0000547-93.2026.8.16.0006
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000547-93.2026.8.16.0006 Recurso: 0000547-93.2026.8.16.0006 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): VIRGINIA HELENA SOARES DE SOUZA I – O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou violação aos artigos 74, § 1º e 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal manteve a absolvição sumária ao entender que não havia prova suficiente da materialidade e do nexo causal, embora existissem laudos periciais indiretos apontando que a administração concomitante de medicamentos contribuiu diretamente para os óbitos. Defendeu que o acórdão confundiu materialidade do fato com nexo de causalidade, pois, na fase de pronúncia, a certeza exigida pelo art. 413 recai sobre a ocorrência do resultado morte, enquanto a autoria e o nexo causal se satisfazem com indícios suficientes, de modo que a acusada deveria ser pronunciada e submetida ao Tribunal do Júri. (mov. 1.1) Foram apresentadas contrarrazões (mov. 13.1), pelo não conhecimento do recurso. II – Sobre as questões em foco, o Órgão Fracionário Estadual assim se pronunciou: “ Isso porque, verifica-se que o v. acórdão apresentou fundamentação idônea acerca da análise probatória e da mudança do inciso utilizado pelo Juízo de origem para absolver a apelada/embargada. Vejamos (mov. 54.1 – ApCrim): ‘(...) O recurso deve ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. No caso, o Ministério Público do Paraná interpôs apelação contra a decisão que absolveu sumariamente a médica Virgínia Helena Soares de Souza, acusada de homicídio qualificado por ter causado a morte de três pacientes na UTI do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba. A denúncia narra que a ré, em três ocasiões distintas, prescreveu, por motivos torpes, combinação letal de medicamentos para as vítimas, que se encontravam em estado grave e incapacitados de oferecer resistência. (...). O Magistrado fundamentou sua decisão na demonstração da inexistência de nexo causal entre as condutas médicas e as mortes, bem como na inexistência de prova do dolo, o que excluiria a tipicidade e, por conseguinte, o crime. O Ministério Público sustenta, em suas razões recursais, que a prova pericial indica que há prova suficiente de que a combinação dos fármacos prescritos pela acusada às vítimas contribuiu diretamente para as suas mortes, indicando a materialidade dos delitos, bem como a existência de nexo causal entre a conduta da ré e os óbitos. Além disso, argumenta-se que há indícios suficientes do elemento subjetivo do tipo penal (dolo), evidenciado pelo modus operandi dos crimes – repetido em outros casos –, que indica um padrão de comportamento que reforça a ideia de que as mortes não resultaram de erro médico, mas de uma ação intencional e criminosa. No mais, afirma que é imprescindível levar em consideração o conteúdo das conversas da ré, captadas por interceptação telefônica, que denotam a intenção de provocar a morte de pacientes, visando proporcionar a liberação de vagas de UTI. Argumenta, por fim, ser necessário considerar que, no procedimento escalonado do Tribunal do Júri, a ponderação dos elementos probatórios sobre o nexo causal e sobre o dolo da acusada devem ser realizadas pelo Conselho de Sentença, e não pelo juiz sumariante. Requer o recorrente, assim, a reforma da decisão, para que a médica seja pronunciada e levada a julgamento pelo Tribunal do Júri, considerando que existem indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, além de evidências que demonstram a intenção homicida da acusada. Pois bem. Deve-se apontar, preliminarmente, que parte das testemunhas arroladas teve sua oitiva realizada por única vez, em comum para todos os inúmeros feitos que tramitavam em desfavor da apelada, conforme determinado no despacho do Juízo da seq. 95.1 (autos nº 0000027- 80.2019.8.16.0006), em procedimento referendado por este Tribunal (cf. Correição Parcial 0041817- 23.2023.8.16.0000 – Acórdão do mov. 40.1), sendo elas as testemunhas: (...). No mais, esclarece-se que, para se evitar a transcrição repetitiva e desnecessária de depoimentos, serão registrados nestes autos, muitas vezes, apenas as declarações e trechos mais exemplificativos da tese acolhida a cada fundamentação desta decisão, sendo que o conjunto mais abrangente da prova oral pode ser devidamente visualizado na sentença impugnada ou nas petições das partes. Feitas essas considerações prévias, passa-se à análise do caso. Do estudo dos autos, há de se concluir, por sua vez, que não é cabível a pronúncia da acusada pelos homicídios aqui denunciados, ainda que seja admissível, eventualmente, o debate acerca do fundamento adotado na decisão para, refutando a possibilidade de pronúncia da ré, absolvê-la sumariamente (art. 415, IV, CPP). Em análise retrospectiva , nota-se que as mortes das vítimas foram declaradas, inicialmente, decorrentes da evolução inerente do quadro clínico dos pacientes, sendo consideradas independentes do procedimento médico adotado. (...). Tais óbitos, inclusive, foram declarados por outros médicos, que não a autora. (...). Portanto, a materialidade, em cada um dos homicídios, é demonstrada apenas por um laudo médico legal indireto, feito exclusivamente com base no exame dos registros do prontuário médico da respectiva vítima. Assim, nota-se que a materialidade do delito se funda em elemento probatório indireto, intrinsicamente mais frágil, em razão de ter sido realizado por intermédio de uma outra prova, no caso, uma prova documental. É dizer, a análise da materialidade, cujo ônus probatório é exclusiva e inescapavelmente da acusação – mesmo na fase do judicium accusationis – deve ser, na espécie, realizado com cautelas especiais. Imprescindível pressupor, pois, que se trata de caso em que a demonstração da causa mortis ganha contornos sutis, em razão do contexto, do cenário dos fatos narrados: uma Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), onde muitos pacientes já se encontravam em elevado risco de morte. Dito isso, não se discute que os prontuários médicos devam registrar fidedignamente todo o quadro de saúde do paciente, sua evolução no tempo, bem como a atuação médica correspondente. Compreende-se a relevância de tais documentos, cujo valor probatório, per se, não se questiona. No entanto, no processo penal, preza-se pelo princípio da busca da verdade. E a busca da verdade não se compatibiliza com presunções probatórias absolutas. Havendo – como há – prova em contrário, tal força probante resulta fragilizada. Considerando tais aspectos, nota-se que a prova testemunhal amealhada milita amplamente em favor da apelada, na medida em que coloca em grave dúvida a acurácia do conteúdo das informações registradas nos prontuários médicos, em especial quanto às quantidades de medicamentos ministrados, bem como quanto aos horários e formas de sua aplicação. Diversos dos testemunhos de médicos e enfermeiros que atuaram na UTI do Hospital Evangélico, conquanto não se recordem dos procedimentos referentes especificamente às presentes vítimas, afirmam que as informações constantes dos prontuários da UTI, especialmente no que concerne aos medicamentos ministrados, não correspondem ou muito provavelmente podem não corresponder às quantidades e momentos de aplicação ali indicados, por uma série de razões (v. g. quadro emergencial, priorização do atendimento ao paciente em relação à atenção ao registro minucioso do prontuário, impossibilidade de devolução do material não utilizado à farmácia ou reutilização posterior de medicamento aberto, rotina hospitalar de registrar os medicamentos que seriam utilizados como se tivessem sido feitos em um só momento). Seguindo essa linha, a ré, em autodefesa, nega que os medicamentos tenham sido ministrados da maneira como narrada na denúncia (mov. 123.1). Em sua argumentação, como bem observou o d. Magistrado a quo, a defesa técnica apontou, em consonância com o interrogatório da ré, ao menos três aspectos de grande relevância e que foram comprovados pela prova colhida ao longo da instrução, aptos a infirmar (ou colocar em grave dúvida) o conteúdo das informações registradas nos prontuários: i) a farmácia do hospital não recebia frascos abertos e com remanescente de medicação, uma vez que, nesse caso, o destino era o descarte; ii) na época, o sistema não aceitava prescrições retroativas e, entre registrar imediatamente a quantidade exata do fármaco no prontuário e atender o paciente, optava-se, naturalmente, pelo atendimento; iii) por ocasião do registro da prescrição, depois do atendimento efetivado, anotavam-se todos os medicamentos e quantidades utilizados como se tivessem sido feitos num só momento, mas, em verdade, eram ministrados ao longo de horas, sem prejuízo, até mesmo, de que não fossem utilizados na integralidade. Acerca do não retorno de frascos abertos à farmácia e, assim, o descarte do remanescente (item “i”), devem ser reiteradas, por exemplo, as transcrições dos trechos dos depoimentos judiciais de Julliana Bianco Giuriatti Bassani, consoante anotadas na sentença, que demonstram que tais procedimentos eram corriqueiros no âmbito do Hospital. Juliana Bianco Giuriatti Bassani, farmacêutica, disse: “que a farmácia não podia aceitar frascos abertos; que é uma questão de vigilância sanitária; que no momento da utilização a orientação, inclusive feita por CCIH era que fosse desprezado em caixas especificas à beira leito para não ficar resíduos dessa medicação no leito; que se por exemplo o frasco tem 5ml e usou 1ml, o restante é desprezado por uma questão de contaminação e tudo mais; que não reutiliza; que esse frasco não volta para a farmácia também” (mov. 156.2 dos autos nº 0000190- 60.2019.8.16.0006, prova emprestada, conforme decisão de saneamento do processo do mov. 84.1). (...). Como se vê, os registros dos prontuários médicos resultam, para o presente caso penal, seriamente comprometidos pelos relatos – bastante críveis – de uma vasta gama de profissionais de saúde, que atuaram na referida UTI e estiveram próximo à realidade ali vivenciada. É dizer, as alegações defensivas contaram com o respaldo de testemunhos de profissionais de saúde que atuam ou atuaram em unidade de terapia intensiva, inclusive no referido Hospital, fragilizando enormemente a utilização dos prontuários para fundamentar os laudos de “exame médico legal indireto”. Além disso, necessário esclarecer que a prescrição "EV agora" não significa que a medicação deve ser feita em bolus, mas que aquela prescrição, que não faz parte da rotina do paciente, deve ser administrada naquele momento, de forma lenta e titulada. (...). Note-se que as razões recursais não apresentam elementos probatórios e argumentos aptos a ilidir a tese defensiva de que as informações constantes dos prontuários não constituem elemento probatório seguro, sobretudo para subsidiar e embasar a elaboração de outras provas; no caso, o laudo médico pericial indireto. De qualquer modo, ainda que não reinassem todas essas dúvidas sobre os prontuários médicos, que já afastam a conclusão pela ocorrência dos fatos imputados, seria necessário observar que os laudos periciais indiretos não são conclusivos em suas afirmações. Os laudos médicos legais indiretos, na verdade, antes de apontar de maneira satisfatória os fundamentos de suas conclusões, apenas confirmam a efetiva gravidade do quadro clínico em que já se encontravam as vítimas. Os laudos fazem ressalva apenas em relação à última prescrição (combinação de medicamentos nas doses mencionadas na denúncia e descritas no prontuário médico), concluindo em ambos os casos que, no contexto clínico, a administração concomitante das drogas “em bolus” das drogas prescritas, contribuiu diretamente para o êxito letal. Não apresentam, pois, uma conclusão, embasada em literatura médica, que exclua qualquer possibilidade e aplicação de tais fármacos, em diversos momentos, diversos contextos clínicos, no âmbito de uma Unidade de Tratamento Intensivo. (...). É por esses motivos que se conclui que o cerne do caso penal reside, sim, na demonstração da ocorrência dos fatos, tal como narrados na denúncia (quantidade, modo e tempo de administração dos medicamentos ditos letais), bem como da materialidade delitiva e todos os aspectos fáticos e técnicos que o cercam (morte decorrente de tais atos médicos), cuja minuciosa compreensão seria, desde a partida, tarefa de difícil realização pelos jurados. Não por menos, a lei processual penal exige que, ao contrário da autoria e das causas excludentes de ilicitude, a prova da materialidade já esteja consolidada, na máxima medida possível, antes do encaminhamento do caso ao Júri. Não se trata de desprezar ou se imiscuir indevidamente em conhecimentos técnico-científicos, usualmente não detidos pelo Juiz, mas da justa avaliação de cada laudo de exame médico indireto apresentado e, sobretudo, na análise dos seus critérios apresentados para a fundamentação de suas conclusões (apresentação de referências bibliográficas) e da sua forma de realização (indireta). Observe-se, apenas a título de exemplo, os parâmetros apresentados no art. 473 do Código de Processo Civil como essenciais para a confecção de um laudo pericial, permitindo sua análise criteriosa pelo Juízo e o contraditório pelas partes. (...). É de se concluir, portanto, que a suposta materialidade dos crimes, fundada essencialmente nos Laudos Médicos Legais Indiretos, produzidos pela Polícia Científica com base exclusiva da análise do prontuário médico das respectivas vítimas, não se mostra comprovada nos autos. Afinal, a materialidade é a prova de uma infração que deixa vestígios – no caso, a prova da ocorrência de um homicídio. A evidência de um homicídio, por sua vez, não é a simples demonstração da ocorrência de uma morte. (...). Não se pode olvidar, por sua vez, que a lei processual penal exige, para a pronúncia, a comprovação da materialidade e não apenas a existência de indícios ou elemento probatórios suficientes da ocorrência de um crime. O juiz deve estar convencido da materialidade do crime (art. 413, Código de Processo Penal). (...). Não foi outro o entendimento que, mutatis mutandis, guiou a decisão prolatada por este Tribunal de no julgamento dos EI nº. 0002464-89.2022.8.16.0006 (Acórdão – mov. 68.1), em ação penal de igual contexto fático, também intentada contra a mesma acusada (ora apelada), dentre outra quase meia centena de ações penais que lhe dirigiu o Ministério Público, cada qual com múltiplas vítimas. Nesse caso, a 1ª Câmara Criminal decidiu, por maioria, pelo provimento da apelação do Ministério Público, ao efeito de pronunciar a acusada, resultando vencido o Exmo. Desembargador Benjamin Acácio de Moura e Costa. Em seu voto, concluiu o ilustre Magistrado, por motivos semelhantes aos aqui elencados, pela ausência de comprovação da materialidade dos crimes, pelo que a acusada não deveria ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri (0029137-50.2012.8.16.0013 - Ref. mov. 264.5). Vejamos: “Portanto, a MATERIALIDADE DO CRIME, não se representa pela simples existência da morte dos pacientes, mas sim pela conexão lógica e provada, ainda que por indícios, de que foram os réus que os mataram, e neste caso, nem ao menos uma PROVA PERICIAL, exumando os cadáveres, para determinar qual a efetiva causa da morte foi realizada. A prova e os indícios eventualmente apontados nestes autos, são por demais preguiçosas no sentido de atestar que as pessoas que morreram decorreram suas mortes da intervenção humana para matar e não para salvar suas vidas, as quais estavam por demais fragilizadas. Portanto, o elemento legal para haver um crime, o qual é a PROVA DA MATERIALIDADE, inexiste nestes autos, o que existe são conjecturas pessoais, oriundas de premissas erradas, ounão provadas, e que por via de consequência, levam a conclusões erradas e equivocadas. [...] Assim sendo, conclui-se que não há PROVA DA MATERIALIDADE, ressaltando que a prova da materialidade do crime de homicídio não se demonstra somente com a existência de um corpo sem vida, mas sim com a prova de que o corpo perdeu a vida em face da intervenção dos Réus, VOLTADAS para matá-los, e para isto não se admite indícios. (...) Oportuno salientar que a ASFIXIA, especificamente neste caso, se não provada não afasta apenas a qualificadora, mas sim exclui a prática criminosa, posto que, naquelas condições, pelos instrumentos combinados apontados como criminosos, a única forma de se matar os pacientes era com a asfixia, primeiro causada pela aplicação de relaxantes musculares, deixando os pulmões mais preguiçosos e depois reduzindo o fornecimento de oxigênio, para assim arrematar a AUTORIA DO CRIME. Ocorre que neste caso, com todo o respeito, não foi provada a existência cientifica desta combinação macabra, não se pode recuar nesta análise, é fundamental que seja sim, demonstrado, ainda que por indícios, sendo que estes não compreendem depoimentos levianos de quem não sabe na totalidade analisar a conduta médica e coloca o que ela acha a respeito dos fatos, mas sim, devem trazer elementos de convicção com lastro qualificado de prova indiciária. [...] Assim, o fato de não haver motivos para os médicos não darem como causa mortis nas certidões de óbito que elas se deram de forma diversa das doenças preexistentes, não se exclui o dever de provar que a asfixia foi praticada pelos réus, e é exatamente isto que não se faz provado nos Autos. (...) [...]”A conclusão não unânime, por sua vez, conduziu à oposição dos Embargos Infringentes pelas defesas, que, por meio do voto redigido pela Exma. Desembargadora Priscilla Plachá Sá, resultaram providos pela 2ª Câmara Criminal desta Corte, de modo a decidir pela prevalência do entendimento minoritário preferido na 1ª Câmara Criminal. Eis o extrato dos respectivos fundamentos decisórios: “[...] II.b.4 – Ausência de prova da materialidade – Fundamentos dos Embargos Com efeito, entendo que inexistem elementos a confirmar a tese acusatória de que a administração dos medicamentos combinada com a manipulação de equipamentos causou, de modo doloso, as mortes por asfixia, antecipando resultados. [...] Como já debatido no presente caso, em uma Unidade de Terapia Intensiva, a condição de quem está como paciente e encontra-se em estado de risco elevado inspira cuidados diretos e decisões por vezes rápidas, como se verificou em cada um dos fatos. Por seu turno, quanto à gravidade do quadro clínico dos pacientes indicados na denúncia, a partir da fundamentação adotada no v. acordão para afastar as qualificadoras, não se tem dúvidas. [...] Por derradeiro, no ponto alusivo à materialidade, deve-se sempre lembrar da exigência constante no contido do art. 158 do CPP, de que em se tratando de delito que deixa vestígios – tal como assinalado no v. voto vencido – é imprescindível a realização de laudo pericial. Vale, a propósito a distinção feita pela testemunha Diclei Mellinger, médico legista do IML (movs. 1.611, p. 12 e 587.16 – Ação Penal), a respeito da diferença entre laudo de exame cadavérico (realizado externamente e quando os sinais de morte verificados em análise externa sejam capazes de indicar a causa mortis, como no evento alusivo ao pacienteAirton, com quase metade do corpo com queimaduras de 3. º grau) e o laudo de necropsia (em que se fazem as incisões de praxe a depender do caso). É no próprio Código de Processo Penal que há a previsão de suprimento da ausência do laudo, por exame indireto e até mesmo por prova testemunhal, assinalando que em casos tais, como alude com percuciência o voto vencido, não foi suficiente a atestar a ocorrência de morte. Para que seja possível a remessa a júri, é necessária a demonstração de morte dolosa causada por terceiro, sendo que, no presente caso, a morte teria sido sempre causada por asfixia, pois segundo a denúncia (mov. 345.15 – Ação Penal): [...] Essas “prescrições mortais” precisariam restar demonstradas como a causação da morte por asfixia dos pacientes, e não o foram. Ainda que tenha havido a administração de medicamentos, isso não restou cabalmente demonstrado como uma causa de morte. Eis aqui o empecilho inarredável, segundo a decisão de impronúncia e o v. voto vencido da Apelação Criminal, de remeter o caso a júri: a ausência de eventos que se caracterizem tipicamente como homicídios dolosos por falta de prova de materialidade. Falta esta que não poderá ser suprida pelos jurados, dado que não o foi por todo o conjunto probatório angariado na fase inicial. Carente a comprovação de que quaisquer das mortes foram decorrência de ação humana típica dolosa, resta impossível a remessa do caso ao júri. Ressalta-se que um dos requisitos para a prolação da decisão de pronúncia é a certeza quanto à ocorrência do crime, no caso, os homicídios; conforme ensina a doutrina: [...] Ressalte-se que nem as testemunhas e nem mesmo o perito oficial afirmam de modo categórico: a combinação da administração dos medicamentos com a manipulação dos parâmetros de ventilação mecânica foi o que matou os pacientes. As respostas aos quesitos tangenciam uma probabilidade, mas a causa mortis apta a ensejar a afirmação de um homicídio deve ser certa e indubitável. Essa dúvida, que não foi solvida pelo conjunto probatório de modo certo, não poderá ser suprida pelos jurados. [...] Embora não se ignore que há um importante número de inquéritos policiais e ações penais envolvendo, em grande parte, a embargante Virginia Helena Soares de Souza, a então Chefe da UTI do Hospital Evangélico, importa salientar que no bojo desse processo, que é o que está sob análise, não há a comprovação da materialidade dos homicídios dolosos imputados. Não há a prova de que os medicamentos eram mortais de forma combinada ou mesmo isolada com a manipulação dos equipamentos de ventilação mecânica. Inexistindo prova pericial, já suficiente a obstar a afirmação de materialidade, como também de laudo indireto, tal como concluiu o v. voto vencido, melhor sorte não se tem com a prova testemunhal, em relação às quais reporta-se às conclusões contidas no v. voto dissidente, a que se adere no presente decisum (mov. 264.5, p. 51 a 137– Apelação): [...] Dessa forma, pode-se concluir que a materialidade delitiva não resta adequadamente demonstrada nos autos. Note-se, outrossim, conforme bem anotado pelo Magistrado a quo, que “o Ministério Público fez referência a interceptações telefônicas produzidas nos autos nº 2013.675-7, nas quais há diálogos que podem sugerir a antecipação de óbitos”, sendo que “se trata de conversas interceptadas entre os dias 23.01.2013 a 28.01.2013 e 28.01.2013 a 07.02.2013, em período dissonante à hospitalização da aqui vítima e nas quais a referência é a outras pessoas atendidas”, de modo que não é cabível sua admissão como elemento probatório de materialidade, autoria ou dolo. Inclusive, o saldo da prova amealhada não apenas resultou insuficiente para demonstrar a materialidade dos homicídios, tornando inviável a pronúncia da acusada e o provimento do recurso ministerial, mas também acaba por ser convincente em relação à não ocorrência dos fatosdelituosos narrados na denúncia (prescrição de medicamentos, em combinação, quantidades e modos de aplicação letais), a implicar a necessidade da decretação da absolvição sumária, conforme bem determinado pelo magistrado na sentença impugnada. Com efeito, o saldo da prova amealhada, decorrente de ampla e plena instrução em juízo, não apenas resultou insuficiente para demonstrar a materialidade dos homicídios, mas também acaba por ser convincente em relação à não ocorrência dos fatos delituosos narrados na denúncia, a implicar a necessidade da decretação, não da mera e precária impronúncia, mas da absolvição sumária, conforme bem determinado pelo magistrado na sentença impugnada. Nesse aspecto, deve-se enfatizar que a decisão de impronúncia gera um estado de insegurança jurídica indesejável e bastante pernicioso, não apenas para o acusado, mas para a sociedade como um todo, uma vez que gera uma conjuntura em que um problema caro à comunidade não está – bem ou mal – solucionado, sendo antagônica ao objetivo da pacificação social. (....). É certo que em determinados casos, em que a instrução policial e judicial se mostra visivelmente insatisfatória, com inúmeras e essenciais diligências não realizadas, tal situação possa vir a ser aceitável. Não se cuida, porém, do presente caso, cujos fatos e circunstâncias foram investigados, examinados e perquiridos em ampla instrução policial e judicial, inclusive em inúmeras outras ações penais, tornando praticamente impensável a visualização de novas abordagens investigativas, a partir dos vestígios que remanesceram, que venham, de fato, a conduzir a conclusões diversas. Desse modo, imperiosa não apenas a refutação da pronúncia da acusada, pleiteada pelo Ministério Público, mas também a manutenção da sua absolvição sumária, consoante decretado na decisão recorrida. Mostra-se necessária a modificação, no entanto, do fundamento da decisão absolutória, uma vez que as hipóteses do art. 415, IV, CPP, aplicam-se para as situações em que restou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, ao passo que o caso versa sobre a prova da não ocorrência dos fatos imputados (art. 415, I, CPP). (...). Em que pese tal questão não tenha sido objeto do recurso ou das contrarrazões, compreendemos, s.m.j., que se trata de ponto passível de alteração, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, uma vez que versa sobre a ausência de prova da ocorrência dos fatos imputados na denúncia (art. 415, I, CPP) e da materialidade delitiva, amplamente debatidas nos autos, precedendo aspectos como a tipicidade, bem como outras causas excludentes do crime ou de isenção de pena. Por fim, sabe-se que “o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente" (AgInt nos EREsp n. 1.494.826/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 25/05/2021), motivo pelo qual se consideram prequestionados os dispositivos apontados pelo Ministério Público em suas razões recursais (art. 5º, XXXVIII, alíneas “c” e “d” da Constituição da República, bem como aos artigos 74, §1º, 413, 415, todos, do Código de Processo Penal e art. 121 do Código Penal). (...)’ Desta forma, percebe-se que o embargante busca, na realidade, rediscutir matéria de mérito, tencionando, com isto, a modificação do entendimento proferido por este Colegiado quando do julgamento da Apelação Crime, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à sua expectativa, o que é vedado em sede de aclaratórios. (...)” (E.D., mov. 20.1, fls. 7/35). Neste passo, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o nexo de causalidade (e, por consequência, o dolo) deve ser objeto de análise do Tribunal popular: “Estando adequada a motivação a justificar a submissão ao Tribunal do Júri, caberá ao Conselho de Sentença decidir quanto à existência ou não do nexo de causalidade (ut, AgRg no REsp n. 1020482/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 1º/2/2012). (...)” (AgRg no ARsp n. 1.558.781/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020). “Sobre o caso, saliento, de início, que o princípio da soberania dos veredictos é basilar, de modo que, ausente manifesta ilegalidade, não se pode retirar dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa. Do exame dos autos, verifico que as instâncias ordinárias (e-STJ fls. 278-283 e 184-193) fundamentaram a pronúncia do Réu sobretudo na prova testemunhal produzida em Juízo. Os depoimentos e as declarações da vítima descrevem, detalhada e suficientemente, a dinâmica delituosa (...). Ressalto, por fim, que " havendo a demonstração de fatos definidores da justa causa, deve ser mantida a pronúncia, não sendo juridicamente viável realizar-se a desclassificação ou despronúncia, que exigiriam certeza jurídica sobre a não ocorrência de animus necandi” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.483.965/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). Logo, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada é conveniente submeter à questão ao Superior Tribunal de Justiça. III - Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VIRGINIA HELENA SOARES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LOUISE MATTAR ASSAD
OAB: 60259/PR
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Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000547-93.2026.8.16.0006 Recurso: 0000547-93.2026.8.16.0006 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): VIRGINIA HELENA SOARES DE SOUZA I – O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou violação aos artigos 74, § 1º e 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal manteve a absolvição sumária ao entender que não havia prova suficiente da materialidade e do nexo causal, embora existissem laudos periciais indiretos apontando que a administração concomitante de medicamentos contribuiu diretamente para os óbitos. Defendeu que o acórdão confundiu materialidade do fato com nexo de causalidade, pois, na fase de pronúncia, a certeza exigida pelo art. 413 recai sobre a ocorrência do resultado morte, enquanto a autoria e o nexo causal se satisfazem com indícios suficientes, de modo que a acusada deveria ser pronunciada e submetida ao Tribunal do Júri. (mov. 1.1) Foram apresentadas contrarrazões (mov. 13.1), pelo não conhecimento do recurso. II – Sobre as questões em foco, o Órgão Fracionário Estadual assim se pronunciou: “ Isso porque, verifica-se que o v. acórdão apresentou fundamentação idônea acerca da análise probatória e da mudança do inciso utilizado pelo Juízo de origem para absolver a apelada/embargada. Vejamos (mov. 54.1 – ApCrim): ‘(...) O recurso deve ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. No caso, o Ministério Público do Paraná interpôs apelação contra a decisão que absolveu sumariamente a médica Virgínia Helena Soares de Souza, acusada de homicídio qualificado por ter causado a morte de três pacientes na UTI do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba. A denúncia narra que a ré, em três ocasiões distintas, prescreveu, por motivos torpes, combinação letal de medicamentos para as vítimas, que se encontravam em estado grave e incapacitados de oferecer resistência. (...). O Magistrado fundamentou sua decisão na demonstração da inexistência de nexo causal entre as condutas médicas e as mortes, bem como na inexistência de prova do dolo, o que excluiria a tipicidade e, por conseguinte, o crime. O Ministério Público sustenta, em suas razões recursais, que a prova pericial indica que há prova suficiente de que a combinação dos fármacos prescritos pela acusada às vítimas contribuiu diretamente para as suas mortes, indicando a materialidade dos delitos, bem como a existência de nexo causal entre a conduta da ré e os óbitos. Além disso, argumenta-se que há indícios suficientes do elemento subjetivo do tipo penal (dolo), evidenciado pelo modus operandi dos crimes – repetido em outros casos –, que indica um padrão de comportamento que reforça a ideia de que as mortes não resultaram de erro médico, mas de uma ação intencional e criminosa. No mais, afirma que é imprescindível levar em consideração o conteúdo das conversas da ré, captadas por interceptação telefônica, que denotam a intenção de provocar a morte de pacientes, visando proporcionar a liberação de vagas de UTI. Argumenta, por fim, ser necessário considerar que, no procedimento escalonado do Tribunal do Júri, a ponderação dos elementos probatórios sobre o nexo causal e sobre o dolo da acusada devem ser realizadas pelo Conselho de Sentença, e não pelo juiz sumariante. Requer o recorrente, assim, a reforma da decisão, para que a médica seja pronunciada e levada a julgamento pelo Tribunal do Júri, considerando que existem indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, além de evidências que demonstram a intenção homicida da acusada. Pois bem. Deve-se apontar, preliminarmente, que parte das testemunhas arroladas teve sua oitiva realizada por única vez, em comum para todos os inúmeros feitos que tramitavam em desfavor da apelada, conforme determinado no despacho do Juízo da seq. 95.1 (autos nº 0000027- 80.2019.8.16.0006), em procedimento referendado por este Tribunal (cf. Correição Parcial 0041817- 23.2023.8.16.0000 – Acórdão do mov. 40.1), sendo elas as testemunhas: (...). No mais, esclarece-se que, para se evitar a transcrição repetitiva e desnecessária de depoimentos, serão registrados nestes autos, muitas vezes, apenas as declarações e trechos mais exemplificativos da tese acolhida a cada fundamentação desta decisão, sendo que o conjunto mais abrangente da prova oral pode ser devidamente visualizado na sentença impugnada ou nas petições das partes. Feitas essas considerações prévias, passa-se à análise do caso. Do estudo dos autos, há de se concluir, por sua vez, que não é cabível a pronúncia da acusada pelos homicídios aqui denunciados, ainda que seja admissível, eventualmente, o debate acerca do fundamento adotado na decisão para, refutando a possibilidade de pronúncia da ré, absolvê-la sumariamente (art. 415, IV, CPP). Em análise retrospectiva , nota-se que as mortes das vítimas foram declaradas, inicialmente, decorrentes da evolução inerente do quadro clínico dos pacientes, sendo consideradas independentes do procedimento médico adotado. (...). Tais óbitos, inclusive, foram declarados por outros médicos, que não a autora. (...). Portanto, a materialidade, em cada um dos homicídios, é demonstrada apenas por um laudo médico legal indireto, feito exclusivamente com base no exame dos registros do prontuário médico da respectiva vítima. Assim, nota-se que a materialidade do delito se funda em elemento probatório indireto, intrinsicamente mais frágil, em razão de ter sido realizado por intermédio de uma outra prova, no caso, uma prova documental. É dizer, a análise da materialidade, cujo ônus probatório é exclusiva e inescapavelmente da acusação – mesmo na fase do judicium accusationis – deve ser, na espécie, realizado com cautelas especiais. Imprescindível pressupor, pois, que se trata de caso em que a demonstração da causa mortis ganha contornos sutis, em razão do contexto, do cenário dos fatos narrados: uma Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), onde muitos pacientes já se encontravam em elevado risco de morte. Dito isso, não se discute que os prontuários médicos devam registrar fidedignamente todo o quadro de saúde do paciente, sua evolução no tempo, bem como a atuação médica correspondente. Compreende-se a relevância de tais documentos, cujo valor probatório, per se, não se questiona. No entanto, no processo penal, preza-se pelo princípio da busca da verdade. E a busca da verdade não se compatibiliza com presunções probatórias absolutas. Havendo – como há – prova em contrário, tal força probante resulta fragilizada. Considerando tais aspectos, nota-se que a prova testemunhal amealhada milita amplamente em favor da apelada, na medida em que coloca em grave dúvida a acurácia do conteúdo das informações registradas nos prontuários médicos, em especial quanto às quantidades de medicamentos ministrados, bem como quanto aos horários e formas de sua aplicação. Diversos dos testemunhos de médicos e enfermeiros que atuaram na UTI do Hospital Evangélico, conquanto não se recordem dos procedimentos referentes especificamente às presentes vítimas, afirmam que as informações constantes dos prontuários da UTI, especialmente no que concerne aos medicamentos ministrados, não correspondem ou muito provavelmente podem não corresponder às quantidades e momentos de aplicação ali indicados, por uma série de razões (v. g. quadro emergencial, priorização do atendimento ao paciente em relação à atenção ao registro minucioso do prontuário, impossibilidade de devolução do material não utilizado à farmácia ou reutilização posterior de medicamento aberto, rotina hospitalar de registrar os medicamentos que seriam utilizados como se tivessem sido feitos em um só momento). Seguindo essa linha, a ré, em autodefesa, nega que os medicamentos tenham sido ministrados da maneira como narrada na denúncia (mov. 123.1). Em sua argumentação, como bem observou o d. Magistrado a quo, a defesa técnica apontou, em consonância com o interrogatório da ré, ao menos três aspectos de grande relevância e que foram comprovados pela prova colhida ao longo da instrução, aptos a infirmar (ou colocar em grave dúvida) o conteúdo das informações registradas nos prontuários: i) a farmácia do hospital não recebia frascos abertos e com remanescente de medicação, uma vez que, nesse caso, o destino era o descarte; ii) na época, o sistema não aceitava prescrições retroativas e, entre registrar imediatamente a quantidade exata do fármaco no prontuário e atender o paciente, optava-se, naturalmente, pelo atendimento; iii) por ocasião do registro da prescrição, depois do atendimento efetivado, anotavam-se todos os medicamentos e quantidades utilizados como se tivessem sido feitos num só momento, mas, em verdade, eram ministrados ao longo de horas, sem prejuízo, até mesmo, de que não fossem utilizados na integralidade. Acerca do não retorno de frascos abertos à farmácia e, assim, o descarte do remanescente (item “i”), devem ser reiteradas, por exemplo, as transcrições dos trechos dos depoimentos judiciais de Julliana Bianco Giuriatti Bassani, consoante anotadas na sentença, que demonstram que tais procedimentos eram corriqueiros no âmbito do Hospital. Juliana Bianco Giuriatti Bassani, farmacêutica, disse: “que a farmácia não podia aceitar frascos abertos; que é uma questão de vigilância sanitária; que no momento da utilização a orientação, inclusive feita por CCIH era que fosse desprezado em caixas especificas à beira leito para não ficar resíduos dessa medicação no leito; que se por exemplo o frasco tem 5ml e usou 1ml, o restante é desprezado por uma questão de contaminação e tudo mais; que não reutiliza; que esse frasco não volta para a farmácia também” (mov. 156.2 dos autos nº 0000190- 60.2019.8.16.0006, prova emprestada, conforme decisão de saneamento do processo do mov. 84.1). (...). Como se vê, os registros dos prontuários médicos resultam, para o presente caso penal, seriamente comprometidos pelos relatos – bastante críveis – de uma vasta gama de profissionais de saúde, que atuaram na referida UTI e estiveram próximo à realidade ali vivenciada. É dizer, as alegações defensivas contaram com o respaldo de testemunhos de profissionais de saúde que atuam ou atuaram em unidade de terapia intensiva, inclusive no referido Hospital, fragilizando enormemente a utilização dos prontuários para fundamentar os laudos de “exame médico legal indireto”. Além disso, necessário esclarecer que a prescrição "EV agora" não significa que a medicação deve ser feita em bolus, mas que aquela prescrição, que não faz parte da rotina do paciente, deve ser administrada naquele momento, de forma lenta e titulada. (...). Note-se que as razões recursais não apresentam elementos probatórios e argumentos aptos a ilidir a tese defensiva de que as informações constantes dos prontuários não constituem elemento probatório seguro, sobretudo para subsidiar e embasar a elaboração de outras provas; no caso, o laudo médico pericial indireto. De qualquer modo, ainda que não reinassem todas essas dúvidas sobre os prontuários médicos, que já afastam a conclusão pela ocorrência dos fatos imputados, seria necessário observar que os laudos periciais indiretos não são conclusivos em suas afirmações. Os laudos médicos legais indiretos, na verdade, antes de apontar de maneira satisfatória os fundamentos de suas conclusões, apenas confirmam a efetiva gravidade do quadro clínico em que já se encontravam as vítimas. Os laudos fazem ressalva apenas em relação à última prescrição (combinação de medicamentos nas doses mencionadas na denúncia e descritas no prontuário médico), concluindo em ambos os casos que, no contexto clínico, a administração concomitante das drogas “em bolus” das drogas prescritas, contribuiu diretamente para o êxito letal. Não apresentam, pois, uma conclusão, embasada em literatura médica, que exclua qualquer possibilidade e aplicação de tais fármacos, em diversos momentos, diversos contextos clínicos, no âmbito de uma Unidade de Tratamento Intensivo. (...). É por esses motivos que se conclui que o cerne do caso penal reside, sim, na demonstração da ocorrência dos fatos, tal como narrados na denúncia (quantidade, modo e tempo de administração dos medicamentos ditos letais), bem como da materialidade delitiva e todos os aspectos fáticos e técnicos que o cercam (morte decorrente de tais atos médicos), cuja minuciosa compreensão seria, desde a partida, tarefa de difícil realização pelos jurados. Não por menos, a lei processual penal exige que, ao contrário da autoria e das causas excludentes de ilicitude, a prova da materialidade já esteja consolidada, na máxima medida possível, antes do encaminhamento do caso ao Júri. Não se trata de desprezar ou se imiscuir indevidamente em conhecimentos técnico-científicos, usualmente não detidos pelo Juiz, mas da justa avaliação de cada laudo de exame médico indireto apresentado e, sobretudo, na análise dos seus critérios apresentados para a fundamentação de suas conclusões (apresentação de referências bibliográficas) e da sua forma de realização (indireta). Observe-se, apenas a título de exemplo, os parâmetros apresentados no art. 473 do Código de Processo Civil como essenciais para a confecção de um laudo pericial, permitindo sua análise criteriosa pelo Juízo e o contraditório pelas partes. (...). É de se concluir, portanto, que a suposta materialidade dos crimes, fundada essencialmente nos Laudos Médicos Legais Indiretos, produzidos pela Polícia Científica com base exclusiva da análise do prontuário médico das respectivas vítimas, não se mostra comprovada nos autos. Afinal, a materialidade é a prova de uma infração que deixa vestígios – no caso, a prova da ocorrência de um homicídio. A evidência de um homicídio, por sua vez, não é a simples demonstração da ocorrência de uma morte. (...). Não se pode olvidar, por sua vez, que a lei processual penal exige, para a pronúncia, a comprovação da materialidade e não apenas a existência de indícios ou elemento probatórios suficientes da ocorrência de um crime. O juiz deve estar convencido da materialidade do crime (art. 413, Código de Processo Penal). (...). Não foi outro o entendimento que, mutatis mutandis, guiou a decisão prolatada por este Tribunal de no julgamento dos EI nº. 0002464-89.2022.8.16.0006 (Acórdão – mov. 68.1), em ação penal de igual contexto fático, também intentada contra a mesma acusada (ora apelada), dentre outra quase meia centena de ações penais que lhe dirigiu o Ministério Público, cada qual com múltiplas vítimas. Nesse caso, a 1ª Câmara Criminal decidiu, por maioria, pelo provimento da apelação do Ministério Público, ao efeito de pronunciar a acusada, resultando vencido o Exmo. Desembargador Benjamin Acácio de Moura e Costa. Em seu voto, concluiu o ilustre Magistrado, por motivos semelhantes aos aqui elencados, pela ausência de comprovação da materialidade dos crimes, pelo que a acusada não deveria ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri (0029137-50.2012.8.16.0013 - Ref. mov. 264.5). Vejamos: “Portanto, a MATERIALIDADE DO CRIME, não se representa pela simples existência da morte dos pacientes, mas sim pela conexão lógica e provada, ainda que por indícios, de que foram os réus que os mataram, e neste caso, nem ao menos uma PROVA PERICIAL, exumando os cadáveres, para determinar qual a efetiva causa da morte foi realizada. A prova e os indícios eventualmente apontados nestes autos, são por demais preguiçosas no sentido de atestar que as pessoas que morreram decorreram suas mortes da intervenção humana para matar e não para salvar suas vidas, as quais estavam por demais fragilizadas. Portanto, o elemento legal para haver um crime, o qual é a PROVA DA MATERIALIDADE, inexiste nestes autos, o que existe são conjecturas pessoais, oriundas de premissas erradas, ounão provadas, e que por via de consequência, levam a conclusões erradas e equivocadas. [...] Assim sendo, conclui-se que não há PROVA DA MATERIALIDADE, ressaltando que a prova da materialidade do crime de homicídio não se demonstra somente com a existência de um corpo sem vida, mas sim com a prova de que o corpo perdeu a vida em face da intervenção dos Réus, VOLTADAS para matá-los, e para isto não se admite indícios. (...) Oportuno salientar que a ASFIXIA, especificamente neste caso, se não provada não afasta apenas a qualificadora, mas sim exclui a prática criminosa, posto que, naquelas condições, pelos instrumentos combinados apontados como criminosos, a única forma de se matar os pacientes era com a asfixia, primeiro causada pela aplicação de relaxantes musculares, deixando os pulmões mais preguiçosos e depois reduzindo o fornecimento de oxigênio, para assim arrematar a AUTORIA DO CRIME. Ocorre que neste caso, com todo o respeito, não foi provada a existência cientifica desta combinação macabra, não se pode recuar nesta análise, é fundamental que seja sim, demonstrado, ainda que por indícios, sendo que estes não compreendem depoimentos levianos de quem não sabe na totalidade analisar a conduta médica e coloca o que ela acha a respeito dos fatos, mas sim, devem trazer elementos de convicção com lastro qualificado de prova indiciária. [...] Assim, o fato de não haver motivos para os médicos não darem como causa mortis nas certidões de óbito que elas se deram de forma diversa das doenças preexistentes, não se exclui o dever de provar que a asfixia foi praticada pelos réus, e é exatamente isto que não se faz provado nos Autos. (...) [...]”A conclusão não unânime, por sua vez, conduziu à oposição dos Embargos Infringentes pelas defesas, que, por meio do voto redigido pela Exma. Desembargadora Priscilla Plachá Sá, resultaram providos pela 2ª Câmara Criminal desta Corte, de modo a decidir pela prevalência do entendimento minoritário preferido na 1ª Câmara Criminal. Eis o extrato dos respectivos fundamentos decisórios: “[...] II.b.4 – Ausência de prova da materialidade – Fundamentos dos Embargos Com efeito, entendo que inexistem elementos a confirmar a tese acusatória de que a administração dos medicamentos combinada com a manipulação de equipamentos causou, de modo doloso, as mortes por asfixia, antecipando resultados. [...] Como já debatido no presente caso, em uma Unidade de Terapia Intensiva, a condição de quem está como paciente e encontra-se em estado de risco elevado inspira cuidados diretos e decisões por vezes rápidas, como se verificou em cada um dos fatos. Por seu turno, quanto à gravidade do quadro clínico dos pacientes indicados na denúncia, a partir da fundamentação adotada no v. acordão para afastar as qualificadoras, não se tem dúvidas. [...] Por derradeiro, no ponto alusivo à materialidade, deve-se sempre lembrar da exigência constante no contido do art. 158 do CPP, de que em se tratando de delito que deixa vestígios – tal como assinalado no v. voto vencido – é imprescindível a realização de laudo pericial. Vale, a propósito a distinção feita pela testemunha Diclei Mellinger, médico legista do IML (movs. 1.611, p. 12 e 587.16 – Ação Penal), a respeito da diferença entre laudo de exame cadavérico (realizado externamente e quando os sinais de morte verificados em análise externa sejam capazes de indicar a causa mortis, como no evento alusivo ao pacienteAirton, com quase metade do corpo com queimaduras de 3. º grau) e o laudo de necropsia (em que se fazem as incisões de praxe a depender do caso). É no próprio Código de Processo Penal que há a previsão de suprimento da ausência do laudo, por exame indireto e até mesmo por prova testemunhal, assinalando que em casos tais, como alude com percuciência o voto vencido, não foi suficiente a atestar a ocorrência de morte. Para que seja possível a remessa a júri, é necessária a demonstração de morte dolosa causada por terceiro, sendo que, no presente caso, a morte teria sido sempre causada por asfixia, pois segundo a denúncia (mov. 345.15 – Ação Penal): [...] Essas “prescrições mortais” precisariam restar demonstradas como a causação da morte por asfixia dos pacientes, e não o foram. Ainda que tenha havido a administração de medicamentos, isso não restou cabalmente demonstrado como uma causa de morte. Eis aqui o empecilho inarredável, segundo a decisão de impronúncia e o v. voto vencido da Apelação Criminal, de remeter o caso a júri: a ausência de eventos que se caracterizem tipicamente como homicídios dolosos por falta de prova de materialidade. Falta esta que não poderá ser suprida pelos jurados, dado que não o foi por todo o conjunto probatório angariado na fase inicial. Carente a comprovação de que quaisquer das mortes foram decorrência de ação humana típica dolosa, resta impossível a remessa do caso ao júri. Ressalta-se que um dos requisitos para a prolação da decisão de pronúncia é a certeza quanto à ocorrência do crime, no caso, os homicídios; conforme ensina a doutrina: [...] Ressalte-se que nem as testemunhas e nem mesmo o perito oficial afirmam de modo categórico: a combinação da administração dos medicamentos com a manipulação dos parâmetros de ventilação mecânica foi o que matou os pacientes. As respostas aos quesitos tangenciam uma probabilidade, mas a causa mortis apta a ensejar a afirmação de um homicídio deve ser certa e indubitável. Essa dúvida, que não foi solvida pelo conjunto probatório de modo certo, não poderá ser suprida pelos jurados. [...] Embora não se ignore que há um importante número de inquéritos policiais e ações penais envolvendo, em grande parte, a embargante Virginia Helena Soares de Souza, a então Chefe da UTI do Hospital Evangélico, importa salientar que no bojo desse processo, que é o que está sob análise, não há a comprovação da materialidade dos homicídios dolosos imputados. Não há a prova de que os medicamentos eram mortais de forma combinada ou mesmo isolada com a manipulação dos equipamentos de ventilação mecânica. Inexistindo prova pericial, já suficiente a obstar a afirmação de materialidade, como também de laudo indireto, tal como concluiu o v. voto vencido, melhor sorte não se tem com a prova testemunhal, em relação às quais reporta-se às conclusões contidas no v. voto dissidente, a que se adere no presente decisum (mov. 264.5, p. 51 a 137– Apelação): [...] Dessa forma, pode-se concluir que a materialidade delitiva não resta adequadamente demonstrada nos autos. Note-se, outrossim, conforme bem anotado pelo Magistrado a quo, que “o Ministério Público fez referência a interceptações telefônicas produzidas nos autos nº 2013.675-7, nas quais há diálogos que podem sugerir a antecipação de óbitos”, sendo que “se trata de conversas interceptadas entre os dias 23.01.2013 a 28.01.2013 e 28.01.2013 a 07.02.2013, em período dissonante à hospitalização da aqui vítima e nas quais a referência é a outras pessoas atendidas”, de modo que não é cabível sua admissão como elemento probatório de materialidade, autoria ou dolo. Inclusive, o saldo da prova amealhada não apenas resultou insuficiente para demonstrar a materialidade dos homicídios, tornando inviável a pronúncia da acusada e o provimento do recurso ministerial, mas também acaba por ser convincente em relação à não ocorrência dos fatosdelituosos narrados na denúncia (prescrição de medicamentos, em combinação, quantidades e modos de aplicação letais), a implicar a necessidade da decretação da absolvição sumária, conforme bem determinado pelo magistrado na sentença impugnada. Com efeito, o saldo da prova amealhada, decorrente de ampla e plena instrução em juízo, não apenas resultou insuficiente para demonstrar a materialidade dos homicídios, mas também acaba por ser convincente em relação à não ocorrência dos fatos delituosos narrados na denúncia, a implicar a necessidade da decretação, não da mera e precária impronúncia, mas da absolvição sumária, conforme bem determinado pelo magistrado na sentença impugnada. Nesse aspecto, deve-se enfatizar que a decisão de impronúncia gera um estado de insegurança jurídica indesejável e bastante pernicioso, não apenas para o acusado, mas para a sociedade como um todo, uma vez que gera uma conjuntura em que um problema caro à comunidade não está – bem ou mal – solucionado, sendo antagônica ao objetivo da pacificação social. (....). É certo que em determinados casos, em que a instrução policial e judicial se mostra visivelmente insatisfatória, com inúmeras e essenciais diligências não realizadas, tal situação possa vir a ser aceitável. Não se cuida, porém, do presente caso, cujos fatos e circunstâncias foram investigados, examinados e perquiridos em ampla instrução policial e judicial, inclusive em inúmeras outras ações penais, tornando praticamente impensável a visualização de novas abordagens investigativas, a partir dos vestígios que remanesceram, que venham, de fato, a conduzir a conclusões diversas. Desse modo, imperiosa não apenas a refutação da pronúncia da acusada, pleiteada pelo Ministério Público, mas também a manutenção da sua absolvição sumária, consoante decretado na decisão recorrida. Mostra-se necessária a modificação, no entanto, do fundamento da decisão absolutória, uma vez que as hipóteses do art. 415, IV, CPP, aplicam-se para as situações em que restou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, ao passo que o caso versa sobre a prova da não ocorrência dos fatos imputados (art. 415, I, CPP). (...). Em que pese tal questão não tenha sido objeto do recurso ou das contrarrazões, compreendemos, s.m.j., que se trata de ponto passível de alteração, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, uma vez que versa sobre a ausência de prova da ocorrência dos fatos imputados na denúncia (art. 415, I, CPP) e da materialidade delitiva, amplamente debatidas nos autos, precedendo aspectos como a tipicidade, bem como outras causas excludentes do crime ou de isenção de pena. Por fim, sabe-se que “o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente" (AgInt nos EREsp n. 1.494.826/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 25/05/2021), motivo pelo qual se consideram prequestionados os dispositivos apontados pelo Ministério Público em suas razões recursais (art. 5º, XXXVIII, alíneas “c” e “d” da Constituição da República, bem como aos artigos 74, §1º, 413, 415, todos, do Código de Processo Penal e art. 121 do Código Penal). (...)’ Desta forma, percebe-se que o embargante busca, na realidade, rediscutir matéria de mérito, tencionando, com isto, a modificação do entendimento proferido por este Colegiado quando do julgamento da Apelação Crime, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à sua expectativa, o que é vedado em sede de aclaratórios. (...)” (E.D., mov. 20.1, fls. 7/35). Neste passo, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o nexo de causalidade (e, por consequência, o dolo) deve ser objeto de análise do Tribunal popular: “Estando adequada a motivação a justificar a submissão ao Tribunal do Júri, caberá ao Conselho de Sentença decidir quanto à existência ou não do nexo de causalidade (ut, AgRg no REsp n. 1020482/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 1º/2/2012). (...)” (AgRg no ARsp n. 1.558.781/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020). “Sobre o caso, saliento, de início, que o princípio da soberania dos veredictos é basilar, de modo que, ausente manifesta ilegalidade, não se pode retirar dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa. Do exame dos autos, verifico que as instâncias ordinárias (e-STJ fls. 278-283 e 184-193) fundamentaram a pronúncia do Réu sobretudo na prova testemunhal produzida em Juízo. Os depoimentos e as declarações da vítima descrevem, detalhada e suficientemente, a dinâmica delituosa (...). Ressalto, por fim, que " havendo a demonstração de fatos definidores da justa causa, deve ser mantida a pronúncia, não sendo juridicamente viável realizar-se a desclassificação ou despronúncia, que exigiriam certeza jurídica sobre a não ocorrência de animus necandi” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.483.965/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). Logo, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada é conveniente submeter à questão ao Superior Tribunal de Justiça. III - Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18