0000552-57.2025.8.16.0166
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Terra Boa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0000552-57.2025.8.16.0166 Processo: 0000552-57.2025.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.180,00 Autor(s): MARIA MARTINS RODRIGUES Réu(s): Construtora Japurá - Claudinei Soares da Rocha & Cia Ltda UNIAO POR MORADIA POPULAR DO PARANÁ - UMP 1. Saneado o feito e invertido o ônus da prova, salvo no tocante aos danos morais, facultou-se às partes nova especificação de provas. A postulada Claudinei Soares da Rocha Cia Ltda. (Construtora Japurá) requereu, então, a produção de prova pericial e a postulante pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. A postulada União Por Moradia Popular - UMP/PR, revel, nada requereu. Defiro a prova testemunhal consistente na oitiva de testemunhas e a pericial, diante da necessidade de análise técnica sobre o imóvel da postulante. 1.1. Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte postulada, na forma do artigo 95, do CPC. 1.2. Em cinco dias, indiquem as partes assistentes técnicos, e querendo, formulem quesitos. 1.3. Nomeio para o presente caso o perito judicial Anderson Botelho Marion, engenheiro civil, inscrito no CPF/MF sob nº 084.776.089-89, com endereço eletrônico andersonmarion@hotmail.com, telefone (44)9997-04495. Consigo que a nomeação foi realizada junto ao sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça. 1.4. Intime-o para que, caso aceite o encargo, apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. 1.5. Em caso de atendimento ao item anterior, manifestem-se as partes acerca da proposta apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.6. Havendo impugnação, o perito poderá se manifestar a respeito, em igual prazo. 1.7. Havendo concordância das partes com a proposta de honorários, homologo-a desde já. 1.8. O perito deverá apresentar o laudo, no prazo de trinta dias. 1.9. Os assistentes técnicos, em seguida, poderão apresentar os pareceres em dez dias. 1.10. As partes, por fim, poderão se manifestar a respeito, em igual prazo. 2. Nos termos do § 4º, do art. 465, do CPC, havendo requerimento neste sentido, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente aos honorários periciais pelo expert nomeado. Promova-se o necessário para o pagamento. O restante dos honorários periciais será levantado após a homologação do laudo pericial, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários ou no caso de as partes não solicitarem esclarecimentos. 3. Após a finalização da prova pericial, será oportunizado prazo às partes para apresentação de rol de testemunhas. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA JAPURá - CLAUDINEI SOARES DA ROCHA & CIA LTDA
Autor MARIA MARTINS RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado18/09/2026
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0000552-57.2025.8.16.0166 Processo: 0000552-57.2025.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.180,00 Autor(s): MARIA MARTINS RODRIGUES Réu(s): Construtora Japurá - Claudinei Soares da Rocha & Cia Ltda UNIAO POR MORADIA POPULAR DO PARANÁ - UMP 1. Saneado o feito e invertido o ônus da prova, salvo no tocante aos danos morais, facultou-se às partes nova especificação de provas. A postulada Claudinei Soares da Rocha Cia Ltda. (Construtora Japurá) requereu, então, a produção de prova pericial e a postulante pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. A postulada União Por Moradia Popular - UMP/PR, revel, nada requereu. Defiro a prova testemunhal consistente na oitiva de testemunhas e a pericial, diante da necessidade de análise técnica sobre o imóvel da postulante. 1.1. Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte postulada, na forma do artigo 95, do CPC. 1.2. Em cinco dias, indiquem as partes assistentes técnicos, e querendo, formulem quesitos. 1.3. Nomeio para o presente caso o perito judicial Anderson Botelho Marion, engenheiro civil, inscrito no CPF/MF sob nº 084.776.089-89, com endereço eletrônico andersonmarion@hotmail.com, telefone (44)9997-04495. Consigo que a nomeação foi realizada junto ao sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça. 1.4. Intime-o para que, caso aceite o encargo, apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. 1.5. Em caso de atendimento ao item anterior, manifestem-se as partes acerca da proposta apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.6. Havendo impugnação, o perito poderá se manifestar a respeito, em igual prazo. 1.7. Havendo concordância das partes com a proposta de honorários, homologo-a desde já. 1.8. O perito deverá apresentar o laudo, no prazo de trinta dias. 1.9. Os assistentes técnicos, em seguida, poderão apresentar os pareceres em dez dias. 1.10. As partes, por fim, poderão se manifestar a respeito, em igual prazo. 2. Nos termos do § 4º, do art. 465, do CPC, havendo requerimento neste sentido, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente aos honorários periciais pelo expert nomeado. Promova-se o necessário para o pagamento. O restante dos honorários periciais será levantado após a homologação do laudo pericial, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários ou no caso de as partes não solicitarem esclarecimentos. 3. Após a finalização da prova pericial, será oportunizado prazo às partes para apresentação de rol de testemunhas. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito