0000549-06.2021.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000549-06.2021.8.19.0087 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0000549-06.2021.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00528111 APELANTE: DOUGLAS RAMOS DA SILVA ADVOGADO: WELLINGTON SILVA DE ASSIS VERGILIO OAB/RJ-186266 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Concessionária de energia elétrica. Ação revisional de faturas cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. Alegação de cobrança excessiva em relação ao histórico de consumo. Laudo pericial que atestou a compatibilidade das faturas impugnadas com a carga instalada no imóvel. Ausência de comprovação de falha na prestação do serviço. Consumidor que não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito. Aplicação do Enunciado nº 02 do Aviso TJRJ nº 80/2014. Inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de consumo de energia elétrica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual o autor alegava cobrança excessiva em faturas emitidas pela concessionária.II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de falha na prestação do serviço decorrente de suposta cobrança incompatível com o consumo efetivamente realizado na unidade consumidora. III. Razões de decidir: 3. A relação jurídica estabelecida entre usuário e concessionária de serviço público submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 254 do TJRJ. 4. Embora aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, incumbe ao consumidor a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 5. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela compatibilidade entre o consumo registrado nas faturas impugnadas e a carga instalada no imóvel, afastando a alegação de irregularidade na cobrança. 6. Ausentes elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão técnica, não se evidencia defeito na prestação do serviço, tampouco ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A cobrança de energia elétrica amparada por prova técnica que demonstra sua compatibilidade com a carga instalada na unidade consumidora não caracteriza falha na prestação do serviço, inexistindo dever de indenizar por danos morais. "Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 371 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 254 do TJRJ; Enunciado nº 02 do Aviso TJRJ nº 80/2014; (0000664-59.2016.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 01/07/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)). Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Autor DOUGLAS RAMOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON SILVA DE ASSIS VERGILIO
OAB: 186266/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000549-06.2021.8.19.0087 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0000549-06.2021.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00528111 APELANTE: DOUGLAS RAMOS DA SILVA ADVOGADO: WELLINGTON SILVA DE ASSIS VERGILIO OAB/RJ-186266 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Concessionária de energia elétrica. Ação revisional de faturas cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. Alegação de cobrança excessiva em relação ao histórico de consumo. Laudo pericial que atestou a compatibilidade das faturas impugnadas com a carga instalada no imóvel. Ausência de comprovação de falha na prestação do serviço. Consumidor que não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito. Aplicação do Enunciado nº 02 do Aviso TJRJ nº 80/2014. Inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de consumo de energia elétrica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual o autor alegava cobrança excessiva em faturas emitidas pela concessionária.II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de falha na prestação do serviço decorrente de suposta cobrança incompatível com o consumo efetivamente realizado na unidade consumidora. III. Razões de decidir: 3. A relação jurídica estabelecida entre usuário e concessionária de serviço público submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 254 do TJRJ. 4. Embora aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, incumbe ao consumidor a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 5. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela compatibilidade entre o consumo registrado nas faturas impugnadas e a carga instalada no imóvel, afastando a alegação de irregularidade na cobrança. 6. Ausentes elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão técnica, não se evidencia defeito na prestação do serviço, tampouco ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A cobrança de energia elétrica amparada por prova técnica que demonstra sua compatibilidade com a carga instalada na unidade consumidora não caracteriza falha na prestação do serviço, inexistindo dever de indenizar por danos morais. "Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 371 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 254 do TJRJ; Enunciado nº 02 do Aviso TJRJ nº 80/2014; (0000664-59.2016.8.19.0036 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 01/07/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)). Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.