0000553-80.2021.8.16.0037
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000553-80.2021.8.16.0037 Processo: 0000553-80.2021.8.16.0037 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$176.581,06 Autor(s): Ana Paula Nasser Daher CONSTRUTORA PALADIO LTDA representado(a) por Felipe Nasser Daher Felipe Nasser Daher Michelle Nasser Daher Réu(s): PAULINO JOSÉ DELAZERI Vistos, FELIPE NASSER DAHER, MICHELLE NASSER DAHER, ANA PAULA NASSER DAHER e CONSTRUTORA PALADIO LTDA. ajuizaram a presente Ação Demarcatória em face de PAULINO JOSÉ DELAZERI. Alegam os autores, em síntese, que são proprietários do imóvel matriculado sob o nº 23.458 perante o 9º Registro de Imóveis de Curitiba, área na qual foi implementado o loteamento Jardim João Paulo II, aprovado em 1983. Sustentam que o réu é titular da área contígua (Matrícula nº 22.952 do Registro de Imóveis de Piraquara), oriunda da mesma transcrição originária (nº 46.029). Aduzem que os limites entre as propriedades foram apagados com o decurso do tempo, resultando em uma zona de confusão e sobreposição de linhas. Afirmam que o requerido avançou sobre 6.074,34 metros quadrados de lotes privados e 2.928,96 metros quadrados de vias públicas (arruamento), totalizando ocupação indevida de 9.003,30 metros quadrados. Requereram, liminarmente, a averbação da existência da ação na matrícula do réu e, no mérito, a demarcação conforme o título dominial, com a restituição da área invadida e indenização por frutos. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo (seq. 22.1). Todavia, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de Agravo de Instrumento nº 0033292-23.2021.8.16.0000, deu provimento ao recurso para determinar a averbação premonitória (seq. 47.2), o que foi cumprido conforme certidão de mov. seq. 95.2. Citado espontaneamente, o réu apresentou contestação no mov. seq. 145.1. Suscitou preliminares de irregularidade na qualificação (ausência de outorga uxória), ilegitimidade ativa quanto à área de domínio público e aos lotes da Quadra 07 (alegando pertencerem ao espólio), e inépcia da inicial por falta de descrição pormenorizada. No mérito, negou a sobreposição de áreas, atribuindo a divergência a erros na implantação do loteamento pelos autores. Subsidiariamente, arguiu exceção de usucapião, alegando posse mansa, pacífica e com animus domini desde 1991. Requereu a admissão de prova emprestada (laudo pericial dos autos nº 0003260-31.2015.8.16.0037). Os autores apresentaram impugnação à contestação no mov. seq. 159.1, rebatendo as preliminares e defendendo a impossibilidade de aproveitamento do laudo pericial de processo estranho, ante a falta de contraditório. O Município de Campina Grande do Sul manifestou interesse no feito (seq. 179.1), confirmando o atingimento de vias públicas e lotes de sua propriedade (Quadra 07), o que motivou a redistribuição do feito a esta Vara da Fazenda Pública (seq. 199.1). O Ministério Público declinou a necessidade de intervenção como fiscal da ordem jurídica (seq. 220.1). As partes especificaram provas: os autores requereram prova oral, pericial e documental (seq. 163.1); o réu pugnou por prova emprestada, depoimento pessoal, testemunhal e pericial (seq. 164.1); o Município requereu prova oral e pericial (seq. 212.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de irregularidade na qualificação e falta de outorga uxória. Os documentos de mov. seq. 159.5 a seq. 159.9 demonstram que os autores são divorciados ou possuem pacto antenupcial de separação absoluta de bens, o que dispensa a vênia conjugal para o litígio sobre direitos reais, nos termos do art. 73, caput, do CPC. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora parte da área discutida envolva bens de uso comum do povo (vias públicas) e lotes da Quadra 07, o Município de Campina Grande do Sul ingressou no feito confirmando o interesse na demarcação (seq. 179.1). Além disso, os autores, como sucessores do loteador original, detêm responsabilidade pela regularidade urbanística do empreendimento e interesse direto na definição dos limites que afetam seus lotes remanescentes. Quanto à Quadra 07, o formal de partilha (seq. 159.4) e o termo de inventariante (seq. 159.3) conferem aos herdeiros e à pessoa jurídica por eles integrada a legitimidade necessária para a defesa da posse e do domínio da universalidade. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de descrição de marcos não prospera. A exordial foi devidamente instruída com parecer técnico, plantas e memoriais descritivos (seq. 1.67 e seq. 1.81), preenchendo os requisitos do art. 574 do CPC. A definição exata da linha divisória é questão que se confunde com o próprio mérito da demanda e será objeto de prova técnica. Rejeito a alegação de coisa julgada quanto ao Lote 08 da Quadra 16. O processo nº 0003260-31.2015.8.16.0037 findou em acordo entre partes distintas (Gislene Maria Bastos Diniz e Paulino José Delazeri), não produzindo efeitos contra os ora autores, que não integraram aquela lide, conforme dispõe o art. 506 do CPC. Por fim, quanto ao pedido de prova emprestada formulado pelo réu, indefiro-o. Não há concordância da parte autora, requisito que, embora não absoluto, deve ser ponderado com a garantia do contraditório. O laudo produzido em processo anterior versava sobre situação possessória restrita a um único lote (lote 08), enquanto a presente demanda abrange a totalidade da linha divisória entre as matrículas e múltiplos lotes. A diversidade do cenário fático e a ausência de participação dos autores na colheita daquela prova inviabilizam seu aproveitamento automático. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência de sobreposição real entre a área da Matrícula nº 23.458 (e lotes dela derivados) e a área da Matrícula nº 22.952; b) A exatidão do traçado da linha divisória entre os imóveis de acordo com os títulos dominiais originários; c) Se a implantação fática do loteamento Jardim João Paulo II respeitou os limites geográficos da propriedade dos autores ou se avançou sobre o imóvel do réu; d) A existência de marcos divisórios antigos e se houve alteração ou supressão destes pelo réu; e) O tempo, a natureza e as características da posse exercida pelo réu sobre a faixa de terra em disputa, para fins de análise da exceção de usucapião. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC. Incumbe aos autores e ao Município a prova da sobreposição e da propriedade/posse sobre as áreas descritas na inicial. Ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especialmente quanto à higidez de sua posse e ao preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva (Súmula 237 do STF: "O usucapião pode ser arguido em defesa"). IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que a lide versa sobre limites de terras e sobreposição de títulos, a prova pericial agrimensora é indispensável e obrigatória, nos termos do art. 579 do CPC. Deferida a produção de prova pericial e documental. Para a produção da prova pericial, determino a nomeação de engenheiro agrimensor cadastrado no CAJU TJPR, o qual deverá ser intimado para que informe se aceita o encargo no prazo de 5 dias e formule proposta de honorários, ciente de que a gratuidade da justiça não foi concedida às partes particulares neste feito até o momento. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Resolvidos os honorários e efetuado o depósito (proporcional entre autores, réu e Município, observada a iniciativa de cada um na prova), intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 60 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Campina Grande do Sul, 29 de maio de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA NASSER DAHER
Autor CONSTRUTORA PALADIO LTDA REPRESENTADO(A) POR FELIPE NASSER DAHER
Autor FELIPE NASSER DAHER
Autor MICHELLE NASSER DAHER
T MUNICíPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL/PR
Réu PAULINO JOSé DELAZERI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO COSTA SELLA
OAB: 31825/PR
JOANNE ANNINE VENEZIA MATHIAS
OAB: 43469/PR
GENESIO SELLA
OAB: 13511/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000553-80.2021.8.16.0037 Processo: 0000553-80.2021.8.16.0037 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$176.581,06 Autor(s): Ana Paula Nasser Daher CONSTRUTORA PALADIO LTDA representado(a) por Felipe Nasser Daher Felipe Nasser Daher Michelle Nasser Daher Réu(s): PAULINO JOSÉ DELAZERI Vistos, FELIPE NASSER DAHER, MICHELLE NASSER DAHER, ANA PAULA NASSER DAHER e CONSTRUTORA PALADIO LTDA. ajuizaram a presente Ação Demarcatória em face de PAULINO JOSÉ DELAZERI. Alegam os autores, em síntese, que são proprietários do imóvel matriculado sob o nº 23.458 perante o 9º Registro de Imóveis de Curitiba, área na qual foi implementado o loteamento Jardim João Paulo II, aprovado em 1983. Sustentam que o réu é titular da área contígua (Matrícula nº 22.952 do Registro de Imóveis de Piraquara), oriunda da mesma transcrição originária (nº 46.029). Aduzem que os limites entre as propriedades foram apagados com o decurso do tempo, resultando em uma zona de confusão e sobreposição de linhas. Afirmam que o requerido avançou sobre 6.074,34 metros quadrados de lotes privados e 2.928,96 metros quadrados de vias públicas (arruamento), totalizando ocupação indevida de 9.003,30 metros quadrados. Requereram, liminarmente, a averbação da existência da ação na matrícula do réu e, no mérito, a demarcação conforme o título dominial, com a restituição da área invadida e indenização por frutos. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo (seq. 22.1). Todavia, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de Agravo de Instrumento nº 0033292-23.2021.8.16.0000, deu provimento ao recurso para determinar a averbação premonitória (seq. 47.2), o que foi cumprido conforme certidão de mov. seq. 95.2. Citado espontaneamente, o réu apresentou contestação no mov. seq. 145.1. Suscitou preliminares de irregularidade na qualificação (ausência de outorga uxória), ilegitimidade ativa quanto à área de domínio público e aos lotes da Quadra 07 (alegando pertencerem ao espólio), e inépcia da inicial por falta de descrição pormenorizada. No mérito, negou a sobreposição de áreas, atribuindo a divergência a erros na implantação do loteamento pelos autores. Subsidiariamente, arguiu exceção de usucapião, alegando posse mansa, pacífica e com animus domini desde 1991. Requereu a admissão de prova emprestada (laudo pericial dos autos nº 0003260-31.2015.8.16.0037). Os autores apresentaram impugnação à contestação no mov. seq. 159.1, rebatendo as preliminares e defendendo a impossibilidade de aproveitamento do laudo pericial de processo estranho, ante a falta de contraditório. O Município de Campina Grande do Sul manifestou interesse no feito (seq. 179.1), confirmando o atingimento de vias públicas e lotes de sua propriedade (Quadra 07), o que motivou a redistribuição do feito a esta Vara da Fazenda Pública (seq. 199.1). O Ministério Público declinou a necessidade de intervenção como fiscal da ordem jurídica (seq. 220.1). As partes especificaram provas: os autores requereram prova oral, pericial e documental (seq. 163.1); o réu pugnou por prova emprestada, depoimento pessoal, testemunhal e pericial (seq. 164.1); o Município requereu prova oral e pericial (seq. 212.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de irregularidade na qualificação e falta de outorga uxória. Os documentos de mov. seq. 159.5 a seq. 159.9 demonstram que os autores são divorciados ou possuem pacto antenupcial de separação absoluta de bens, o que dispensa a vênia conjugal para o litígio sobre direitos reais, nos termos do art. 73, caput, do CPC. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora parte da área discutida envolva bens de uso comum do povo (vias públicas) e lotes da Quadra 07, o Município de Campina Grande do Sul ingressou no feito confirmando o interesse na demarcação (seq. 179.1). Além disso, os autores, como sucessores do loteador original, detêm responsabilidade pela regularidade urbanística do empreendimento e interesse direto na definição dos limites que afetam seus lotes remanescentes. Quanto à Quadra 07, o formal de partilha (seq. 159.4) e o termo de inventariante (seq. 159.3) conferem aos herdeiros e à pessoa jurídica por eles integrada a legitimidade necessária para a defesa da posse e do domínio da universalidade. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de descrição de marcos não prospera. A exordial foi devidamente instruída com parecer técnico, plantas e memoriais descritivos (seq. 1.67 e seq. 1.81), preenchendo os requisitos do art. 574 do CPC. A definição exata da linha divisória é questão que se confunde com o próprio mérito da demanda e será objeto de prova técnica. Rejeito a alegação de coisa julgada quanto ao Lote 08 da Quadra 16. O processo nº 0003260-31.2015.8.16.0037 findou em acordo entre partes distintas (Gislene Maria Bastos Diniz e Paulino José Delazeri), não produzindo efeitos contra os ora autores, que não integraram aquela lide, conforme dispõe o art. 506 do CPC. Por fim, quanto ao pedido de prova emprestada formulado pelo réu, indefiro-o. Não há concordância da parte autora, requisito que, embora não absoluto, deve ser ponderado com a garantia do contraditório. O laudo produzido em processo anterior versava sobre situação possessória restrita a um único lote (lote 08), enquanto a presente demanda abrange a totalidade da linha divisória entre as matrículas e múltiplos lotes. A diversidade do cenário fático e a ausência de participação dos autores na colheita daquela prova inviabilizam seu aproveitamento automático. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência de sobreposição real entre a área da Matrícula nº 23.458 (e lotes dela derivados) e a área da Matrícula nº 22.952; b) A exatidão do traçado da linha divisória entre os imóveis de acordo com os títulos dominiais originários; c) Se a implantação fática do loteamento Jardim João Paulo II respeitou os limites geográficos da propriedade dos autores ou se avançou sobre o imóvel do réu; d) A existência de marcos divisórios antigos e se houve alteração ou supressão destes pelo réu; e) O tempo, a natureza e as características da posse exercida pelo réu sobre a faixa de terra em disputa, para fins de análise da exceção de usucapião. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC. Incumbe aos autores e ao Município a prova da sobreposição e da propriedade/posse sobre as áreas descritas na inicial. Ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especialmente quanto à higidez de sua posse e ao preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva (Súmula 237 do STF: "O usucapião pode ser arguido em defesa"). IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que a lide versa sobre limites de terras e sobreposição de títulos, a prova pericial agrimensora é indispensável e obrigatória, nos termos do art. 579 do CPC. Deferida a produção de prova pericial e documental. Para a produção da prova pericial, determino a nomeação de engenheiro agrimensor cadastrado no CAJU TJPR, o qual deverá ser intimado para que informe se aceita o encargo no prazo de 5 dias e formule proposta de honorários, ciente de que a gratuidade da justiça não foi concedida às partes particulares neste feito até o momento. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Resolvidos os honorários e efetuado o depósito (proporcional entre autores, réu e Município, observada a iniciativa de cada um na prova), intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 60 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Campina Grande do Sul, 29 de maio de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito