Detalhe do processo

0000547-70.2022.8.16.0059

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cândido de Abreu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000547-70.2022.8.16.0059 Processo: 0000547-70.2022.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.709,03 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Homologo o laudo pericial (seq. 175.1), uma vez que não houve oposição das partes. 2. Defiro, no mais, o pedido de levantamento dos honorários periciais. Expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência ao perito. 3. Intimem-se as partes para que indiquem, no prazo de 5 dias, eventual interesse na produção de prova oral, conforme decisão saneadora (seq. 62.1). 3.1. Negativa a resposta, declaro encerrada, desde logo, a instrução processual. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentem alegações finais, vindo os autos conclusos para sentença ao final. 3.2. Do contrário, havendo interesse na produção de prova oral, tornem conclusos para deliberações. Demais diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

JOSE FERNANDO VIALLE

OAB: 5965/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000547-70.2022.8.16.0059 Processo: 0000547-70.2022.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.709,03 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Homologo o laudo pericial (seq. 175.1), uma vez que não houve oposição das partes. 2. Defiro, no mais, o pedido de levantamento dos honorários periciais. Expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência ao perito. 3. Intimem-se as partes para que indiquem, no prazo de 5 dias, eventual interesse na produção de prova oral, conforme decisão saneadora (seq. 62.1). 3.1. Negativa a resposta, declaro encerrada, desde logo, a instrução processual. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentem alegações finais, vindo os autos conclusos para sentença ao final. 3.2. Do contrário, havendo interesse na produção de prova oral, tornem conclusos para deliberações. Demais diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito