Detalhe do processo

0000552-49.2026.8.26.0326

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Lucélia - 2ª Vara
Classe
Leve
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000552-49.2026.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - VÂNIA APARECIDA DA SILVA MARUYAMA - Vistos. 1- Trata-se de resposta à acusação (fls. 305/311), requerendo, em síntese, a concessão da gratuidade da justiça; a desclassificação da imputação de lesão corporal de natureza grave para lesão corporal leve, sob os argumentos de extemporaneidade do exame pericial complementar e ausência de prova objetiva da incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias; o reconhecimento da decadência do direito de representação; subsidiariamente, a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/1995; e a expedição de ofícios ao INSS e ao empregador da vítima. Arrolou testemunhas. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (fls. 314/316). Pois bem. Não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve suficientemente a conduta atribuída à acusada, com indicação das circunstâncias relevantes, da dinâmica das agressões e das lesões alegadamente produzidas, encontrando-se amparada por elementos informativos indicativos da materialidade e da autoria delitivas. A pretensão de imediata desclassificação da conduta não comporta acolhimento nesta fase processual. A acusação está fundada, entre outros elementos, no exame de corpo de delito (fls. 107/109) e no laudo pericial complementar de fls. 230/232, no qual se concluiu que a vítima sofreu lesões corporais de natureza grave, em razão da incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias. A circunstância de o exame complementar ter sido realizado mais de trinta dias após o fato não acarreta, por si só, sua nulidade. A disposição do artigo 168, § 2º, do Código de Processo Penal objetiva assegurar que o exame seja realizado depois de transcorrido o período necessário à verificação da incapacidade exigida pelo artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, não estabelecendo prazo preclusivo para a produção da prova nem cominando nulidade automática para o caso de realização posterior. Além disso, o reconhecimento de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, o que não se verifica apenas em razão do intervalo transcorrido entre o fato e o exame complementar. A defesa poderá, durante a instrução, formular questionamentos acerca dos fundamentos e da força probatória da conclusão pericial, bem como produzir as provas pertinentes à sua impugnação. Também não cabe, neste momento, afastar a conclusão do laudo sob o argumento de que a incapacidade teria sido reconhecida exclusivamente com fundamento nas declarações da vítima. A suficiência dos elementos considerados pelo perito, a efetiva duração da incapacidade e a existência de relação entre as limitações relatadas e as agressões narradas constituem questões probatórias controvertidas, cuja adequada apreciação depende da instrução processual. Com efeito, além da prova pericial, constam dos autos relatos testemunhais acerca da ocorrência de agressões físicas, registros fotográficos e descrição de múltiplas lesões em diferentes regiões do corpo da vítima. A valoração conjunta desses elementos, inclusive quanto à configuração da lesão corporal de natureza grave, deverá ocorrer após a produção da prova oral, sob contraditório judicial. A desclassificação pretendida exigiria, portanto, exame aprofundado e definitivo do conjunto probatório, incompatível com a presente etapa. A classificação jurídica constante da denúncia deve ser mantida provisoriamente, sem prejuízo de reapreciação por ocasião da sentença, quando o Juízo disporá de cognição exauriente sobre os fatos e as provas produzidas. Consequentemente, fica afastada, por ora, a alegação de decadência. A imputação atualmente atribuída à acusada é a do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, delito submetido à ação penal pública incondicionada, independentemente de representação da vítima. A tese defensiva pressupõe a prévia desclassificação para lesão corporal leve, providência que, conforme exposto, não se mostra cabível nesta fase. Pela mesma razão, não há lugar, neste momento, para a adoção das providências requeridas pela defesa como consequência da pretendida desclassificação. Eventual alteração da definição jurídica dos fatos e seus respectivos efeitos processuais serão examinados oportunamente, à vista do conjunto probatório formado sob contraditório. Quanto aos pedidos de expedição de ofícios ao INSS e ao empregador da vítima, sua apreciação fica diferida para momento posterior à audiência de instrução. A oitiva da vítima, da acusada e das testemunhas permitirá esclarecer a natureza das atividades habitualmente desempenhadas pela ofendida, o período e a extensão da alegada incapacidade, a eventual existência de vínculo empregatício, afastamento laboral ou benefício previdenciário, fornecendo os elementos necessários à avaliação concreta da pertinência, necessidade e utilidade das diligências requeridas. A gratuidade da justiça, igualmente, será apreciada ao final, se houver imposição de custas, considerando-se que o procedimento criminal não exige da acusada o adiantamento de despesas para o exercício da defesa. 2- Por todo o exposto, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP), ratifico o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito. 3- DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO, para o dia 24 de agosto de 2026, às 14h15min, que se realizará por meio da ferramenta Microsoft Teams, de modo virtual. 4- A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico e/ou número de WhatsApp de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na sala. 4.1- Para tanto, intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informarem ao Juízo o número do telefone celular, WhatsApp e/ou endereço eletrônico dos patronos, das testemunhas arroladas e dos demais participantes, de modo a viabilizar a intimação e realização do ato. 4.2- A ferramenta Microsoft Teams poderá ser acessada via computador ou smartphone, com câmera e conexão à internet. 4.3- Cumprido o item "3.1", deverá a escrevente de sala encaminhar aos participantes, com antecedência, por e-mail e/ou WhatsApp, o link de acesso à reunião virtual. 4.4- No dia e horários agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto quando solicitado. 4.5- Havendo a necessidade de intimação de policiais militares, oficie-se ao Batalhão da PM em que estão lotados, para que informem o e-mail dos milicianos para o qual será enviado o link de acesso à audiência virtual. Dúvidas poderão ser esclarecida pelo e-mail lucelia2@tjsp.jus.br. 5- Intime(m)-se a(s) a(s) vítima(s) e testemunha(s) arroladas pela acusação e defesa. 5.1- Do mandado, deverá constar a advertência de que o não comparecimento ao ato ensejará apuração do crime de desobediência, aplicação de multa (no valor de 1 a 10 salários-mínimos), ordem de condução coercitiva por Oficial de Justiça ou Polícia, se necessário, e condenação ao pagamento das custas da diligência (art. 219 do Código de Processo Penal). 6- Se necessário, requisite(m)-se o(s) réu(s). 7- Cobrem-se, se o caso, os laudos periciais faltantes, devendo o servidor responsável pelo cumprimento certificar a existência ou juntada destes aos autos. 8- Ciência ao Ministério Público desta decisão. Intimem-se. Lucelia, 21 de julho de 2026. - ADV: DIEGO GINEVRO (OAB 464271/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VÂNIA APARECIDA DA SILVA MARUYAMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO GINEVRO

OAB: 464271/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000552-49.2026.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - VÂNIA APARECIDA DA SILVA MARUYAMA - Vistos. 1- Trata-se de resposta à acusação (fls. 305/311), requerendo, em síntese, a concessão da gratuidade da justiça; a desclassificação da imputação de lesão corporal de natureza grave para lesão corporal leve, sob os argumentos de extemporaneidade do exame pericial complementar e ausência de prova objetiva da incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias; o reconhecimento da decadência do direito de representação; subsidiariamente, a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/1995; e a expedição de ofícios ao INSS e ao empregador da vítima. Arrolou testemunhas. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (fls. 314/316). Pois bem. Não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve suficientemente a conduta atribuída à acusada, com indicação das circunstâncias relevantes, da dinâmica das agressões e das lesões alegadamente produzidas, encontrando-se amparada por elementos informativos indicativos da materialidade e da autoria delitivas. A pretensão de imediata desclassificação da conduta não comporta acolhimento nesta fase processual. A acusação está fundada, entre outros elementos, no exame de corpo de delito (fls. 107/109) e no laudo pericial complementar de fls. 230/232, no qual se concluiu que a vítima sofreu lesões corporais de natureza grave, em razão da incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias. A circunstância de o exame complementar ter sido realizado mais de trinta dias após o fato não acarreta, por si só, sua nulidade. A disposição do artigo 168, § 2º, do Código de Processo Penal objetiva assegurar que o exame seja realizado depois de transcorrido o período necessário à verificação da incapacidade exigida pelo artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, não estabelecendo prazo preclusivo para a produção da prova nem cominando nulidade automática para o caso de realização posterior. Além disso, o reconhecimento de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, o que não se verifica apenas em razão do intervalo transcorrido entre o fato e o exame complementar. A defesa poderá, durante a instrução, formular questionamentos acerca dos fundamentos e da força probatória da