Detalhe do processo

0000547-15.2026.8.19.0005

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Arraial do Cabo- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar, em tese, a prática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Segundo consta dos autos, em 04/10/2020, policiais militares abordaram o veículo VW/Bugre, placa KTF-2468, conduzido por FABIANO VARGAS CASALI JUNIOR, ocasião em que a revista pessoal resultou na apreensão de um papelote de maconha, tendo o investigado confirmado tratar-se de droga para consumo próprio. O laudo pericial de id. 09 atestou tratar-se de 5,60g de maconha. O Ministério Público, em manifestação retro, promoveu o arquivamento do feito, com fundamento no art. 395, III, do CPP, ao argumento de ausência de interesse de agir para o prosseguimento da persecução penal, considerando a natureza predominantemente educativa das sanções do art. 28 da Lei nº 11.343/06, a pequena quantidade de droga apreendida, o constrangimento já suportado pelo investigado na própria abordagem policial e os princípios da intervenção mínima e da eficiência administrativa (art. 37, CF). É o relatório. Decido. Assiste razão ao Parquet. A materialidade do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 restou confirmada pela apreensão da substância e pelo laudo pericial de id. 09, tampouco havendo controvérsia quanto à autoria, diante da confissão do investigado. Todavia, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo cujas sanções possuem natureza eminentemente educativa e não repressiva, e considerando a pequena quantidade de droga apreendida, a admissão espontânea do investigado e o constrangimento já experimentado com a abordagem policial e a lavratura do próprio termo circunstanciado, não se vislumbra utilidade prática no prosseguimento do feito. A mobilização da estrutura ministerial e judiciária para, ao final, culminar em mera reiteração de admoestação já obtida no momento da abordagem, revela-se incompatível com os princípios da intervenção mínima e da eficiência administrativa, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Ademais, tratando-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência - que, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.245/DF e 6.264/DF, não possui natureza investigativa, destinando-se apenas a constatar e registrar o fato -, e diante da urgência que a hipótese reclama, tenho por dispensável a comunicação prévia de que trata o art. 28, caput, do CPP, à vítima, ao investigado e à autoridade policial. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e homologo o ARQUIVAMENTO do presente Termo Circunstanciado, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal. Arquivem-se os presentes autos, com as baixas e anotações de praxe. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIANO VARGAS CASALI JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar, em tese, a prática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Segundo consta dos autos, em 04/10/2020, policiais militares abordaram o veículo VW/Bugre, placa KTF-2468, conduzido por FABIANO VARGAS CASALI JUNIOR, ocasião em que a revista pessoal resultou na apreensão de um papelote de maconha, tendo o investigado confirmado tratar-se de droga para consumo próprio. O laudo pericial de id. 09 atestou tratar-se de 5,60g de maconha. O Ministério Público, em manifestação retro, promoveu o arquivamento do feito, com fundamento no art. 395, III, do CPP, ao argumento de ausência de interesse de agir para o prosseguimento da persecução penal, considerando a natureza predominantemente educativa das sanções do art. 28 da Lei nº 11.343/06, a pequena quantidade de droga apreendida, o constrangimento já suportado pelo investigado na própria abordagem policial e os princípios da intervenção mínima e da eficiência administrativa (art. 37, CF). É o relatório. Decido. Assiste razão ao Parquet. A materialidade do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 restou confirmada pela apreensão da substância e pelo laudo pericial de id. 09, tampouco havendo controvérsia quanto à autoria, diante da confissão do investigado. Todavia, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo cujas sanções possuem natureza eminentemente educativa e não repressiva, e considerando a pequena quantidade de droga apreendida, a admissão espontânea do investigado e o constrangimento já experimentado com a abordagem policial e a lavratura do próprio termo circunstanciado, não se vislumbra utilidade prática no prosseguimento do feito. A mobilização da estrutura ministerial e judiciária para, ao final, culminar em mera reiteração de admoestação já obtida no momento da abordagem, revela-se incompatível com os princípios da intervenção mínima e da eficiência administrativa, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Ademais, tratando-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência - que, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.245/DF e 6.264/DF, não possui natureza investigativa, destinando-se apenas a constatar e registrar o fato -, e diante da urgência que a hipótese reclama, tenho por dispensável a comunicação prévia de que trata o art. 28, caput, do CPP, à vítima, ao investigado e à autoridade policial. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e homologo o ARQUIVAMENTO do presente Termo Circunstanciado, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal. Arquivem-se os presentes autos, com as baixas e anotações de praxe. P.R.I.