0000547-90.2025.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0000547-90.2025.8.16.0083 Processo: 0000547-90.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SIDNEI DE OLIVEIRA Réu(s): R. V. EQUIP. DE SEGURANÇA LTDA. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por Sidnei de Oliveira em face de R. V. Equip. de segurança LTDA. Alega o autor que nunca teve dívida pendente com a parte requerida, e que houve a inscrição indevida de dívida no valor de R$ 1.908,00 junto ao SCPC – Boa Vista. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a anotação até o julgamento da demanda. Por fim, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação em danos morais. Pediu pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi recebida ao mov. 13.1, concedido o benefício da justiça gratuita e deferido o pedido liminar. A audiência de conciliação foi infrutífera (mov. 29.1). A parte requerida apresentou contestação (mov. 31.1), alegando que a autora efetuou a contratação de produtos com a requerida, em 14/05/2022, e que não houve de danos morais. Houve réplica (mov. 34.1). Intimadas para as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial (mov. 39.1) e a parte requerida pelo julgamento antecipado do feito (mov. 40.1). O feito foi saneado (mov. 41.1), delimitadas as questões controvertidas e invertido o ônus da prova. Intimadas, as partes reiteraram os pedidos de prova já formulados (movs. 44 e 45). Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 47.1), com apresentação de laudo ao mov. 124.1. Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial (mov. 128.1), e o Sr. Perito apresentou complementação ao mov. 133.1. O autor formulou nova impugnação ao laudo pericial (mov. 137.1), enquanto a ré manifestou-se por sua homologação (mov. 136.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Em que pese o requerimento de mov. 137.1, não assiste razão à parte autora. O laudo complementar de mov. 133.1 retificou o inofensivo erro material identificado no documento original (mov. 124.1) e apresentou resposta idônea aos questionamentos suscitados pelas partes, com adequada remissão à literatura grafoscópica. A discordância da parte com a conclusão infirmada no laudo pericial, especialmente quanto à (in)existência de variações significativas na assinatura do autor, expressa posicionamento meramente unilateral, desprovido de qualquer rigor científico ou de elementos externos de corroboração, sequer tendo sido indicado assistente técnico para a formulação de questionamentos. Por outro lado, verifico que o trabalho realizado pelo Sr. Perito está de acordo com os padrões objetivos de qualidade exigidos para a atuação pericial em Juízo, não havendo quaisquer inconsistências ou incorreções que exijam a determinação de nova perícia. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 124.1 e respectiva complementação (mov. 133.1). 3. Ao mov. 137.1, a parte autora formula pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas. Todavia, há de se destacar que tal requerimento não consta da petição de especificação de provas de mov. 39.1, tendo sido formulado após a conclusão da perícia técnica. Nesse sentido, a faculdade de indicação de provas a produzir se encontra abrangida pela preclusão consumativa, sendo incabível o deferimento de novos meios de prova neste momento processual, conforme jurisprudência consolidada do c. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel . Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) - grifei Ademais, a produção de prova oral mostra-se desnecessária para a adequada solução da presente lide, visto que propiciaria unicamente a repetição das versões conflitantes já apresentadas pelas partes nos autos. A aferição da (in)existência de contratação dar-se-á pela análise do instrumento contratual apresentado pela parte ré, consideradas as conclusões da prova técnica produzida em Juízo. Sendo o juiz o destinatário final da prova, incumbe-lhe o indeferimento de medidas inócuas ou meramente protelatórias. (art. 370, p. único, do CPC). In casu, cabe reportar-me à afirmação da própria parte autora ao mov. 39.1, de que "apenas assim [com a perícia grafotécnica] será possível confirmar que a assinatura presentes no documento juntado no ev. 31.2 não é do demandante" (grifei). Deste modo, indefiro o pedido de produção de prova oral e declaro encerrada a instrução processual. 4. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor. 5. Após, tornem conclusos para sentença. Diligências e intimações necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu R. V. EQUIP. DE SEGURANçA LTDA.
Autor SIDNEI DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELLA BEDNARZ CUBAS
OAB: 68588/PR
DOLORES MARIA MANFRIN ALENDE
OAB: 93176/PR
BRUNO OLIVEIRA DE SOUZA
OAB: 83812/PR
ANÍSIO DOS SANTOS
OAB: 5709/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0000547-90.2025.8.16.0083 Processo: 0000547-90.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SIDNEI DE OLIVEIRA Réu(s): R. V. EQUIP. DE SEGURANÇA LTDA. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por Sidnei de Oliveira em face de R. V. Equip. de segurança LTDA. Alega o autor que nunca teve dívida pendente com a parte requerida, e que houve a inscrição indevida de dívida no valor de R$ 1.908,00 junto ao SCPC – Boa Vista. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a anotação até o julgamento da demanda. Por fim, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação em danos morais. Pediu pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi recebida ao mov. 13.1, concedido o benefício da justiça gratuita e deferido o pedido liminar. A audiência de conciliação foi infrutífera (mov. 29.1). A parte requerida apresentou contestação (mov. 31.1), alegando que a autora efetuou a contratação de produtos com a requerida, em 14/05/2022, e que não houve de danos morais. Houve réplica (mov. 34.1). Intimadas para as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial (mov. 39.1) e a parte requerida pelo julgamento antecipado do feito (mov. 40.1). O feito foi saneado (mov. 41.1), delimitadas as questões controvertidas e invertido o ônus da prova. Intimadas, as partes reiteraram os pedidos de prova já formulados (movs. 44 e 45). Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 47.1), com apresentação de laudo ao mov. 124.1. Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial (mov. 128.1), e o Sr. Perito apresentou complementação ao mov. 133.1. O autor formulou nova impugnação ao laudo pericial (mov. 137.1), enquanto a ré manifestou-se por sua homologação (mov. 136.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Em que pese o requerimento de mov. 137.1, não assiste razão à parte autora. O laudo complementar de mov. 133.1 retificou o inofensivo erro material identificado no documento original (mov. 124.1) e apresentou resposta idônea aos questionamentos suscitados pelas partes, com adequada remissão à literatura grafoscópica. A discordância da parte com a conclusão infirmada no laudo pericial, especialmente quanto à (in)existência de variações significativas na assinatura do autor, expressa posicionamento meramente unilateral, desprovido de qualquer rigor científico ou de elementos externos de corroboração, sequer tendo sido indicado assistente técnico para a formulação de questionamentos. Por outro lado, verifico que o trabalho realizado pelo Sr. Perito está de acordo com os padrões objetivos de qualidade exigidos para a atuação pericial em Juízo, não havendo quaisquer inconsistências ou incorreções que exijam a determinação de nova perícia. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 124.1 e respectiva complementação (mov. 133.1). 3. Ao mov. 137.1, a parte autora formula pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas. Todavia, há de se destacar que tal requerimento não consta da petição de especificação de provas de mov. 39.1, tendo sido formulado após a conclusão da perícia técnica. Nesse sentido, a faculdade de indicação de provas a produzir se encontra abrangida pela preclusão consumativa, sendo incabível o deferimento de novos meios de prova neste momento processual, conforme jurisprudência consolidada do c. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel . Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) - grifei Ademais, a produção de prova oral mostra-se desnecessária para a adequada solução da presente lide, visto que propiciaria unicamente a repetição das versões conflitantes já apresentadas pelas partes nos autos. A aferição da (in)existência de contratação dar-se-á pela análise do instrumento contratual apresentado pela parte ré, consideradas as conclusões da prova técnica produzida em Juízo. Sendo o juiz o destinatário final da prova, incumbe-lhe o indeferimento de medidas inócuas ou meramente protelatórias. (art. 370, p. único, do CPC). In casu, cabe reportar-me à afirmação da própria parte autora ao mov. 39.1, de que "apenas assim [com a perícia grafotécnica] será possível confirmar que a assinatura presentes no documento juntado no ev. 31.2 não é do demandante" (grifei). Deste modo, indefiro o pedido de produção de prova oral e declaro encerrada a instrução processual. 4. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor. 5. Após, tornem conclusos para sentença. Diligências e intimações necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito