Detalhe do processo

0000546-89.2024.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000546-89.2024.8.16.0035 Processo: 0000546-89.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$87.308,00 Autor(s): GUILHERME TINELI DA ROSA Réu(s): MOACIR GURGEL COSTA JUNIOR AUTOMÓVEIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada sob o fundamento de que o autor adquiriu da primeira requerida um veículo Fiat/Mobi Easy, ano/modelo 2017/2018, financiado junto à segunda requerida, sem ser informado de que o automóvel possuía histórico de perda total decorrente de incêndio e acidente de grande monta. Sustenta que, após a aquisição, constatou ruídos e instabilidade no veículo, sendo posteriormente apurado, por meio de laudo pericial, que o bem havia sido recuperado após grave sinistro. Alega a existência de vício oculto e falha no dever de informação, razão pela qual pleiteia a rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento, com restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. A medida liminar não foi concedida (evento 13). Devidamente citada, a ré Aymoré apresentou contestação (evento 64), na qual arguiu, em síntese, que atuou exclusivamente como instituição financeira responsável pela concessão do crédito destinado à aquisição do veículo, não integrando a relação de compra e venda nem podendo ser responsabilizada por eventuais vícios ou defeitos do bem adquirido. Sustentou que os contratos de financiamento e de compra e venda são independentes, de modo que eventual rescisão deste último não implica a extinção da obrigação assumida perante a instituição financeira. Alegou que o veículo foi adquirido após avaliação e anuência do autor, que tinha ciência de sua passagem por leilão, sendo eventual responsabilidade atribuível exclusivamente ao vendedor. Defendeu a inexistência de responsabilidade solidária pelos danos alegados e pugnou pela improcedência dos pedidos em relação à instituição financeira, com a manutenção integral do contrato de financiamento. Impugnação em evento 67. Devidamente citado, o réu Moacir apresentou contestação (evento 75), na qual arguiu, em síntese, que o autor tinha ciência do histórico do veículo, inclusive de sua passagem por leilão e de seu estado de recuperado, circunstâncias informadas no momento da contratação e refletidas no valor reduzido da venda. Sustentou a inexistência de vício oculto, falha no dever de informação ou ato ilícito de sua parte, alegando que o autor adquiriu o veículo de forma consciente e posteriormente buscou desfazer o negócio em razão de dificuldades financeiras. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em mesmo evento, apresentou reconvenção requerendo a condenação do autor em litigância de má-fé. Impugnação em evento 77. A reconvenção foi indeferida (evento 93). Foi homologada a desistência em relação à ré Aymoré (evento 114). Saneado o feito e invertido o ônus da prova, foram fixados os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes, bem como deferidos os meios de prova (evento 130). Audiência de Instrução e Julgamento realizada (eventos 185). As partes apresentaram alegações finais (eventos 187 e 188). Assim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. Extrai-se dos autos que o autor adquiriu do primeiro réu um veículo automóvel de marca Fiat, modelo Mobi, ano/modelo 2017/2018, placa GKD6E75, mediante contrato de compra e venda celebrado em 20/11/2023 (evento 1.4). O autor alega que, após a aquisição do veículo, este passou a apresentar ruídos e instabilidade durante a condução, razão pela qual foi encaminhado a uma oficina mecânica para avaliação. Sustenta que, na ocasião, foram identificados indícios de que o automóvel havia sofrido incêndio e passado por extensos reparos estruturais, circunstâncias posteriormente confirmadas por laudo pericial veicular (evento 1.8). O contrato de compra e venda juntado aos autos (evento 1.4) não indica que o veículo apresentava problemas mecânicos, ao contrário, fornecido pela ré um certificado de garantia para motor e caixa de câmbio. Portanto, o consumidor tinha legítima expectativa de receber um veículo em perfeito estado de uso e conservação, sem qualquer avaria ou vício oculto que lhe comprometa o bom uso. Por certo que se a ré tivesse cumprido do direito de informação (art. 6º, III, CDC), notadamente que o veículo padece de graves problemas de funcionamento, a tomada de decisão do consumidor seria afetada, seja pela não concretização do negócio ou pela redução de seu valor. À vista disso, e determinada a inversão do ônus da prova na decisão saneadora, incumbia à ré comprovar a efetiva ciência do autor sobre a condição prévia do veículo, ou demonstrar que vício não há, o que não ocorreu. Ao contrário, o áudio juntado pelo próprio autor (evento 77.3) corrobora sua alegação de ausência de informação adequada acerca do histórico do veículo. Na gravação, a esposa do requerente afirma que “não estava nem no contrato que o carro tinha tanto problema”, ao que o preposto do requerido responde apenas “independente”. Em seguida, ao ser questionado no sentido de que “tinha passagem por leilão, mas você não falou que tinha pegado fogo”, o preposto declara: “tá, mas eu sou obrigado a falar? (...) eu sou obrigado a desmontar o painel por algo que eu não vejo, se o carro não era meu?”