0000549-57.2025.8.16.0181
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Marmeleiro
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6354 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000549-57.2025.8.16.0181 Processo: 0000549-57.2025.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$19.676,80 Requerente(s): Nadia Alice Rauber Cabral Requerido(s): Município de Marmeleiro - PR SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Os embargos de declaração destinam-se à integração da decisão judicial, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei n.º 9.099/95. No caso dos autos, a parte autora opõe embargos de declaração em face da sentença de mov. 46.1, sustentando a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Alega que a fundamentação reconheceu a exposição habitual da autora a agentes biológicos em grau máximo, adotando o entendimento de que o adicional seria devido a partir da data da elaboração do laudo pericial (10/09/2025), vedada a retroação. Todavia, o dispositivo limitou a condenação ao período compreendido entre março de 2020 e abril de 2022, integralmente anterior ao termo inicial expressamente fixado na fundamentação. O Município manifestou-se no mov. 53.1, sustentando a inexistência de contradição e pugnando pelo não provimento dos embargos. Analisando-se os embargos em cotejo com a sentença, verifica-se a ocorrência de contradição interna. Com efeito, a fundamentação consignou que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão das condições de trabalho constatadas na perícia judicial, adotando expressamente o entendimento de que o pagamento é devido a partir da elaboração do laudo pericial, em 10/09/2025, vedada a retroação. Entretanto, o dispositivo condenou o Município ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade apenas no período de março de 2020 a abril de 2022, período integralmente anterior ao termo inicial fixado na própria fundamentação. As premissas adotadas mostram-se, portanto, inconciliáveis, evidenciando contradição interna apta a ser corrigida por meio dos presentes embargos de declaração. A correção do vício impõe a adequação do dispositivo à fundamentação, a qual revela, de forma expressa, a ratio decidendi adotada na sentença. Os efeitos modificativos decorrem exclusivamente da necessidade de eliminar a contradição interna do julgado, sem alteração da tese jurídica nele firmada. 2. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e os acolho, com efeitos modificativos, para sanar a contradição existente na sentença de mov. 46.1. 3. Por conseguinte, o item 3.1 do dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: "3.1. Condenar o Município de Marmeleiro/PR ao pagamento à parte autora das diferenças de adicional de insalubridade, com base no grau máximo (40%), a partir de 10/09/2025 (data da elaboração do laudo pericial – mov. 33.1), enquanto perdurarem as condições de exposição constatadas na perícia, observado o abatimento dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio (20%)." 4. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. 5. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE MARMELEIRO - PR
Autor NADIA ALICE RAUBER CABRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDERSON ROBERTO DALLA COSTA
OAB: 53299/PR
EDEJANE GEITENES
OAB: 98958/PR
MÔNICA CRISTINA CASALI
OAB: 60897/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6354 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000549-57.2025.8.16.0181 Processo: 0000549-57.2025.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$19.676,80 Requerente(s): Nadia Alice Rauber Cabral Requerido(s): Município de Marmeleiro - PR SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Os embargos de declaração destinam-se à integração da decisão judicial, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei n.º 9.099/95. No caso dos autos, a parte autora opõe embargos de declaração em face da sentença de mov. 46.1, sustentando a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Alega que a fundamentação reconheceu a exposição habitual da autora a agentes biológicos em grau máximo, adotando o entendimento de que o adicional seria devido a partir da data da elaboração do laudo pericial (10/09/2025), vedada a retroação. Todavia, o dispositivo limitou a condenação ao período compreendido entre março de 2020 e abril de 2022, integralmente anterior ao termo inicial expressamente fixado na fundamentação. O Município manifestou-se no mov. 53.1, sustentando a inexistência de contradição e pugnando pelo não provimento dos embargos. Analisando-se os embargos em cotejo com a sentença, verifica-se a ocorrência de contradição interna. Com efeito, a fundamentação consignou que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão das condições de trabalho constatadas na perícia judicial, adotando expressamente o entendimento de que o pagamento é devido a partir da elaboração do laudo pericial, em 10/09/2025, vedada a retroação. Entretanto, o dispositivo condenou o Município ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade apenas no período de março de 2020 a abril de 2022, período integralmente anterior ao termo inicial fixado na própria fundamentação. As premissas adotadas mostram-se, portanto, inconciliáveis, evidenciando contradição interna apta a ser corrigida por meio dos presentes embargos de declaração. A correção do vício impõe a adequação do dispositivo à fundamentação, a qual revela, de forma expressa, a ratio decidendi adotada na sentença. Os efeitos modificativos decorrem exclusivamente da necessidade de eliminar a contradição interna do julgado, sem alteração da tese jurídica nele firmada. 2. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e os acolho, com efeitos modificativos, para sanar a contradição existente na sentença de mov. 46.1. 3. Por conseguinte, o item 3.1 do dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: "3.1. Condenar o Município de Marmeleiro/PR ao pagamento à parte autora das diferenças de adicional de insalubridade, com base no grau máximo (40%), a partir de 10/09/2025 (data da elaboração do laudo pericial – mov. 33.1), enquanto perdurarem as condições de exposição constatadas na perícia, observado o abatimento dos valores já pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio (20%)." 4. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. 5. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito