Detalhe do processo

0000552-49.2026.8.16.0028

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Colombo
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 1 Autos nº: 0000552-49.2026.8.16.0028 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ré: SAMUEL JUNIOR FITZ MARTINS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de SAMUEL JUNIOR FITZ MARTINS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque, em 20 de janeiro de 2026, por volta das 17h20min, no Bairro Paloma, nesta Comarca de Colombo/PR, teria trazido consigo e guardado drogas, com finalidade de fornecimento a terceiros, consistentes em 78 pinos de cocaína, com massa aproximada de 54 gramas, 84 pedras de crack, com massa aproximada de 27 gramas, e 10 invólucros de maconha, com massa aproximada de 34 gramas. O réu foi pessoalmente notificado e apresentou defesa prévia. Em análise à defesa prévia, a denúncia foi recebida por este Juízo e, presente justa causa e considerando que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do CPP, o Juízo declarou o recebimento da denúncia e, consequentemente, designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e defesa e, por fim, interrogado o acusado. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. Em seguida, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais. Após a juntada do laudo de mov. 105.1, o Ministério Público dispensou o prazo e a Defensoria ratificou as alegações finais.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2 É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu acima nominado, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Preliminar: da alegada ilicitude da busca pessoal e do ingresso no local A preliminar defensiva de ilicitude da busca pessoal e da diligência policial não merece acolhimento. De início, observa-se que a abordagem não decorreu de atuação policial arbitrária ou desprovida de justa causa. Ao contrário, conforme relataram de forma firme e harmônica os policiais militares ouvidos em Juízo, o local dos fatos era conhecido pelas equipes policiais como ponto de venda de drogas, situado em terreno que continha três construções, sendo a última delas, localizada nos fundos, utilizada exclusivamente para a comercialização de entorpecentes. As testemunhas BRUNNO CESAR GRIECO PIOVEZAN e LUANA DOS SANTOS MOREIRA esclareceram que a construção dos fundos se encontrava abandonada, sem portas e janelas adequadas, parcialmente destelhada, sem condições regulares de habitação, sem fornecimento regular de água e energia elétrica, em estado de deterioração e insalubridade, sendo acessível por corredor lateral e utilizada como ponto de tráfico de drogas, não servindo como residência de qualquer pessoa. Nessas circunstâncias, não se aplica ao caso a proteção conferida pelo art. 5º, XI, da Constituição da República, pois a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar pressupõe a existência de espaço efetivamente destinado à moradia, à intimidade ou à vida privada, o que não se verificou na hipótese concreta. O conjunto probatório evidencia que a construção não era domicílio do acusado ou de terceiro, mas imóvel abandonado, de livre acesso e utilizado para a prática de atividade ilícita, circunstância que afasta a alegação de violação domiciliar. Além disso, a abordagem do réu mostrou-se justificada pelo contexto fático constatado pelos policiais, que o encontraram sentado em cadeira plástica, diante de umaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3 bancada improvisada, sobre a qual estavam expostas diversas porções de drogas já fracionadas e prontas para comercialização. Logo, restou bem configurada a justa causa para a busca pessoal, que não se fundou em mero subjetivismo dos policiais, mas sim em elementos fáticos concretos, justificadores da providência. Veja-se que, em recentes decisões, o STF tem reconhecido a validade da abordagem em casos assim, assentando inclusive que não se pode excluir da avaliação de tal questão a intuição policial, decorrente da ciência aplicada à atividade própria dos órgãos policiais: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. É DEVER DO AGRAVANTE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AINDA QUE SUPERADO, NÃO HAVERIA MARGEM AO PROVIMENTO DO RECURSO. A INTUIÇÃO POLICIAL É CONSTRUÍDA A PARTIR DE TREINAMENTO QUE TEM COMO FUNDAMENTO A CIÊNCIA APLICADA À ATIVIDADE POLICIAL. SERÁ ILÍCITA A BUSCA PESSOAL FUNDAMENTADA NO PRECONCEITO EM RAZÃO DA COR DE PELE, CONDIÇÃO SOCIAL, GÊNERO, LOCAL DE ORIGEM, IDADE OU DEFICIÊNCIA. A INTUIÇÃO POLICIAL, QUE ORIENTA O AGENTE DO ESTADO A SUSPEITAR DE CRIMINOSOS A PARTIR DE COMPORTAMENTOS OBJETIVOS, NÃO MACULA O PROCESSO PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (STF, AgR no HC 253.675, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 13.5.2025) Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 3. Tentar fugir, ao avistar viatura, e reagir, objetivamente, de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 4. Agravo improvido. (STF - RHC: 235568 SP, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29- 02-2024 PUBLIC 01-03-2024) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. LEGALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É de considerar-se legítima a atuação dos policiais rodoviários que executaram a prisão em flagrante do acusado, especialmente porque os referidos agentes públicos agiram depois de perceberem que ele apresentava nervosismo incomum diante da abordagem de rotina realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF). II – Essa circunstância é elemento mínimo a caracterizar fundadas razões (justa causa) para os policiais fazerem uma revistaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 4 mais minuciosa e aparelhada no caminhão, momento em que lograram encontrar quase 360kg de cocaína. De resto, a vistoria realizada pelos agentes decorre da própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se, portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com a Constituição de 1988. III – Considerando que o art. 240, do Código de Processo Penal, abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). Precedentes. IV – A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal também é firme no sentido de que “[o] magistrado não está obrigado a aplicar a causa de diminuição prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo quando presentes os requisitos para a concessão de tal benefício, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto”. (HC 99.440/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 16/5/2011). V – A dosimetria da pena realizada pelo Tribunal Regional Federal 3ª Região - TRF3 não viola o que foi decidido no ARE 666.334/RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual esta Suprema Corte passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga “tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006” (Tema 712 da Repercussão Geral). VI – Ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a atuação deste Supremo Tribunal Federal, especialmente porque o quantum de pena fixado pela Corte de segunda instância encontra-se proporcional ao caso em apreço. Precedentes. VII – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 231111 SP, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31/08/2023 PUBLIC 01/09/2023) Pelo exposto, inexistindo outras questões preliminares a serem apreciadas e tampouco nulidades a serem sanadas, passo, sem maiores delongas, à análise do mérito. Do mérito Da materialidade A materialidade do delito ficou evidenciada pelos elementos de convicção adiante transcritos: a) auto de prisão em flagrante; b) boletim de ocorrência; c) auto de exibição e apreensão; d) auto de constatação provisória de substância entorpecente; e) fotografia da apreensão de mov. 1.16 a 1.18; f) laudo pericial definitivo de exame de substâncias químicas (mov. 105.1); e g) provas orais colhidas no Inquérito Policial e em Juízo.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 5 Comprovada a materialidade do delito tipificado na denúncia, passo à análise da autoria e dos demais elementos exigíveis para a caracterização do crime. Da autoria A autoria do delito é certa e recai sobre a pessoa do acusado, o qual, ouvido na esfera policial, confessou os fatos, prestando a seguinte versão: Interrogatório IP (mov. 1.7): Que vendia a cocaína, o crack e a maconha, todos pelo valor de 10 reais. Na esfera judicial, o acusado alterou esta versão, passando a sustentar o que segue: Resumo do interrogatório judicial do réu SAMUEL: Em interrogatório judicial, o réu optou por responder apenas às perguntas formuladas pela defesa. Relatou que se encontrava na terceira residência existente no terreno onde ocorreram os fatos, local que utilizava para permanecer e dormir. Segundo sua versão, estava no interior da construção quando ouviu barulho e a movimentação de um cachorro e de gatos, razão pela qual saiu para verificar o que ocorria. Afirmou que, ao deixar a residência, deparou-se com os policiais, ocasião em que recebeu voz de prisão. Sustentou que os entorpecentes não lhe pertenciam e que teriam sido deixados no local por outra pessoa que fugiu ao perceber a chegada da equipe policial. Ao ser questionado pela defesa sobre a dinâmica da abordagem, indicou que os policiais ingressaram no terreno pelo portão frontal, percorrendo o corredor lateral que dá acesso aos fundos, onde se localiza a terceira residência. Esclareceu que o imóvel possui acesso por corredor estreito e que existem outras residências no mesmo terreno. O acusado reiterou que estava dormindo no local quando os fatos ocorreram e que a droga encontrada não era de sua propriedade nem estava sob sua posse direta, atribuindo-a a terceiro que teria evadido do local antes da abordagem policial. Não foram formuladas outras perguntas, sendo encerrado o interrogatório. Com efeito, em Juízo, os policiais militares, ouvidos na qualidade de testemunhas, prestaram declarações que corroboram a confissão policial do réu, narrando o que segue:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 6 Resumo do depoimento da testemunha BRUNNO CESAR GRIECO PIOVEZAN (Policial Militar): A testemunha, policial militar integrante da ROTAM, relatou que a ocorrência se deu em imóvel localizado na Rua Tijucas do Sul, Bairro Paloma, local já amplamente conhecido pelas equipes policiais como ponto de venda de drogas. Esclareceu que o terreno possui três residências e que a última delas, situada nos fundos e acessível por um corredor lateral, encontra-se abandonada, sem condições de habitação, sem fornecimento regular de água e energia elétrica, parcialmente destelhada e em condições insalubres, sendo utilizada exclusivamente para a prática do tráfico de entorpecentes. Afirmou que conhece o referido ponto de tráfico há aproximadamente nove anos, período em que atua na ROTAM, sendo o local constantemente monitorado pelas equipes policiais em razão de denúncias e abordagens anteriores relacionadas à traficância. Segundo o depoente, ao ingressarem pelo corredor de acesso, encontraram o acusado Samuel sentado em uma cadeira plástica, diante de uma espécie de balcão improvisado composto por um móvel danificado coberto por um tapete. O acusado não percebeu a aproximação da equipe e foi abordado sem resistência. Relatou que, sobre o balcão improvisado, encontravam-se expostas diversas porções de drogas já fracionadas para comercialização. Foram apreendidos 78 invólucros de cocaína, 10 invólucros de maconha e 84 pedras de crack, estas acondicionadas em pequeno recipiente plástico. A testemunha afirmou que o acusado admitiu informalmente a prática da traficância. Segundo seu relato, Samuel informou ser morador de Cerro Azul, ter se tornado dependente químico e, em razão disso, estar vivendo em situação de rua. Disse ainda que passou a permanecer naquele local para dormir e que realizava a venda de drogas em troca de alimentação e abrigo. Contudo, não forneceu informações sobre os responsáveis pelo fornecimento dos entorpecentes, nem sobre quem recolhia o dinheiro obtido com as vendas. O policial declarou que o acusado informou que a droga havia sido entregue pouco antes da abordagem e que o responsável por levar os entorpecentes teria acabado de deixar o local após recolher valores provenientes das vendas. Embora a equipe não tenha visualizado qualquer pessoa entrando ou saindo da residência naquele momento, a testemunha observou que a quantidade de drogas apreendida e a ausência de dinheiro com o acusado eram compatíveis com essa versão. Informou ainda que Samuel colaborou integralmente com a abordagem, não reagiu, não tentou fugir e acompanhou os policiais sem necessidade de uso de algemas. Acrescentou que já havia abordado o acusado anteriormente no mesmo local e em contexto relacionado ao tráfico de drogas, embora naquela ocasião não tenham sido encontrados entorpecentes. Por fim, reafirmou que o imóvel utilizado para a venda de drogas não era residência de qualquer pessoa, tratando-se de uma construção abandonada e conhecida publicamente como ponto de tráfico, situação que, segundo informou, persiste até os dias atuais. Resumo do depoimento da testemunha LUANA DOS SANTOS MOREIRA (Policial Militar), para uso em sentença judicialPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 7 A testemunha, policial militar, relatou que o local da abordagem, situado no Bairro Paloma, era amplamente conhecido pelas equipes policiais como ponto de comercialização de entorpecentes. Segundo explicou, trata-se de um terreno contendo três residências, sendo que a última delas, acessada por corredor lateral, é utilizada exclusivamente para a prática do tráfico de drogas, não servindo como moradia. Informou que, em razão do conhecimento prévio acerca da utilização do imóvel para o tráfico, a equipe policial deslocou-se até o local e encontrou o acusado Samuel em frente à residência, utilizando uma estrutura improvisada semelhante a uma mesa para expor entorpecentes destinados à venda. A testemunha afirmou que, durante a abordagem, foram localizados sobre a referida mesa e acondicionados em estojos de óculos e em um recipiente plástico aproximadamente 78 pinos de cocaína, 10 porções de maconha e 84 pedras de crack. Segundo seu relato, ao ser questionado sobre a situação, o acusado admitiu que realizava a venda das drogas. Informou ainda ser morador de rua e declarou que lhe havia sido permitido permanecer naquela residência para dormir, tendo como contrapartida a comercialização dos entorpecentes no local. A policial descreveu o imóvel como uma construção abandonada, sem portas e janelas, parcialmente destelhada e em avançado estado de deterioração, ressaltando que qualquer pessoa poderia acessar o local livremente, inexistindo controle de entrada ou características de residência habitada. Esclareceu que já havia participado de outras abordagens envolvendo o acusado naquele mesmo endereço, todas relacionadas a suspeitas de tráfico de drogas. Contudo, nas ocasiões anteriores, não foram localizados entorpecentes em sua posse. Por fim, destacou que a ocorrência transcorreu sem intercorrências relevantes, sendo a situação bastante evidente em razão da exposição das drogas à frente do acusado, motivo pelo qual a equipe procedeu à sua prisão e encaminhamento à autoridade policial. Neste passo, é relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP), o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DA RÉ DE MANTER EM DEPOSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. TESTEMUNHOS FIRMES E HARMÔNICOS, SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 8 agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos. ” (STF – HC 73518- 5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846).” AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014131-44.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020 - Data de Publicação: 30/11/2020) No caso, em Juízo, os policiais militares BRUNNO CESAR GRIECO PIOVEZAN e LUANA DOS SANTOS MOREIRA apresentaram relatos coerentes, convergentes e seguros acerca da dinâmica dos fatos. O policial BRUNNO CESAR GRIECO PIOVEZAN afirmou que, ao acessar o corredor lateral que levava à construção dos fundos, encontrou o acusado Samuel sentado em uma cadeira plástica, diante de uma espécie de balcão improvisado, formado por móvel danificado coberto por tapete, local em que estavam expostas as drogas. Relatou que foram apreendidos 78 invólucros de cocaína, 10 invólucros de maconha e 84 pedras de crack, estas acondicionadas em pequeno recipiente plástico. O policial também declarou que o acusado admitiu informalmente que estava realizando a venda de entorpecentes no local, afirmando ser morador de Cerro Azul, dependente químico e pessoa em situação de rua, e que havia passado a permanecer naquele imóvel para dormir, em troca da comercialização de drogas. A policial LUANA DOS SANTOS MOREIRA, por sua vez, confirmou que o local era conhecido como ponto de tráfico, que a construção dos fundos era abandonada e que o acusado foi encontrado em frente à residência, junto à estrutura improvisada utilizada para expor entorpecentes destinados à venda. Também confirmou que Samuel admitiu, no momento da abordagem, que realizava a venda das drogas, afirmando que podia permanecer no local para dormir, desde que comercializasse os entorpecentes. Os relatos policiais encontram respaldo no boletim de ocorrência, no qual consta que Samuel foi encontrado sentado em cadeira plástica, diante de uma bancada improvisada, sobre a qual estavam os entorpecentes. Consta, ainda, que, indagado sobre os fatos, o acusado relatou que, por ser usuário de crack e estar em situação de rua, passouPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 9 a permanecer naquela residência com a condição de vender os entorpecentes durante o dia. Além disso, no interrogatório policial, o acusado confessou a prática delitiva, afirmando que vendia cocaína, crack e maconha pelo valor de R$ 10,00 cada. É certo que, em Juízo, o acusado alterou a versão anteriormente apresentada, sustentando que apenas dormia no local, que teria saído da construção ao ouvir barulhos e que os entorpecentes pertenceriam a terceira pessoa que fugiu antes da chegada dos policiais. Todavia, tal versão não encontra amparo no conjunto probatório. Não há explicação lógica ou minimamente plausível para a alteração da narrativa do acusado na esfera judicial. A versão defensiva, no sentido de que terceiro desconhecido teria abandonado expressiva quantidade de drogas exatamente diante do local onde Samuel estava e fugido sem ser percebido pelos policiais, mostra-se isolada, frágil e incompatível com os demais elementos dos autos. Ao contrário, a confissão policial do acusado é coerente com os relatos dos policiais militares, com o local da apreensão, com a forma de acondicionamento das drogas e com a dinâmica da ocorrência. A retratação judicial, desacompanhada de qualquer elemento externo de confirmação, não possui força suficiente para afastar a prova produzida em contraditório. Ressalte-se que os depoimentos de policiais, quando firmes, coerentes e prestados sob o crivo do contraditório, possuem plena validade probatória, sobretudo quando não demonstrado qualquer interesse pessoal na incriminação indevida do acusado. No caso, inexiste elemento concreto que indique falsidade, perseguição ou animosidade por parte dos agentes públicos. A destinação mercantil dos entorpecentes também é evidente. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma de fracionamento em porções individuais, a existência de cocaína, crack e maconha já acondicionados para pronta entrega, a exposição das substâncias sobre bancada improvisada e a admissão policial de que o réu comercializava cada porção por R$ 10,00 revelam que as drogas não se destinavam ao consumo pessoal, mas ao fornecimento a terceiros. Dessa forma, comprovado que o acusado trazia consigo e guardava drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com finalidade de fornecimento a terceiros, a configurar o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 10 Da adequação típica, da ilicitude e da culpabilidade A conduta praticada pelo réu amolda-se perfeitamente ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), o qual possui a seguinte descrição típica: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Como é cediço, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Segundo lição do eminente jurista Júlio Frabbrini Mirabete 1 , no crime de ação múltipla (ou conteúdo variado) o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Portanto, segundo a lei, o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente prepara, guarda, traz consigo, transporta ou entrega para consumo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Neste sentido: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TIPO SUBJETIVO – ESPECIAL FIM DE AGIR (ENTREGA PARA TERCEIROS) – DESNECESSIDADE – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTIDADE DA DROGA – ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006 – VALORAÇÃO NEGATIVA VÁLIDA – PENA PECUNIÁRIA MODIFICADA DE OFÍCIO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA. Inviável a pretendida absolvição porque a prova coligida, ausente dúvida razoável, embasa a sentença condenatória. Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é 1 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral – Arts. 1º ao 120 do CP. Editora Atlas. São Paulo, 1996.