. Tais declarações evidenciam que, embora tenha sido informada a passagem do veículo por leilão, não houve esclarecimento acerca do fato relevante de que o automóvel havia sofrido incêndio e sido recuperado, circunstância apta a influenciar decisivamente a manifestação de vontade do consumidor. Após tomar conhecimento da real condição do veículo e das irregularidades constatadas, o autor entrou em contato com o requerido na tentativa de desfazer o negócio e adquirir outro automóvel, mediante a celebração de novo financiamento. Todavia, conforme demonstram as conversas juntadas no evento 1.12, o requerido informou que a solução seria simplesmente deixar de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento referente ao veículo Fiat Mobi, sem apresentar qualquer medida concreta para a resolução da controvérsia ou para a rescisão regular dos contratos firmados. Tal conduta evidencia a ciência do requerido acerca da insatisfação do consumidor e da inviabilidade de manutenção do negócio, sem que tenha sido oferecida solução adequada para o impasse criado. Em audiência, o antigo proprietário do automóvel, Osmar José Salvador, declarou (evento 185) ter adquirido o veículo em leilão, possuir conhecimento de que este havia sofrido pane elétrica e incêndio, bem como ter comunicado tais fatos à loja requerida quando da negociação. Afirmou, ainda, que não tinha conhecimento de que essas informações não teriam sido repassadas ao comprador final. Já a informante Thayane Caroline Palma de Novaes, que acompanhou o autor durante a aquisição do automóvel, afirmou (evento 185.3) que o vendedor não informou que o veículo havia sido sinistrado em decorrência de incêndio. Relatou que o automóvel permaneceu parado por determinado período em razão de problemas que comprometiam sua utilização e que, após a descoberta de que o bem havia sofrido sinistro com perda total, ela e o autor procuraram a loja para devolvê-lo, tendo o pedido sido recusado. Esclareceu, por fim, que não teriam adquirido o veículo caso tivessem sido previamente informados acerca de seu histórico de incêndio, sinistro e perda total. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou que lhes diminuam o valor. No caso em tela, o vício constatado assume contornos de extrema gravidade, tratando-se de vício oculto decorrente de sinistro anterior por incêndio e perda total, omitido dolosamente no momento da venda. Embora o § 1º do referido artigo preveja, em regra, o prazo de 30 dias para que o fornecedor sane o vício, a hipótese dos autos atrai a incidência do § 3º do artigo 18 do CDC. O dispositivo dispensa o consumidor de aguardar o prazo de tolerância quando a extensão do vício comprometer a qualidade ou as características do produto, bem como diminuir sensivelmente o seu valor de mercado. É evidente que um veículo incendiado e maquiado para venda jamais recuperará suas características originais de segurança e mercado, revelando-se o vício como insanável. Ademais, restou demonstrado pelo depoimento da informante Thayane que o autor procurou a loja ré para devolver o automóvel logo após a descoberta do fato, oportunidade em que a requerida recusou terminantemente o desfazimento do negócio. Diante do vício insanável e da recusa da fornecedora, assiste ao consumidor o direito potestativo de optar por uma das alternativas do artigo 18, § 1º, do CDC. No caso, o autor escolheu a hipótese do inciso II, qual seja, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos. Trata-se da resolução do contrato de compra e venda por culpa exclusiva do fornecedor, que viola os deveres anexos da boa-fé objetiva e o direito à informação (artigo 6º, III, do CDC). Como consequência jurídica, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, competindo à ré a devolução integral de todos os valores desembolsados pelo consumidor em razão do negócio, incluindo os valores pagos a título de entrada e as parcelas do financiamento efetivamente quitadas pelo autor, inclusive aquelas pagas no curso da demanda. Desse modo, o réu deverá restituir os referidos valores, cujo montante global deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela média do IPCA, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora ao mês, a contar da citação. Sendo pacífico que o caso em tela trata de relação de consumo, atuando a ré na qualidade de fornecedora do produto, enquanto o autor como consumidor final, os problemas constatados caracterizam defeito de consumo, devendo a fornecedora responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, constatada a falha no produto e na prestação de serviços pela ré, impõe-se sua responsabilização. Quanto ao dano moral pleiteado, constatado o defeito no produto e falha na prestação de serviços pela ré, impõe-se sua responsabilização e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A indenização tem a finalidade de compensar o ofendido no sentido de neutralizar ou ao menos aplacar a dor sofrida, devendo, o quantum ser fixado considerando-se as condições econômicas das partes, a intensidade da ofensa, sua repercussão, orientando-se, sempre, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJPR - 9ª C.Cível - AC 948819-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 25.10.2012). Portanto, considerando as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade da conduta do réu, a repercussão dos fatos, a frustração da legítima expectativa do consumidor ao adquirir veículo cujo histórico de incêndio, sinistro e perda total não foi adequadamente informado, bem como os transtornos suportados pelo autor na tentativa de solucionar extrajudicialmente a controvérsia, mostra-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia apta a compensar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados, sem implicar enriquecimento sem causa. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e os juros de mora, diante da relação contratual, incidirão a partir da citação inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo Fiat Mobi, ano/modelo 2017/2018, placa GKD6E75, celebrado entre o autor e o réu, determinando o retorno das partes ao status quo ante, e condenar o réu à restituição de todas as parcelas do financiamento efetivamente quitadas pelo autor, inclusive aquelas pagas no curso da demanda, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pela média do IPCA, desde cada desembolso, e juros de mora ao mês, a contar da citação; b) determinar que o autor devolva o veículo Fiat Mobi, placa GKD6E75, ao réu Moacir, após o cumprimento integral da obrigação prevista no item "a"; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pela média do IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora ao mês, a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, à vista do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME TINELI DA ROSA

Réu MOACIR GURGEL COSTA JUNIOR AUTOMóVEIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO WESTPHALEN MARTINS

OAB: 46599/PR

ERIC RODRIGUES MORET

OAB: 30277/PR

CLÁUDIO RICARDO DORO

OAB: 86007/PR

JOSUÉ KUPPER

OAB: 61760/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000546-89.2024.8.16.0035 Processo: 0000546-89.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$87.308,00 Autor(s): GUILHERME TINELI DA ROSA Réu(s): MOACIR GURGEL COSTA JUNIOR AUTOMÓVEIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada sob o fundamento de que o autor adquiriu da primeira requerida um veículo Fiat/Mobi Easy, ano/modelo 2017/2018, financiado junto à segunda requerida, sem ser informado de que o automóvel possuía histórico de perda total decorrente de incêndio e acidente de grande monta. Sustenta que, após a aquisição, constatou ruídos e instabilidade no veículo, sendo posteriormente apurado, por meio de laudo pericial, que o bem havia sido recuperado após grave sinistro. Alega a existência de vício oculto e falha no dever de informação, razão pela qual pleiteia a rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento, com restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. A medida liminar não foi concedida (evento 13). Devidamente citada, a ré Aymoré apresentou contestação (evento 64), na qual arguiu, em síntese, que atuou exclusivamente como instituição financeira responsável pela concessão do crédito destinado à aquisição do veículo, não integrando a relação de compra e venda nem podendo ser responsabilizada por eventuais vícios ou defeitos do bem adquirido. Sustentou que os contratos de financiamento e de compra e venda são independentes, de modo que eventual rescisão deste último não implica a extinção da obrigação assumida perante a instituição financeira. Alegou que o veículo foi adquirido após avaliação e anuência do autor, que tinha ciência de sua passagem por leilão, sendo eventual responsabilidade atribuível exclusivamente ao vendedor. Defendeu a inexistência de responsabilidade solidária pelos danos alegados e pugnou pela improcedência dos pedidos em relação à instituição financeira, com a manutenção integral do contrato de financiamento. Impugnação em evento 67. Devidamente citado, o réu Moacir apresentou contestação (evento 75), na qual arguiu, em síntese, que o autor tinha ciência do histórico do veículo, inclusive de sua passagem por leilão e de seu estado de recuperado, circunstâncias informadas no momento da contratação e refletidas no valor reduzido da venda. Sustentou a inexistência de vício oculto, falha no dever de informação ou ato ilícito de sua parte, alegando que o autor adquiriu o veículo de forma consciente e posteriormente buscou desfazer o negócio em razão de dificuldades financeiras. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em mesmo evento, apresentou reconvenção requerendo a condenação do autor em litigância de má-fé. Impugnação em evento 77. A reconvenção foi indeferida (evento 93). Foi homologada a desistência em relação à ré Aymoré (evento 114). Saneado o feito e invertido o ônus da prova, foram fixados os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes, bem como deferidos os meios de prova (evento 130). Audiência de Instrução e Julgamento realizada (eventos 185). As partes apresentaram alegações finais (eventos 187 e 188). Assim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. Extrai-se dos autos que o autor adquiriu do primeiro réu um veículo automóvel de marca Fiat, modelo Mobi, ano/modelo 2017/2018, placa GKD6E75, mediante contrato de compra e venda celebrado em 20/11/2023 (evento 1.4). O autor alega que, após a aquisição do veículo, este passou a apresentar ruídos e instabilidade durante a condução, razão pela qual foi encaminhado a uma oficina mecânica para avaliação. Sustenta que, na ocasião, foram identificados indícios de que o automóvel havia sofrido incêndio e passado por extensos reparos estruturais, circunstâncias posteriormente confirmadas por laudo pericial veicular (evento 1.8). O contrato de compra e venda juntado aos autos (evento 1.4) não indica que o veículo apresentava problemas mecânicos, ao contrário, fornecido pela ré um certificado de garantia para motor e caixa de câmbio. Portanto, o consumidor tinha legítima expectativa de receber um veículo em perfeito estado de uso e conservação, sem qualquer avaria ou vício oculto que lhe comprometa o bom uso. Por certo que se a ré tivesse cumprido do direito de informação (art. 6º, III, CDC), notadamente que o veículo padece de graves problemas de funcionamento, a tomada de decisão do consumidor seria afetada, seja pela não concretização do negócio ou pela redução de seu valor. À vista disso, e determinada a inversão do ônus da prova na decisão saneadora, incumbia à ré comprovar a efetiva ciência do autor sobre a condição prévia do veículo, ou demonstrar que vício não há, o que não ocorreu. Ao contrário, o áudio juntado pelo próprio autor (evento 77.3) corrobora sua alegação de ausência de informação adequada acerca do histórico do veículo. Na gravação, a esposa do requerente afirma que “não estava nem no contrato que o carro tinha tanto problema”, ao que o preposto do requerido responde apenas “independente”. Em seguida, ao ser questionado no sentido de que “tinha passagem por leilão, mas você não falou que tinha pegado fogo”, o preposto declara: “tá, mas eu sou obrigado a falar? (...) eu sou obrigado a desmontar o painel por algo que eu não vejo, se o carro não era meu?”. Tais declarações evidenciam que, embora tenha sido informada a passagem do veículo por leilão, não houve esclarecimento acerca do fato relevante de que o automóvel havia sofrido incêndio e sido recuperado, circunstância apta a influenciar decisivamente a manifestação de vontade do consumidor. Após tomar conhecimento da real condição do veículo e das irregularidades constatadas, o autor entrou em contato com o requerido na tentativa de desfazer o negócio e adquirir outro automóvel, mediante a celebração de novo financiamento. Todavia, conforme demonstram as conversas juntadas no evento 1.12, o requerido informou que a solução seria simplesmente deixar de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento referente ao veículo Fiat Mobi, sem apresentar qualquer medida concreta para a resolução da controvérsia ou para a rescisão regular dos contratos firmados. Tal conduta evidencia a ciência do requerido acerca da insatisfação do consumidor e da inviabilidade de manutenção do negócio, sem que tenha sido oferecida solução adequada para o impasse criado. Em audiência, o antigo proprietário do automóvel, Osmar José Salvador, declarou (evento 185) ter adquirido o veículo em leilão, possuir conhecimento de que este havia sofrido pane elétrica e incêndio, bem como ter comunicado tais fatos à loja requerida quando da negociação. Afirmou, ainda, que não tinha conhecimento de que essas informações não teriam sido repassadas ao comprador final. Já a informante Thayane Caroline Palma de Novaes, que acompanhou o autor durante a aquisição do automóvel, afirmou (evento 185.3) que o vendedor não informou que o veículo havia sido sinistrado em decorrência de incêndio. Relatou que o automóvel permaneceu parado por determinado período em razão de problemas que comprometiam sua utilização e que, após a descoberta de que o bem havia sofrido sinistro com perda total, ela e o autor procuraram a loja para devolvê-lo, tendo o pedido sido recusado. Esclareceu, por fim, que não teriam adquirido o veículo caso tivessem sido previamente informados acerca de seu histórico de incêndio, sinistro e perda total. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou que lhes diminuam o valor. No caso em tela, o vício constatado assume contornos de extrema gravidade, tratando-se de vício oculto decorrente de sinistro anterior por incêndio e perda total, omitido dolosamente no momento da venda. Embora o § 1º do referido artigo preveja, em regra, o prazo de 30 dias para que o fornecedor sane o vício, a hipótese dos autos atrai a incidência do § 3º do artigo 18 do CDC. O dispositivo dispensa o consumidor de aguardar o prazo de tolerância quando a extensão do vício comprometer a qualidade ou as características do produto, bem como diminuir sensivelmente o seu valor de mercado. É evidente que um veículo incendiado e maquiado para venda jamais recuperará suas características originais de segurança e mercado, revelando-se o vício como insanável. Ademais, restou demonstrado pelo depoimento da informante Thayane que o autor procurou a loja ré para devolver o automóvel logo após a descoberta do fato, oportunidade em que a requerida recusou terminantemente o desfazimento do negócio. Diante do vício insanável e da recusa da fornecedora, assiste ao consumidor o direito potestativo de optar por uma das alternativas do artigo 18, § 1º, do CDC. No caso, o autor escolheu a hipótese do inciso II, qual seja, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos. Trata-se da resolução do contrato de compra e venda por culpa exclusiva do fornecedor, que viola os deveres anexos da boa-fé objetiva e o direito à informação (artigo 6º, III, do CDC). Como consequência jurídica, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, competindo à ré a devolução integral de todos os valores desembolsados pelo consumidor em razão do negócio, incluindo os valores pagos a título de entrada e as parcelas do financiamento efetivamente quitadas pelo autor, inclusive aquelas pagas no curso da demanda. Desse modo, o réu deverá restituir os referidos valores, cujo montante global deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela média do IPCA, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora ao mês, a contar da citação. Sendo pacífico que o caso em tela trata de relação de consumo, atuando a ré na qualidade de fornecedora do produto, enquanto o autor como consumidor final, os problemas constatados caracterizam defeito de consumo, devendo a fornecedora responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, constatada a falha no produto e na prestação de serviços pela ré, impõe-se sua responsabilização. Quanto ao dano moral pleiteado, constatado o defeito no produto e falha na prestação de serviços pela ré, impõe-se sua responsabilização e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A indenização tem a finalidade de compensar o ofendido no sentido de neutralizar ou ao menos aplacar a dor sofrida, devendo, o quantum ser fixado considerando-se as condições econômicas das partes, a intensidade da ofensa, sua repercussão, orientando-se, sempre, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJPR - 9ª C.Cível - AC 948819-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 25.10.2012). Portanto, considerando as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade da conduta do réu, a repercussão dos fatos, a frustração da legítima expectativa do consumidor ao adquirir veículo cujo histórico de incêndio, sinistro e perda total não foi adequadamente informado, bem como os transtornos suportados pelo autor na tentativa de solucionar extrajudicialmente a controvérsia, mostra-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia apta a compensar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados, sem implicar enriquecimento sem causa. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e os juros de mora, diante da relação contratual, incidirão a partir da citação inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo Fiat Mobi, ano/modelo 2017/2018, placa GKD6E75, celebrado entre o autor e o réu, determinando o retorno das partes ao status quo ante, e condenar o réu à restituição de todas as parcelas do financiamento efetivamente quitadas pelo autor, inclusive aquelas pagas no curso da demanda, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pela média do IPCA, desde cada desembolso, e juros de mora ao mês, a contar da citação; b) determinar que o autor devolva o veículo Fiat Mobi, placa GKD6E75, ao réu Moacir, após o cumprimento integral da obrigação prevista no item "a"; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pela média do IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora ao mês, a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, à vista do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito