0000547-81.2009.8.16.0041
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Alto Paraná
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves , s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000547-81.2009.8.16.0041 Processo: 0000547-81.2009.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$140.632,47 Autor(s): JULIANA APARECIDA DO NASCIMENTO Réu(s): Município de Paranavaí/PR Santa Casa de Paranavai SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JULIANA APARECIDA DO NASCIMENTO em face de DEBORA LUCIANE MARTINELLO e SANTA CASA DE PARANAVAÍ (mov. 1.1 – p. 1/19). Segundo consta, a autora foi submetida à cirurgia cesárea em 06/01/2009, e recebeu alto dois dias após, em 08/01/2009, retornando à Santa Casa de Paranavaí no dia 15/01/2009 para retirada dos pontos. Afirma que ao retirar os pontos foi constatado que um dos pontos não estava cicatrizado, porém foi tranquilizada sob alegação de que tal ocorrência era normal. Ocorre que o quadro não melhorou, retornando para atendimento em 01/02/2009, ocasião em que lhe foi feito um curativo e receitado medicamentos. Acrescenta que como a melhora não ocorreu, procurou por um médico particular, que após a realização de exames, verificou que a requerente estava com inflamação junto a cicatriz cirúrgica, sendo colhido o material para biopsia e constatada a presença de corpo estranho, como fios de sutura. Alega que foi internada em 25 de fevereiro de 2009, devido à infecção demonstrada nos exames clínicos, sendo internada por cinco dias e sendo submetida a uma cirurgia para limpeza e retirada dos fios cirúrgicos. Diante deste cenário fático, requer a condenação dos requeridos a título de danos morais no importe de 300 salários mínimos e, caso não seja este o entendimento, seja arbitrado outro valor, desde que compatível com todos os danos sofridos pela autora e a capacidade econômica dos lesantes, bem como ao pagamento no valor de danos materiais no valor de R$ 1.132,47, compreendendo despesas de farmácia, combustível, estacionamento, Hospital Paraná e pedágio, conforme notas fiscais e recibos juntados aos autos. Além disso, pugnou pela inversão do ônus da prova e realização de prova pericial. Com a inicial, foram juntados documentos (mov. 1.1 – p. 20-202). Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Além disso, determinou-se a citação dos requeridos (mov. 1.1 – p. 207). Citada, a Santa Casa de Paranavaí apresentou contestação. Em síntese, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a demandante foi internada e atendida sob responsabilidade do Sistema Único de Saúde. Além disso, requereu a inclusão do Estado do Paraná e do Município de Paranavaí. No mérito, aduz que o atendimento foi realizado por médicos autônomos credenciados pelo SUS, não se tratando de funcionários ou prepostos. Requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Ao final, manifestou o interesse no depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas, produção de prova pericial e juntada de novos documentos (mov. 1.1 – p. 235-265). Com a peça defensiva, foram apresentados documentos (mov. 1.1 – p. 267-285). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 1.1 – p. 287-293). A requerida Débora Luciane Martinello também apresentou contestação. Em síntese, arguiu a ausência de culpa da médica ré, negando que a utilização de fios de sutura como descuido ou esquecimento de corpo estranho. Descreve que foram utilizados fios sintéticos absorvíveis (vycril), que possui tempo de absorção pelo organismo de 56 a 70 dias. Descreve que é plantonista da Santa Casa de Paranavaí, negando a alegação de que a autora a teria procurado e não teria sido prestada assistência, haja vista que nunca foi abordada pela demandante, tampouco tomou conhecimento sobre os fatos narrados na inicial. Impugnou o requerimento de condenação por danos morais e materiais e posicionou-se contrariamente ao pedido de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência da demanda, condenando a autora nos ônus sucumbenciais (mov. 1.1 – p. 297-337). A peça defensiva foi instruída com documentos (mov. 1.1 – p. 339-377). Mais uma vez, a autora apresentou impugnação à contestação (mov. 1.1 – p. 383 e 6.1 – p. 1-7). Citada, a União apresentou contestação. Em suma, arguiu a ilegitimidade passiva. Caso não reconhecida a sua ilegitimidade, requereu o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a União. Além do mais, suscitou a necessidade de formação do litisconsórcio passivo com o Estado do Paraná e o Município de Paranavaí. No mérito, afirmou inexistir responsabilidade objetiva da União, a impossibilidade da ocorrência de responsabilidade objetiva ante a alegação de culpa do Estado, sendo necessária a demonstração de dolo ou culpa, o que não ocorreu no caso. Além do mais, suscitou a ausência de responsabilidade objetiva da União, manifestou-se contra a inversão do ônus da prova e impugnou o pretenso dano moral. Requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. (mov. 6.1 – p. 17-76). Determinou-se a inclusão da União, do Estado do Paraná e do Município de Paranavaí no polo passivo (mov. 6.1 – p. 11). Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu a prescrição, haja vista que o feito teria permanecido paralisado por cerca de 8 (oito) anos por culpa exclusiva da demandante. Além do mais, arguiu inexistirem atos ilícitos imputáveis ao Estado, bem como suscitou o princípio da reserva do possível. Requereu que a responsabilidade seja analisada sob a ótica subjetiva, além de ter narrado que inexiste prova capaz de comprovar a falha na prestação do serviço. No mais, impugnou o requerimento de condenação por danos morais. Requereu o acolhimento das preliminares e, caso superadas, a improcedência da demanda (mov. 34.1). A autora pugnou pela designação de audiência de instrução, com oitiva da autora e de testemunhas arroladas (mov. 58.1). O Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 65.1). A demandada Débora Luciane Martinello pugnou pelo depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e prova pericial (mov. 69.1). A Santa Casa de Paranavaí requereu o depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas, perícia médica, bem como a juntada de novos documentos, caso necessária a providência (mov. 70.1). A demandante apresentou rol de testemunhas (mov. 71.1). O Município de Paranavaí requereu a colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (mov. 84.1). O Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva da União e do Estado do Paraná, mantendo no polo passivo Débora Luciane Martinello, Santa Casa de Paranavaí e Município de Paranavaí. Além disso, deferiu a produção de prova pericial, designando-se audiência de instrução (mov. 86.1). A demandada Débora Luciane Martinello opôs embargos de declaração, requerendo o deferimento da produção de prova pericial (mov. 100.1). Da mesma forma, a Santa Casa de Paranavaí pugnou pelo deferimento da prova pericial (mov. 101.1). O Município de Paranavaí apresentou rol de testemunhas (mov. 105.1). A demandada Débora Luciane Martinello arrolou uma testemunha (mov. 107.1). O Juízo apreciou os embargos de declaração, aduzindo que caso produzidas as provas e ainda remanescendo dúvida sobre eventual responsabilidade da parte requerida, seria apreciada a necessidade de prova pericial (mov. 110.1). Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora, relato do informante Carlos Cesar Dias de Almeida e da testemunha Gisele Aparecida Eredia Blasczyk (mov. 111.1/111.4). Expediram-se cartas precatórias contendo como objeto a oitiva da testemunha Ewerton Luiz Rodrigues (movs. 117.1 e 174.1). Determinou-se a exclusão do Estado do Paraná e da União do polo passivo (mov. 189.1). Houve redistribuição do feito à Vara da Fazenda Pública (mov. 217.1). Designou-se audiência para oitiva da testemunha Ewerton Luiz Rodrigues (mov. 234.1). Reconhecida a ilegitimidade passiva da médica Débora Luciane Martins, com fundamento no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal. Nesta ocasião, determinou-se a expedição de nova carta precatória ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí/PR (movs. 250.1 e 257.1). Em face da decisão, foram opostos embargos de declaração pela Santa Casa de Paranavaí (mov. 263.1). A requerida Débora Luciane Martinello, também requereu a correção de erro material (mov. 264.1). Na sequência, os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, bem como foi retificado o erro material apontado (mov. 276.1).; Redesignou-se a audiência para oitiva da testemunha Ewerton Luiz Rodrigues (mov. 293.1). Juntou-se a audiência designada para oitiva da testemunha (mov. 319.2). A demandante apresentou suas alegações finais (mov. 322.1). O Município de Paranavaí requereu a declaração de nulidade da intimação direcionada à Fazenda Pública (mov. 326.1). A Santa Casa também apresentou alegações finais e apresentou o resultado de exame anatomopatológico da paciente (mov. 327.2). O Juízo reputou necessária a produção de prova pericial médica, nomeando no mesmo ato Perito Judicial (mov. 338.1). A Santa Casa de Paranavaí opôs embargos de declaração, arguindo que a decisão foi obscura, ao não indicar se a inversão do ônus da prova se aplicaria apenas à Santa Casa de Paranavaí ou também ao Município de Paranavaí (mov. 346.1). O Perito Judicial, Helio Prince Garcia Martins, apresentou proposta de honorários (mov. 355.1). O Município de Paranavaí opôs embargos de declaração, alegando que não foi intimado para apresentar contrarrazões (mov. 357.1). Reconhecida a nulidade da decisão de evento 350, determinando-se a intimação do Município de Paranavaí em relação aos embargos de declaração opostos pela Santa Casa de Paranavaí (mov. 370.1). Os embargos de declaração opostos foram recebidos e acolhidos, ocasião em que foi atribuído o ônus de pagamento dos honorários periciais pela Santa Casa de Paranavaí (mov. 375.1). Houve impugnação aos honorários periciais (mov. 378.1). A Santa Casa de Paranavaí comunicou a interposição de agravo de instrumento (mov. 379.1/379.3). O Juízo manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos (mov. 382.1). Houve comprovação de pagamento de metade dos honorários periciais (mov. 405.1/405.2). Juntou-se acórdão prolatado pela 1ª Câmara Cível, mantendo a decisão questionada (mov. 417.1). Determinou-se o pagamento da integralidade dos honorários periciais (mov. 420.1). Foram expedidos alvarás em favor do Perito Judicial (movs. 429.1, 430.1 e 453.1). Juntou-se o laudo pericial (mov. 447.1). A autora apresentou quesitos suplementares (mov. 464.1). Logo após, foram apresentadas respostas aos quesitos suplementares da demandante (mov. 470.1). O laudo pericial e sua respectiva complementação foram homologados, sendo oportunizada alegações finais pelas partes (mov. 477.1). O Município de Paranavaí arguiu que as provas produzidas nos autos demonstram que não houve esquecimento de material cirúrgico, erro médico ou conduta incompatível com a boa prática médica. A alegação central da autora é a de que a médica responsável pelo parto teria deixado “corpo estranho” em seu organismo de forma negligente, o que foi afastada pela perícia judicial. Além disso, a prova documental, consistente no prontuário da Santa Casa, documenta que a cirurgia transcorreu sem intercorrência, bem como o quadro apresentado pela autora decorreu de reação biológica do organismo aos fios de sutura, e não de falha médica. Deste modo, contesta veementemente a alegação de falha técnica, requerendo a improcedência dos pedidos formulados (mov. 480.1). Em alegações finais, a autora sustenta ter restado demonstrado o erro médico ocorrido durante a realização da cesárea realizado pelo SUS na Santa Casa de Paranavaí, bem como a negligência no atendimento pós-operatório. Argumenta que, após o procedimento, passou a apresentar fortes dores, febre, processo infeccioso e vazamento de secreção, tendo procurado reiteradamente atendimento junto à Santa Casa, sem a adequada investigação clínica do quadro. Afirma que, diante da persistência e agravamento dos sintomas, buscou atendimento particular na cidade de Maringá, ocasião em que foi constatada grave infecção, culminando na realização de nova cirurgia para limpeza do local. Sustenta que o procedimento revelou a presença de fios de sutura, resíduos placentários e outros materiais, circunstância que evidenciaria a falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Aduz que a prova oral produzida em audiência corroborou a versão apresentada na inicial, demonstrando tanto a inadequação do atendimento prestado pelas requeridas quanto os danos físicos e emocionais suportados, incluindo a impossibilidade temporária de amamentação, sequelas permanentes e sofrimento psicológico. Impugna as conclusões do laudo pericial, argumentando que este seria contraditório e insuficiente, especialmente por reconhecer a existência de processo inflamatório grave e por ter sido elaborado com base em documentação parcialmente ilegível. Requer a procedência da demanda, com condenação das requeridas de forma solidária ao pagamento da indenização por dano material, no valor de R$ 1.132,47 (mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) e danos morais no valor sugerido de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), custas processuais e honorários de sucumbência (mov. 481.1). A Santa Casa de Paranavaí, por sua vez, alega que a autora fundamenta sua pretensão em premissa equivocada ao considerar os fios de sutura identificados nos exames como “corpo estranho” indevidamente deixado no organismo após a cesariana. Argumentou que a utilização de fios de sutura é inerente e indispensável ao procedimento cirúrgico, sendo necessária para a cicatrização dos tecidos. Defendeu que a prova documental produzida nos autos, os depoimentos médicos colhidos em audiência e, sobretudo, a prova pericial demonstram que os fios encontrados correspondiam ao material regularmente empregado na cirurgia, inexistindo qualquer evidência de esquecimento de material ou falha técnica. Sustentou, ainda, que o laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal entre a conduta médica adotada e as complicações apresentadas pela autora, tendo sido constatado que os procedimentos realizados observaram os parâmetros técnico-científicos aplicáveis ao caso. Aduziu, por fim, que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada responsabilidade civil das requeridas, requerendo a total improcedência dos pedidos indenizatórios e a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais (mov. 482.1). Vieram os autos conclusos com marcação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que a interpretação conjunta dos artigos 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem-se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). O nexo causal, por sua vez, refere-se à relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. A responsabilidade extracontratual do Estado, apesar de suas peculiaridades, também não se afasta muito do acima exposto, vez que, como ensina Maria Sylvia Di Pietro, “corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.” [1] Contudo, enquanto o Código Civil Brasileiro adotou como teoria preponderante a “teoria da culpa”, a Constituição Federal em seu artigo 37, §6º, em relação à responsabilidade do Estado, consagrou, como regra, a “teoria do risco”, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por se tratar de atendimento no âmbito do SUS, a responsabilidade civil sob análise possui natureza objetiva, apoiada na teoria do risco administrativo, sendo imprescindível apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ou seja, que o dano tenha sido causado em decorrência da conduta omissiva ou comissiva dos médicos que realizaram a cirurgia cesárea. Em se tratando de alegação de erro médico ou inadequação de procedimento cirúrgico, a análise da causa exige especial relevância à prova técnica produzida em juízo, a qual se mostra indispensável para aferir a conformidade da conduta adotada com os parâmetros da boa prática médica. No caso concreto, embora seja incontroverso que a autora apresentou intercorrências no período pós-operatório e que posteriormente necessitou de internação e realização de procedimento cirúrgico complementar no Hospital Paraná, a prova produzida nos autos não permite concluir que tais eventos decorreram de qualquer atuação negligente, imprudente ou imperita dos profissionais responsáveis pela cesariana realizada na Santa Casa de Paranavaí. Colaciono a ficha de notificação de infecção hospitalar e resultados do exame anatopatológico (mov. 1.1 - p. 59 e 83): Ao analisar a extensa prova documental produzida neste feito, o Perito Judicial nomeado nestes autos, Dr. Hélio Prince Garcia Martins apontou que (mov. 447.1): A análise do caso da periciada Juliana Aparecida do Nascimento, com base na documentação do prontuário e na literatura médica específica sobre cesarianas e suas complicações, permite tecer as seguintes considerações sobre a conduta médica e os eventos subsequentes. A cesariana é uma intervenção cirúrgica abdominal de médio a grande porte, e como tal, inerentemente associada a riscos e potenciais complicações, mesmo quando todas as precauções e técnicas apropriadas são empregadas. A literatura médica aponta que as infecções de sítio cirúrgico, incluindo endometrite puerperal e infecção de parede abdominal, são complicações conhecidas, com incidências que podem variar entre 3% a 15% dos casos, mesmo sob protocolos de boa prática (Zuarez-Easton et al., 2017). Um dos pilares na prevenção de infecções pós-cesariana é a profilaxia antibiótica adequada. A literatura médica, já em 2009, preconizava a administração de uma cefalosporina de primeira geração, como a cefazolina, em dose única intravenosa, preferencialmente 30 a 60 minutos antes da incisão cirúrgica, para otimizar sua concentração tecidual no momento da contaminação potencial. A documentação apresentada demonstra que foram administradas duas unidades de Kefazol (Cefazolina) durante a cirurgia e mais 2g intravenosos de Kefazol no pós-operatório. Esta conduta está em consonância com as diretrizes da época, sendo uma medida preventiva eficaz para reduzir o risco de infecções. A decisão de administrar uma dose adicional no pós-operatório pode ser interpretada como um reforço da profilaxia ou uma resposta proativa a algum fator de risco identificado, ou ainda como um início de terapia empírica, o que corrobora a preocupação e o cuidado com a paciente. Em relação à técnica cirúrgica, a descrição do procedimento (incisão de Pfannenstiel, histerotomia, dequitação, histerorrafia e suturas por planos com Cat Gut cromado 1.0, Cat Gut simples 0, mononylon 3.0 e Vicryl 1.0) reflete uma abordagem cirúrgica padrão e aceita na obstetrícia. A utilização de diferentes tipos de fios de sutura em camadas específicas (útero, musculatura, aponeurose, subcutâneo e pele) é uma prática baseada nas propriedades de cada material e no tempo de cicatrização dos tecidos, visando à máxima segurança e cicatrização adequada. A literatura detalha o uso de fios absorvíveis (como o Cat Gut e o Vicryl) para as camadas internas, onde são degradados pelo organismo em um tempo determinado, e fios inabsorvíveis (como o Mononylon para a pele) que são posteriormente removidos ou permanecem sem intercorrências mesmo quando usados internamente. Apesar da profilaxia adequada e da técnica cirúrgica conforme a lex artis, a periciada desenvolveu um quadro clínico sugestivo de infecção pós-cesariana, manifestado por dor pélvica e achados ultrassonográficos (útero aumentado, conteúdo hiperecóico e formação noduliforme na parede anterior) em fevereiro de 2009, cerca de um mês após a cirurgia. A ocorrência de infecções, mesmo em um cenário de manejo adequado, não é incomum, sendo o resultado da interação de múltiplos fatores, incluindo a flora microbiana residente, a resposta imune individual da paciente e as próprias características da cirurgia. Importante destacar que, após o atendimento ambulatorial inicial na Ré, a periciada buscou outro serviço (Hospital Paraná) para o manejo das complicações. Nesse novo ambiente, o manejo das complicações iniciou-se com a reinternação da paciente, acompanhada de exames de imagem que corroboraram a suspeita de processo inflamatório/infeccioso. A subsequente realização de laparotomia para drenagem de abscesso e curetagem uterina representa uma conduta terapêutica apropriada e alinhada às diretrizes médicas para o tratamento de infecções puerperais e abscessos, visando controlar o foco infeccioso e promover a recuperação. Um ponto crucial para a elucidação do caso reside nos achados do Exame Anátomo-Patológico de 03 de março de 2009. A microscopia do endométrio revelou padrão funcional proliferativo, com ausência de sinais de endometrite. Este achado é particularmente relevante pois contradiz a hipótese clínica inicial de endometrite, sugerindo que, no momento da biópsia, a condição uterina não apresentava as características histopatológicas de uma infecção endometrial ativa ou que ela havia sido resolvida. É importante ressaltar que a documentação da cirurgia inicial indicou dequitação normal, o que reforça a ausência de indícios de retenção placentária ou ovular, um fator comum de endometrite. Por outro lado, o tecido da aponeurose abdominal revelou múltiplos focos de reação inflamatória crônica granulomatosa e granulomatosa-supurativa do tipo corpo estranho (fios de sutura), acompanhados por infiltrado inflamatório crônico linfoplasmocitário e fibroplasia. Esta descrição é fundamental. A presença de "reação a corpo estranho" é uma resposta imunológica conhecida e esperada do organismo à presença de material de sutura, especialmente fios absorvíveis ou quando há uma predisposição individual. Não se trata de uma infecção bacteriana no sentido clássico, mas sim de uma inflamação estéril (não infecciosa) onde o corpo tenta encapsular ou degradar o material. A menção de "granulomatosa-supurativa" indica que houve pequenas coleções purulentas focais dentro ou associadas a esses granulomas, o que é uma manifestação conhecida de reação a corpo estranho, e não necessariamente de uma infecção bacteriana primária difusa. Estes achados diferem de forma significativa de uma infecção bacteriana generalizada com formação de abcesso. A alegação de "fios esquecidos no abdome" por parte da paciente é uma percepção leiga que desconsidera a técnica cirúrgica padrão, que exige a permanência de fios de sutura internos para a coaptação e cicatrização dos tecidos, sendo esses fios deliberadamente deixados no local, e não caracterizando um esquecimento ou erro. Cumpre destacar que o Perito Judicial, Dr. Helio Prince Garcia Martins, inscrito no CRM/PR sob nº 22.687 desde o ano de 2010, possui formação especializada em Medicina de Família e Comunidade (RQE nº 2707) e em Medicina Legal e Perícias Médicas (RQE nº 26.336). Ademais, atua como auxiliar deste Juízo ao menos desde o ano de 2021, ocasião em que este magistrado assumiu a Comarca de Alto Paraná, tendo, ao longo desse período, demonstrado elevado grau de conhecimento técnico, rigor metodológico, imparcialidade e zelo na elaboração dos laudos periciais, circunstâncias que reforçam a credibilidade e a confiabilidade das conclusões apresentadas no presente feito. Neste caso, o Perito Judicial foi categórico ao concluir que a conduta médica e os procedimentos adotados estiveram em estrita conformidade com os ditames técnico-científicos consagrados na literatura médica e com as boas práticas clínicas e cirúrgicas, não tendo sido identificada qualquer atuação ou procedimento em desacordo com a lex artis, razão pela qual também afastou a existência de nexo causal entre a assistência prestada e os transtornos, complicações ou sequelas alegadamente experimentados pela autora. A prova oral produzida também não é capazes de desconstituir as alegações do Perito Judicial, ao revés, só reforçam as suas conclusões. Carlos Cesar Dias de Almeida, ex-marido da autora, ouvido na condição de informante, informou que, à época dos fatos, ainda mantinham relacionamento conjugal. Relatou que Juliana foi internada na Santa Casa de Paranavaí para realização do parto cesáreo, tendo ingressado no hospital no período da tarde e sido submetida ao procedimento apenas durante a madrugada. Após o nascimento da criança, afirmou que o estado de saúde da autora aparentava normalidade. Contudo, durante o período pós-operatório, observou que ela apresentava quadro persistente de dores e episódios de febre, sem a evolução favorável que presenciara em gestações anteriores. Narrou que, após a retirada dos pontos cirúrgicos, a autora passou a apresentar piora progressiva do quadro clínico, embora tenha recebido informações de que tal situação seria compatível com a normalidade do pós-operatório. Informou que a acompanhou em novo retorno ao hospital, ocasião em que a médica responsável não se encontrava de plantão, sendo o atendimento realizado por outra profissional, a qual teria apenas efetuado troca de curativos. Acrescentou que a ferida apresentava abertura dos pontos e saída de secreção purulenta. Relatou que, por indicação de terceiros, a autora procurou atendimento médico na cidade de Maringá, onde inicialmente foi prescrito tratamento medicamentoso, mas que, diante da piora do quadro clínico, sobreveio a recomendação de imediata intervenção cirúrgica, sob risco à própria vida da paciente. Afirmou que, após o procedimento, recebeu informações de que teriam sido encontrados materiais cirúrgicos relacionados ao quadro apresentado. Por fim, declarou que a autora sofreu intensas dores, passou por período de depressão, enfrentou dificuldades para amamentar a filha recém-nascida e permaneceu hospitalizada por aproximadamente quinze dias, fatos que, segundo seu relato, ocasionaram significativo impacto em sua vida pessoal e familiar (mov. 111.2). A testemunha Gisele Aparecida Eredia Blasczyk, médica ginecologista (CRM/PR nº 17.604 e RQE Nº 12285), esclareceu que não prestou atendimento à autora, possuindo conhecimento do caso apenas mediante análise da documentação constante dos autos. Explicou que, em procedimentos cesáreos, são utilizados diferentes tipos de fios de sutura, escolhidos conforme as características e necessidades de cada camada anatômica envolvida no fechamento cirúrgico, sendo que o tempo de absorção desses materiais pode variar de acordo com o tipo de fio empregado e as condições biológicas de cada paciente. Esclareceu que a permanência de fios cirúrgicos por período prolongado constitui situação compatível com a técnica cirúrgica e que todo material de sutura desencadeia reação inflamatória local como parte do processo natural de cicatrização. Destacou que a cesariana é considerada procedimento cirúrgico limpo e que, já à época dos fatos, existiam discussões médicas acerca da necessidade de antibioticoterapia pós-operatória. Acrescentou que, conforme os documentos analisados, a autora recebeu alta hospitalar dentro do período usual para procedimentos dessa natureza e realizou o retorno para retirada dos pontos em prazo compatível com a normalidade. Mencionou ainda que, segundo os registros analisados, embora a paciente tenha retornado posteriormente com queixas álgicas, não identificou elementos indicativos de quadro infeccioso grave naquele momento. Por fim, afirmou que intercorrências envolvendo a cicatrização e reações aos fios cirúrgicos são eventos conhecidos na prática médica e que a alegação de eliminação de secreção purulenta semanas após a cirurgia não constitui ocorrência frequentemente observada na rotina obstétrica. A autora Juliana Aparecida do Nascimento relatou que foi submetida à cesárea pela Dra. Débora em razão de não possuir cobertura da Unimed para o parto naquele momento. Informou que a médica não havia participado do seu acompanhamento pré-natal e que apenas a atendeu quando se encontrava de plantão no hospital. Declarou que chegou à Santa Casa já em trabalho de parto e que o nascimento da criança ocorreu apenas na madrugada. Sustentou que a anestesia não teria produzido o efeito esperado, circunstância que lhe causou insegurança durante a realização do procedimento. Afirmou que, após o parto, passou a apresentar dores intensas e persistentes, distintas das experimentadas em suas duas gestações anteriores, bem como dificuldades no processo de cicatrização da ferida cirúrgica, que, segundo seu relato, apresentava abertura dos pontos, eliminação de secreção purulenta e expulsão de fios. Narrou que procurou diversas vezes atendimento junto à Santa Casa, mas considerou insuficientes os cuidados prestados, motivo pelo qual buscou avaliação médica na cidade de Maringá. Segundo informou, após exames e avaliação especializada, foi alertada acerca da gravidade de seu quadro clínico e submetida a procedimento cirúrgico destinado à remoção de materiais que lhe foram apontados como restos placentários, fios cirúrgicos e outros objetos presentes na região afetada. Relatou que permaneceu em tratamento por período prolongado, enfrentou dificuldades para amamentar sua filha, desenvolveu relevantes limitações físicas e emocionais e, até a data do depoimento, ainda referia dores decorrentes dos fatos narrados. Ressaltou, por fim, que se sentiu negligenciada pela instituição hospitalar, afirmando que buscou auxílio médico em diversas oportunidades sem obter a assistência que reputava necessária (mov. 111.4). Ewerton Luiz Rodrigues, médico especialista em ginecologia, obstetrícia e diagnóstico por imagem (CRM Nº 21588/PR e RQEs Nº 15756 e 16732), esclareceu que todo procedimento cirúrgico envolve, em linhas gerais, três etapas fundamentais: a diérese, consistente na abertura dos planos anatômicos; a hemostasia, voltada ao controle do sangramento; e a síntese, destinada à reconstrução dos tecidos e ao adequado fechamento da área operada. Explicou que, nesta última fase, a utilização de fios cirúrgicos constitui técnica indispensável à aproximação e cicatrização dos tecidos, existindo materiais absorvíveis e inabsorvíveis. Ao analisar a documentação constante dos autos, afirmou que os fios identificados na autora correspondem aos materiais normalmente utilizados em qualquer cirurgia cesariana, sendo imprescindíveis para o fechamento das estruturas anatômicas abertas durante o procedimento. Esclareceu, ainda, que a ocorrência de infecções ou alterações na cicatrização depende de múltiplos fatores relacionados às condições individuais do paciente, tais como estado nutricional, presença de doenças de base, imunidade, diabetes, neoplasias ou mesmo circunstâncias específicas do procedimento cirúrgico, destacando que, apesar da adoção dos protocolos técnicos adequados, algumas pessoas podem desenvolver complicações pós-operatórias. Acrescentou que a recuperação pós-cesárea varia conforme as condições clínicas de cada paciente, observando que o puerpério compreende diferentes fases evolutivas, estendendo-se, em regra, até trinta dias após o parto. Afirmou que o fio cirúrgico, tecnicamente, não pode ser considerado um corpo estranho indevidamente deixado no organismo, mas apenas um material necessário ao procedimento que é reconhecido pelo organismo como elemento estranho, circunstância que pode desencadear reações inflamatórias de intensidade variável conforme as características individuais de cada paciente. Ressaltou que não é comum a identificação de outros corpos estranhos em cirurgias dessa natureza, sendo habitual encontrar apenas os próprios fios cirúrgicos ou resíduos decorrentes de seu processo de degradação. Por fim, esclareceu que o fio Vicryl, utilizado no caso em análise, é material absorvível de longa duração, cujo tempo médio de absorção varia entre 60 e 80 dias, sendo amplamente empregado em cesarianas justamente por proporcionar sustentação adequada aos tecidos durante o período de cicatrização da puérpera, que se encontra submetida a importantes demandas decorrentes do parto e da amamentação (mov. 319.2). Conforme esclarecido pelo Perito Judicial e pelos médicos compromissados em Juízo e ouvidos como testemunhas, com comprovada especialização na área de obstetrícia e ginecologia, a reação inflamatória descrita representa resposta compatível com a presença de material de sutura utilizado para fechamento dos planos cirúrgicos, especialmente fios absorvíveis ou multifilamentares. Trata-se de reação biológica do organismo ao material empregado na cirurgia, fenômeno amplamente documentado na literatura médica e que não se confunde com infecção bacteriana ativa nem evidencia falha técnica na realização do procedimento. As contribuições dos profissionais neste feito permitem que a expressão "corpo estranho" constante do laudo anatomopatológico se refere precisamente aos fios de sutura utilizados na cirurgia, e não à presença de qualquer objeto indevidamente abandonado durante o ato operatório. Esclareceram, ainda, que a permanência desses fios no organismo não decorre de esquecimento, mas constitui consequência natural e necessária da técnica cirúrgica empregada para promover a adequada coaptação e cicatrização dos tecidos. Na resposta aos quesitos complementares, o Perito Judicial reiterou que a menção de "granulomatosa-supurativa" indica que houve pequenas coleções purulentas focais dentro ou associadas a esses granulomas, o que é uma manifestação conhecida de reação a corpo estranho, e não necessariamente de uma infecção bacteriana primária difusa. Além disso, apontou que estes achados diferem de forma significativa de uma infecção bacteriana generalizada com formação de abcesso. A conclusão pericial mostrou-se firme e coerente ao afirmar que as complicações experimentadas pela autora estão inseridas no espectro de riscos inerentes a procedimentos cirúrgicos dessa natureza, sem que tenha sido identificado qualquer desvio dos parâmetros técnicos exigidos pela literatura médica. Em casos análogos, destaco a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. INFECÇÃO PÓS-PARTO. ALEGAÇÃO DE IMPRUDÊNCIA DA EQUIPE MÉDICA. NÃO VERIFICAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUÍNDO TEREM SIDO CORRETOS OS PROCEDIMENTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de prática de ato ilícito no pós-parto da autora . II. Questão em discussão2. Questões em discussão: (i) saber se foram adotados os procedimentos corretos no pós-parto da autora, a fim de evitar a infecção que lhe causou risco de vida na ocasião. III . Razões de decidir3. Laudo pericial não impugnado e nem sequer complementado, concluindo que o processo infeccioso decorreu naturalmente da cesárea e foi tratado de forma adequada, ainda que tenha sido grave e colocado a vida da autora em risco. 4. Depoimento médico colhido em audiência elucidando que infecções são esperadas no puerpério e todos os protocolos foram devidamente adotados diante do quadro evolutivo da infecção microbiana, com utilização de limpeza da cavidade abdominal e ministração de antibiótico intravenoso de amplo espectro .IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e não provida. Demonstrada por prova pericial e testemunhal a inexistência de erro médico, foi acertada a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos” . (TJ-PR 00045902720148160028 Colombo, Relator.: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 24/02/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025) Destacado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. APONTAMENTO DE OFENSA À DIALETICIDADE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 1.010 DO CPC. 2 . MÉRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL QUE APONTA PARA A NÃO OCORRÊNCIA DE FALHA DURANTE A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CURETAGEM, LAQUEADURA E HISTERECTOMIA REALIZADOS NA AUTORA . AUSÊNCIA DE PERFURAÇÃO NA BEXIGA E INCONTINÊNCIA URINÁRIA DECORRENTE DOS PROCEDIMENTOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00037903920148160047 Assaí, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 04/03/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2025) Destacado. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ALEGADO ERRO MÉDICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. (1.1) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, DEDUZIDA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (1.2) PRETENSÃO EVENTUAL DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA SUPOSTA SUTURA MAL FEITA . INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL, DECORRENTE DE ATOS DO PREPOSTO MÉDICO DURANTE O TRABALHO DE PARTO DA AUTORA, QUE CULMINOU EM CIRURGIA CESARIANA. REALIZAÇÃO DE CORTE EM T. ALEGAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA NO ENCAMINHAMENTO PARA A CESÁREA. NÃO ACOLHIMENTO. CULPA DO PROFISSIONAL NÃO DEMONSTRADA. PROCEDIMENTOS MÉDICOS REALIZADOS QUE OBEDECERAM AOS PROTOCOLOS RECOMENDADOS PELA LITERATURA MÉDICA. BOAS CONDIÇÕES CLÍNICAS DA GESTANTE PARA A TENTATIVA DE PARTO NORMAL. HISTÓRICO DE CESÁREA ANTERIOR QUE NÃO ERA SUFICIENTE PARA INDICAR A NECESSIDADE DE CIRURGIA CESARIANA IMEDIATA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O CORTE CIRÚRGICO (EM T) FOI NECESSÁRIO DIANTE DAS ADERÊNCIAS EXISTENTES NA PAREDE ABDOMINAL DA PACIENTE. RESULTADO QUE OCORRERIA INDEPENDENTEMENTE DO MOMENTO DE EXECUÇÃO DA CESÁREA. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIAL.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTNSÃO, IMPROVIDO. (TJ-PR 00034231020218160131 Pato Branco, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 11/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) Destacado. Importa destacar que a prova pericial judicial constitui meio técnico de elevada relevância em demandas envolvendo suposto erro médico e somente pode ser afastada mediante elementos igualmente robustos e idôneos capazes de infirmar suas conclusões. No presente feito, entretanto, não há qualquer prova técnica em sentido contrário, limitando-se a parte autora a reproduzir interpretação subjetiva dos acontecimentos, incompatível com os achados objetivos consignados nos documentos médicos e no exame anatomopatológico. Assim, embora se reconheça que a autora efetivamente enfrentou complicações pós-operatórias que demandaram tratamento complementar e ocasionaram inegáveis transtornos, a prova dos autos revela que tais eventos decorreram de intercorrências possíveis e conhecidas da prática cirúrgica, não havendo demonstração de negligência, imprudência, imperícia ou falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Ausente, portanto, o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora JULIANA APARECIDA DO NASCIMENTO em face da SANTA CASA DE PARANAVAÍ e do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da Santa Casa de Paranavaí e do Município de Paranavaí, os quais arbitro em doze por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. §§ 2º, 3º, 4º, III, do CPC, atento especialmente à alta complexidade da causa e do extenso período de tramitação do feito, que foi ajuizado em 2009. Contudo, suspendo a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais, haja vista que é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3° do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, III, CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Observe a Secretaria, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito _____________________ [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JULIANA APARECIDA DO NASCIMENTO
Réu MUNICíPIO DE PARANAVAí/PR
Réu SANTA CASA DE PARANAVAI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELIA APARECIDA ZANATTA
OAB: 15503/PR
VINÍCIUS BRIAN ZEQUIM OKABAYASHI
OAB: 82579/PR
LUCÍLIO DA SILVA
OAB: 14216/PR
FAUSTO HENRIQUE FERREIRA FEITOSA
OAB: 31072/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves , s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000547-81.2009.8.16.0041 Processo: 0000547-81.2009.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$140.632,47 Autor(s): JULIANA APARECIDA DO NASCIMENTO Réu(s): Município de Paranavaí/PR Santa Casa de Paranavai SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JULIANA APARECIDA DO NASCIMENTO em face de DEBORA LUCIANE MARTINELLO e SANTA CASA DE PARANAVAÍ (mov. 1.1 – p. 1/19). Segundo consta, a autora foi submetida à cirurgia cesárea em 06/01/2009, e recebeu alto dois dias após, em 08/01/2009, retornando à Santa Casa de Paranavaí no dia 15/01/2009 para retirada dos pontos. Afirma que ao retirar os pontos foi constatado que um dos pontos não estava cicatrizado, porém foi tranquilizada sob alegação de que tal ocorrência era normal. Ocorre que o quadro não melhorou, retornando para atendimento em 01/02/2009, ocasião em que lhe foi feito um curativo e receitado medicamentos. Acrescenta que como a melhora não ocorreu, procurou por um médico particular, que após a realização de exames, verificou que a requerente estava com inflamação junto a cicatriz cirúrgica, sendo colhido o material para biopsia e constatada a presença de corpo estranho, como fios de sutura. Alega que foi internada em 25 de fevereiro de 2009, devido à infecção demonstrada nos exames clínicos, sendo internada por cinco dias e sendo submetida a uma cirurgia para limpeza e retirada dos fios cirúrgicos. Diante deste cenário fático, requer a condenação dos requeridos a título de danos morais no importe de 300 salários mínimos e, caso não seja este o entendimento, seja arbitrado outro valor, desde que compatível com todos os danos sofridos pela autora e a capacidade econômica dos lesantes, bem como ao pagamento no valor de danos materiais no valor de R$ 1.132,47, compreendendo despesas de farmácia, combustível, estacionamento, Hospital Paraná e pedágio, conforme notas fiscais e recibos juntados aos autos. Além disso, pugnou pela inversão do ônus da prova e realização de prova pericial. Com a inicial, foram juntados documentos (mov. 1.1 – p. 20-202). Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Além disso, determinou-se a citação dos requeridos (mov. 1.1 – p. 207). Citada, a Santa Casa de Paranavaí apresentou contestação. Em síntese, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a demandante foi internada e atendida sob responsabilidade do Sistema Único de Saúde. Além disso, requereu a inclusão do Estado do Paraná e do Município de Paranavaí. No mérito, aduz que o atendimento foi realizado por médicos autônomos credenciados pelo SUS, não se tratando de funcionários ou prepostos. Requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Ao final, manifestou o interesse no depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas, produção de prova pericial e juntada de novos documentos (mov. 1.1 – p. 235-265). Com a peça defensiva, foram apresentados documentos (mov. 1.1 – p. 267-285). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 1.1 – p. 287-293). A requerida Débora Luciane Martinello também apresentou contestação. Em síntese, arguiu a ausência de culpa da médica ré, negando que a utilização de fios de sutura como descuido ou esquecimento de corpo estranho. Descreve que foram utilizados fios sintéticos absorvíveis (vycril), que possui tempo de absorção pelo organismo de 56 a 70 dias. Descreve que é plantonista da Santa Casa de Paranavaí, negando a alegação de que a autora a teria procurado e não teria sido prestada assistência, haja vista que nunca foi abordada pela demandante, tampouco tomou conhecimento sobre os fatos narrados na inicial. Impugnou o requerimento de condenação por danos morais e materiais e posicionou-se contrariamente ao pedido de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência da demanda, condenando a autora nos ônus sucumbenciais (mov. 1.1 – p. 297-337). A peça defensiva foi instruída com documentos (mov. 1.1 – p. 339-377). Mais uma vez, a autora apresentou impugnação à contestação (mov. 1.1 – p. 383 e 6.1 – p. 1-7). Citada, a União apresentou contestação. Em suma, arguiu a ilegitimidade passiva. Caso não reconhecida a sua ilegitimidade, requereu o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a União. Além do mais, suscitou a necessidade de formação do litisconsórcio passivo com o Estado do Paraná e o Município de Paranavaí. No mérito, afirmou inexistir responsabilidade objetiva da União, a impossibilidade da ocorrência de responsabilidade objetiva ante a alegação de culpa do Estado, sendo necessária a demonstração de dolo ou culpa, o que não ocorreu no caso. Além do mais, suscitou a ausência de responsabilidade objetiva da União, manifestou-se contra a inversão do ônus da prova e impugnou o pretenso dano moral. Requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. (mov. 6.1 – p. 17-76). Determinou-se a inclusão da União, do Estado do Paraná e do Município de Paranavaí no polo passivo (mov. 6.1 – p. 11). Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu a prescrição, haja vista que o feito teria permanecido paralisado por cerca de 8 (oito) anos por culpa exclusiva da demandante. Além do mais, arguiu inexistirem atos ilícitos imputáveis ao Estado, bem como suscitou o princípio da reserva do possível. Requereu que a responsabilidade seja analisada sob a ótica subjetiva, além de ter narrado que inexiste prova capaz de comprovar a falha na prestação do serviço. No mais, impugnou o requerimento de condenação por danos morais. Requereu o acolhimento das preliminares e, caso superadas, a improcedência da demanda (mov. 34.1). A autora pugnou pela designação de audiência de instrução, com oitiva da autora e de testemunhas arroladas (mov. 58.1). O Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 65.1). A demandada Débora Luciane Martinello pugnou pelo depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e prova pericial (mov. 69.1). A Santa Casa de Paranavaí requereu o depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas, perícia médica, bem como a juntada de novos documentos, caso necessária a providência (mov. 70.1). A demandante apresentou rol de testemunhas (mov. 71.1). O Município de Paranavaí requereu a colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (mov. 84.1). O Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva da União e do Estado do Paraná, mantendo no polo passivo Débora Luciane Martinello, Santa Casa de Paranavaí e Município de Paranavaí. Além disso, deferiu a produção de prova pericial, designando-se audiência de instrução (mov. 86.1). A demandada Débora Luciane Martinello opôs embargos de declaração, requerendo o deferimento da produção de prova pericial (mov. 100.1). Da mesma forma, a Santa Casa de Paranavaí pugnou pelo deferimento da prova pericial (mov. 101.1). O Município de Paranavaí apresentou rol de testemunhas (mov. 105.1). A demandada Débora Luciane Martinello arrolou uma testemunha (mov. 107.1). O Juízo apreciou os embargos de declaração, aduzindo que caso produzidas as provas e ainda remanescendo dúvida sobre eventual responsabilidade da parte requerida, seria apreciada a necessidade de prova pericial (mov. 110.1). Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora, relato do informante Carlos Cesar Dias de Almeida e da testemunha Gisele Aparecida Eredia Blasczyk (mov. 111.1/111.4). Expediram-se cartas precatórias contendo como objeto a oitiva da testemunha Ewerton Luiz Rodrigues (movs. 117.1 e 174.1). Determinou-se a exclusão do Estado do Paraná e da União do polo passivo (mov. 189.1). Houve redistribuição do feito à Vara da Fazenda Pública (mov. 217.1). Designou-se audiência para oitiva da testemunha Ewerton Luiz Rodrigues (mov. 234.1). Reconhecida a ilegitimidade passiva da médica Débora Luciane Martins, com fundamento no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal. Nesta ocasião, determinou-se a expedição de nova carta precatória ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí/PR (movs. 250.1 e 257.1). Em face da decisão, foram opostos embargos de declaração pela Santa Casa de Paranavaí (mov. 263.1). A requerida Débora Luciane Martinello, também requereu a correção de erro material (mov. 264.1). Na sequência, os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente, bem como foi retificado o erro material apontado (mov. 276.1).; Redesignou-se a audiência para oitiva da testemunha Ewerton Luiz Rodrigues (mov. 293.1). Juntou-se a audiência designada para oitiva da testemunha (mov. 319.2). A demandante apresentou suas alegações finais (mov. 322.1). O Município de Paranavaí requereu a declaração de nulidade da intimação direcionada à Fazenda Pública (mov. 326.1). A Santa Casa também apresentou alegações finais e apresentou o resultado de exame anatomopatológico da paciente (mov. 327.2). O Juízo reputou necessária a produção de prova pericial médica, nomeando no mesmo ato Perito Judicial (mov. 338.1). A Santa Casa de Paranavaí opôs embargos de declaração, arguindo que a decisão foi obscura, ao não indicar se a inversão do ônus da prova se aplicaria apenas à Santa Casa de Paranavaí ou também ao Município de Paranavaí (mov. 346.1). O Perito Judicial, Helio Prince Garcia Martins, apresentou proposta de honorários (mov. 355.1). O Município de Paranavaí opôs embargos de declaração, alegando que não foi intimado para apresentar contrarrazões (mov. 357.1). Reconhecida a nulidade da decisão de evento 350, determinando-se a intimação do Município de Paranavaí em relação aos embargos de declaração opostos pela Santa Casa de Paranavaí (mov. 370.1). Os embargos de declaração opostos foram recebidos e acolhidos, ocasião em que foi atribuído o ônus de pagamento dos honorários periciais pela Santa Casa de Paranavaí (mov. 375.1). Houve impugnação aos honorários periciais (mov. 378.1). A Santa Casa de Paranavaí comunicou a interposição de agravo de instrumento (mov. 379.1/379.3). O Juízo manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos (mov. 382.1). Houve comprovação de pagamento de metade dos honorários periciais (mov. 405.1/405.2). Juntou-se acórdão prolatado pela 1ª Câmara Cível, mantendo a decisão questionada (mov. 417.1). Determinou-se o pagamento da integralidade dos honorários periciais (mov. 420.1). Foram expedidos alvarás em favor do Perito Judicial (movs. 429.1, 430.1 e 453.1). Juntou-se o laudo pericial (mov. 447.1). A autora apresentou quesitos suplementares (mov. 464.1). Logo após, foram apresentadas respostas aos quesitos suplementares da demandante (mov. 470.1). O laudo pericial e sua respectiva complementação foram homologados, sendo oportunizada alegações finais pelas partes (mov. 477.1). O Município de Paranavaí arguiu que as provas produzidas nos autos demonstram que não houve esquecimento de material cirúrgico, erro médico ou conduta incompatível com a boa prática médica. A alegação central da autora é a de que a médica responsável pelo parto teria deixado “corpo estranho” em seu organismo de forma negligente, o que foi afastada pela perícia judicial. Além disso, a prova documental, consistente no prontuário da Santa Casa, documenta que a cirurgia transcorreu sem intercorrência, bem como o quadro apresentado pela autora decorreu de reação biológica do organismo aos fios de sutura, e não de falha médica. Deste modo, contesta veementemente a alegação de falha técnica, requerendo a improcedência dos pedidos formulados (mov. 480.1). Em alegações finais, a autora sustenta ter restado demonstrado o erro médico ocorrido durante a realização da cesárea realizado pelo SUS na Santa Casa de Paranavaí, bem como a negligência no atendimento pós-operatório. Argumenta que, após o procedimento, passou a apresentar fortes dores, febre, processo infeccioso e vazamento de secreção, tendo procurado reiteradamente atendimento junto à Santa Casa, sem a adequada investigação clínica do quadro. Afirma que, diante da persistência e agravamento dos sintomas, buscou atendimento particular na cidade de Maringá, ocasião em que foi constatada grave infecção, culminando na realização de nova cirurgia para limpeza do local. Sustenta que o procedimento revelou a presença de fios de sutura, resíduos placentários e outros materiais, circunstância que evidenciaria a falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Aduz que a prova oral produzida em audiência corroborou a versão apresentada na inicial, demonstrando tanto a inadequação do atendimento prestado pelas requeridas quanto os danos físicos e emocionais suportados, incluindo a impossibilidade temporária de amamentação, sequelas permanentes e sofrimento psicológico. Impugna as conclusões do laudo pericial, argumentando que este seria contraditório e insuficiente, especialmente por reconhecer a existência de processo inflamatório grave e por ter sido elaborado com base em documentação parcialmente ilegível. Requer a procedência da demanda, com condenação das requeridas de forma solidária ao pagamento da indenização por dano material, no valor de R$ 1.132,47 (mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) e danos morais no valor sugerido de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), custas processuais e honorários de sucumbência (mov. 481.1). A Santa Casa de Paranavaí, por sua vez, alega que a autora fundamenta sua pretensão em premissa equivocada ao considerar os fios de sutura identificados nos exames como “corpo estranho” indevidamente deixado no organismo após a cesariana. Argumentou que a utilização de fios de sutura é inerente e indispensável ao procedimento cirúrgico, sendo necessária para a cicatrização dos tecidos. Defendeu que a prova documental produzida nos autos, os depoimentos médicos colhidos em audiência e, sobretudo, a prova pericial demonstram que os fios encontrados correspondiam ao material regularmente empregado na cirurgia, inexistindo qualquer evidência de esquecimento de material ou falha técnica. Sustentou, ainda, que o laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal entre a conduta médica adotada e as complicações apresentadas pela autora, tendo sido constatado que os procedimentos realizados observaram os parâmetros técnico-científicos aplicáveis ao caso. Aduziu, por fim, que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada responsabilidade civil das requeridas, requerendo a total improcedência dos pedidos indenizatórios e a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais (mov. 482.1). Vieram os autos conclusos com marcação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que a interpretação conjunta dos artigos 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem-se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). O nexo causal, por sua vez, refere-se à relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. A responsabilidade extracontratual do Estado, apesar de suas peculiaridades, também não se afasta muito do acima exposto, vez que, como ensina Maria Sylvia Di Pietro, “corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.” [1] Contudo, enquanto o Código Civil Brasileiro adotou como teoria preponderante a “teoria da culpa”, a Constituição Federal em seu artigo 37, §6º, em relação à responsabilidade do Estado, consagrou, como regra, a “teoria do risco”, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por se tratar de atendimento no âmbito do SUS, a responsabilidade civil sob análise possui natureza objetiva, apoiada na teoria do risco administrativo, sendo imprescindível apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ou seja, que o dano tenha sido causado em decorrência da conduta omissiva ou comissiva dos médicos que realizaram a cirurgia cesárea. Em se tratando de alegação de erro médico ou inadequação de procedimento cirúrgico, a análise da causa exige especial relevância à prova técnica produzida em juízo, a qual se mostra indispensável para aferir a conformidade da conduta adotada com os parâmetros da boa prática médica. No caso concreto, embora seja incontroverso que a autora apresentou intercorrências no período pós-operatório e que posteriormente necessitou de internação e realização de procedimento cirúrgico complementar no Hospital Paraná, a prova produzida nos autos não permite concluir que tais eventos decorreram de qualquer atuação negligente, imprudente ou imperita dos profissionais responsáveis pela cesariana realizada na Santa Casa de Paranavaí. Colaciono a ficha de notificação de infecção hospitalar e resultados do exame anatopatológico (mov. 1.1 - p. 59 e 83): Ao analisar a extensa prova documental produzida neste feito, o Perito Judicial nomeado nestes autos, Dr. Hélio Prince Garcia Martins apontou que (mov. 447.1): A análise do caso da periciada Juliana Aparecida do Nascimento, com base na documentação do prontuário e na literatura médica específica sobre cesarianas e suas complicações, permite tecer as seguintes considerações sobre a conduta médica e os eventos subsequentes. A cesariana é uma intervenção cirúrgica abdominal de médio a grande porte, e como tal, inerentemente associada a riscos e potenciais complicações, mesmo quando todas as precauções e técnicas apropriadas são empregadas. A literatura médica aponta que as infecções de sítio cirúrgico, incluindo endometrite puerperal e infecção de parede abdominal, são complicações conhecidas, com incidências que podem variar entre 3% a 15% dos casos, mesmo sob protocolos de boa prática (Zuarez-Easton et al., 2017). Um dos pilares na prevenção de infecções pós-cesariana é a profilaxia antibiótica adequada. A literatura médica, já em 2009, preconizava a administração de uma cefalosporina de primeira geração, como a cefazolina, em dose única intravenosa, preferencialmente 30 a 60 minutos antes da incisão cirúrgica, para otimizar sua concentração tecidual no momento da contaminação potencial. A documentação apresentada demonstra que foram administradas duas unidades de Kefazol (Cefazolina) durante a cirurgia e mais 2g intravenosos de Kefazol no pós-operatório. Esta conduta está em consonância com as diretrizes da época, sendo uma medida preventiva eficaz para reduzir o risco de infecções. A decisão de administrar uma dose adicional no pós-operatório pode ser interpretada como um reforço da profilaxia ou uma resposta proativa a algum fator de risco identificado, ou ainda como um início de terapia empírica, o que corrobora a preocupação e o cuidado com a paciente. Em relação à técnica cirúrgica, a descrição do procedimento (incisão de Pfannenstiel, histerotomia, dequitação, histerorrafia e suturas por planos com Cat Gut cromado 1.0, Cat Gut simples 0, mononylon 3.0 e Vicryl 1.0) reflete uma abordagem cirúrgica padrão e aceita na obstetrícia. A utilização de diferentes tipos de fios de sutura em camadas específicas (útero, musculatura, aponeurose, subcutâneo e pele) é uma prática baseada nas propriedades de cada material e no tempo de cicatrização dos tecidos, visando à máxima segurança e cicatrização adequada. A literatura detalha o uso de fios absorvíveis (como o Cat Gut e o Vicryl) para as camadas internas, onde são degradados pelo organismo em um tempo determinado, e fios inabsorvíveis (como o Mononylon para a pele) que são posteriormente removidos ou permanecem sem intercorrências mesmo quando usados internamente. Apesar da profilaxia adequada e da técnica cirúrgica conforme a lex artis, a periciada desenvolveu um quadro clínico sugestivo de infecção pós-cesariana, manifestado por dor pélvica e achados ultrassonográficos (útero aumentado, conteúdo hiperecóico e formação noduliforme na parede anterior) em fevereiro de 2009, cerca de um mês após a cirurgia. A ocorrência de infecções, mesmo em um cenário de manejo adequado, não é incomum, sendo o resultado da interação de múltiplos fatores, incluindo a flora microbiana residente, a resposta imune individual da paciente e as próprias características da cirurgia. Importante destacar que, após o atendimento ambulatorial inicial na Ré, a periciada buscou outro serviço (Hospital Paraná) para o manejo das complicações. Nesse novo ambiente, o manejo das complicações iniciou-se com a reinternação da paciente, acompanhada de exames de imagem que corroboraram a suspeita de processo inflamatório/infeccioso. A subsequente realização de laparotomia para drenagem de abscesso e curetagem uterina representa uma conduta terapêutica apropriada e alinhada às diretrizes médicas para o tratamento de infecções puerperais e abscessos, visando controlar o foco infeccioso e promover a recuperação. Um ponto crucial para a elucidação do caso reside nos achados do Exame Anátomo-Patológico de 03 de março de 2009. A microscopia do endométrio revelou padrão funcional proliferativo, com ausência de sinais de endometrite. Este achado é particularmente relevante pois contradiz a hipótese clínica inicial de endometrite, sugerindo que, no momento da biópsia, a condição uterina não apresentava as características histopatológicas de uma infecção endometrial ativa ou que ela havia sido resolvida. É importante ressaltar que a documentação da cirurgia inicial indicou dequitação normal, o que reforça a ausência de indícios de retenção placentária ou ovular, um fator comum de endometrite. Por outro lado, o tecido da aponeurose abdominal revelou múltiplos focos de reação inflamatória crônica granulomatosa e granulomatosa-supurativa do tipo corpo estranho (fios de sutura), acompanhados por infiltrado inflamatório crônico linfoplasmocitário e fibroplasia. Esta descrição é fundamental. A presença de "reação a corpo estranho" é uma resposta imunológica conhecida e esperada do organismo à presença de material de sutura, especialmente fios absorvíveis ou quando há uma predisposição individual. Não se trata de uma infecção bacteriana no sentido clássico, mas sim de uma inflamação estéril (não infecciosa) onde o corpo tenta encapsular ou degradar o material. A menção de "granulomatosa-supurativa" indica que houve pequenas coleções purulentas focais dentro ou associadas a esses granulomas, o que é uma manifestação conhecida de reação a corpo estranho, e não necessariamente de uma infecção bacteriana primária difusa. Estes achados diferem de forma significativa de uma infecção bacteriana generalizada com formação de abcesso. A alegação de "fios esquecidos no abdome" por parte da paciente é uma percepção leiga que desconsidera a técnica cirúrgica padrão, que exige a permanência de fios de sutura internos para a coaptação e cicatrização dos tecidos, sendo esses fios deliberadamente deixados no local, e não caracterizando um esquecimento ou erro. Cumpre destacar que o Perito Judicial, Dr. Helio Prince Garcia Martins, inscrito no CRM/PR sob nº 22.687 desde o ano de 2010, possui formação especializada em Medicina de Família e Comunidade (RQE nº 2707) e em Medicina Legal e Perícias Médicas (RQE nº 26.336). Ademais, atua como auxiliar deste Juízo ao menos desde o ano de 2021, ocasião em que este magistrado assumiu a Comarca de Alto Paraná, tendo, ao longo desse período, demonstrado elevado grau de conhecimento técnico, rigor metodológico, imparcialidade e zelo na elaboração dos laudos periciais, circunstâncias que reforçam a credibilidade e a confiabilidade das conclusões apresentadas no presente feito. Neste caso, o Perito Judicial foi categórico ao concluir que a conduta médica e os procedimentos adotados estiveram em estrita conformidade com os ditames técnico-científicos consagrados na literatura médica e com as boas práticas clínicas e cirúrgicas, não tendo sido identificada qualquer atuação ou procedimento em desacordo com a lex artis, razão pela qual também afastou a existência de nexo causal entre a assistência prestada e os transtornos, complicações ou sequelas alegadamente experimentados pela autora. A prova oral produzida também não é capazes de desconstituir as alegações do Perito Judicial, ao revés, só reforçam as suas conclusões. Carlos Cesar Dias de Almeida, ex-marido da autora, ouvido na condição de informante, informou que, à época dos fatos, ainda mantinham relacionamento conjugal. Relatou que Juliana foi internada na Santa Casa de Paranavaí para realização do parto cesáreo, tendo ingressado no hospital no período da tarde e sido submetida ao procedimento apenas durante a madrugada. Após o nascimento da criança, afirmou que o estado de saúde da autora aparentava normalidade. Contudo, durante o período pós-operatório, observou que ela apresentava quadro persistente de dores e episódios de febre, sem a evolução favorável que presenciara em gestações anteriores. Narrou que, após a retirada dos pontos cirúrgicos, a autora passou a apresentar piora progressiva do quadro clínico, embora tenha recebido informações de que tal situação seria compatível com a normalidade do pós-operatório. Informou que a acompanhou em novo retorno ao hospital, ocasião em que a médica responsável não se encontrava de plantão, sendo o atendimento realizado por outra profissional, a qual teria apenas efetuado troca de curativos. Acrescentou que a ferida apresentava abertura dos pontos e saída de secreção purulenta. Relatou que, por indicação de terceiros, a autora procurou atendimento médico na cidade de Maringá, onde inicialmente foi prescrito tratamento medicamentoso, mas que, diante da piora do quadro clínico, sobreveio a recomendação de imediata intervenção cirúrgica, sob risco à própria vida da paciente. Afirmou que, após o procedimento, recebeu informações de que teriam sido encontrados materiais cirúrgicos relacionados ao quadro apresentado. Por fim, declarou que a autora sofreu intensas dores, passou por período de depressão, enfrentou dificuldades para amamentar a filha recém-nascida e permaneceu hospitalizada por aproximadamente quinze dias, fatos que, segundo seu relato, ocasionaram significativo impacto em sua vida pessoal e familiar (mov. 111.2). A testemunha Gisele Aparecida Eredia Blasczyk, médica ginecologista (CRM/PR nº 17.604 e RQE Nº 12285), esclareceu que não prestou atendimento à autora, possuindo conhecimento do caso apenas mediante análise da documentação constante dos autos. Explicou que, em procedimentos cesáreos, são utilizados diferentes tipos de fios de sutura, escolhidos conforme as características e necessidades de cada camada anatômica envolvida no fechamento cirúrgico, sendo que o tempo de absorção desses materiais pode variar de acordo com o tipo de fio empregado e as condições biológicas de cada paciente. Esclareceu que a permanência de fios cirúrgicos por período prolongado constitui situação compatível com a técnica cirúrgica e que todo material de sutura desencadeia reação inflamatória local como parte do processo natural de cicatrização. Destacou que a cesariana é considerada procedimento cirúrgico limpo e que, já à época dos fatos, existiam discussões médicas acerca da necessidade de antibioticoterapia pós-operatória. Acrescentou que, conforme os documentos analisados, a autora recebeu alta hospitalar dentro do período usual para procedimentos dessa natureza e realizou o retorno para retirada dos pontos em prazo compatível com a normalidade. Mencionou ainda que, segundo os registros analisados, embora a paciente tenha retornado posteriormente com queixas álgicas, não identificou elementos indicativos de quadro infeccioso grave naquele momento. Por fim, afirmou que intercorrências envolvendo a cicatrização e reações aos fios cirúrgicos são eventos conhecidos na prática médica e que a alegação de eliminação de secreção purulenta semanas após a cirurgia não constitui ocorrência frequentemente observada na rotina obstétrica. A autora Juliana Aparecida do Nascimento relatou que foi submetida à cesárea pela Dra. Débora em razão de não possuir cobertura da Unimed para o parto naquele momento. Informou que a médica não havia participado do seu acompanhamento pré-natal e que apenas a atendeu quando se encontrava de plantão no hospital. Declarou que chegou à Santa Casa já em trabalho de parto e que o nascimento da criança ocorreu apenas na madrugada. Sustentou que a anestesia não teria produzido o efeito esperado, circunstância que lhe causou insegurança durante a realização do procedimento. Afirmou que, após o parto, passou a apresentar dores intensas e persistentes, distintas das experimentadas em suas duas gestações anteriores, bem como dificuldades no processo de cicatrização da ferida cirúrgica, que, segundo seu relato, apresentava abertura dos pontos, eliminação de secreção purulenta e expulsão de fios. Narrou que procurou diversas vezes atendimento junto à Santa Casa, mas considerou insuficientes os cuidados prestados, motivo pelo qual buscou avaliação médica na cidade de Maringá. Segundo informou, após exames e avaliação especializada, foi alertada acerca da gravidade de seu quadro clínico e submetida a procedimento cirúrgico destinado à remoção de materiais que lhe foram apontados como restos placentários, fios cirúrgicos e outros objetos presentes na região afetada. Relatou que permaneceu em tratamento por período prolongado, enfrentou dificuldades para amamentar sua filha, desenvolveu relevantes limitações físicas e emocionais e, até a data do depoimento, ainda referia dores decorrentes dos fatos narrados. Ressaltou, por fim, que se sentiu negligenciada pela instituição hospitalar, afirmando que buscou auxílio médico em diversas oportunidades sem obter a assistência que reputava necessária (mov. 111.4). Ewerton Luiz Rodrigues, médico especialista em ginecologia, obstetrícia e diagnóstico por imagem (CRM Nº 21588/PR e RQEs Nº 15756 e 16732), esclareceu que todo procedimento cirúrgico envolve, em linhas gerais, três etapas fundamentais: a diérese, consistente na abertura dos planos anatômicos; a hemostasia, voltada ao controle do sangramento; e a síntese, destinada à reconstrução dos tecidos e ao adequado fechamento da área operada. Explicou que, nesta última fase, a utilização de fios cirúrgicos constitui técnica indispensável à aproximação e cicatrização dos tecidos, existindo materiais absorvíveis e inabsorvíveis. Ao analisar a documentação constante dos autos, afirmou que os fios identificados na autora correspondem aos materiais normalmente utilizados em qualquer cirurgia cesariana, sendo imprescindíveis para o fechamento das estruturas anatômicas abertas durante o procedimento. Esclareceu, ainda, que a ocorrência de infecções ou alterações na cicatrização depende de múltiplos fatores relacionados às condições individuais do paciente, tais como estado nutricional, presença de doenças de base, imunidade, diabetes, neoplasias ou mesmo circunstâncias específicas do procedimento cirúrgico, destacando que, apesar da adoção dos protocolos técnicos adequados, algumas pessoas podem desenvolver complicações pós-operatórias. Acrescentou que a recuperação pós-cesárea varia conforme as condições clínicas de cada paciente, observando que o puerpério compreende diferentes fases evolutivas, estendendo-se, em regra, até trinta dias após o parto. Afirmou que o fio cirúrgico, tecnicamente, não pode ser considerado um corpo estranho indevidamente deixado no organismo, mas apenas um material necessário ao procedimento que é reconhecido pelo organismo como elemento estranho, circunstância que pode desencadear reações inflamatórias de intensidade variável conforme as características individuais de cada paciente. Ressaltou que não é comum a identificação de outros corpos estranhos em cirurgias dessa natureza, sendo habitual encontrar apenas os próprios fios cirúrgicos ou resíduos decorrentes de seu processo de degradação. Por fim, esclareceu que o fio Vicryl, utilizado no caso em análise, é material absorvível de longa duração, cujo tempo médio de absorção varia entre 60 e 80 dias, sendo amplamente empregado em cesarianas justamente por proporcionar sustentação adequada aos tecidos durante o período de cicatrização da puérpera, que se encontra submetida a importantes demandas decorrentes do parto e da amamentação (mov. 319.2). Conforme esclarecido pelo Perito Judicial e pelos médicos compromissados em Juízo e ouvidos como testemunhas, com comprovada especialização na área de obstetrícia e ginecologia, a reação inflamatória descrita representa resposta compatível com a presença de material de sutura utilizado para fechamento dos planos cirúrgicos, especialmente fios absorvíveis ou multifilamentares. Trata-se de reação biológica do organismo ao material empregado na cirurgia, fenômeno amplamente documentado na literatura médica e que não se confunde com infecção bacteriana ativa nem evidencia falha técnica na realização do procedimento. As contribuições dos profissionais neste feito permitem que a expressão "corpo estranho" constante do laudo anatomopatológico se refere precisamente aos fios de sutura utilizados na cirurgia, e não à presença de qualquer objeto indevidamente abandonado durante o ato operatório. Esclareceram, ainda, que a permanência desses fios no organismo não decorre de esquecimento, mas constitui consequência natural e necessária da técnica cirúrgica empregada para promover a adequada coaptação e cicatrização dos tecidos. Na resposta aos quesitos complementares, o Perito Judicial reiterou que a menção de "granulomatosa-supurativa" indica que houve pequenas coleções purulentas focais dentro ou associadas a esses granulomas, o que é uma manifestação conhecida de reação a corpo estranho, e não necessariamente de uma infecção bacteriana primária difusa. Além disso, apontou que estes achados diferem de forma significativa de uma infecção bacteriana generalizada com formação de abcesso. A conclusão pericial mostrou-se firme e coerente ao afirmar que as complicações experimentadas pela autora estão inseridas no espectro de riscos inerentes a procedimentos cirúrgicos dessa natureza, sem que tenha sido identificado qualquer desvio dos parâmetros técnicos exigidos pela literatura médica. Em casos análogos, destaco a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. INFECÇÃO PÓS-PARTO. ALEGAÇÃO DE IMPRUDÊNCIA DA EQUIPE MÉDICA. NÃO VERIFICAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUÍNDO TEREM SIDO CORRETOS OS PROCEDIMENTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de prática de ato ilícito no pós-parto da autora . II. Questão em discussão2. Questões em discussão: (i) saber se foram adotados os procedimentos corretos no pós-parto da autora, a fim de evitar a infecção que lhe causou risco de vida na ocasião. III . Razões de decidir3. Laudo pericial não impugnado e nem sequer complementado, concluindo que o processo infeccioso decorreu naturalmente da cesárea e foi tratado de forma adequada, ainda que tenha sido grave e colocado a vida da autora em risco. 4. Depoimento médico colhido em audiência elucidando que infecções são esperadas no puerpério e todos os protocolos foram devidamente adotados diante do quadro evolutivo da infecção microbiana, com utilização de limpeza da cavidade abdominal e ministração de antibiótico intravenoso de amplo espectro .IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e não provida. Demonstrada por prova pericial e testemunhal a inexistência de erro médico, foi acertada a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos” . (TJ-PR 00045902720148160028 Colombo, Relator.: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 24/02/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025) Destacado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. APONTAMENTO DE OFENSA À DIALETICIDADE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 1.010 DO CPC. 2 . MÉRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL QUE APONTA PARA A NÃO OCORRÊNCIA DE FALHA DURANTE A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CURETAGEM, LAQUEADURA E HISTERECTOMIA REALIZADOS NA AUTORA . AUSÊNCIA DE PERFURAÇÃO NA BEXIGA E INCONTINÊNCIA URINÁRIA DECORRENTE DOS PROCEDIMENTOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00037903920148160047 Assaí, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 04/03/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2025) Destacado. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ALEGADO ERRO MÉDICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. (1.1) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, DEDUZIDA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (1.2) PRETENSÃO EVENTUAL DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA SUPOSTA SUTURA MAL FEITA . INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL, DECORRENTE DE ATOS DO PREPOSTO MÉDICO DURANTE O TRABALHO DE PARTO DA AUTORA, QUE CULMINOU EM CIRURGIA CESARIANA. REALIZAÇÃO DE CORTE EM T. ALEGAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA NO ENCAMINHAMENTO PARA A CESÁREA. NÃO ACOLHIMENTO. CULPA DO PROFISSIONAL NÃO DEMONSTRADA. PROCEDIMENTOS MÉDICOS REALIZADOS QUE OBEDECERAM AOS PROTOCOLOS RECOMENDADOS PELA LITERATURA MÉDICA. BOAS CONDIÇÕES CLÍNICAS DA GESTANTE PARA A TENTATIVA DE PARTO NORMAL. HISTÓRICO DE CESÁREA ANTERIOR QUE NÃO ERA SUFICIENTE PARA INDICAR A NECESSIDADE DE CIRURGIA CESARIANA IMEDIATA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O CORTE CIRÚRGICO (EM T) FOI NECESSÁRIO DIANTE DAS ADERÊNCIAS EXISTENTES NA PAREDE ABDOMINAL DA PACIENTE. RESULTADO QUE OCORRERIA INDEPENDENTEMENTE DO MOMENTO DE EXECUÇÃO DA CESÁREA. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIAL.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTNSÃO, IMPROVIDO. (TJ-PR 00034231020218160131 Pato Branco, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 11/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) Destacado. Importa destacar que a prova pericial judicial constitui meio técnico de elevada relevância em demandas envolvendo suposto erro médico e somente pode ser afastada mediante elementos igualmente robustos e idôneos capazes de infirmar suas conclusões. No presente feito, entretanto, não há qualquer prova técnica em sentido contrário, limitando-se a parte autora a reproduzir interpretação subjetiva dos acontecimentos, incompatível com os achados objetivos consignados nos documentos médicos e no exame anatomopatológico. Assim, embora se reconheça que a autora efetivamente enfrentou complicações pós-operatórias que demandaram tratamento complementar e ocasionaram inegáveis transtornos, a prova dos autos revela que tais eventos decorreram de intercorrências possíveis e conhecidas da prática cirúrgica, não havendo demonstração de negligência, imprudência, imperícia ou falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Ausente, portanto, o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora JULIANA APARECIDA DO NASCIMENTO em face da SANTA CASA DE PARANAVAÍ e do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da Santa Casa de Paranavaí e do Município de Paranavaí, os quais arbitro em doze por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. §§ 2º, 3º, 4º, III, do CPC, atento especialmente à alta complexidade da causa e do extenso período de tramitação do feito, que foi ajuizado em 2009. Contudo, suspendo a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais, haja vista que é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3° do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, III, CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Observe a Secretaria, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito _____________________ [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.