Detalhe do processo

0000547-36.2026.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Araucária
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA sob o nº0000547-36.2026.8.16.0025, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em substituição processual de JOEL RIBEIRO SANTANA, em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. 1.Narra o autor, em síntese, que o substituído processual apresenta perda auditiva bilateral e aguarda consulta na especialidade de otorrinolaringologia – reabilitação auditiva, para avaliação da necessidade de utilização de aparelho de amplificação sonora individual – AASI. 2.Sustenta que após avaliação por médico otorrinolaringologista realizada no ano de 2024, o paciente foi encaminhado ao serviço especializado, permanecendo, entretanto, sem previsão de atendimento. 3.Relata que durante a apuração extrajudicial, o Município de Araucária informou que o substituído ocupava a 140ª posição na fila municipal, ao passo que o Estado do Paraná comunicou que ele se encontrava na 179ª posição no sistema estadual de regulação. 4.Com fundamento no direito constitucional à saúde e na alegada demora excessiva, requereu a condenação solidária dos réus ao fornecimento de consulta com otorrinolaringologista – reabilitação auditiva, além de posteriores consultas de retorno, exames, tratamentos e procedimentos que viessem a ser indicados pelo especialista, por meio do SUS ou da rede privada. 5.A solicitação de parecer encaminhada ao NATJUS foi devolvida, sob o fundamento de que a análise de eventual realocação do paciente em fila dependeria de anamnese e exame físico detalhado, caracterizando matéria própria de perícia médica. 6.O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido no movimento 13.1, diante da ausência de relatório médico circunstanciado que demonstrasse urgência clínica, risco de agravamento ou prejuízo concreto decorrente da espera. 7.O Estado do Paraná apresentou contestação no movimento 20.1, arguindo ausência de interesse processual e sustentando que a prestação seria de responsabilidade do Município. No mérito, defendeu a observância da fila de espera e a ausência de urgência que justificasse a priorização judicial do atendimento. 8.O Município de Araucária apresentou contestação, suscitando ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. Informou que o paciente se encontrava inserido no fluxo assistencial, ocupando a 89ª posição na fila de otorrinolaringologia – reabilitação auditiva/AASI, com classificação administrativa de prioridade “muito urgente”. 9.O Ministério Público impugnou as contestações e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Decido. 10.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os documentos médicos, as informações prestadas pelos gestores públicos e os elementos constantes dos sistemas de regulação são suficientes à resolução da controvérsia. 11.A realização de perícia médica judicial não se mostra necessária. O objeto da demanda não consiste em estabelecer, originariamente, qual seria a classificação clínica adequada ao paciente, mas em verificar se a documentação produzida demonstra situação excepcional que autorize a intervenção judicial na ordem administrativa de atendimento. 12.A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. 13.Nos termos dos artigos 23, inciso II e 196, ambos da Constituição Federal, a proteção da saúde integra a competência material comum dos entes federativos. 14.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº793 da repercussão geral, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento conforme as regras de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde. 15.A repartição administrativa de atribuições pode orientar o cumprimento de eventual obrigação e o ressarcimento entre os entes, mas não afasta, por si só, a legitimidade processual. 16.No caso concreto, inclusive, cada réu atribuiu ao outro a responsabilidade primária pelo atendimento especializado, circunstância que evidencia a participação de ambos no fluxo assistencial e não autoriza a exclusão de qualquer deles do polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 17.Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. A inserção do paciente em fila de espera não equivale à efetiva prestação do serviço, especialmente quando a pretensão deduzida consiste justamente na antecipação do atendimento. 18.A discussão acerca da suficiência da assistência administrativa, da regularidade da fila e da existência de urgência exige exame do conjunto probatório, tratando-se de matéria relacionada ao mérito da demanda. 19.As contestações, ademais, revelam resistência expressa à pretensão formulada na petição inicial. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de interesse processual. 20.A saúde constitui direito fundamental assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, incumbindo ao Poder Público implementar políticas que garantam acesso universal e igualitário às ações e aos serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. 21.A relevância constitucional deste direito, contudo, não significa que toda indicação médica assegure automaticamente atendimento imediato, contratação da rede privada ou preterição dos demais usuários inseridos no mesmo fluxo assistencial. 22.A intervenção judicial nas filas do Sistema Único de Saúde é admitida quando demonstradas circunstâncias excepcionais, como urgência clínica comprovada, risco concreto de agravamento irreversível, erro na classificação administrativa, abandono assistencial ou demora incompatível com as particularidades do quadro individual. 23.Sem estes elementos, a retirada de determinado paciente da ordem técnica de atendimento pode comprometer a isonomia e privilegiar aquele que judicializou a demanda em detrimento de pessoas que aguardam há mais tempo ou apresentam condições clínicas mais graves. 24.No caso, os documentos médicos juntados com a inicial comprovam que o substituído apresenta perda auditiva neurossensorial bilateral e que foi encaminhado para avaliação no serviço de reabilitação auditiva/AASI. 25.A anotação do médico otorrinolaringologista, entretanto, limita-se a registrar o resultado da avaliação audiológica e o encaminhamento para avaliação de AASI pelo SUS. 26.Não há laudo médico circunstanciado afirmando que o caso seja urgente ou emergencial, que o paciente deva ser atendido em prazo determinado ou que a manutenção na fila possa causar perda funcional iminente, agravamento irreversível ou qualquer outro dano concreto. 27.Tampouco há prescrição definitiva de aparelho auditivo específico. O encaminhamento foi realizado para avaliação especializada, etapa destinada justamente a verificar a indicação, a modalidade, a bilateralidade e as características do eventual dispositivo. A expressão “com prioridade”, reproduzida em documento administrativo municipal, não veio acompanhada da fundamentação clínica que teria justificado esta classificação. 28.A Secretaria de Estado da Saúde informou, diversamente, que o paciente ocupava a 179ª posição no sistema CARE/PR e constava como não priorizado. Esclareceu, ainda, que eventual priorização poderia ser requerida pelo Município mediante apresentação de indicação médica e documentação clínica, na forma do fluxo administrativo próprio. 29.Não há prova de que o profissional assistente tenha elaborado justificativa médica para inclusão do paciente neste procedimento de priorização, tampouco de que tenha indicado risco ou agravamento relacionado ao tempo de espera. 30.Posteriormente, o Município informou que o substituído passou a ocupar a 89ª posição, constando no sistema a classificação “muito urgente”. Este registro administrativo, desacompanhado do laudo ou da justificativa médica que lhe deu origem, não basta para demonstrar judicialmente a existência de urgência qualificada. A classificação inserida no sistema de regulação não permite conhecer os critérios utilizados, a data da alteração ou a situação dos demais usuários igualmente classificados como urgentes ou prioritários. 31.Não é possível, portanto, concluir que o substituído deva ser atendido antes das 88 pessoas que o antecedem, cujas condições clínicas, graus de perda auditiva, tempos de espera e classificações de risco não são conhecidos pelo Juízo. 32.A manifestação do NATJUS também não confirma a urgência alegada. O núcleo não emitiu parecer técnico favorável ou desfavorável ao atendimento, limitando-se a informar que a reclassificação de paciente em fila dependeria de exame médico individualizado, atividade que não realiza. 33.A impossibilidade de avaliação pelo NATJUS não transfere aos réus o ônus de demonstrar a inexistência de urgência. Competia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 34.Não se desconhece que o paciente é pessoa idosa e que aguarda atendimento há período considerável. A prioridade processual decorrente da idade, todavia, não se confunde com prioridade médica dentro do sistema de regulação, que depende da condição clínica concreta e da comparação técnica com os demais usuários. 35.O período de espera constitui elemento relevante, mas não pode ser analisado isoladamente. Os Enunciados nº92 e nº93 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde devem ser compreendidos conjuntamente. Enquanto o Enunciado nº93 estabelece, como orientação geral, parâmetros temporais de 100 dias para consultas e exames e de 180 dias para cirurgias e tratamentos, o Enunciado nº92 recomenda que sejam consideradas a condição clínica individual e as repercussões negativas do tempo de espera sobre a saúde e o bem-estar do paciente. 36.Tais enunciados possuem natureza orientativa e não instituem regra automática de ultrapassagem da fila sempre que alcançado determinado prazo, independentemente da prova clínica produzida. Na hipótese, não foi apresentado relatório contemporâneo descrevendo evolução da perda auditiva, agravamento durante a espera, limitação funcional excepcional ou consequência concreta que imponha atendimento antes dos demais pacientes. 37.A informação de que, na fila municipal, a posição ocupada pelo paciente passou de 140 para 89 indica que houve alteração positiva em sua colocação. A posição 179, por sua vez, correspondia ao sistema estadual de regulação, não sendo possível somar ou comparar diretamente as posições de sistemas distintos. De todo modo, não há prova de exclusão do paciente do fluxo assistencial, abandono ou paralisação administrativa. 38.Em precedente recente, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve o indeferimento da intervenção judicial quando comprovadas a existência de fluxo assistencial ativo, a progressão objetiva na lista e a ausência de risco concreto individualizado, ressaltando que a antecipação do atendimento, sem excepcionalidade demonstrada, comprometeria a isonomia entre os usuários do SUS. "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIPROFISSIONAIS. EXISTÊNCIA DE FLUXO ASSISTENCIAL ATIVO NO SUS. LISTA DE ESPERA REGULAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL E DE RISCO CONCRETO INDIVIDUALIZADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM ADMINISTRATIVA. ART.300 DO CPC. TEMA 793 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME. 1.1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude que indeferiu tutela provisória de urgência voltada ao fornecimento de tratamento médico consistente em psicomotricidade, fonoaudiologia e fisioterapia, na periodicidade semanal, a criança diagnosticada com transtorno do espectro autista. 1.2.A decisão agravada concluiu pela ausência dos requisitos do art.300 do CPC, notadamente pela inexistência de omissão administrativa e pela ausência de comprovação de urgência individualizada. 1.3.O agravante sustentou a imprescindibilidade e urgência das terapias prescritas, a insuficiência da rede pública diante da longa fila de espera existente em instituto municipal recém-inaugurado e a responsabilidade solidária dos entes federados pelo custeio do tratamento. 1.4.O Município agravado renunciou ao prazo para contrarrazões, e o Estado agravado defendeu a observância da organização administrativa do SUS e da fila de atendimento, bem como a ausência de demonstração de situação clínica mais grave em relação aos demais usuários. 1.5.A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1.Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência para fornecimento imediato de terapias a criança com transtorno do espectro autista; (ii) se a existência de lista de espera e de atendimento público em curso afasta a intervenção judicial imediata. III.RAZÕES DE DECIDIR. 3.1.O direito à saúde possui estatura constitucional, nos termos dos arts.6º e 196 da Constituição Federal, impondo aos entes federados responsabilidade solidária pela implementação de políticas públicas voltadas ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 3.2.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição administrativa de competências. 3.3.A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art.300 do Código de Processo Civil. 3.4.A doutrina processual assinala que a tutela urgente pressupõe juízo de probabilidade qualificada e risco concreto decorrente da demora processual, não se confundindo com a cognição exauriente própria do julgamento de mérito. 3.5.No caso concreto, restou comprovado o diagnóstico de transtorno do espectro autista e a indicação de terapias multiprofissionais, contudo também se verificou a inexistência de inércia administrativa. 3.6.Os autos evidenciam que o Município estruturou instituto especializado para atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista, com formação de lista de espera em regular funcionamento, na qual o agravante se encontra inscrito, havendo progressão objetiva da posição ocupada. 3.7.Constatou-se, ainda, que o agravante foi inserido em fluxo assistencial ativo, com encaminhamento para atendimento terapêutico em instituição conveniada, elaboração de Projeto Terapêutico Singular e início de acompanhamento pelo método ABA, permanecendo cadastrado para ampliação futura do atendimento. 3.8.A ausência de prova de agravamento clínico específico, de risco imediato ou de omissão injustificada da Administração afasta, neste momento processual, a configuração do perigo de dano exigido para a tutela de urgência. 3.9.A intervenção judicial antecipatória, sem demonstração de excepcionalidade concreta, comprometeria a isonomia entre os usuários do sistema público de saúde e a racionalidade da política pública, ao permitir a superação indevida da ordem de atendimento previamente estabelecida. 3.10.A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que, inexistente urgência comprovada ou negativa administrativa, deve ser preservada a fila de espera do SUS, especialmente em procedimentos e terapias de natureza não emergencial. IV.DISPOSITIVO E TESE. 4.1.Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para fornecimento de terapias no âmbito do Sistema Único de Saúde depende da demonstração concreta de omissão administrativa ou de risco individualizado e imediato, sendo inviável a intervenção judicial antecipatória quando comprovada a existência de fluxo assistencial ativo e de lista de espera regularmente observada. Dispositivos relevantes citados: CF, arts.1º, III, 6º, 196; CPC, arts.300. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº0131139-20.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 24.04.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº0062447-32.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 06.10.2025 (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0089706-02.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 16.03.2026). 39.Na mesma direção, a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais reconheceu que a existência de indicação médica para o procedimento não é suficiente quando os documentos não demonstram urgência ou agravamento clínico capaz de justificar a antecipação do próprio bem da vida. "Ementa: AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO. ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL COM IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART.1.021 DO CPC. MÉRITO. AUSÊNCIA, NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A SUPERAR A CONCLUSÃO MONOCRÁTICA. NOTA TÉCNICA DO E-NATJUS FAVORÁVEL AO PROCEDIMENTO, MAS SEM INDICAÇÃO DE URGÊNCIA. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES JUNTADOS NOS AUTOS DE ORIGEM QUE, EMBORA REITEREM O QUADRO, NÃO DEMONSTRAM AGRAVAMENTO CLÍNICO A JUSTIFICAR A ANTECIPAÇÃO DO PRÓPRIO BEM DA VIDA. LAUDO DE RESSONÂNCIA QUE, INCLUSIVE, CONSIGNA AUSÊNCIA DE EVOLUÇÃO DA OSTEONECROSE EM RELAÇÃO A EXAME ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. Agravo improcedente (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001800-03.2026.8.16.9000 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 10.05.2026)". 40.Embora os precedentes mencionados tenham sido proferidos em análise de tutela provisória, o fundamento neles adotado também se aplica à presente controvérsia, pois o provimento final pretendido produziria o mesmo efeito material de retirada do paciente da ordem administrativa sem prova técnica de excepcionalidade. 41.Após o indeferimento da tutela de urgência, não foi juntado novo relatório médico que esclarecesse a alegada urgência, indicasse risco decorrente da espera ou justificasse a classificação prioritária. 42.A impugnação às contestações reiterou a relevância do direito à saúde e o longo período de espera, mas a argumentação jurídica não substitui a indispensável demonstração médica da situação individual do substituído. 43.Ademais, o pedido de fornecimento de todos os posteriores exames, consultas, tratamentos e procedimentos eventualmente indicados possui conteúdo genérico e indeterminado. 44.Não há definição atual acerca da necessidade de AASI, do tipo de aparelho, da frequência das consultas de retorno ou de qualquer outro tratamento posterior, não sendo possível impor obrigação judicial aberta fundada em hipóteses futuras. 45.O conjunto probatório comprova a existência da perda auditiva e a necessidade de continuidade do fluxo assistencial, mas não demonstra urgência clínica, falha na classificação, agravamento atual ou outra situação excepcional que autorize a priorização judicial. 46.A improcedência não significa negar a importância do acompanhamento médico, tampouco impedir que o paciente permaneça na fila e seja atendido de acordo com a classificação técnica atribuída pela Administração. 47.À vista da ausência de prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 48.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 49.Ficam prejudicados os pedidos subsidiários relacionados ao direcionamento do cumprimento, ao ressarcimento entre os entes federativos, à fixação de prazo, à imposição de multa e ao sequestro de valores. 50.Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55 da Lei nº9.099/95. 51.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 51.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor MINISTéRIO PUBLICO ARAUCáRIA 1ª PROM

Réu MUNICíPIO DE ARAUCáRIA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PGEPR - PROCURADORIA DA SAÚDE

OAB: 999012/PR

VIVIAN AMARO CZELUSNIAK

OAB: 40584/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Vistos e examinados estes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA sob o nº0000547-36.2026.8.16.0025, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em substituição processual de JOEL RIBEIRO SANTANA, em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. 1.Narra o autor, em síntese, que o substituído processual apresenta perda auditiva bilateral e aguarda consulta na especialidade de otorrinolaringologia – reabilitação auditiva, para avaliação da necessidade de utilização de aparelho de amplificação sonora individual – AASI. 2.Sustenta que após avaliação por médico otorrinolaringologista realizada no ano de 2024, o paciente foi encaminhado ao serviço especializado, permanecendo, entretanto, sem previsão de atendimento. 3.Relata que durante a apuração extrajudicial, o Município de Araucária informou que o substituído ocupava a 140ª posição na fila municipal, ao passo que o Estado do Paraná comunicou que ele se encontrava na 179ª posição no sistema estadual de regulação. 4.Com fundamento no direito constitucional à saúde e na alegada demora excessiva, requereu a condenação solidária dos réus ao fornecimento de consulta com otorrinolaringologista – reabilitação auditiva, além de posteriores consultas de retorno, exames, tratamentos e procedimentos que viessem a ser indicados pelo especialista, por meio do SUS ou da rede privada. 5.A solicitação de parecer encaminhada ao NATJUS foi devolvida, sob o fundamento de que a análise de eventual realocação do paciente em fila dependeria de anamnese e exame físico detalhado, caracterizando matéria própria de perícia médica. 6.O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido no movimento 13.1, diante da ausência de relatório médico circunstanciado que demonstrasse urgência clínica, risco de agravamento ou prejuízo concreto decorrente da espera. 7.O Estado do Paraná apresentou contestação no movimento 20.1, arguindo ausência de interesse processual e sustentando que a prestação seria de responsabilidade do Município. No mérito, defendeu a observância da fila de espera e a ausência de urgência que justificasse a priorização judicial do atendimento. 8.O Município de Araucária apresentou contestação, suscitando ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. Informou que o paciente se encontrava inserido no fluxo assistencial, ocupando a 89ª posição na fila de otorrinolaringologia – reabilitação auditiva/AASI, com classificação administrativa de prioridade “muito urgente”. 9.O Ministério Público impugnou as contestações e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Decido. 10.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os documentos médicos, as informações prestadas pelos gestores públicos e os elementos constantes dos sistemas de regulação são suficientes à resolução da controvérsia. 11.A realização de perícia médica judicial não se mostra necessária. O objeto da demanda não consiste em estabelecer, originariamente, qual seria a classificação clínica adequada ao paciente, mas em verificar se a documentação produzida demonstra situação excepcional que autorize a intervenção judicial na ordem administrativa de atendimento. 12.A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. 13.Nos termos dos artigos 23, inciso II e 196, ambos da Constituição Federal, a proteção da saúde integra a competência material comum dos entes federativos. 14.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº793 da repercussão geral, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento conforme as regras de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde. 15.A repartição administrativa de atribuições pode orientar o cumprimento de eventual obrigação e o ressarcimento entre os entes, mas não afasta, por si só, a legitimidade processual. 16.No caso concreto, inclusive, cada réu atribuiu ao outro a responsabilidade primária pelo atendimento especializado, circunstância que evidencia a participação de ambos no fluxo assistencial e não autoriza a exclusão de qualquer deles do polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 17.Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. A inserção do paciente em fila de espera não equivale à efetiva prestação do serviço, especialmente quando a pretensão deduzida consiste justamente na antecipação do atendimento. 18.A discussão acerca da suficiência da assistência administrativa, da regularidade da fila e da existência de urgência exige exame do conjunto probatório, tratando-se de matéria relacionada ao mérito da demanda. 19.As contestações, ademais, revelam resistência expressa à pretensão formulada na petição inicial. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de interesse processual. 20.A saúde constitui direito fundamental assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, incumbindo ao Poder Público implementar políticas que garantam acesso universal e igualitário às ações e aos serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. 21.A relevância constitucional deste direito, contudo, não significa que toda indicação médica assegure automaticamente atendimento imediato, contratação da rede privada ou preterição dos demais usuários inseridos no mesmo fluxo assistencial. 22.A intervenção judicial nas filas do Sistema Único de Saúde é admitida quando demonstradas circunstâncias excepcionais, como urgência clínica comprovada, risco concreto de agravamento irreversível, erro na classificação administrativa, abandono assistencial ou demora incompatível com as particularidades do quadro individual. 23.Sem estes elementos, a retirada de determinado paciente da ordem técnica de atendimento pode comprometer a isonomia e privilegiar aquele que judicializou a demanda em detrimento de pessoas que aguardam há mais tempo ou apresentam condições clínicas mais graves. 24.No caso, os documentos médicos juntados com a inicial comprovam que o substituído apresenta perda auditiva neurossensorial bilateral e que foi encaminhado para avaliação no serviço de reabilitação auditiva/AASI. 25.A anotação do médico otorrinolaringologista, entretanto, limita-se a registrar o resultado da avaliação audiológica e o encaminhamento para avaliação de AASI pelo SUS. 26.Não há laudo médico circunstanciado afirmando que o caso seja urgente ou emergencial, que o paciente deva ser atendido em prazo determinado ou que a manutenção na fila possa causar perda funcional iminente, agravamento irreversível ou qualquer outro dano concreto. 27.Tampouco há prescrição definitiva de aparelho auditivo específico. O encaminhamento foi realizado para avaliação especializada, etapa destinada justamente a verificar a indicação, a modalidade, a bilateralidade e as características do eventual dispositivo. A expressão “com prioridade”, reproduzida em documento administrativo municipal, não veio acompanhada da fundamentação clínica que teria justificado esta classificação. 28.A Secretaria de Estado da Saúde informou, diversamente, que o paciente ocupava a 179ª posição no sistema CARE/PR e constava como não priorizado. Esclareceu, ainda, que eventual priorização poderia ser requerida pelo Município mediante apresentação de indicação médica e documentação clínica, na forma do fluxo administrativo próprio. 29.Não há prova de que o profissional assistente tenha elaborado justificativa médica para inclusão do paciente neste procedimento de priorização, tampouco de que tenha indicado risco ou agravamento relacionado ao tempo de espera. 30.Posteriormente, o Município informou que o substituído passou a ocupar a 89ª posição, constando no sistema a classificação “muito urgente”. Este registro administrativo, desacompanhado do laudo ou da justificativa médica que lhe deu origem, não basta para demonstrar judicialmente a existência de urgência qualificada. A classificação inserida no sistema de regulação não permite conhecer os critérios utilizados, a data da alteração ou a situação dos demais usuários igualmente classificados como urgentes ou prioritários. 31.Não é possível, portanto, concluir que o substituído deva ser atendido antes das 88 pessoas que o antecedem, cujas condições clínicas, graus de perda auditiva, tempos de espera e classificações de risco não são conhecidos pelo Juízo. 32.A manifestação do NATJUS também não confirma a urgência alegada. O núcleo não emitiu parecer técnico favorável ou desfavorável ao atendimento, limitando-se a informar que a reclassificação de paciente em fila dependeria de exame médico individualizado, atividade que não realiza. 33.A impossibilidade de avaliação pelo NATJUS não transfere aos réus o ônus de demonstrar a inexistência de urgência. Competia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 34.Não se desconhece que o paciente é pessoa idosa e que aguarda atendimento há período considerável. A prioridade processual decorrente da idade, todavia, não se confunde com prioridade médica dentro do sistema de regulação, que depende da condição clínica concreta e da comparação técnica com os demais usuários. 35.O período de espera constitui elemento relevante, mas não pode ser analisado isoladamente. Os Enunciados nº92 e nº93 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde devem ser compreendidos conjuntamente. Enquanto o Enunciado nº93 estabelece, como orientação geral, parâmetros temporais de 100 dias para consultas e exames e de 180 dias para cirurgias e tratamentos, o Enunciado nº92 recomenda que sejam consideradas a condição clínica individual e as repercussões negativas do tempo de espera sobre a saúde e o bem-estar do paciente. 36.Tais enunciados possuem natureza orientativa e não instituem regra automática de ultrapassagem da fila sempre que alcançado determinado prazo, independentemente da prova clínica produzida. Na hipótese, não foi apresentado relatório contemporâneo descrevendo evolução da perda auditiva, agravamento durante a espera, limitação funcional excepcional ou consequência concreta que imponha atendimento antes dos demais pacientes. 37.A informação de que, na fila municipal, a posição ocupada pelo paciente passou de 140 para 89 indica que houve alteração positiva em sua colocação. A posição 179, por sua vez, correspondia ao sistema estadual de regulação, não sendo possível somar ou comparar diretamente as posições de sistemas distintos. De todo modo, não há prova de exclusão do paciente do fluxo assistencial, abandono ou paralisação administrativa. 38.Em precedente recente, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve o indeferimento da intervenção judicial quando comprovadas a existência de fluxo assistencial ativo, a progressão objetiva na lista e a ausência de risco concreto individualizado, ressaltando que a antecipação do atendimento, sem excepcionalidade demonstrada, comprometeria a isonomia entre os usuários do SUS. "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIPROFISSIONAIS. EXISTÊNCIA DE FLUXO ASSISTENCIAL ATIVO NO SUS. LISTA DE ESPERA REGULAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL E DE RISCO CONCRETO INDIVIDUALIZADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM ADMINISTRATIVA. ART.300 DO CPC. TEMA 793 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME. 1.1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude que indeferiu tutela provisória de urgência voltada ao fornecimento de tratamento médico consistente em psicomotricidade, fonoaudiologia e fisioterapia, na periodicidade semanal, a criança diagnosticada com transtorno do espectro autista. 1.2.A decisão agravada concluiu pela ausência dos requisitos do art.300 do CPC, notadamente pela inexistência de omissão administrativa e pela ausência de comprovação de urgência individualizada. 1.3.O agravante sustentou a imprescindibilidade e urgência das terapias prescritas, a insuficiência da rede pública diante da longa fila de espera existente em instituto municipal recém-inaugurado e a responsabilidade solidária dos entes federados pelo custeio do tratamento. 1.4.O Município agravado renunciou ao prazo para contrarrazões, e o Estado agravado defendeu a observância da organização administrativa do SUS e da fila de atendimento, bem como a ausência de demonstração de situação clínica mais grave em relação aos demais usuários. 1.5.A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1.Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência para fornecimento imediato de terapias a criança com transtorno do espectro autista; (ii) se a existência de lista de espera e de atendimento público em curso afasta a intervenção judicial imediata. III.RAZÕES DE DECIDIR. 3.1.O direito à saúde possui estatura constitucional, nos termos dos arts.6º e 196 da Constituição Federal, impondo aos entes federados responsabilidade solidária pela implementação de políticas públicas voltadas ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 3.2.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição administrativa de competências. 3.3.A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art.300 do Código de Processo Civil. 3.4.A doutrina processual assinala que a tutela urgente pressupõe juízo de probabilidade qualificada e risco concreto decorrente da demora processual, não se confundindo com a cognição exauriente própria do julgamento de mérito. 3.5.No caso concreto, restou comprovado o diagnóstico de transtorno do espectro autista e a indicação de terapias multiprofissionais, contudo também se verificou a inexistência de inércia administrativa. 3.6.Os autos evidenciam que o Município estruturou instituto especializado para atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista, com formação de lista de espera em regular funcionamento, na qual o agravante se encontra inscrito, havendo progressão objetiva da posição ocupada. 3.7.Constatou-se, ainda, que o agravante foi inserido em fluxo assistencial ativo, com encaminhamento para atendimento terapêutico em instituição conveniada, elaboração de Projeto Terapêutico Singular e início de acompanhamento pelo método ABA, permanecendo cadastrado para ampliação futura do atendimento. 3.8.A ausência de prova de agravamento clínico específico, de risco imediato ou de omissão injustificada da Administração afasta, neste momento processual, a configuração do perigo de dano exigido para a tutela de urgência. 3.9.A intervenção judicial antecipatória, sem demonstração de excepcionalidade concreta, comprometeria a isonomia entre os usuários do sistema público de saúde e a racionalidade da política pública, ao permitir a superação indevida da ordem de atendimento previamente estabelecida. 3.10.A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que, inexistente urgência comprovada ou negativa administrativa, deve ser preservada a fila de espera do SUS, especialmente em procedimentos e terapias de natureza não emergencial. IV.DISPOSITIVO E TESE. 4.1.Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para fornecimento de terapias no âmbito do Sistema Único de Saúde depende da demonstração concreta de omissão administrativa ou de risco individualizado e imediato, sendo inviável a intervenção judicial antecipatória quando comprovada a existência de fluxo assistencial ativo e de lista de espera regularmente observada. Dispositivos relevantes citados: CF, arts.1º, III, 6º, 196; CPC, arts.300. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº0131139-20.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 24.04.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº0062447-32.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 06.10.2025 (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0089706-02.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 16.03.2026). 39.Na mesma direção, a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais reconheceu que a existência de indicação médica para o procedimento não é suficiente quando os documentos não demonstram urgência ou agravamento clínico capaz de justificar a antecipação do próprio bem da vida. "Ementa: AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO. ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL COM IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART.1.021 DO CPC. MÉRITO. AUSÊNCIA, NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A SUPERAR A CONCLUSÃO MONOCRÁTICA. NOTA TÉCNICA DO E-NATJUS FAVORÁVEL AO PROCEDIMENTO, MAS SEM INDICAÇÃO DE URGÊNCIA. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES JUNTADOS NOS AUTOS DE ORIGEM QUE, EMBORA REITEREM O QUADRO, NÃO DEMONSTRAM AGRAVAMENTO CLÍNICO A JUSTIFICAR A ANTECIPAÇÃO DO PRÓPRIO BEM DA VIDA. LAUDO DE RESSONÂNCIA QUE, INCLUSIVE, CONSIGNA AUSÊNCIA DE EVOLUÇÃO DA OSTEONECROSE EM RELAÇÃO A EXAME ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. Agravo improcedente (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001800-03.2026.8.16.9000 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 10.05.2026)". 40.Embora os precedentes mencionados tenham sido proferidos em análise de tutela provisória, o fundamento neles adotado também se aplica à presente controvérsia, pois o provimento final pretendido produziria o mesmo efeito material de retirada do paciente da ordem administrativa sem prova técnica de excepcionalidade. 41.Após o indeferimento da tutela de urgência, não foi juntado novo relatório médico que esclarecesse a alegada urgência, indicasse risco decorrente da espera ou justificasse a classificação prioritária. 42.A impugnação às contestações reiterou a relevância do direito à saúde e o longo período de espera, mas a argumentação jurídica não substitui a indispensável demonstração médica da situação individual do substituído. 43.Ademais, o pedido de fornecimento de todos os posteriores exames, consultas, tratamentos e procedimentos eventualmente indicados possui conteúdo genérico e indeterminado. 44.Não há definição atual acerca da necessidade de AASI, do tipo de aparelho, da frequência das consultas de retorno ou de qualquer outro tratamento posterior, não sendo possível impor obrigação judicial aberta fundada em hipóteses futuras. 45.O conjunto probatório comprova a existência da perda auditiva e a necessidade de continuidade do fluxo assistencial, mas não demonstra urgência clínica, falha na classificação, agravamento atual ou outra situação excepcional que autorize a priorização judicial. 46.A improcedência não significa negar a importância do acompanhamento médico, tampouco impedir que o paciente permaneça na fila e seja atendido de acordo com a classificação técnica atribuída pela Administração. 47.À vista da ausência de prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 48.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 49.Ficam prejudicados os pedidos subsidiários relacionados ao direcionamento do cumprimento, ao ressarcimento entre os entes federativos, à fixação de prazo, à imposição de multa e ao sequestro de valores. 50.Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55 da Lei nº9.099/95. 51.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 51.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito