Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Foro de Ipaussu - Vara Única
Classe
Dano ao Erário
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000548-60.2014.8.26.0252 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Moacir Aparecido Beneti - - Irmãos Soldera Ltda - - MAX-FER - Comercial Ltda - - Mário César Moya Martinez - - Feltre Comercio de Materiais para Construção Ltda Epp - - Denise Gasparotto - - Alice Martins Nogueira - - Poder Supremo - Comercial e Importação Ltda - - Baliego & Cia Ltda - EPP - - Jaime Gervasio Balliego - - Herbert Roncada - - Claudia Cristina Damiati Gonçalves - - João Batista Gomes - - Marta Helena Cogo Balliego - - Giovana Gouvea Gervásio Balliego - - JAIME GERVASIO BALLIEGO NETO e outros - Celso Fernandes - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jaime Gervasio Balliego Neto em face da decisão que indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens e rejeitou o pleito de extinção da presente ação por ausência de justa causa. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no decisum quanto à análise de laudo pericial produzido em ação anteriormente ajuizada, à alegada inexistência de participação da empresa Balliego Cia. Ltda. nos fatos investigados, à constrição de bem que afirma pertencer a terceiro e à ocorrência da prescrição da pretensão deduzida nos autos, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão das questões já examinadas nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado alcançado. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios apontados pelo embargante. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões submetidas à apreciação judicial, concluindo que não estavam presentes elementos aptos a justificar o levantamento da indisponibilidade de bens e que a extinção prematura da demanda não se mostrava cabível, uma vez que as teses defensivas invocadas demandam análise aprofundada do conjunto probatório e devem ser examinadas por ocasião do julgamento do mérito. A alegação de que a decisão teria sido omissa quanto ao laudo pericial produzido em outro processo igualmente não procede. O magistrado não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos, documentos ou teses apresentados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. No caso, o pronunciamento judicial foi claro ao consignar que as discussões referentes à responsabilidade dos requeridos, à existência de dolo, à ocorrência de dano e à suficiência dos elementos probatórios constituem matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda, a ser apreciada em momento processual oportuno. Da mesma forma, não há omissão quanto à alegação de que o imóvel atingido pela indisponibilidade pertenceria a terceiro. A decisão apreciou expressamente o pedido de levantamento da constrição e concluiu pela manutenção da medida cautelar, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos que determinaram sua imposição. Pretende o embargante, em verdade, obter novo exame da matéria e a adoção de conclusão diversa, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não prospera a tese de omissão quanto à prescrição. A insurgência deduzida busca o reexame das razões que fundamentaram o prosseguimento da ação e a necessidade de aprofundamento da instrução processual. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para afastar a pretendida extinção prematura da demanda, inexistindo qualquer lacuna a ser integrada. Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração foram opostos com o propósito de rediscutir matérias já apreciadas e obter a reforma da decisão anteriormente proferida, finalidade para a qual o recurso não se presta. Assim, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento. Intimem-se - ADV: JOSE LUIS BESERRA CIPRIANO (OAB 79327/SP), RILLEY RICHIE RODRIGUES (OAB 265038/SP), JOSE LUIS BESERRA CIPRIANO (OAB 79327/SP), VANESSA GONÇALVES MARTINS BALLIEGO (OAB 277369/SP), VANESSA GONÇALVES MARTINS BALLIEGO (OAB 277369/SP), VANESSA GONÇALVES MARTINS BALLIEGO (OAB 277369/SP), HERBERT RONCADA (OAB 64821/SP), VANESSA GONÇALVES MARTINS BALLIEGO (OAB 277369/SP), CAMILA NOGUEIRA MASTEGUIM (OAB 304553/SP), DIRCEU CASTILHO FILHO (OAB 313769/SP), VINICIUS PEREIRA GOMES (OAB 337005/SP), CAMILA LOURENÇO DE ALMEIDA (OAB 362749/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), PATRÍCIA CASTILHO (OAB 378673/SP), LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP), GUSTAVO GOMES DOS SANTOS (OAB 449237/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 115797/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), JAIME GERVASIO BALLIEGO FILHO (OAB 228629/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), CLAUDINEI APARECIDO MOSCA (OAB 116947/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ALICE MARTINS NOGUEIRA
Réu BALIEGO & CIA LTDA - EPP
Réu CLAUDIA CRISTINA DAMIATI GONçALVES
Réu DENISE GASPAROTTO
Réu FELTRE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUçãO LTDA EPP
Réu GIOVANA GOUVEA GERVáSIO BALLIEGO
Réu HERBERT RONCADA
Réu IRMãOS SOLDERA LTDA
Réu JAIME GERVASIO BALLIEGO
Réu JAIME GERVASIO BALLIEGO NETO
Réu JOãO BATISTA GOMES
Réu MARTA HELENA COGO BALLIEGO
Réu MAX-FER - COMERCIAL LTDA
Réu MOACIR APARECIDO BENETI
Réu MáRIO CéSAR MOYA MARTINEZ
Réu PODER SUPREMO - COMERCIAL E IMPORTAçãO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar03/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO AUGUSTO PARRA
OAB: 210234/SP
CLAUDINEI APARECIDO MOSCA
OAB: 116947/SP
MURILO BRUSTOLIN BELLEZA
OAB: 366973/SP
JOSE LUIS BESERRA CIPRIANO
OAB: 79327/SP
RILLEY RICHIE RODRIGUES
OAB: 265038/SP
JAIME GERVASIO BALLIEGO FILHO
OAB: 228629/SP
DIRCEU CASTILHO FILHO
OAB: 313769/SP
CAMILA LOURENÇO DE ALMEIDA
OAB: 362749/SP
VANESSA GONÇALVES MARTINS BALLIEGO
OAB: 277369/SP
VINICIUS PEREIRA GOMES
OAB: 337005/SP
HERBERT RONCADA
OAB: 64821/SP
CAMILA NOGUEIRA MASTEGUIM
OAB: 304553/SP
LEONARDO FONTES DORES
OAB: 380023/SP
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
OAB: 115797/SP
GUSTAVO GOMES DOS SANTOS
OAB: 449237/SP
PATRÍCIA CASTILHO
OAB: 378673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000548-60.2014.8.26.0252 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Moacir Aparecido Beneti - - Irmãos Soldera Ltda - - MAX-FER - Comercial Ltda - - Mário César Moya Martinez - - Feltre Comercio de Materiais para Construção Ltda Epp - - Denise Gasparotto - - Alice Martins Nogueira - - Poder Supremo - Comercial e Importação Ltda - - Baliego & Cia Ltda - EPP - - Jaime Gervasio Balliego - - Herbert Roncada - - Claudia Cristina Damiati Gonçalves - - João Batista Gomes - - Marta Helena Cogo Balliego - - Giovana Gouvea Gervásio Balliego - - JAIME GERVASIO BALLIEGO NETO e outros - Celso Fernandes - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jaime Gervasio Balliego Neto em face da decisão que indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens e rejeitou o pleito de extinção da presente ação por ausência de justa causa. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no decisum quanto à análise de laudo pericial produzido em ação anteriormente ajuizada, à alegada inexistência de participação da empresa Balliego Cia. Ltda. nos fatos investigados, à constrição de bem que afirma pertencer a terceiro e à ocorrência da prescrição da pretensão deduzida nos autos, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão das questões já examinadas nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado alcançado. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios apontados pelo embargante. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões submetidas à apreciação judicial, concluindo que não estavam presentes elementos aptos a justificar o levantamento da indisponibilidade de bens e que a extinção prematura da demanda não se mostrava cabível, uma vez que as teses defensivas invocadas demandam análise aprofundada do conjunto probatório e devem ser examinadas por ocasião do julgamento do mérito. A alegação de que a decisão teria sido omissa quanto ao laudo pericial produzido em outro processo igualmente não procede. O magistrado não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos, documentos ou teses apresentados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. No caso, o pronunciamento judicial foi claro ao consignar que as discussões referentes à responsabilidade dos requeridos, à existência de dolo, à ocorrência de dano e à suficiência dos elementos probatórios constituem matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda, a ser apreciada em momento processual oportuno. Da mesma forma, não há omissão quanto à alegação de que o imóvel atingido pela indisponibilidade pertenceria a terceiro. A decisão apreciou expressamente o pedido de levantamento da constrição e concluiu pela manutenção da medida cautelar, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos que determinaram sua imposição. Pretende o embargante, em verdade, obter novo exame da matéria e a adoção de conclusão diversa, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não prospera a tese de omissão quanto à prescrição. A insurgência deduzida busca o reexame das razões que fundamentaram o prosseguimento da ação e a necessidade de aprofundamento da instrução processual. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para afastar a pretendida extinção prematura da demanda, inexistindo qualquer lacuna a ser integrada. Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração foram opostos com o propósito de rediscutir matérias já apreciadas e obter a reforma da decisão anteriormente proferida, finalidade para a qual o recurso não se presta. Assim, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento. Intimem-se - ADV: JOSE LUIS BESERRA CIPRIANO (OAB 79327/SP), RILLEY RICHIE RODRIGUES (OAB 265038/SP), JOSE LUIS BESERRA CIPRIANO (OAB 79327/SP), VANESSA GONÇALVES MARTINS BALLIEGO (OAB 277369/SP), VANESSA GONÇALVES MARTINS BALLIEGO (OAB 277369/SP), VANESSA GONÇALVES MARTINS BALLIEGO (OAB 277369/SP), HERBERT RONCADA (OAB 64821/SP), VANESSA GONÇALVES MARTINS BALLIEGO (OAB 277369/SP), CAMILA NOGUEIRA MASTEGUIM (OAB 304553/SP), DIRCEU CASTILHO FILHO (OAB 313769/SP), VINICIUS PEREIRA GOMES (OAB 337005/SP), CAMILA LOURENÇO DE ALMEIDA (OAB 362749/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), PATRÍCIA CASTILHO (OAB 378673/SP), LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP), GUSTAVO GOMES DOS SANTOS (OAB 449237/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 115797/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), JAIME GERVASIO BALLIEGO FILHO (OAB 228629/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), CLAUDINEI APARECIDO MOSCA (OAB 116947/SP)