0000548-25.2011.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000548-25.2011.8.16.0129 Processo: 0000548-25.2011.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CASSIA KERIN FERREIRA PINTO representado(a) por ROSIANE FERREIRA PINTO Réu(s): FERTILIZANTES HERINGER S/A DECISÃO Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CASSIA KERIN FERREIRA PINTO, inicialmente representada por sua genitora ROSIANE FERREIRA PINTO, em face de FERTILIZANTES HERINGER S.A., fundada, em síntese, na alegação de danos individuais decorrentes de atividade poluidora atribuída à requerida. A petição inicial foi recebida, tendo sido deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da requerida (mov. 1.2). Citada, a requerida apresentou contestação, seguindo-se a manifestação da parte autora. Em momento anterior, foi proferida sentença de extinção do processo, contra a qual a parte autora interpôs recurso de apelação. Ao julgar o recurso, o Tribunal de Justiça afastou a inépcia da petição inicial, reconhecendo que os danos individuais alegados estavam suficientemente descritos, e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e instrução do feito, conforme acórdão inserido no mov. 1.28. Após o retorno dos autos, a parte autora requereu a produção de prova pericial, inspeção judicial, prova oral e documental (mov. 11.1). A requerida foi intimada para especificar as provas pretendidas (mov. 13.1). Foi deferida a realização de prova pericial por intermédio do projeto “Justiça no Bairro”, com determinação para apresentação de quesitos pelas partes (mov. 17.1). A requerida requereu a produção de provas pericial, oral e documental (mov. 22.1), bem como a indicação de assistentes técnicos (mov. 24.1). A parte autora, por sua vez, apresentou quesitos (mov. 23.1). O laudo pericial foi juntado no mov. 40.1. A requerida formulou pedido de esclarecimentos no mov. 46.1. A parte autora impugnou o laudo pericial e requereu sua complementação, sob o argumento de que não haviam sido respondidos os quesitos por ela oportunamente apresentados (mov. 50.1). No mov. 53.1, o Juízo reconheceu que o laudo pericial do mov. 40.1 não contemplava as respostas aos quesitos do mov. 23.1 e determinou a intimação do perito para respondê-los, bem como para prestar os esclarecimentos requeridos no item 2 do mov. 46.1, estabelecendo, ainda, que, após a complementação, as partes fossem intimadas para se manifestarem. Antes de ultimada a complementação da prova pericial, sobreveio sentença que reconheceu novamente a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (mov. 65.1). A parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença. O recurso foi recebido, tendo sido mantida a sentença no juízo de retratação (mov. 73.1). A parte autora apresentou manifestação requerendo a reconsideração da decisão e o prosseguimento da causa, sustentando que a questão relativa à aptidão da petição inicial já havia sido decidida pelo Tribunal de Justiça (mov. 80.1). Ao julgar a apelação, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu que a matéria relativa à inépcia da petição inicial já havia sido decidida no acórdão anterior, circunstância que caracterizou preclusão pro judicato e impedia sua reapreciação pelo Juízo de origem. O órgão julgador também consignou que os requerimentos de produção de provas oral e documental ainda permaneciam pendentes de apreciação e que a prova pericial não havia sido concluída, pois o processo fora extinto antes da apresentação das respostas aos quesitos e dos esclarecimentos determinados no mov. 53.1. Por tais fundamentos, o recurso foi conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, em observância ao acórdão anterior e com garantia do contraditório e da ampla defesa (mov. 89.1). Certificou-se o trânsito em julgado do acórdão (mov. 90.0), vindo os autos conclusos para decisão (mov. 91.0). É o relatório. II. Fundamentação O acórdão do mov. 89.1 anulou a sentença do mov. 65.1 e determinou o retorno dos autos à origem para realização da instrução probatória. O pronunciamento do Tribunal deve ser integralmente observado, nos termos dos arts. 505, 507 e 1.008 do Código de Processo Civil, não sendo admissível a renovação de exame acerca da inépcia da petição inicial. Com efeito, a questão relativa à aptidão da inicial já havia sido enfrentada no acórdão anterior, inserido no mov. 1.28, no qual se reconheceu que o dano moral individual alegado pela autora fora suficientemente descrito, pois estaria relacionado à atividade poluidora imputada à requerida. O acórdão mais recente foi expresso ao reconhecer que a reapreciação da mesma questão na sentença do mov. 65.1 contrariou decisão anterior do Tribunal e violou a preclusão pro judicato. A sentença foi, por isso, anulada, restabelecendo-se a marcha processual no estado em que se encontrava antes de sua prolação. Não cabe, portanto, nova análise dos requisitos da petição inicial, tampouco nova determinação para sua emenda ou renovação dos atos processuais validamente praticados. A providência adequada consiste em retomar a instrução interrompida. 1. Da conclusão da prova pericial O laudo pericial foi apresentado no mov. 40.1. A parte autora sustentou que os quesitos formulados no mov. 23.1 não haviam sido respondidos e requereu a complementação da perícia (mov. 50.1). O Juízo acolheu o requerimento e, no mov. 53.1, determinou que o perito: respondesse aos quesitos apresentados pela autora no mov. 23.1; prestasse os esclarecimentos requeridos no item 2 do mov. 46.1; apresentasse a complementação no prazo de 15 dias; e, posteriormente, fossem as partes intimadas para manifestação. A decisão do mov. 53.1 permanece válida e não foi integralmente cumprida. Seu teor foi expressamente considerado pelo Tribunal no julgamento da apelação. Conforme ressaltado no acórdão, o deferimento da prova pericial assegura às partes não apenas a apresentação formal do laudo, mas também o direito de obter respostas conclusivas aos quesitos oportunamente formulados e de solicitar os esclarecimentos necessários à compreensão da matéria técnica. O art. 473, IV, do Código de Processo Civil estabelece que o laudo pericial deve conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público. Igualmente, o art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao perito o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida das partes, do juiz ou do órgão ministerial, bem como eventual divergência apresentada em parecer técnico. No caso, a complementação não constitui reabertura indevida da instrução, mas simples conclusão de prova já deferida e iniciada, cuja incompletude foi reconhecida pelo próprio Tribunal. O acórdão do mov. 89.1 consignou expressamente que o encerramento do processo antes da apresentação desses esclarecimentos caracterizou cerceamento de defesa e que as partes possuem direito à integral produção da prova pericial. Deve-se, portanto, dar cumprimento à decisão do mov. 53.1. Considerando, contudo, o longo período transcorrido desde a realização da perícia, cabe à Secretaria verificar a possibilidade de intimação do profissional que subscreveu o laudo. Caso o perito não seja localizado, não mais esteja cadastrado, esteja impossibilitado de prestar os esclarecimentos ou deixe de cumprir injustificadamente a determinação, a circunstância deverá ser certificada para ulterior deliberação sobre eventual substituição do auxiliar e renovação ou complementação da prova técnica. 2. Das demais provas requeridas O acórdão também consignou que o deferimento da prova pericial não significou indeferimento tácito dos demais meios de prova requeridos. A parte autora requereu prova pericial, inspeção judicial, prova oral e documental no mov. 11.1. A requerida, por sua vez, requereu provas pericial, oral e documental no mov. 22.1. Esses requerimentos não devem ser considerados automaticamente deferidos, mas permanecem pendentes de apreciação fundamentada. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar os pontos controvertidos de fato e de direito, definir a distribuição do ônus da prova e especificar os meios de prova admitidos. A análise definitiva das provas oral, documental complementar e da inspeção judicial deverá ocorrer após a conclusão da prova pericial e a manifestação das partes, pois o conteúdo técnico poderá influenciar a delimitação das controvérsias remanescentes e a aferição da utilidade e necessidade dos demais meios probatórios. Não se mostra necessário determinar nova especificação genérica de provas, uma vez que as partes já exerceram essa faculdade. Eventual necessidade de complementação ou atualização dos requerimentos poderá ser analisada no momento do saneamento, sobretudo em razão do tempo decorrido e da necessidade de delimitação precisa da finalidade de cada prova. 3. Da capacidade e representação processual da autora A autora nasceu em dezembro de 2003 e ajuizou a demanda quando ainda era menor de idade, razão pela qual passou a figurar no processo representada por sua genitora. No curso da demanda, contudo, a autora alcançou a maioridade civil. A maioridade faz cessar a representação legal anteriormente exercida pela genitora, de modo que os atos processuais posteriores devem ser praticados pela própria autora, por intermédio de advogado regularmente constituído. Embora a procuração juntada quando do ajuizamento tenha sido firmada por sua representante legal, o transcurso da maioridade recomenda a regularização da representação processual, mediante apresentação de instrumento de mandato outorgado diretamente pela autora. Trata-se de providência de caráter formal, que não impede o imediato prosseguimento das diligências necessárias à conclusão da prova pericial. III. Conclusão Diante do exposto, em cumprimento ao acórdão do mov. 89.1, PROSSIGA-SE o feito, com a retomada da instrução probatória no estado em que se encontrava anteriormente à prolação da sentença anulada do mov. 65.1. Para tanto: 1. Consigne-se que a questão referente à aptidão da petição inicial já foi definitivamente decidida pelo Tribunal de Justiça no acórdão anterior, inserido no mov. 1.28, sendo vedada sua reapreciação por este Juízo, conforme expressamente reconhecido no acórdão do mov. 89.1. 2. Dê-se integral cumprimento à decisão do mov. 53.1. 3. Intime-se o perito que subscreveu o laudo do mov. 40.1 para que, no prazo de 15 dias: a) responda, de forma individualizada, fundamentada e conclusiva, a todos os quesitos apresentados pela parte autora no mov. 23.1; b) preste os esclarecimentos requeridos no item 2 da manifestação do mov. 46.1; c) informe, caso entenda não ser possível responder a algum dos questionamentos, as razões técnicas concretas da impossibilidade, não sendo suficiente resposta genérica ou meramente remissiva ao laudo anteriormente apresentado. 4. A Secretaria deverá adotar as providências necessárias à localização e intimação do perito, inclusive pelos dados constantes do cadastro de auxiliares da Justiça e dos documentos relacionados à realização da perícia. 5. Caso o perito não seja localizado, esteja impossibilitado de realizar a complementação, não mais exerça a função ou deixe transcorrer o prazo sem manifestação, certifique-se detalhadamente a ocorrência e voltem imediatamente conclusos para deliberação acerca da substituição do auxiliar e da forma de conclusão da prova técnica. 6. Apresentada a complementação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Nas manifestações, as partes deverão indicar objetivamente eventual persistência de omissão, obscuridade ou contradição técnica, vedada a formulação de quesitos destinados a ampliar indevidamente o objeto da perícia para matéria estranha à controvérsia originalmente submetida ao perito. 7. Intime-se, ainda, a parte autora para que, no prazo de 15 dias, em razão de ter alcançado a maioridade civil no curso do processo: a) apresente procuração atualizada, outorgada pessoalmente aos advogados que permanecerão em sua representação; b) informe seus dados cadastrais atuais, inclusive endereço, telefone e endereço eletrônico; c) requeira, se necessário, a atualização do cadastro de seus procuradores, bem como eventual pedido de justiça gratuita para que junte os documentos essenciais. 8. Regularizada a representação, proceda a Secretaria às adequações cadastrais necessárias, fazendo constar a autora em nome próprio e retirando a indicação de representação por sua genitora, sem exclusão dos documentos ou registros históricos do processo. 9. Após a complementação da perícia e as manifestações das partes, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que serão: a) resolvidas as questões processuais eventualmente pendentes; b) delimitadas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento; c) definida a distribuição do ônus da prova; d) apreciados, de forma expressa e fundamentada, os pedidos de produção de prova oral, documental e de inspeção judicial formulados nos movs. 11.1 e 22.1; e) adotadas as providências necessárias ao prosseguimento da instrução. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CASSIA KERIN FERREIRA PINTO REPRESENTADO(A) POR ROSIANE FERREIRA PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR
OAB: 44111/PR
SILVIO MARTINS VIANNA
OAB: 20314/PR
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Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000548-25.2011.8.16.0129 Processo: 0000548-25.2011.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CASSIA KERIN FERREIRA PINTO representado(a) por ROSIANE FERREIRA PINTO Réu(s): FERTILIZANTES HERINGER S/A DECISÃO Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CASSIA KERIN FERREIRA PINTO, inicialmente representada por sua genitora ROSIANE FERREIRA PINTO, em face de FERTILIZANTES HERINGER S.A., fundada, em síntese, na alegação de danos individuais decorrentes de atividade poluidora atribuída à requerida. A petição inicial foi recebida, tendo sido deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da requerida (mov. 1.2). Citada, a requerida apresentou contestação, seguindo-se a manifestação da parte autora. Em momento anterior, foi proferida sentença de extinção do processo, contra a qual a parte autora interpôs recurso de apelação. Ao julgar o recurso, o Tribunal de Justiça afastou a inépcia da petição inicial, reconhecendo que os danos individuais alegados estavam suficientemente descritos, e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e instrução do feito, conforme acórdão inserido no mov. 1.28. Após o retorno dos autos, a parte autora requereu a produção de prova pericial, inspeção judicial, prova oral e documental (mov. 11.1). A requerida foi intimada para especificar as provas pretendidas (mov. 13.1). Foi deferida a realização de prova pericial por intermédio do projeto “Justiça no Bairro”, com determinação para apresentação de quesitos pelas partes (mov. 17.1). A requerida requereu a produção de provas pericial, oral e documental (mov. 22.1), bem como a indicação de assistentes técnicos (mov. 24.1). A parte autora, por sua vez, apresentou quesitos (mov. 23.1). O laudo pericial foi juntado no mov. 40.1. A requerida formulou pedido de esclarecimentos no mov. 46.1. A parte autora impugnou o laudo pericial e requereu sua complementação, sob o argumento de que não haviam sido respondidos os quesitos por ela oportunamente apresentados (mov. 50.1). No mov. 53.1, o Juízo reconheceu que o laudo pericial do mov. 40.1 não contemplava as respostas aos quesitos do mov. 23.1 e determinou a intimação do perito para respondê-los, bem como para prestar os esclarecimentos requeridos no item 2 do mov. 46.1, estabelecendo, ainda, que, após a complementação, as partes fossem intimadas para se manifestarem. Antes de ultimada a complementação da prova pericial, sobreveio sentença que reconheceu novamente a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (mov. 65.1). A parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença. O recurso foi recebido, tendo sido mantida a sentença no juízo de retratação (mov. 73.1). A parte autora apresentou manifestação requerendo a reconsideração da decisão e o prosseguimento da causa, sustentando que a questão relativa à aptidão da petição inicial já havia sido decidida pelo Tribunal de Justiça (mov. 80.1). Ao julgar a apelação, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu que a matéria relativa à inépcia da petição inicial já havia sido decidida no acórdão anterior, circunstância que caracterizou preclusão pro judicato e impedia sua reapreciação pelo Juízo de origem. O órgão julgador também consignou que os requerimentos de produção de provas oral e documental ainda permaneciam pendentes de apreciação e que a prova pericial não havia sido concluída, pois o processo fora extinto antes da apresentação das respostas aos quesitos e dos esclarecimentos determinados no mov. 53.1. Por tais fundamentos, o recurso foi conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, em observância ao acórdão anterior e com garantia do contraditório e da ampla defesa (mov. 89.1). Certificou-se o trânsito em julgado do acórdão (mov. 90.0), vindo os autos conclusos para decisão (mov. 91.0). É o relatório. II. Fundamentação O acórdão do mov. 89.1 anulou a sentença do mov. 65.1 e determinou o retorno dos autos à origem para realização da instrução probatória. O pronunciamento do Tribunal deve ser integralmente observado, nos termos dos arts. 505, 507 e 1.008 do Código de Processo Civil, não sendo admissível a renovação de exame acerca da inépcia da petição inicial. Com efeito, a questão relativa à aptidão da inicial já havia sido enfrentada no acórdão anterior, inserido no mov. 1.28, no qual se reconheceu que o dano moral individual alegado pela autora fora suficientemente descrito, pois estaria relacionado à atividade poluidora imputada à requerida. O acórdão mais recente foi expresso ao reconhecer que a reapreciação da mesma questão na sentença do mov. 65.1 contrariou decisão anterior do Tribunal e violou a preclusão pro judicato. A sentença foi, por isso, anulada, restabelecendo-se a marcha processual no estado em que se encontrava antes de sua prolação. Não cabe, portanto, nova análise dos requisitos da petição inicial, tampouco nova determinação para sua emenda ou renovação dos atos processuais validamente praticados. A providência adequada consiste em retomar a instrução interrompida. 1. Da conclusão da prova pericial O laudo pericial foi apresentado no mov. 40.1. A parte autora sustentou que os quesitos formulados no mov. 23.1 não haviam sido respondidos e requereu a complementação da perícia (mov. 50.1). O Juízo acolheu o requerimento e, no mov. 53.1, determinou que o perito: respondesse aos quesitos apresentados pela autora no mov. 23.1; prestasse os esclarecimentos requeridos no item 2 do mov. 46.1; apresentasse a complementação no prazo de 15 dias; e, posteriormente, fossem as partes intimadas para manifestação. A decisão do mov. 53.1 permanece válida e não foi integralmente cumprida. Seu teor foi expressamente considerado pelo Tribunal no julgamento da apelação. Conforme ressaltado no acórdão, o deferimento da prova pericial assegura às partes não apenas a apresentação formal do laudo, mas também o direito de obter respostas conclusivas aos quesitos oportunamente formulados e de solicitar os esclarecimentos necessários à compreensão da matéria técnica. O art. 473, IV, do Código de Processo Civil estabelece que o laudo pericial deve conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público. Igualmente, o art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao perito o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida das partes, do juiz ou do órgão ministerial, bem como eventual divergência apresentada em parecer técnico. No caso, a complementação não constitui reabertura indevida da instrução, mas simples conclusão de prova já deferida e iniciada, cuja incompletude foi reconhecida pelo próprio Tribunal. O acórdão do mov. 89.1 consignou expressamente que o encerramento do processo antes da apresentação desses esclarecimentos caracterizou cerceamento de defesa e que as partes possuem direito à integral produção da prova pericial. Deve-se, portanto, dar cumprimento à decisão do mov. 53.1. Considerando, contudo, o longo período transcorrido desde a realização da perícia, cabe à Secretaria verificar a possibilidade de intimação do profissional que subscreveu o laudo. Caso o perito não seja localizado, não mais esteja cadastrado, esteja impossibilitado de prestar os esclarecimentos ou deixe de cumprir injustificadamente a determinação, a circunstância deverá ser certificada para ulterior deliberação sobre eventual substituição do auxiliar e renovação ou complementação da prova técnica. 2. Das demais provas requeridas O acórdão também consignou que o deferimento da prova pericial não significou indeferimento tácito dos demais meios de prova requeridos. A parte autora requereu prova pericial, inspeção judicial, prova oral e documental no mov. 11.1. A requerida, por sua vez, requereu provas pericial, oral e documental no mov. 22.1. Esses requerimentos não devem ser considerados automaticamente deferidos, mas permanecem pendentes de apreciação fundamentada. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar os pontos controvertidos de fato e de direito, definir a distribuição do ônus da prova e especificar os meios de prova admitidos. A análise definitiva das provas oral, documental complementar e da inspeção judicial deverá ocorrer após a conclusão da prova pericial e a manifestação das partes, pois o conteúdo técnico poderá influenciar a delimitação das controvérsias remanescentes e a aferição da utilidade e necessidade dos demais meios probatórios. Não se mostra necessário determinar nova especificação genérica de provas, uma vez que as partes já exerceram essa faculdade. Eventual necessidade de complementação ou atualização dos requerimentos poderá ser analisada no momento do saneamento, sobretudo em razão do tempo decorrido e da necessidade de delimitação precisa da finalidade de cada prova. 3. Da capacidade e representação processual da autora A autora nasceu em dezembro de 2003 e ajuizou a demanda quando ainda era menor de idade, razão pela qual passou a figurar no processo representada por sua genitora. No curso da demanda, contudo, a autora alcançou a maioridade civil. A maioridade faz cessar a representação legal anteriormente exercida pela genitora, de modo que os atos processuais posteriores devem ser praticados pela própria autora, por intermédio de advogado regularmente constituído. Embora a procuração juntada quando do ajuizamento tenha sido firmada por sua representante legal, o transcurso da maioridade recomenda a regularização da representação processual, mediante apresentação de instrumento de mandato outorgado diretamente pela autora. Trata-se de providência de caráter formal, que não impede o imediato prosseguimento das diligências necessárias à conclusão da prova pericial. III. Conclusão Diante do exposto, em cumprimento ao acórdão do mov. 89.1, PROSSIGA-SE o feito, com a retomada da instrução probatória no estado em que se encontrava anteriormente à prolação da sentença anulada do mov. 65.1. Para tanto: 1. Consigne-se que a questão referente à aptidão da petição inicial já foi definitivamente decidida pelo Tribunal de Justiça no acórdão anterior, inserido no mov. 1.28, sendo vedada sua reapreciação por este Juízo, conforme expressamente reconhecido no acórdão do mov. 89.1. 2. Dê-se integral cumprimento à decisão do mov. 53.1. 3. Intime-se o perito que subscreveu o laudo do mov. 40.1 para que, no prazo de 15 dias: a) responda, de forma individualizada, fundamentada e conclusiva, a todos os quesitos apresentados pela parte autora no mov. 23.1; b) preste os esclarecimentos requeridos no item 2 da manifestação do mov. 46.1; c) informe, caso entenda não ser possível responder a algum dos questionamentos, as razões técnicas concretas da impossibilidade, não sendo suficiente resposta genérica ou meramente remissiva ao laudo anteriormente apresentado. 4. A Secretaria deverá adotar as providências necessárias à localização e intimação do perito, inclusive pelos dados constantes do cadastro de auxiliares da Justiça e dos documentos relacionados à realização da perícia. 5. Caso o perito não seja localizado, esteja impossibilitado de realizar a complementação, não mais exerça a função ou deixe transcorrer o prazo sem manifestação, certifique-se detalhadamente a ocorrência e voltem imediatamente conclusos para deliberação acerca da substituição do auxiliar e da forma de conclusão da prova técnica. 6. Apresentada a complementação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Nas manifestações, as partes deverão indicar objetivamente eventual persistência de omissão, obscuridade ou contradição técnica, vedada a formulação de quesitos destinados a ampliar indevidamente o objeto da perícia para matéria estranha à controvérsia originalmente submetida ao perito. 7. Intime-se, ainda, a parte autora para que, no prazo de 15 dias, em razão de ter alcançado a maioridade civil no curso do processo: a) apresente procuração atualizada, outorgada pessoalmente aos advogados que permanecerão em sua representação; b) informe seus dados cadastrais atuais, inclusive endereço, telefone e endereço eletrônico; c) requeira, se necessário, a atualização do cadastro de seus procuradores, bem como eventual pedido de justiça gratuita para que junte os documentos essenciais. 8. Regularizada a representação, proceda a Secretaria às adequações cadastrais necessárias, fazendo constar a autora em nome próprio e retirando a indicação de representação por sua genitora, sem exclusão dos documentos ou registros históricos do processo. 9. Após a complementação da perícia e as manifestações das partes, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que serão: a) resolvidas as questões processuais eventualmente pendentes; b) delimitadas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento; c) definida a distribuição do ônus da prova; d) apreciados, de forma expressa e fundamentada, os pedidos de produção de prova oral, documental e de inspeção judicial formulados nos movs. 11.1 e 22.1; e) adotadas as providências necessárias ao prosseguimento da instrução. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito