0000547-70.2022.8.16.0059
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cândido de Abreu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000547-70.2022.8.16.0059 Processo: 0000547-70.2022.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.709,03 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Homologo o laudo pericial (seq. 175.1), uma vez que não houve oposição das partes. 2. Defiro, no mais, o pedido de levantamento dos honorários periciais. Expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência ao perito. 3. Intimem-se as partes para que indiquem, no prazo de 5 dias, eventual interesse na produção de prova oral, conforme decisão saneadora (seq. 62.1). 3.1. Negativa a resposta, declaro encerrada, desde logo, a instrução processual. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentem alegações finais, vindo os autos conclusos para sentença ao final. 3.2. Do contrário, havendo interesse na produção de prova oral, tornem conclusos para deliberações. Demais diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB: 5965/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000547-70.2022.8.16.0059 Processo: 0000547-70.2022.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.709,03 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Homologo o laudo pericial (seq. 175.1), uma vez que não houve oposição das partes. 2. Defiro, no mais, o pedido de levantamento dos honorários periciais. Expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência ao perito. 3. Intimem-se as partes para que indiquem, no prazo de 5 dias, eventual interesse na produção de prova oral, conforme decisão saneadora (seq. 62.1). 3.1. Negativa a resposta, declaro encerrada, desde logo, a instrução processual. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentem alegações finais, vindo os autos conclusos para sentença ao final. 3.2. Do contrário, havendo interesse na produção de prova oral, tornem conclusos para deliberações. Demais diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito