento já suportado pelo investigado na própria abordagem policial e os princípios da intervenção mínima e da eficiência administrativa (art. 37, CF). É o relatório. Decido. Assiste razão ao Parquet. A materialidade do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 restou confirmada pela apreensão da substância e pelo laudo pericial de id. 09, tampouco havendo controvérsia quanto à conduta, diante da confissão do investigado. Todavia, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo cujas sanções possuem natureza eminentemente educativa e não repressiva, e considerando a quantidade ínfima de droga apreendida (1g), a admissão espontânea do investigado e o constrangimento já experimentado com a abordagem policial e a lavratura do próprio termo circunstanciado, não se vislumbra utilidade prática no prosseguimento do feito. A mobilização da estrutura ministerial e judiciária para, ao final, culminar em mera reiteração de admoestação já obtida no momento da abordagem, revela-se incompatível com os princípios da intervenção mínima e da eficiência administrativa, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Ademais, tratando-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência - que, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.245/DF e 6.264/DF, não possui natureza investigativa, destinando-se apenas a constatar e registrar o fato - , e diante da urgência que a hipótese reclama, tenho por dispensável a comunicação prévia de que trata o art. 28, caput, do CPP, à vítima, ao investigado e à autoridade policial. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e homologo o ARQUIVAMENTO do presente Termo Circunstanciado, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal. Arquivem-se os presentes autos, com as baixas e anotações de praxe. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FLAVIO HENRIQUE CUSTÓDIO BIRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar, em tese, a prática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Segundo consta dos autos, em 20/08/2025, policiais militares em patrulhamento pela localidade da Rebeche, Praia Grande, nesta cidade, avistaram dois indivíduos transitando pela via, um dos quais, FLAVIO HENRIQUE CUSTÓDIO BIRAL, teria demonstrado reação suspeita ao avistar a guarnição. Na abordagem, o investigado admitiu ser usuário e portar um cigarro de maconha no bolso, o que restou confirmado. O laudo pericial de id. 09 atestou tratar-se de um cigarro artesanal contendo aproximadamente 1g de maconha. O Ministério Público, em manifestação retro, promoveu o arquivamento do feito, com fundamento no art. 395, III, do CPP, ao argumento de ausência de interesse de agir para o prosseguimento da persecução penal, considerando a natureza predominantemente educativa das sanções do art. 28 da Lei nº 11.343/06, a ínfima quantidade de droga apreendida, o constrangimento já suportado pelo investigado na própria abordagem policial e os princípios da intervenção mínima e da eficiência administrativa (art. 37, CF). É o relatório. Decido. Assiste razão ao Parquet. A materialidade do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 restou confirmada pela apreensão da substância e pelo laudo pericial de id. 09, tampouco havendo controvérsia quanto à conduta, diante da confissão do investigado. Todavia, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo cujas sanções possuem natureza eminentemente educativa e não repressiva, e considerando a quantidade ínfima de droga apreendida (1g), a admissão espontânea do investigado e o constrangimento já experimentado com a abordagem policial e a lavratura do próprio termo circunstanciado, não se vislumbra utilidade prática no prosseguimento do feito. A mobilização da estrutura ministerial e judiciária para, ao final, culminar em mera reiteração de admoestação já obtida no momento da abordagem, revela-se incompatível com os princípios da intervenção mínima e da eficiência administrativa, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Ademais, tratando-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência - que, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.245/DF e 6.264/DF, não possui natureza investigativa, destinando-se apenas a constatar e registrar o fato - , e diante da urgência que a hipótese reclama, tenho por dispensável a comunicação prévia de que trata o art. 28, caput, do CPP, à vítima, ao investigado e à autoridade policial. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e homologo o ARQUIVAMENTO do presente Termo Circunstanciado, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal. Arquivem-se os presentes autos, com as baixas e anotações de praxe. P.R.I.