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 11 imprescindível, a comprovação da efetiva comercialização, ou mesmo de que seja esta a destinação da droga, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. “O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes)” (STJ, REsp nº 1.133.943/MG, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2010, DJe 17/05/2010). A declaração do réu admitindo a posse da substância entorpecente, aliada aos depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante com a apreensão da droga, possuem eficácia probatória relevante para sustentar a condenação. Inviável a desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, porque inexiste a mínima prova, nem mesmo simples indícios, de que a droga apreendida efetivamente se destinava ao exclusivo consumo pessoal do apelante, inclusive, nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. A natureza e a quantidade da substância entorpecente, ao lado da personalidade e da conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. A pena pecuniária é de ser modificada porque, sem a devida motivação, não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001040-14.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifei) Assim, resta cabalmente demonstrado que o acusado trouxe consigo as drogas apreendidas. Ressalva a lei que se a droga for trazida para uso pessoal resta afastada a traficância, caracterizando-se, então, o crime de uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/06). Todavia, no caso dos autos, como já destacado acima, exsurge límpido dos autos que a droga não era destinada ao uso pessoal da acusada, mas sim à traficância. Neste passo, ainda que o réu seja usuário de drogas, destaco que tal situação, por si só, não obsta o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, pois, não raras vezes, o usuário inicial de drogas, depois de certo tempo, também passa a se dedicar ao tráfico. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). 1) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TRAFICÂNCIA (NATUREZA, QUANTIDADE E MODO DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INDICAM QUE A DROGA NÃO SE DESTINAVA A EXCLUSIVO CONSUMO PRÓPRIO (...) 4. Os elementos de convicção demonstram que o réu guardava 33 (trinta e três) pinos de cocaína, substância de alto poder viciante, sem autorização e em desacordo com determinação legal, isso, por certo, no intuito de comercializá-la, haja vista as circunstâncias em que foi encontrada a droga, fracionada e embalada em pinos, pronta para ser comercializada; 5. É cediço que a condição de usuário não exclui a coexistência da condição de traficante devendo, no caso concreto, serem analisadas as circunstâncias da conduta do réu que, inclusive,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 12 confessou em seu interrogatório durante a fase inquisitorial que "vende droga quando está na cidade de Caicó/RN, mas aqui estava só usando" (fl. 19) não sendo, portanto, a traficância a ele imputada nestes autos um evento isolado em sua vida; 6. Ademais, a expressiva quantidade (33 pinos de cocaína), a natureza do entorpecente apreendido, a forma de acondicionamento da substância (fracionada e acondicionada em pinos plásticos transparentes – fl. 14), acrescidos das demais circunstâncias da prisão do apelante, levam a crer que a droga destinava-se à venda e não exclusivamente ao consumo próprio, razão pela qual resta evidenciada a prática do tráfico de drogas; 7. Assim, ao contrário do que sustentou a Defesa em suas razões recursais, os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afigurando-se, pois, inviável o pleito desclassificatório, devendo ser mantida incólume a condenação do apelante quanto ao crime de tráfico de drogas; (...) (TJ-CE - APR: 00308933120208060001 CE 0030893-31.2020.8.06.0001, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 17/02/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2021) No mais, nos termos do art. 33, § 4º, da lei 11.343/06, por ocasião da condenação pelo crime de tráfico de drogas os sentenciados terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Por oportuno, afasto o pleito defensivo de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, vez que o acusado possui maus antecedentes, à vista de condenação definitiva nos autos nº 0000476-88.2015.8.16.0067, com extinção da pena pelo cumprimento em 29/08/2016, conforme extrato do oráculo de mov. 106.1 e consulta aos autos de execução de pena nº 0000124-96.2016.8.16.0067. In casu, nota-se que a extinção da pena pelo cumprimento em regime aberto (29/08/2016) ocorreu há menos de dez anos do novo crime (20/01/2026), de modo que deve ser considerada como maus antecedentes. Neste sentido, recentes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA . PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No tocante aos maus antecedentes, a jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art . 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, em repercussão geral, decidiu que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 13 quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art . 64, I, do Código Penal" ( RE n. 593.818/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min . Roberto Barroso, julgado em 18/8/2020). IV - Outrossim, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. ( AgRg no HC n. 613 .578/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/3/2021). V - Na presente hipótese, a extinção da pena considerada para os maus antecedentes do paciente ocorreu em 06/08/2013 (fl . 480), ou seja, há menos de 10 anos do novo delito - 20/02/2019, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 775710 SC 2022/0316696-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. DIREITO AO ESQUECIMENTO . INAPLICABILIDADE. PERÍODO DEPURADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 . "As condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes" ( AgRg no HC n. 694.623/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022 .) 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cômputo do prazo de 10 anos para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos crimes antecedentes é realizado entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito.3. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no HC: 772862 SP 2022/0300507-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Por fim, não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude das condutas. Por outro lado, ao tempo do fato, a acusada era imputável, tinha consciência da ilicitude de suas condutas e dele era plenamente exigível conduta diversa. Portanto, a conduta praticada pelo réu configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece a acusada a reprimenda penal. Destarte, deve o réu responder pelas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de condenar o réu SAMUEL JUNIOR FITZ MARTINS às penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, cumprindo destacar que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 14 PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, 10, INCISO 11, ALÍNEA B, DO cp. ABSOLVIÇAO. DESCLASSIFICAÇAO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO.EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇAO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir pela absolvição dos acusados e a inexistência de qualquer potencial lesivo à vida ou patrimônio indeterminado de pessoas, desclassificando a conduta de crime de incêndio qualificado para o delito de dano qualificado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel. Ministra IAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). 3. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no RESP 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/02/2020). Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. Dosimetria da pena De plano, anoto que os cálculos das penas base (primeira fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP) e da pena intermediária (segunda fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes) serão obtidos pela aplicação, respectivamente, das frações de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável e de 1/6 (um sexto) para cada circunstância legal (arts. 61 a 66 do CP), incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previsto no preceito secundário da norma penal. Conquanto a lei penal não trata de modo expresso do tema, deixando margem para a aplicação da pena de acordo com o prudente arbítrio do julgador, é certo que tais critérios têm sido adotados majoritariamente pela jurisprudência para a dosimetria penal, dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 15 modo a conferir segurança jurídica e isonomia no tratamento dos casos penais, na esteira de inclusive de precedente recente do C. STJ 2 , pelo que este Juízo perfilha-se a tal corrente. Por fim, anoto que, no tocante à quantificação de eventual pena de multa, deve- se considerar o intervalo de pena estabelecido no preceito secundário do tipo penal ou, sendo este omisso, há que se atentar para o intervalo de pena estabelecido no art. 49 do Código Penal 3 . Tecidas essas considerações, anoto que a pena cominada em abstrato para o crime em que a ré foi condenada (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é a seguinte: reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Passo, assim, a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 1ª fase – pena-base Natureza e quantidade da droga: há de ser observado, de plano, o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que diz que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. E, na espécie dos autos, nota-se que foi apreendida grande quantidade de drogas (54 gramas de cocaína, em 78 pedras, 27 gramas de crack em 84 pedras e 34 gramas de maconha, em 10 invólucros), duas de qualidade extremamente negativa (crack e cocaína), de modo a justificar o incremento da pena. Verifico que o réu registra maus antecedentes criminais, consoante certidão de mov. 106.1 e análise dos autos nº 0000124-96.2016.8.16.0067 e 0000476- 2 (…) 5. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, pois o aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. (…) (HC 401.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017) 3 Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias- multa.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 16 88.2015.8.16.0067, vez que o réu ostenta uma condenação transitada em julgado ao tempo do fato, que não pode ser valorada para fins de reincidência. No mais, pondero que a culpabilidade é normal na espécie; não há elementos para aferição da conduta social e da personalidade do agente; os motivos do crime são a obtenção de lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas, ínsitos na própria tipificação do crime; sobre as consequências do crime, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade, como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor da ré; o comportamento da vítima não influiu na conduta criminosa da ré; e não há nenhuma consideração especial com relação às circunstâncias do crime. Assim, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (preponderante e maus antecedentes), fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 2ª fase – circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes a considerar. Por outro lado, em favor do acusado, reconheço a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal. Assim, da existência da atenuante da confissão espontânea, pena intermediária se mantém fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena final em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Considerando que o réu não detém renda comprovada, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente na data do fato (art. 60 do CP). Saliento ainda que a pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 17 Detração Deixo de realizar a detração penal prevista no art. 387, § 2º, CPP, vez que o desconto do pouco tempo de custódia cautelar deste feito (6 meses e 4 dias) não iria alterar o regime inicial de cumprimento de pena, prudente que tal análise seja realizada pelo Juízo da Execução. Regime inicial de cumprimento da pena O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, ‘c’ e §3º, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena aplicada. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Tendo em vista o quantum da pena, inviável a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Da suspensão condicional da pena (sursis) Inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena aplicada (artigo 77 do Código Penal). Da possibilidade de apelar em liberdade Acerca da possibilidade de revogação da prisão preventiva, dispõe o art. 316 do CPP o seguinte: Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Pois bem, no caso em apreço, considerando que o condenado é tecnicamente primário e o regime inicial de cumprimento de pena aplicado (semiaberto), entendo que aPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 18 manutenção da segregação cautelar do acusado representará afronta ao princípio da proporcionalidade, pois o acusado permanecerá em situação mais desfavorável do que a pena que lhe será imposta ao final do processo. A propósito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça esboçado no seu Informativo nº 554: DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME ABERTO OU SEMIABERTO. Caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado, não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória. Inicialmente, insta consignar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. Nesse passo, a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do réu (STF: HC 93.498-MS, Segunda Turma, DJe de 18/10/2012; STJ: AgRg no RHC 47.220-MG, Quinta Turma, DJe de 29/8/2014; e RHC 36.642-RJ, Sexta Turma, DJe de 29/8/2014). Dessa forma, estabelecido o regime aberto ou semiaberto como o inicial para o cumprimento de pena, a decretação da prisão preventiva inviabiliza o direito de recorrer em liberdade, na medida em que impõe a segregação cautelar ao recorrente, até o trânsito em julgado, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva insertos no art. 312 do CPP. Ao admitir essa possibilidade, chegar-se-ia ao absurdo de ser mais benéfico ao réu renunciar ao direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime estipulado do que exercer seu direito de impugnar a decisão perante o segundo grau. Nessa medida, a manutenção ou a imposição da prisão cautelar consistiria flagrante vulneração do princípio da proporcionalidade. Além disso, a prevalecer o referido entendimento, dar- se-á maior efetividade e relevância à medida de natureza precária (manutenção da segregação cautelar) em detrimento da sentença condenatória (título judicial que, por sua natureza, realiza o exame exauriente da quaestio). Por conseguinte, a individualização da pena cederá espaço, indevidamente, à providência de cunho nitidamente provisório e instrumental, subvertendo a natureza e finalidade do processo e de suas medidas cautelares. É bem verdade que a jurisprudência ora dominante no âmbito do STJ tem se orientado pela compatibilidade entre o regime diverso do fechado imposto na sentença e a negativa do apelo em liberdade, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. Entretanto, esse posicionamento implica, na prática, o restabelecimento da orientação jurisprudencial antes prevalente na jurisprudência STF, que admitia a execução provisória da pena, atualmente rechaçada, ao entendimento de que ela vulnera o princípio da presunção de não culpabilidade inserto no art. 5º, LVII, da CF. Isso porque, se a sentença condenatória ainda não transitou em julgado, só se permite a segregação em decorrência da imposição de prisão cautelar, cuja principal característica, como já ressaltado, significa segregação total do réu. Em outras palavras, a prisão cautelar não admite temperamento para ajustar-se a regime imposto na sentença diverso do fechado. Imposto regime mais brando, significa que o Estado-Juiz, ao aplicar as normas ao caso concreto, concluiu pela possibilidade de o réu poder iniciar o desconto da reprimenda em circunstâncias que não se compatibilizam com a imposição/manutenção de prisão provisória. Caso seja necessário, poderá se valer, quando muito, de medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, inquestionavelmente mais adequadas à hipótese. Precedentes citados do STF: HC 118.257-PI, SegundaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 19 Turma, DJe 6/3/2014; HC 115.786-MG, Segunda Turma, DJe 20/8/2013; e HC 114.288- RS, Primeira Turma, DJe 7/6/2013. RHC 52.407-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014. Logo, forçoso reconhecer que não se revela mais razoável a manutenção do requerente em prisão preventiva, que, assim, merece ser revogada, considerando-se o atual estado do processo e a peculiar situação do requerente de primariedade. Por fim, destaco que as medidas cautelares diversas da prisão apontadas de comparecimento periódico em Juízo (art. 319, I, CPP) e proibição de se ausentar da Comarca (art. 319, IV, CPP), revelam-se adequadas na espécie. Assim, revogo a prisão preventiva e concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades, compromisso do autuado de manter endereço atualizado e de não voltar a praticar crimes (art. 319, I, CPP); e b) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP). Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em favor do acusado, a ser cumprido salvo se por outro motivo estiver preso, bem como termo de compromisso, no qual deverão constar as condições do artigo 319, I e IV, CPP. Cientifique-se o acusado de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, na forma do 312, parágrafo único, do CPP. Dos bens apreendidos Determino a incineração das drogas apreendidas, atendidas as formalidades de praxe. Disposições finais Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: a) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná o trânsito em julgado da sentença ou acordão da condenação (Código de Normas, art. 602, VII) 4. 4 Art. 602. A Unidade Judiciária comunicará ao Instituto de IdentificaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 20 b) comuniquem-se às VEP’s, ao Cartório Distribuidor, ao IIPR acerca da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos art. 601 e 626, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. c) a suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo do valor da multa e das custas processuais; e) com a conta, intime-se (intimem-se) o(s) réu(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar(em) os valores; f) decorrido o prazo previsto acima, caso não tenha(m) realizado o pagamento das despesas processuais, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; g) ato contínuo, a Secretaria deverá expedir certidão da Sentença, com os dados indicados no art. 593, parágrafo único, do Código de Normas 5 , e promover a autuação na Vara de Execução Penal de Pena de Multa vinculado ao processo de conhecimento, nos termos do art. 584 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, para a cobrança da pena de multa; h) Fixado o regime aberto ou semiaberto, expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se à VEP para início da execução, inclusive intimação do condenado, decisão sobre eventual harmonização de regime e realização da audiência admonitória, atos de do Estado do Paraná: I - o arquivamento do inquérito policial; II - a homologação da transação penal; III - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime; IV - o aditamento da denúncia ou da queixa-crime; V - a concessão e a revogação da suspensão condicional do processo; VI - a preclusão da decisão de pronúncia ou impronúncia; VII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da absolvição própria ou imprópria; IX - a decisão de modificação de competência para outro Juízo, deste ou de outro Estado; X - a decisão de extinção da punibilidade ou da pena. 5 Art. 593. As Unidades Judiciárias Criminais expedirão certidões explicativas de antecedentes criminais. Parágrafo único. Respeitadas as finalidades e as respectivas restrições constantes da Subseção II da Seção V do Capítulo II do Título II deste Código de Normas, as certidões indicarão, ao menos: I – a data do fato; II – a data do recebimento da denúncia; III – o dispositivo legal violado; IV – a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação, defesa e réu; V – a data do cumprimento ou extinção da pena; VI – a data em que declarada extinta a punibilidadePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 21 competência do Juízo da Execução Penal e que devem ser realizados antes da expedição do mandado de prisão, conforme determina, de modo expresso, a recente Resolução nº 474/2022 do CNJ sobre a matéria . i) fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, expeça-se o mandado de prisão e façam-se as comunicações necessárias, conforme prevê o Código de Normas e a Resolução CNJ nº 113/2010, ao passo que as guias de recolhimento (definitivas ou provisórias) devem ser expedidas apenas após a efetiva prisão da pessoa condenada 6 ; i.1) não havendo mais pendências além do cumprimento do mandado de prisão, suspenda-se o curso dos autos até o cumprimento do mandado de prisão; i.2) comunicada a prisão, encerre-se a suspensão e expeça-se imediatamente a guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execução competente, promovendo a transferência do mandado de prisão; i.3) após a remessa da guia de recolhimento e transferência do mandado de prisão, não havendo outras pendências, arquivem-se; j) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição. No mais, cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito 6 SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu SAMUEL JUNIOR FITZ MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE GRINGS DIAS

OAB: 124198/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 1 Autos nº: 0000552-49.2026.8.16.0028 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ré: SAMUEL JUNIOR FITZ MARTINS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de SAMUEL JUNIOR FITZ MARTINS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque, em 20 de janeiro de 2026, por volta das 17h20min, no Bairro Paloma, nesta Comarca de Colombo/PR, teria trazido consigo e guardado drogas, com finalidade de fornecimento a terceiros, consistentes em 78 pinos de cocaína, com massa aproximada de 54 gramas, 84 pedras de crack, com massa aproximada de 27 gramas, e 10 invólucros de maconha, com massa aproximada de 34 gramas. O réu foi pessoalmente notificado e apresentou defesa prévia. Em análise à defesa prévia, a denúncia foi recebida por este Juízo e, presente justa causa e considerando que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do CPP, o Juízo declarou o recebimento da denúncia e, consequentemente, designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e defesa e, por fim, interrogado o acusado. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. Em seguida, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais. Após a juntada do laudo de mov. 105.1, o Ministério Público dispensou o prazo e a Defensoria ratificou as alegações finais.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2 É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu acima nominado, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Preliminar: da alegada ilicitude da busca pessoal e do ingresso no local A preliminar defensiva de ilicitude da busca pessoal e da diligência policial não merece acolhimento. De início, observa-se que a abordagem não decorreu de atuação policial arbitrária ou desprovida de justa causa. Ao contrário, conforme relataram de forma firme e harmônica os policiais militares ouvidos em Juízo, o local dos fatos era conhecido pelas equipes policiais como ponto de venda de drogas, situado em terreno que continha três construções, sendo a última delas, localizada nos fundos, utilizada exclusivamente para a comercialização de entorpecentes. As testemunhas BRUNNO CESAR GRIECO PIOVEZAN e LUANA DOS SANTOS MOREIRA esclareceram que a construção dos fundos se encontrava abandonada, sem portas e janelas adequadas, parcialmente destelhada, sem condições regulares de habitação, sem fornecimento regular de água e energia elétrica, em estado de deterioração e insalubridade, sendo acessível por corredor lateral e utilizada como ponto de tráfico de drogas, não servindo como residência de qualquer pessoa. Nessas circunstâncias, não se aplica ao caso a proteção conferida pelo art. 5º, XI, da Constituição da República, pois a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar pressupõe a existência de espaço efetivamente destinado à moradia, à intimidade ou à vida privada, o que não se verificou na hipótese concreta. O conjunto probatório evidencia que a construção não era domicílio do acusado ou de terceiro, mas imóvel abandonado, de livre acesso e utilizado para a prática de atividade ilícita, circunstância que afasta a alegação de violação domiciliar. Além disso, a abordagem do réu mostrou-se justificada pelo contexto fático constatado pelos policiais, que o encontraram sentado em cadeira plástica, diante de umaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3 bancada improvisada, sobre a qual estavam expostas diversas porções de drogas já fracionadas e prontas para comercialização. Logo, restou bem configurada a justa causa para a busca pessoal, que não se fundou em mero subjetivismo dos policiais, mas sim em elementos fáticos concretos, justificadores da providência. Veja-se que, em recentes decisões, o STF tem reconhecido a validade da abordagem em casos assim, assentando inclusive que não se pode excluir da avaliação de tal questão a intuição policial, decorrente da ciência aplicada à atividade própria dos órgãos policiais: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. É DEVER DO AGRAVANTE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AINDA QUE SUPERADO, NÃO HAVERIA MARGEM AO PROVIMENTO DO RECURSO. A INTUIÇÃO POLICIAL É CONSTRUÍDA A PARTIR DE TREINAMENTO QUE TEM COMO FUNDAMENTO A CIÊNCIA APLICADA À ATIVIDADE POLICIAL. SERÁ ILÍCITA A BUSCA PESSOAL FUNDAMENTADA NO PRECONCEITO EM RAZÃO DA COR DE PELE, CONDIÇÃO SOCIAL, GÊNERO, LOCAL DE ORIGEM, IDADE OU DEFICIÊNCIA. A INTUIÇÃO POLICIAL, QUE ORIENTA O AGENTE DO ESTADO A SUSPEITAR DE CRIMINOSOS A PARTIR DE COMPORTAMENTOS OBJETIVOS, NÃO MACULA O PROCESSO PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (STF, AgR no HC 253.675, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 13.5.2025) Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 3. Tentar fugir, ao avistar viatura, e reagir, objetivamente, de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 4. Agravo improvido. (STF - RHC: 235568 SP, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29- 02-2024 PUBLIC 01-03-2024) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. LEGALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É de considerar-se legítima a atuação dos policiais rodoviários que executaram a prisão em flagrante do acusado, especialmente porque os referidos agentes públicos agiram depois de perceberem que ele apresentava nervosismo incomum diante da abordagem de rotina realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF). II – Essa circunstância é elemento mínimo a caracterizar fundadas razões (justa causa) para os policiais fazerem uma revistaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 4 mais minuciosa e aparelhada no caminhão, momento em que lograram encontrar quase 360kg de cocaína. De resto, a vistoria realizada pelos agentes decorre da própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se, portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com a Constituição de 1988. III – Considerando que o art. 240, do Código de Processo Penal, abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). Precedentes. IV – A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal também é firme no sentido de que “[o] magistrado não está obrigado a aplicar a causa de diminuição prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo quando presentes os requisitos para a concessão de tal benefício, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto”. (HC 99.440/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 16/5/2011). V – A dosimetria da pena realizada pelo Tribunal Regional Federal 3ª Região - TRF3 não viola o que foi decidido no ARE 666.334/RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual esta Suprema Corte passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga “tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006” (Tema 712 da Repercussão Geral). VI – Ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a atuação deste Supremo Tribunal Federal, especialmente porque o quantum de pena fixado pela Corte de segunda instância encontra-se proporcional ao caso em apreço. Precedentes. VII – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 231111 SP, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31/08/2023 PUBLIC 01/09/2023) Pelo exposto, inexistindo outras questões preliminares a serem apreciadas e tampouco nulidades a serem sanadas, passo, sem maiores delongas, à análise do mérito. Do mérito Da materialidade A materialidade do delito ficou evidenciada pelos elementos de convicção adiante transcritos: a) auto de prisão em flagrante; b) boletim de ocorrência; c) auto de exibição e apreensão; d) auto de constatação provisória de substância entorpecente; e) fotografia da apreensão de mov. 1.16 a 1.18; f) laudo pericial definitivo de exame de substâncias químicas (mov. 105.1); e g) provas orais colhidas no Inquérito Policial e em Juízo.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 5 Comprovada a materialidade do delito tipificado na denúncia, passo à análise da autoria e dos demais elementos exigíveis para a caracterização do crime. Da autoria A autoria do delito é certa e recai sobre a pessoa do acusado, o qual, ouvido na esfera policial, confessou os fatos, prestando a seguinte versão: Interrogatório IP (mov. 1.7): Que vendia a cocaína, o crack e a maconha, todos pelo valor de 10 reais. Na esfera judicial, o acusado alterou esta versão, passando a sustentar o que segue: Resumo do interrogatório judicial do réu SAMUEL: Em interrogatório judicial, o réu optou por responder apenas às perguntas formuladas pela defesa. Relatou que se encontrava na terceira residência existente no terreno onde ocorreram os fatos, local que utilizava para permanecer e dormir. Segundo sua versão, estava no interior da construção quando ouviu barulho e a movimentação de um cachorro e de gatos, razão pela qual saiu para verificar o que ocorria. Afirmou que, ao deixar a residência, deparou-se com os policiais, ocasião em que recebeu voz de prisão. Sustentou que os entorpecentes não lhe pertenciam e que teriam sido deixados no local por outra pessoa que fugiu ao perceber a chegada da equipe policial. Ao ser questionado pela defesa sobre a dinâmica da abordagem, indicou que os policiais ingressaram no terreno pelo portão frontal, percorrendo o corredor lateral que dá acesso aos fundos, onde se localiza a terceira residência. Esclareceu que o imóvel possui acesso por corredor estreito e que existem outras residências no mesmo terreno. O acusado reiterou que estava dormindo no local quando os fatos ocorreram e que a droga encontrada não era de sua propriedade nem estava sob sua posse direta, atribuindo-a a terceiro que teria evadido do local antes da abordagem policial. Não foram formuladas outras perguntas, sendo encerrado o interrogatório. Com efeito, em Juízo, os policiais militares, ouvidos na qualidade de testemunhas, prestaram declarações que corroboram a confissão policial do réu, narrando o que segue:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 6 Resumo do depoimento da testemunha BRUNNO CESAR GRIECO PIOVEZAN (Policial Militar): A testemunha, policial militar integrante da ROTAM, relatou que a ocorrência se deu em imóvel localizado na Rua Tijucas do Sul, Bairro Paloma, local já amplamente conhecido pelas equipes policiais como ponto de venda de drogas. Esclareceu que o terreno possui três residências e que a última delas, situada nos fundos e acessível por um corredor lateral, encontra-se abandonada, sem condições de habitação, sem fornecimento regular de água e energia elétrica, parcialmente destelhada e em condições insalubres, sendo utilizada exclusivamente para a prática do tráfico de entorpecentes. Afirmou que conhece o referido ponto de tráfico há aproximadamente nove anos, período em que atua na ROTAM, sendo o local constantemente monitorado pelas equipes policiais em razão de denúncias e abordagens anteriores relacionadas à traficância. Segundo o depoente, ao ingressarem pelo corredor de acesso, encontraram o acusado Samuel sentado em uma cadeira plástica, diante de uma espécie de balcão improvisado composto por um móvel danificado coberto por um tapete. O acusado não percebeu a aproximação da equipe e foi abordado sem resistência. Relatou que, sobre o balcão improvisado, encontravam-se expostas diversas porções de drogas já fracionadas para comercialização. Foram apreendidos 78 invólucros de cocaína, 10 invólucros de maconha e 84 pedras de crack, estas acondicionadas em pequeno recipiente plástico. A testemunha afirmou que o acusado admitiu informalmente a prática da traficância. Segundo seu relato, Samuel informou ser morador de Cerro Azul, ter se tornado dependente químico e, em razão disso, estar vivendo em situação de rua. Disse ainda que passou a permanecer naquele local para dormir e que realizava a venda de drogas em troca de alimentação e abrigo. Contudo, não forneceu informações sobre os responsáveis pelo fornecimento dos entorpecentes, nem sobre quem recolhia o dinheiro obtido com as vendas. O policial declarou que o acusado informou que a droga havia sido entregue pouco antes da abordagem e que o responsável por levar os entorpecentes teria acabado de deixar o local após recolher valores provenientes das vendas. Embora a equipe não tenha visualizado qualquer pessoa entrando ou saindo da residência naquele momento, a testemunha observou que a quantidade de drogas apreendida e a ausência de dinheiro com o acusado eram compatíveis com essa versão. Informou ainda que Samuel colaborou integralmente com a abordagem, não reagiu, não tentou fugir e acompanhou os policiais sem necessidade de uso de algemas. Acrescentou que já havia abordado o acusado anteriormente no mesmo local e em contexto relacionado ao tráfico de drogas, embora naquela ocasião não tenham sido encontrados entorpecentes. Por fim, reafirmou que o imóvel utilizado para a venda de drogas não era residência de qualquer pessoa, tratando-se de uma construção abandonada e conhecida publicamente como ponto de tráfico, situação que, segundo informou, persiste até os dias atuais. Resumo do depoimento da testemunha LUANA DOS SANTOS MOREIRA (Policial Militar), para uso em sentença judicialPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 7 A testemunha, policial militar, relatou que o local da abordagem, situado no Bairro Paloma, era amplamente conhecido pelas equipes policiais como ponto de comercialização de entorpecentes. Segundo explicou, trata-se de um terreno contendo três residências, sendo que a última delas, acessada por corredor lateral, é utilizada exclusivamente para a prática do tráfico de drogas, não servindo como moradia. Informou que, em razão do conhecimento prévio acerca da utilização do imóvel para o tráfico, a equipe policial deslocou-se até o local e encontrou o acusado Samuel em frente à residência, utilizando uma estrutura improvisada semelhante a uma mesa para expor entorpecentes destinados à venda. A testemunha afirmou que, durante a abordagem, foram localizados sobre a referida mesa e acondicionados em estojos de óculos e em um recipiente plástico aproximadamente 78 pinos de cocaína, 10 porções de maconha e 84 pedras de crack. Segundo seu relato, ao ser questionado sobre a situação, o acusado admitiu que realizava a venda das drogas. Informou ainda ser morador de rua e declarou que lhe havia sido permitido permanecer naquela residência para dormir, tendo como contrapartida a comercialização dos entorpecentes no local. A policial descreveu o imóvel como uma construção abandonada, sem portas e janelas, parcialmente destelhada e em avançado estado de deterioração, ressaltando que qualquer pessoa poderia acessar o local livremente, inexistindo controle de entrada ou características de residência habitada. Esclareceu que já havia participado de outras abordagens envolvendo o acusado naquele mesmo endereço, todas relacionadas a suspeitas de tráfico de drogas. Contudo, nas ocasiões anteriores, não foram localizados entorpecentes em sua posse. Por fim, destacou que a ocorrência transcorreu sem intercorrências relevantes, sendo a situação bastante evidente em razão da exposição das drogas à frente do acusado, motivo pelo qual a equipe procedeu à sua prisão e encaminhamento à autoridade policial. Neste passo, é relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP), o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DA RÉ DE MANTER EM DEPOSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. TESTEMUNHOS FIRMES E HARMÔNICOS, SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 8 agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos. ” (STF – HC 73518- 5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846).” AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014131-44.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020 - Data de Publicação: 30/11/2020) No caso, em Juízo, os policiais militares BRUNNO CESAR GRIECO PIOVEZAN e LUANA DOS SANTOS MOREIRA apresentaram relatos coerentes, convergentes e seguros acerca da dinâmica dos fatos. O policial BRUNNO CESAR GRIECO PIOVEZAN afirmou que, ao acessar o corredor lateral que levava à construção dos fundos, encontrou o acusado Samuel sentado em uma cadeira plástica, diante de uma espécie de balcão improvisado, formado por móvel danificado coberto por tapete, local em que estavam expostas as drogas. Relatou que foram apreendidos 78 invólucros de cocaína, 10 invólucros de maconha e 84 pedras de crack, estas acondicionadas em pequeno recipiente plástico. O policial também declarou que o acusado admitiu informalmente que estava realizando a venda de entorpecentes no local, afirmando ser morador de Cerro Azul, dependente químico e pessoa em situação de rua, e que havia passado a permanecer naquele imóvel para dormir, em troca da comercialização de drogas. A policial LUANA DOS SANTOS MOREIRA, por sua vez, confirmou que o local era conhecido como ponto de tráfico, que a construção dos fundos era abandonada e que o acusado foi encontrado em frente à residência, junto à estrutura improvisada utilizada para expor entorpecentes destinados à venda. Também confirmou que Samuel admitiu, no momento da abordagem, que realizava a venda das drogas, afirmando que podia permanecer no local para dormir, desde que comercializasse os entorpecentes. Os relatos policiais encontram respaldo no boletim de ocorrência, no qual consta que Samuel foi encontrado sentado em cadeira plástica, diante de uma bancada improvisada, sobre a qual estavam os entorpecentes. Consta, ainda, que, indagado sobre os fatos, o acusado relatou que, por ser usuário de crack e estar em situação de rua, passouPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 9 a permanecer naquela residência com a condição de vender os entorpecentes durante o dia. Além disso, no interrogatório policial, o acusado confessou a prática delitiva, afirmando que vendia cocaína, crack e maconha pelo valor de R$ 10,00 cada. É certo que, em Juízo, o acusado alterou a versão anteriormente apresentada, sustentando que apenas dormia no local, que teria saído da construção ao ouvir barulhos e que os entorpecentes pertenceriam a terceira pessoa que fugiu antes da chegada dos policiais. Todavia, tal versão não encontra amparo no conjunto probatório. Não há explicação lógica ou minimamente plausível para a alteração da narrativa do acusado na esfera judicial. A versão defensiva, no sentido de que terceiro desconhecido teria abandonado expressiva quantidade de drogas exatamente diante do local onde Samuel estava e fugido sem ser percebido pelos policiais, mostra-se isolada, frágil e incompatível com os demais elementos dos autos. Ao contrário, a confissão policial do acusado é coerente com os relatos dos policiais militares, com o local da apreensão, com a forma de acondicionamento das drogas e com a dinâmica da ocorrência. A retratação judicial, desacompanhada de qualquer elemento externo de confirmação, não possui força suficiente para afastar a prova produzida em contraditório. Ressalte-se que os depoimentos de policiais, quando firmes, coerentes e prestados sob o crivo do contraditório, possuem plena validade probatória, sobretudo quando não demonstrado qualquer interesse pessoal na incriminação indevida do acusado. No caso, inexiste elemento concreto que indique falsidade, perseguição ou animosidade por parte dos agentes públicos. A destinação mercantil dos entorpecentes também é evidente. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma de fracionamento em porções individuais, a existência de cocaína, crack e maconha já acondicionados para pronta entrega, a exposição das substâncias sobre bancada improvisada e a admissão policial de que o réu comercializava cada porção por R$ 10,00 revelam que as drogas não se destinavam ao consumo pessoal, mas ao fornecimento a terceiros. Dessa forma, comprovado que o acusado trazia consigo e guardava drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com finalidade de fornecimento a terceiros, a configurar o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 10 Da adequação típica, da ilicitude e da culpabilidade A conduta praticada pelo réu amolda-se perfeitamente ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), o qual possui a seguinte descrição típica: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Como é cediço, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Segundo lição do eminente jurista Júlio Frabbrini Mirabete 1 , no crime de ação múltipla (ou conteúdo variado) o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Portanto, segundo a lei, o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente prepara, guarda, traz consigo, transporta ou entrega para consumo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Neste sentido: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TIPO SUBJETIVO – ESPECIAL FIM DE AGIR (ENTREGA PARA TERCEIROS) – DESNECESSIDADE – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTIDADE DA DROGA – ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006 – VALORAÇÃO NEGATIVA VÁLIDA – PENA PECUNIÁRIA MODIFICADA DE OFÍCIO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA. Inviável a pretendida absolvição porque a prova coligida, ausente dúvida razoável, embasa a sentença condenatória. Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é 1 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral – Arts. 1º ao 120 do CP. Editora Atlas. São Paulo, 1996.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 11 imprescindível, a comprovação da efetiva comercialização, ou mesmo de que seja esta a destinação da droga, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. “O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes)” (STJ, REsp nº 1.133.943/MG, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2010, DJe 17/05/2010). A declaração do réu admitindo a posse da substância entorpecente, aliada aos depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante com a apreensão da droga, possuem eficácia probatória relevante para sustentar a condenação. Inviável a desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, porque inexiste a mínima prova, nem mesmo simples indícios, de que a droga apreendida efetivamente se destinava ao exclusivo consumo pessoal do apelante, inclusive, nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. A natureza e a quantidade da substância entorpecente, ao lado da personalidade e da conduta social do agente, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. A pena pecuniária é de ser modificada porque, sem a devida motivação, não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001040-14.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifei) Assim, resta cabalmente demonstrado que o acusado trouxe consigo as drogas apreendidas. Ressalva a lei que se a droga for trazida para uso pessoal resta afastada a traficância, caracterizando-se, então, o crime de uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/06). Todavia, no caso dos autos, como já destacado acima, exsurge límpido dos autos que a droga não era destinada ao uso pessoal da acusada, mas sim à traficância. Neste passo, ainda que o réu seja usuário de drogas, destaco que tal situação, por si só, não obsta o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, pois, não raras vezes, o usuário inicial de drogas, depois de certo tempo, também passa a se dedicar ao tráfico. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). 1) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TRAFICÂNCIA (NATUREZA, QUANTIDADE E MODO DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INDICAM QUE A DROGA NÃO SE DESTINAVA A EXCLUSIVO CONSUMO PRÓPRIO (...) 4. Os elementos de convicção demonstram que o réu guardava 33 (trinta e três) pinos de cocaína, substância de alto poder viciante, sem autorização e em desacordo com determinação legal, isso, por certo, no intuito de comercializá-la, haja vista as circunstâncias em que foi encontrada a droga, fracionada e embalada em pinos, pronta para ser comercializada; 5. É cediço que a condição de usuário não exclui a coexistência da condição de traficante devendo, no caso concreto, serem analisadas as circunstâncias da conduta do réu que, inclusive,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 12 confessou em seu interrogatório durante a fase inquisitorial que "vende droga quando está na cidade de Caicó/RN, mas aqui estava só usando" (fl. 19) não sendo, portanto, a traficância a ele imputada nestes autos um evento isolado em sua vida; 6. Ademais, a expressiva quantidade (33 pinos de cocaína), a natureza do entorpecente apreendido, a forma de acondicionamento da substância (fracionada e acondicionada em pinos plásticos transparentes – fl. 14), acrescidos das demais circunstâncias da prisão do apelante, levam a crer que a droga destinava-se à venda e não exclusivamente ao consumo próprio, razão pela qual resta evidenciada a prática do tráfico de drogas; 7. Assim, ao contrário do que sustentou a Defesa em suas razões recursais, os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afigurando-se, pois, inviável o pleito desclassificatório, devendo ser mantida incólume a condenação do apelante quanto ao crime de tráfico de drogas; (...) (TJ-CE - APR: 00308933120208060001 CE 0030893-31.2020.8.06.0001, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 17/02/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2021) No mais, nos termos do art. 33, § 4º, da lei 11.343/06, por ocasião da condenação pelo crime de tráfico de drogas os sentenciados terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Por oportuno, afasto o pleito defensivo de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, vez que o acusado possui maus antecedentes, à vista de condenação definitiva nos autos nº 0000476-88.2015.8.16.0067, com extinção da pena pelo cumprimento em 29/08/2016, conforme extrato do oráculo de mov. 106.1 e consulta aos autos de execução de pena nº 0000124-96.2016.8.16.0067. In casu, nota-se que a extinção da pena pelo cumprimento em regime aberto (29/08/2016) ocorreu há menos de dez anos do novo crime (20/01/2026), de modo que deve ser considerada como maus antecedentes. Neste sentido, recentes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA . PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No tocante aos maus antecedentes, a jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art . 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, em repercussão geral, decidiu que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 13 quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art . 64, I, do Código Penal" ( RE n. 593.818/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min . Roberto Barroso, julgado em 18/8/2020). IV - Outrossim, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. ( AgRg no HC n. 613 .578/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/3/2021). V - Na presente hipótese, a extinção da pena considerada para os maus antecedentes do paciente ocorreu em 06/08/2013 (fl . 480), ou seja, há menos de 10 anos do novo delito - 20/02/2019, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 775710 SC 2022/0316696-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. DIREITO AO ESQUECIMENTO . INAPLICABILIDADE. PERÍODO DEPURADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 . "As condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes" ( AgRg no HC n. 694.623/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022 .) 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cômputo do prazo de 10 anos para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos crimes antecedentes é realizado entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito.3. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no HC: 772862 SP 2022/0300507-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Por fim, não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude das condutas. Por outro lado, ao tempo do fato, a acusada era imputável, tinha consciência da ilicitude de suas condutas e dele era plenamente exigível conduta diversa. Portanto, a conduta praticada pelo réu configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece a acusada a reprimenda penal. Destarte, deve o réu responder pelas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de condenar o réu SAMUEL JUNIOR FITZ MARTINS às penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, cumprindo destacar que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 14 PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, 10, INCISO 11, ALÍNEA B, DO cp. ABSOLVIÇAO. DESCLASSIFICAÇAO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO.EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇAO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir pela absolvição dos acusados e a inexistência de qualquer potencial lesivo à vida ou patrimônio indeterminado de pessoas, desclassificando a conduta de crime de incêndio qualificado para o delito de dano qualificado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel. Ministra IAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). 3. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no RESP 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/02/2020). Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. Dosimetria da pena De plano, anoto que os cálculos das penas base (primeira fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP) e da pena intermediária (segunda fase de dosimetria, decorrente da ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes) serão obtidos pela aplicação, respectivamente, das frações de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável e de 1/6 (um sexto) para cada circunstância legal (arts. 61 a 66 do CP), incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previsto no preceito secundário da norma penal. Conquanto a lei penal não trata de modo expresso do tema, deixando margem para a aplicação da pena de acordo com o prudente arbítrio do julgador, é certo que tais critérios têm sido adotados majoritariamente pela jurisprudência para a dosimetria penal, dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 15 modo a conferir segurança jurídica e isonomia no tratamento dos casos penais, na esteira de inclusive de precedente recente do C. STJ 2 , pelo que este Juízo perfilha-se a tal corrente. Por fim, anoto que, no tocante à quantificação de eventual pena de multa, deve- se considerar o intervalo de pena estabelecido no preceito secundário do tipo penal ou, sendo este omisso, há que se atentar para o intervalo de pena estabelecido no art. 49 do Código Penal 3 . Tecidas essas considerações, anoto que a pena cominada em abstrato para o crime em que a ré foi condenada (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é a seguinte: reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Passo, assim, a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 1ª fase – pena-base Natureza e quantidade da droga: há de ser observado, de plano, o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que diz que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. E, na espécie dos autos, nota-se que foi apreendida grande quantidade de drogas (54 gramas de cocaína, em 78 pedras, 27 gramas de crack em 84 pedras e 34 gramas de maconha, em 10 invólucros), duas de qualidade extremamente negativa (crack e cocaína), de modo a justificar o incremento da pena. Verifico que o réu registra maus antecedentes criminais, consoante certidão de mov. 106.1 e análise dos autos nº 0000124-96.2016.8.16.0067 e 0000476- 2 (…) 5. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, pois o aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. (…) (HC 401.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017) 3 Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias- multa.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 16 88.2015.8.16.0067, vez que o réu ostenta uma condenação transitada em julgado ao tempo do fato, que não pode ser valorada para fins de reincidência. No mais, pondero que a culpabilidade é normal na espécie; não há elementos para aferição da conduta social e da personalidade do agente; os motivos do crime são a obtenção de lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas, ínsitos na própria tipificação do crime; sobre as consequências do crime, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade, como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor da ré; o comportamento da vítima não influiu na conduta criminosa da ré; e não há nenhuma consideração especial com relação às circunstâncias do crime. Assim, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (preponderante e maus antecedentes), fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 2ª fase – circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias agravantes a considerar. Por outro lado, em favor do acusado, reconheço a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal. Assim, da existência da atenuante da confissão espontânea, pena intermediária se mantém fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena final em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Considerando que o réu não detém renda comprovada, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente na data do fato (art. 60 do CP). Saliento ainda que a pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 17 Detração Deixo de realizar a detração penal prevista no art. 387, § 2º, CPP, vez que o desconto do pouco tempo de custódia cautelar deste feito (6 meses e 4 dias) não iria alterar o regime inicial de cumprimento de pena, prudente que tal análise seja realizada pelo Juízo da Execução. Regime inicial de cumprimento da pena O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, ‘c’ e §3º, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena aplicada. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Tendo em vista o quantum da pena, inviável a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Da suspensão condicional da pena (sursis) Inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena aplicada (artigo 77 do Código Penal). Da possibilidade de apelar em liberdade Acerca da possibilidade de revogação da prisão preventiva, dispõe o art. 316 do CPP o seguinte: Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Pois bem, no caso em apreço, considerando que o condenado é tecnicamente primário e o regime inicial de cumprimento de pena aplicado (semiaberto), entendo que aPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 18 manutenção da segregação cautelar do acusado representará afronta ao princípio da proporcionalidade, pois o acusado permanecerá em situação mais desfavorável do que a pena que lhe será imposta ao final do processo. A propósito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça esboçado no seu Informativo nº 554: DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME ABERTO OU SEMIABERTO. Caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado, não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória. Inicialmente, insta consignar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. Nesse passo, a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do réu (STF: HC 93.498-MS, Segunda Turma, DJe de 18/10/2012; STJ: AgRg no RHC 47.220-MG, Quinta Turma, DJe de 29/8/2014; e RHC 36.642-RJ, Sexta Turma, DJe de 29/8/2014). Dessa forma, estabelecido o regime aberto ou semiaberto como o inicial para o cumprimento de pena, a decretação da prisão preventiva inviabiliza o direito de recorrer em liberdade, na medida em que impõe a segregação cautelar ao recorrente, até o trânsito em julgado, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva insertos no art. 312 do CPP. Ao admitir essa possibilidade, chegar-se-ia ao absurdo de ser mais benéfico ao réu renunciar ao direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime estipulado do que exercer seu direito de impugnar a decisão perante o segundo grau. Nessa medida, a manutenção ou a imposição da prisão cautelar consistiria flagrante vulneração do princípio da proporcionalidade. Além disso, a prevalecer o referido entendimento, dar- se-á maior efetividade e relevância à medida de natureza precária (manutenção da segregação cautelar) em detrimento da sentença condenatória (título judicial que, por sua natureza, realiza o exame exauriente da quaestio). Por conseguinte, a individualização da pena cederá espaço, indevidamente, à providência de cunho nitidamente provisório e instrumental, subvertendo a natureza e finalidade do processo e de suas medidas cautelares. É bem verdade que a jurisprudência ora dominante no âmbito do STJ tem se orientado pela compatibilidade entre o regime diverso do fechado imposto na sentença e a negativa do apelo em liberdade, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. Entretanto, esse posicionamento implica, na prática, o restabelecimento da orientação jurisprudencial antes prevalente na jurisprudência STF, que admitia a execução provisória da pena, atualmente rechaçada, ao entendimento de que ela vulnera o princípio da presunção de não culpabilidade inserto no art. 5º, LVII, da CF. Isso porque, se a sentença condenatória ainda não transitou em julgado, só se permite a segregação em decorrência da imposição de prisão cautelar, cuja principal característica, como já ressaltado, significa segregação total do réu. Em outras palavras, a prisão cautelar não admite temperamento para ajustar-se a regime imposto na sentença diverso do fechado. Imposto regime mais brando, significa que o Estado-Juiz, ao aplicar as normas ao caso concreto, concluiu pela possibilidade de o réu poder iniciar o desconto da reprimenda em circunstâncias que não se compatibilizam com a imposição/manutenção de prisão provisória. Caso seja necessário, poderá se valer, quando muito, de medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, inquestionavelmente mais adequadas à hipótese. Precedentes citados do STF: HC 118.257-PI, SegundaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 19 Turma, DJe 6/3/2014; HC 115.786-MG, Segunda Turma, DJe 20/8/2013; e HC 114.288- RS, Primeira Turma, DJe 7/6/2013. RHC 52.407-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014. Logo, forçoso reconhecer que não se revela mais razoável a manutenção do requerente em prisão preventiva, que, assim, merece ser revogada, considerando-se o atual estado do processo e a peculiar situação do requerente de primariedade. Por fim, destaco que as medidas cautelares diversas da prisão apontadas de comparecimento periódico em Juízo (art. 319, I, CPP) e proibição de se ausentar da Comarca (art. 319, IV, CPP), revelam-se adequadas na espécie. Assim, revogo a prisão preventiva e concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades, compromisso do autuado de manter endereço atualizado e de não voltar a praticar crimes (art. 319, I, CPP); e b) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP). Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em favor do acusado, a ser cumprido salvo se por outro motivo estiver preso, bem como termo de compromisso, no qual deverão constar as condições do artigo 319, I e IV, CPP. Cientifique-se o acusado de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, na forma do 312, parágrafo único, do CPP. Dos bens apreendidos Determino a incineração das drogas apreendidas, atendidas as formalidades de praxe. Disposições finais Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO: a) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná o trânsito em julgado da sentença ou acordão da condenação (Código de Normas, art. 602, VII) 4. 4 Art. 602. A Unidade Judiciária comunicará ao Instituto de IdentificaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 20 b) comuniquem-se às VEP’s, ao Cartório Distribuidor, ao IIPR acerca da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos art. 601 e 626, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. c) a suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo do valor da multa e das custas processuais; e) com a conta, intime-se (intimem-se) o(s) réu(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar(em) os valores; f) decorrido o prazo previsto acima, caso não tenha(m) realizado o pagamento das despesas processuais, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; g) ato contínuo, a Secretaria deverá expedir certidão da Sentença, com os dados indicados no art. 593, parágrafo único, do Código de Normas 5 , e promover a autuação na Vara de Execução Penal de Pena de Multa vinculado ao processo de conhecimento, nos termos do art. 584 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, para a cobrança da pena de multa; h) Fixado o regime aberto ou semiaberto, expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se à VEP para início da execução, inclusive intimação do condenado, decisão sobre eventual harmonização de regime e realização da audiência admonitória, atos de do Estado do Paraná: I - o arquivamento do inquérito policial; II - a homologação da transação penal; III - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime; IV - o aditamento da denúncia ou da queixa-crime; V - a concessão e a revogação da suspensão condicional do processo; VI - a preclusão da decisão de pronúncia ou impronúncia; VII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da absolvição própria ou imprópria; IX - a decisão de modificação de competência para outro Juízo, deste ou de outro Estado; X - a decisão de extinção da punibilidade ou da pena. 5 Art. 593. As Unidades Judiciárias Criminais expedirão certidões explicativas de antecedentes criminais. Parágrafo único. Respeitadas as finalidades e as respectivas restrições constantes da Subseção II da Seção V do Capítulo II do Título II deste Código de Normas, as certidões indicarão, ao menos: I – a data do fato; II – a data do recebimento da denúncia; III – o dispositivo legal violado; IV – a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação, defesa e réu; V – a data do cumprimento ou extinção da pena; VI – a data em que declarada extinta a punibilidadePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 21 competência do Juízo da Execução Penal e que devem ser realizados antes da expedição do mandado de prisão, conforme determina, de modo expresso, a recente Resolução nº 474/2022 do CNJ sobre a matéria . i) fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, expeça-se o mandado de prisão e façam-se as comunicações necessárias, conforme prevê o Código de Normas e a Resolução CNJ nº 113/2010, ao passo que as guias de recolhimento (definitivas ou provisórias) devem ser expedidas apenas após a efetiva prisão da pessoa condenada 6 ; i.1) não havendo mais pendências além do cumprimento do mandado de prisão, suspenda-se o curso dos autos até o cumprimento do mandado de prisão; i.2) comunicada a prisão, encerre-se a suspensão e expeça-se imediatamente a guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execução competente, promovendo a transferência do mandado de prisão; i.3) após a remessa da guia de recolhimento e transferência do mandado de prisão, não havendo outras pendências, arquivem-se; j) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição. No mais, cumpra-se no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito 6 SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000