0000546-90.2026.8.16.0109
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mandaguari
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0000546-90.2026.8.16.0109 Processo: 0000546-90.2026.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.047,76 Exequente(s): BTC ENGENHARIA LTDA. Dalber Martins Krepski Filho Geraldo Barbosa Neto Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, no qual a parte exequente apresentou manifestação no mov. 35.1 requerendo o levantamento do valor de R$ 57.846,38 (cinquenta e sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), correspondente a honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) e de assistente técnico. Sustenta, em síntese, que referidas verbas possuem natureza alimentar, razão pela qual requer a dispensa da exigência de caução fixada na decisão de mov. 19.1, com fulcro no artigo 521, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Pois bem. No sistema processual civil vigente, consagram-se como normas fundamentais os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, expressamente previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Desse modo, em observância aos referidos dispositivos legais e com o intuito de assegurar a ampla defesa e evitar prejuízos processuais, mostra-se prudente e indispensável oportunizar a manifestação do executado antes de analisar o pedido de levantamento de valores com dispensa de caução. 3. Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte executada, ITAÚ UNIBANCO S.A., por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que se manifeste especificamente sobre o pedido de dispensa de caução e levantamento formulado pela parte exequente no mov. 35.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. 5. Diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0000546-90.2026.8.16.0109 Processo: 0000546-90.2026.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.047,76 Exequente(s): BTC ENGENHARIA LTDA. Dalber Martins Krepski Filho Geraldo Barbosa Neto Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, no qual a parte exequente apresentou manifestação no mov. 35.1 requerendo o levantamento do valor de R$ 57.846,38 (cinquenta e sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), correspondente a honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) e de assistente técnico. Sustenta, em síntese, que referidas verbas possuem natureza alimentar, razão pela qual requer a dispensa da exigência de caução fixada na decisão de mov. 19.1, com fulcro no artigo 521, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Pois bem. No sistema processual civil vigente, consagram-se como normas fundamentais os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, expressamente previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Desse modo, em observância aos referidos dispositivos legais e com o intuito de assegurar a ampla defesa e evitar prejuízos processuais, mostra-se prudente e indispensável oportunizar a manifestação do executado antes de analisar o pedido de levantamento de valores com dispensa de caução. 3. Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte executada, ITAÚ UNIBANCO S.A., por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que se manifeste especificamente sobre o pedido de dispensa de caução e levantamento formulado pela parte exequente no mov. 35.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. 5. Diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto