Detalhe do processo

0000548-60.2014.8.26.0252

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ipaussu - Vara Única
Classe
Dano ao Erário
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000548-60.2014.8.26.0252 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Moacir Aparecido Beneti - - Irmãos Soldera Ltda - - MAX-FER - Comercial Ltda - - Mário César Moya Martinez - - Feltre Comercio de Materiais para Construção Ltda Epp - - Denise Gasparotto - - Alice Martins Nogueira - - Poder Supremo - Comercial e Importação Ltda - - Baliego & Cia Ltda - EPP - - Jaime Gervasio Balliego - - Herbert Roncada - - Claudia Cristina Damiati Gonçalves - - João Batista Gomes - - Marta Helena Cogo Balliego - - Giovana Gouvea Gervásio Balliego - - JAIME GERVASIO BALLIEGO NETO e outros - Celso Fernandes - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jaime Gervasio Balliego Neto em face da decisão que indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens e rejeitou o pleito de extinção da presente ação por ausência de justa causa. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no decisum quanto à análise de laudo pericial produzido em ação anteriormente ajuizada, à alegada inexistência de participação da empresa Balliego Cia. Ltda. nos fatos investigados, à constrição de bem que afirma pertencer a terceiro e à ocorrência da prescrição da pretensão deduzida nos autos, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão das questões já examinadas nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado alcançado. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios apontados pelo embargante. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões submetidas à apreciação judicial, concluindo que não estavam presentes elementos aptos a justificar o levantamento da indisponibilidade de bens e que a extinção prematura da demanda não se mostrava cabível, uma vez que as teses defensivas invocadas demandam análise aprofundada do conjunto probatório e devem ser examinadas por ocasião do julgamento do mérito. A alegação de que a decisão teria sido omissa quanto ao laudo pericial produzido em outro processo igualmente não procede. O magistrado não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos, documentos ou teses apresentados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. No caso, o pronunciamento judicial foi claro ao consignar que as discussões referentes à responsabilidade dos requeridos, à existência de dolo, à ocorrência de dano e à suficiência dos elementos probatórios constituem matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda, a ser apreciada em momento processual oportuno. Da mesma forma, não há omissão quanto à alegação de que o imóvel atingido pela indisponibilidade pertenceria a terceiro. A decisão apreciou expressamente o pedido de levantamento da constrição e concluiu pela manutenção da medida cautelar, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos que determinaram sua imposição. Pretende o embargante, em verdade, obter novo exame da matéria e a adoção de conclusão diversa, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não prospera a tese de omissão quanto à prescrição. A insurgência deduzida busca o reexame das razões que fundamentaram o prosseguimento da ação e a necessidade de aprofundamento da instrução processual. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para afastar a pretendida extinção prematura da demanda, inexistindo qualquer lacuna a ser integrada. Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração foram opostos com o propósito de rediscutir matérias já apreciadas e obter a reforma da decisão anteriormente proferida, finalidade para a qual o recurso não se presta. Assim, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento. Intimem-se - ADV: JOSE LUIS BESERRA CIPRIANO (OAB 79327/SP), RILLEY RICHIE RODRIGUES (OAB 265038/SP), JOSE LUIS BESERRA CIPRIANO (OAB 79327/SP), VANESSA GONÇALVES MARTINS BALLIEGO (OAB 277369/SP), VANESSA GONÇALVES MARTINS BALLIEGO (OAB 277369/SP), VANESSA GONÇALVES MARTINS BALLIEGO (OAB 277369/SP), HERBERT RONCADA (OAB 64821/SP), VANESSA GONÇALVES MARTINS BALLIEGO (OAB 277369/SP), CAMILA NOGUEIRA MASTEGUIM (OAB 304553/SP), DIRCEU CASTILHO FILHO (OAB 313769/SP), VINICIUS PEREIRA GOMES (OAB 337005/SP), CAMILA LOURENÇO DE ALMEIDA (OAB 362749/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), PATRÍCIA CASTILHO (OAB 378673/SP), LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP), GUSTAVO GOMES DOS SANTOS (OAB 449237/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 115797/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), JAIME GERVASIO BALLIEGO FILHO (OAB 228629/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), CLAUDINEI APARECIDO MOSCA (OAB 116947/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALICE MARTINS NOGUEIRA

Réu BALIEGO & CIA LTDA - EPP

Réu CLAUDIA CRISTINA DAMIATI GONçALVES

Réu DENISE GASPAROTTO

Réu FELTRE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUçãO LTDA EPP

Réu GIOVANA GOUVEA GERVáSIO BALLIEGO

Réu HERBERT RONCADA

Réu IRMãOS SOLDERA LTDA

Réu JAIME GERVASIO BALLIEGO

Réu JAIME GERVASIO BALLIEGO NETO

Réu JOãO BATISTA GOMES

Réu MARTA HELENA COGO BALLIEGO

Réu MAX-FER - COMERCIAL LTDA

Réu MOACIR APARECIDO BENETI

Réu MáRIO CéSAR MOYA MARTINEZ

Réu PODER SUPREMO - COMERCIAL E IMPORTAçãO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO AUGUSTO PARRA

OAB: 210234/SP

CLAUDINEI APARECIDO MOSCA

OAB: 116947/SP

MURILO BRUSTOLIN BELLEZA

OAB: 366973/SP

JOSE LUIS BESERRA CIPRIANO

OAB: 79327/SP

RILLEY RICHIE RODRIGUES

OAB: 265038/SP

JAIME GERVASIO BALLIEGO FILHO

OAB: 228629/SP

DIRCEU CASTILHO FILHO

OAB: 313769/SP

CAMILA LOURENÇO DE ALMEIDA

OAB: 362749/SP

VANESSA GONÇALVES MARTINS BALLIEGO

OAB: 277369/SP

VINICIUS PEREIRA GOMES

OAB: 337005/SP

HERBERT RONCADA

OAB: 64821/SP

CAMILA NOGUEIRA MASTEGUIM

OAB: 304553/SP

LEONARDO FONTES DORES

OAB: 380023/SP

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

OAB: 115797/SP

GUSTAVO GOMES DOS SANTOS

OAB: 449237/SP

PATRÍCIA CASTILHO

OAB: 378673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000548-60.2014.8.26.0252 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Moacir Aparecido Beneti - - Irmãos Soldera Ltda - - MAX-FER - Comercial Ltda - - Mário César Moya Martinez - - Feltre Comercio de Materiais para Construção Ltda Epp - - Denise Gasparotto - - Alice Martins Nogueira - - Poder Supremo - Comercial e Importação Ltda - - Baliego & Cia Ltda - EPP - - Jaime Gervasio Balliego - - Herbert Roncada - - Claudia Cristina Damiati Gonçalves - - João Batista Gomes - - Marta Helena Cogo Balliego - - Giovana Gouvea Gervásio Balliego - - JAIME GERVASIO BALLIEGO NETO e outros - Celso Fernandes - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jaime Gervasio Balliego Neto em face da decisão que indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens e rejeitou o pleito de extinção da presente ação por ausência de justa causa. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no decisum quanto à análise de laudo pericial produzido em ação anteriormente ajuizada, à alegada inexistência de participação da empresa Balliego Cia. Ltda. nos fatos investigados, à constrição de bem que afirma pertencer a terceiro e à ocorrência da prescrição da pretensão deduzida nos autos, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão das questões já examinadas nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado alcançado. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios apontados pelo embargante. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões submetidas à apreciação judicial, concluindo que não estavam presentes elementos aptos a justificar o levantamento da indisponibilidade de bens e que a extinção prematura da demanda não se mostrava cabível, uma vez que as teses defensivas invocadas demandam análise aprofundada do conjunto probatório e devem ser examinadas por ocasião do julgamento do mérito. A alegação de que a decisão teria sido omissa quanto ao laudo pericial produzido em outro processo igualmente não procede. O magistrado não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos, documentos ou teses apresentados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. No caso, o pronunciamento judicial foi claro ao consignar que as discussões referentes à responsabilidade dos requeridos, à existência de dolo, à ocorrência de dano e à suficiência dos elementos probatórios constituem matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda, a ser apreciada em momento processual oportuno. Da mesma forma, não há omissão quanto à alegação de que o imóvel atingido pela indisponibilidade pertenceria a terceiro. A decisão apreciou expressamente o pedido de levantamento da constrição e concluiu pela manutenção da medida cautelar, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos que determinaram sua imposição. Pretende o embargante, em verdade, obter novo exame da matéria e a adoção de conclusão diversa, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não prospera a tese de omissão quanto à prescrição. A insurgência deduzida busca o reexame das razões que fundamentaram o prosseguimento da ação e a necessidade de aprofundamento da instrução processual. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para afastar a pretendida extinção prematura da demanda, inexistindo qualquer lacuna a ser integrada. Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração foram opostos com o propósito de rediscutir matérias já apreciadas e obter a reforma da decisão anteriormente proferida, finalidade para a qual o recurso não se presta. Assim, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento. Intimem-se - ADV: JOSE LUIS BESERRA CIPRIANO (OAB 79327/SP), RILLEY RICHIE RODRIGUES (OAB 265038/SP), JOSE LUIS BESERRA CIPRIANO (OAB 79327/SP), VANESSA GONÇALVES MARTINS BALLIEGO (OAB 277369/SP), VANESSA GONÇALVES MARTINS BALLIEGO (OAB 277369/SP), VANESSA GONÇALVES MARTINS BALLIEGO (OAB 277369/SP), HERBERT RONCADA (OAB 64821/SP), VANESSA GONÇALVES MARTINS BALLIEGO (OAB 277369/SP), CAMILA NOGUEIRA MASTEGUIM (OAB 304553/SP), DIRCEU CASTILHO FILHO (OAB 313769/SP), VINICIUS PEREIRA GOMES (OAB 337005/SP), CAMILA LOURENÇO DE ALMEIDA (OAB 362749/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), PATRÍCIA CASTILHO (OAB 378673/SP), LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP), GUSTAVO GOMES DOS SANTOS (OAB 449237/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 115797/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), JAIME GERVASIO BALLIEGO FILHO (OAB 228629/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), CLAUDINEI APARECIDO MOSCA (OAB 116947/SP)