conclusão pericial, bem como produzir as provas pertinentes à sua impugnação. Também não cabe, neste momento, afastar a conclusão do laudo sob o argumento de que a incapacidade teria sido reconhecida exclusivamente com fundamento nas declarações da vítima. A suficiência dos elementos considerados pelo perito, a efetiva duração da incapacidade e a existência de relação entre as limitações relatadas e as agressões narradas constituem questões probatórias controvertidas, cuja adequada apreciação depende da instrução processual. Com efeito, além da prova pericial, constam dos autos relatos testemunhais acerca da ocorrência de agressões físicas, registros fotográficos e descrição de múltiplas lesões em diferentes regiões do corpo da vítima. A valoração conjunta desses elementos, inclusive quanto à configuração da lesão corporal de natureza grave, deverá ocorrer após a produção da prova oral, sob contraditório judicial. A desclassificação pretendida exigiria, portanto, exame aprofundado e definitivo do conjunto probatório, incompatível com a presente etapa. A classificação jurídica constante da denúncia deve ser mantida provisoriamente, sem prejuízo de reapreciação por ocasião da sentença, quando o Juízo disporá de cognição exauriente sobre os fatos e as provas produzidas. Consequentemente, fica afastada, por ora, a alegação de decadência. A imputação atualmente atribuída à acusada é a do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, delito submetido à ação penal pública incondicionada, independentemente de representação da vítima. A tese defensiva pressupõe a prévia desclassificação para lesão corporal leve, providência que, conforme exposto, não se mostra cabível nesta fase. Pela mesma razão, não há lugar, neste momento, para a adoção das providências requeridas pela defesa como consequência da pretendida desclassificação. Eventual alteração da definição jurídica dos fatos e seus respectivos efeitos processuais serão examinados oportunamente, à vista do conjunto probatório formado sob contraditório. Quanto aos pedidos de expedição de ofícios ao INSS e ao empregador da vítima, sua apreciação fica diferida para momento posterior à audiência de instrução. A oitiva da vítima, da acusada e das testemunhas permitirá esclarecer a natureza das atividades habitualmente desempenhadas pela ofendida, o período e a extensão da alegada incapacidade, a eventual existência de vínculo empregatício, afastamento laboral ou benefício previdenciário, fornecendo os elementos necessários à avaliação concreta da pertinência, necessidade e utilidade das diligências requeridas. A gratuidade da justiça, igualmente, será apreciada ao final, se houver imposição de custas, considerando-se que o procedimento criminal não exige da acusada o adiantamento de despesas para o exercício da defesa. 2- Por todo o exposto, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP), ratifico o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito. 3- DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO, para o dia 24 de agosto de 2026, às 14h15min, que se realizará por meio da ferramenta Microsoft Teams, de modo virtual. 4- A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico e/ou número de WhatsApp de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na sala. 4.1- Para tanto, intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informarem ao Juízo o número do telefone celular, WhatsApp e/ou endereço eletrônico dos patronos, das testemunhas arroladas e dos demais participantes, de modo a viabilizar a intimação e realização do ato. 4.2- A ferramenta Microsoft Teams poderá ser acessada via computador ou smartphone, com câmera e conexão à internet. 4.3- Cumprido o item "3.1", deverá a escrevente de sala encaminhar aos participantes, com antecedência, por e-mail e/ou WhatsApp, o link de acesso à reunião virtual. 4.4- No dia e horários agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto quando solicitado. 4.5- Havendo a necessidade de intimação de policiais militares, oficie-se ao Batalhão da PM em que estão lotados, para que informem o e-mail dos milicianos para o qual será enviado o link de acesso à audiência virtual. Dúvidas poderão ser esclarecida pelo e-mail lucelia2@tjsp.jus.br. 5- Intime(m)-se a(s) a(s) vítima(s) e testemunha(s) arroladas pela acusação e defesa. 5.1- Do mandado, deverá constar a advertência de que o não comparecimento ao ato ensejará apuração do crime de desobediência, aplicação de multa (no valor de 1 a 10 salários-mínimos), ordem de condução coercitiva por Oficial de Justiça ou Polícia, se necessário, e condenação ao pagamento das custas da diligência (art. 219 do Código de Processo Penal). 6- Se necessário, requisite(m)-se o(s) réu(s). 7- Cobrem-se, se o caso, os laudos periciais faltantes, devendo o servidor responsável pelo cumprimento certificar a existência ou juntada destes aos autos. 8- Ciência ao Ministério Público desta decisão. Intimem-se. Lucelia, 21 de julho de 2026. - ADV: DIEGO GINEVRO (OAB 464271/SP)