Detalhe do processo

0000551-73.2015.8.16.0085

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Grandes Rios
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS DECISÃO. Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por Bruno Leal da Rocha em face de Banco Bradesco S/A, em fase de instrução probatória para apuração dos encargos praticados na conta corrente nº 9392-0, Agência nº 0935. Produzida a prova pericial contábil deferida nos autos, o Sr. Perito Judicial encartou o Laudo Pericial ao mov. 304.1. Intimadas as partes nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte autora manifestou sua concordância integral com as conclusões do expert no mov. 313.1. Por sua vez, a instituição financeira ré apresentou impugnação e formulou quesitos de esclarecimento no mov. 314.1, acompanhados de parecer técnico de seu assistente. Por meio da decisão de mov. 323.1, este Juízo deferiu a prestação de esclarecimentos complementares pelo perito do juízo. O Sr. Perito prestou os devidos esclarecimentos e apresentou o Laudo Pericial Complementar no mov. 328.1, respondendo pormenorizadamente aos quesitos formulados pela parte ré e mantendo os recálculos e cenários elaborados na perícia principal. Instadas a se manifestarem sobre a complementação pericial, a parte autora reeditou concordância no mov. 331.1, ao passo que a instituição financeira ré interpôs manifestação no mov. 332.1, alegando a insuficiência dos esclarecimentos prestados e reiterando objeções quanto ao emprego da taxa média do BACEN, à ausência de demonstração de capitalização ilícita de juros, à higidez das tarifas bancárias cobradas e à necessidade de observância do regramento do art. 354 do Código Civil. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do artigo 473 e do artigo 477 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada e as respostas conclusivas aos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo. No caso vertente, verifica-se que o perito nomeado cumpriu adequadamente o munus público que lhe foi confiado. No Laudo Complementar do mov. 328.1, o expertTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS enfrentou diretamente todos os quesitos de esclarecimento apresentados pela instituição financeira no mov. 314.1, fundamentando a metodologia contábil aplicada, esclarecendo a origem dos lançamentos e apresentando a evolução do saldo devedor sob diferentes perspectivas técnicas. Cumpre salientar que o perito judicial é profissional equidistante dos interesses das partes, gozando de presunção juris tantum de imparcialidade e exatidão técnica, de modo que suas conclusões quanto aos fatos contábeis e à apuração matemática prevalecem sobre os pareceres e relatórios produzidos unilateralmente pelos assistentes técnicos das partes. Outrossim, analisando detidamente as objeções renovadas pelo Banco réu no mov. 332.1, verifica-se que a inconformidade da instituição financeira não se apoia em incorreção de cálculos aritméticos ou omissão de lançamentos pelo perito, mas sim no inconformismo com as premissas jurídicas adotadas para a construção dos cenários periciais, nomeadamente no tocante à abusividade ou não das taxas de juros pactuadas, à possibilidade de substituição pelas taxas médias do BACEN, à caracterização de anatocismo, à legalidade do expurgo de tarifas e à regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil. A esse respeito, o próprio perito judicial ressaltou de forma expressa no laudo complementar que a definição sobre a efetiva ilegalidade das cobranças, a escolha do parâmetro de juros e a ordem de imputação dos pagamentos constituem matérias de mérito sujeitas ao exclusivo julgamento deste Juízo. Dessa forma, revela-se imperioso destacar que a homologação da prova pericial atesta tão somente a higidez metodológica, a regularidade formal e a consistência técnico-contábil dos trabalhos apresentados pelo perito nos movs. 304.1 e 328.1, sem que isso importe adesão apriorística às premissas jurídicas simuladas no laudo nem tampouco pré-julgamento do mérito da demanda. Consoante a regra do artigo 371 do Código de Processo Civil , cabe ao julgador apreciar livremente a prova constante dos autos. Portanto, o valor probatório definitivo do laudo, a caracterização ou não de abusividades contratuais e a fixação das diretrizes jurídicas incidentes sobre a conta corrente serão enfrentados e motivadamente decididos por este Juízo por ocasião da prolação da sentença de mérito. Ante o exposto:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS a) Homologo o Laudo Pericial Contábil (mov. 304.1) e a respectiva Complementação (mov. 328.1) produzidos pelo Perito Judicial Cesarino Corrêa Junior, reconhecendo a higidez formal, técnica e metodológica da prova pericial realizada; b) Decorrido o prazo recursal sem interposição de impugnação, cumpra-se o andamento processual subsequente, intimando-se as partes para a apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, retornando os autos conclusos para sentença ao final. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, datado digitalmente FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor BRUNO LEAL DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA

OAB: 13037/PR

ANGELICA VIVIANE RIBEIRO

OAB: 45314/PR

LUDMILA SARITA RODRIGUES SIMÕES

OAB: 49595/PR

DENIZE HEUKO

OAB: 30356/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS DECISÃO. Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por Bruno Leal da Rocha em face de Banco Bradesco S/A, em fase de instrução probatória para apuração dos encargos praticados na conta corrente nº 9392-0, Agência nº 0935. Produzida a prova pericial contábil deferida nos autos, o Sr. Perito Judicial encartou o Laudo Pericial ao mov. 304.1. Intimadas as partes nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte autora manifestou sua concordância integral com as conclusões do expert no mov. 313.1. Por sua vez, a instituição financeira ré apresentou impugnação e formulou quesitos de esclarecimento no mov. 314.1, acompanhados de parecer técnico de seu assistente. Por meio da decisão de mov. 323.1, este Juízo deferiu a prestação de esclarecimentos complementares pelo perito do juízo. O Sr. Perito prestou os devidos esclarecimentos e apresentou o Laudo Pericial Complementar no mov. 328.1, respondendo pormenorizadamente aos quesitos formulados pela parte ré e mantendo os recálculos e cenários elaborados na perícia principal. Instadas a se manifestarem sobre a complementação pericial, a parte autora reeditou concordância no mov. 331.1, ao passo que a instituição financeira ré interpôs manifestação no mov. 332.1, alegando a insuficiência dos esclarecimentos prestados e reiterando objeções quanto ao emprego da taxa média do BACEN, à ausência de demonstração de capitalização ilícita de juros, à higidez das tarifas bancárias cobradas e à necessidade de observância do regramento do art. 354 do Código Civil. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do artigo 473 e do artigo 477 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada e as respostas conclusivas aos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo. No caso vertente, verifica-se que o perito nomeado cumpriu adequadamente o munus público que lhe foi confiado. No Laudo Complementar do mov. 328.1, o expertTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS enfrentou diretamente todos os quesitos de esclarecimento apresentados pela instituição financeira no mov. 314.1, fundamentando a metodologia contábil aplicada, esclarecendo a origem dos lançamentos e apresentando a evolução do saldo devedor sob diferentes perspectivas técnicas. Cumpre salientar que o perito judicial é profissional equidistante dos interesses das partes, gozando de presunção juris tantum de imparcialidade e exatidão técnica, de modo que suas conclusões quanto aos fatos contábeis e à apuração matemática prevalecem sobre os pareceres e relatórios produzidos unilateralmente pelos assistentes técnicos das partes. Outrossim, analisando detidamente as objeções renovadas pelo Banco réu no mov. 332.1, verifica-se que a inconformidade da instituição financeira não se apoia em incorreção de cálculos aritméticos ou omissão de lançamentos pelo perito, mas sim no inconformismo com as premissas jurídicas adotadas para a construção dos cenários periciais, nomeadamente no tocante à abusividade ou não das taxas de juros pactuadas, à possibilidade de substituição pelas taxas médias do BACEN, à caracterização de anatocismo, à legalidade do expurgo de tarifas e à regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil. A esse respeito, o próprio perito judicial ressaltou de forma expressa no laudo complementar que a definição sobre a efetiva ilegalidade das cobranças, a escolha do parâmetro de juros e a ordem de imputação dos pagamentos constituem matérias de mérito sujeitas ao exclusivo julgamento deste Juízo. Dessa forma, revela-se imperioso destacar que a homologação da prova pericial atesta tão somente a higidez metodológica, a regularidade formal e a consistência técnico-contábil dos trabalhos apresentados pelo perito nos movs. 304.1 e 328.1, sem que isso importe adesão apriorística às premissas jurídicas simuladas no laudo nem tampouco pré-julgamento do mérito da demanda. Consoante a regra do artigo 371 do Código de Processo Civil , cabe ao julgador apreciar livremente a prova constante dos autos. Portanto, o valor probatório definitivo do laudo, a caracterização ou não de abusividades contratuais e a fixação das diretrizes jurídicas incidentes sobre a conta corrente serão enfrentados e motivadamente decididos por este Juízo por ocasião da prolação da sentença de mérito. Ante o exposto:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS a) Homologo o Laudo Pericial Contábil (mov. 304.1) e a respectiva Complementação (mov. 328.1) produzidos pelo Perito Judicial Cesarino Corrêa Junior, reconhecendo a higidez formal, técnica e metodológica da prova pericial realizada; b) Decorrido o prazo recursal sem interposição de impugnação, cumpra-se o andamento processual subsequente, intimando-se as partes para a apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, retornando os autos conclusos para sentença ao final. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, datado digitalmente FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito