0000546-69.2025.8.26.0102
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cachoeira Paulista - 2ª Vara
- Classe
- Tabelionato de Notas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000546-69.2025.8.26.0102 - Pedido de Providências - Tabelionato de Notas - Primeira Tabeliã de Notas e Protestos de Letras e Títulos - Vistos. Ante a falta de oposição (fl. 158), HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DE FLS. 103/150. Expeça-se o necessário ao pagamento dos honorários da perita. Nos termos da decisão de fls. 21/22, este expediente presta-se ao acompanhamento da seguinte determinação contida em ata de correição realizada pela CGJ em 14/04/2025: "Item 27 - Durante os trabalhos foram analisadas, por amostragem, 03 (três) escrituras com valores abaixo de 30 (trinta) salários-mínimos e seus respectivos recibos, lavradas nos Livros 329 (fls. 145/149 e 287/291) e 330 (fls. 177/181), entre 06/02/2025 e 04/04/2025. Verificou-se que, por ocasião da lavratura de referidas escrituras, não foi efetivada a concessão do desconto previsto no item 1.6 das notas explicativas da Tabela I da Lei Estadual n° 11.331/2002. DETERMINA-SE a imediata cessação da prática, devendo ser observada a obrigatoriedade da concessão do desconto previsto no item 1.6 das notas explicativas da Tabela I da Lei Estadual n° 11.331/2002, em qualquer transação cuja instrumentalização admita forma particular. DETERMINA-SE, ainda, abertura de expediente próprio pela Corregedoria Permanente para análise das cobranças efetuadas nos últimos 05 (cinco) anos sem a concessão do referido desconto nos atos lavrados, com realização de prova pericial técnica, às expensas da delegatária, a fim de averiguar eventual prática de infração disciplinar e, se o caso, restituição às partes de valores eventualmente cobrados a maior" O laudo pericial homologado concluiu que houve cobranças a maior relativas às escrituras públicas com valores abaixo de 30 (trinta) salários mínimos e seus respectivos recibos entre 06/02/2025 e 04/04/2025, considerado o desconto previsto no item 1.6 das notas explicativas da Tabela I da Lei Estadual n° 11.331/2002: Portanto, foram identificadas divergências nos valores cobrados em relação aos valores devidos, conforme demonstrado nas planilhas anexas, especialmente na aba em que foram recalculados os emolumentos conforme a tabela vigente, com aplicação do desconto de 40% e apuração da diferença final. (fl. 109). Sendo assim, sem prejuízo de apuração e de responsabilização disciplinar, cujo procedimento será instaurado de forma unificada após a conclusão de todos os procedimentos instaurados para acompanhar as determinações contidas em ata da CGJ relativa à correição ordinária de 14/04/2025, INTIME-SE pessoalmente a tabeliã para que, no prazo de 30 dias, COMPROVE NESTES AUTOS A RESTITUIÇÃO ÀS PARTES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, nos termos das planilhas de fls. 108. Após, com a manifestação da tabeliã, intime-se a perita nomeada para que realize a conferência dos valores comprovadamente restituídos e sua adequação aos seus cálculos homologados, facultando-se à profissional, se o caso, a cobrança de honorários complementares, que serão suportados pela tabeliã. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO À TABELIÃ. Int. - ADV: OSWALDO JOSE DA COSTA ARAUJO (OAB 113844/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PRIMEIRA TABELIã DE NOTAS E PROTESTOS DE LETRAS E TíTULOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSWALDO JOSE DA COSTA ARAUJO
OAB: 113844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000546-69.2025.8.26.0102 - Pedido de Providências - Tabelionato de Notas - Primeira Tabeliã de Notas e Protestos de Letras e Títulos - Vistos. Ante a falta de oposição (fl. 158), HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DE FLS. 103/150. Expeça-se o necessário ao pagamento dos honorários da perita. Nos termos da decisão de fls. 21/22, este expediente presta-se ao acompanhamento da seguinte determinação contida em ata de correição realizada pela CGJ em 14/04/2025: "Item 27 - Durante os trabalhos foram analisadas, por amostragem, 03 (três) escrituras com valores abaixo de 30 (trinta) salários-mínimos e seus respectivos recibos, lavradas nos Livros 329 (fls. 145/149 e 287/291) e 330 (fls. 177/181), entre 06/02/2025 e 04/04/2025. Verificou-se que, por ocasião da lavratura de referidas escrituras, não foi efetivada a concessão do desconto previsto no item 1.6 das notas explicativas da Tabela I da Lei Estadual n° 11.331/2002. DETERMINA-SE a imediata cessação da prática, devendo ser observada a obrigatoriedade da concessão do desconto previsto no item 1.6 das notas explicativas da Tabela I da Lei Estadual n° 11.331/2002, em qualquer transação cuja instrumentalização admita forma particular. DETERMINA-SE, ainda, abertura de expediente próprio pela Corregedoria Permanente para análise das cobranças efetuadas nos últimos 05 (cinco) anos sem a concessão do referido desconto nos atos lavrados, com realização de prova pericial técnica, às expensas da delegatária, a fim de averiguar eventual prática de infração disciplinar e, se o caso, restituição às partes de valores eventualmente cobrados a maior" O laudo pericial homologado concluiu que houve cobranças a maior relativas às escrituras públicas com valores abaixo de 30 (trinta) salários mínimos e seus respectivos recibos entre 06/02/2025 e 04/04/2025, considerado o desconto previsto no item 1.6 das notas explicativas da Tabela I da Lei Estadual n° 11.331/2002: Portanto, foram identificadas divergências nos valores cobrados em relação aos valores devidos, conforme demonstrado nas planilhas anexas, especialmente na aba em que foram recalculados os emolumentos conforme a tabela vigente, com aplicação do desconto de 40% e apuração da diferença final. (fl. 109). Sendo assim, sem prejuízo de apuração e de responsabilização disciplinar, cujo procedimento será instaurado de forma unificada após a conclusão de todos os procedimentos instaurados para acompanhar as determinações contidas em ata da CGJ relativa à correição ordinária de 14/04/2025, INTIME-SE pessoalmente a tabeliã para que, no prazo de 30 dias, COMPROVE NESTES AUTOS A RESTITUIÇÃO ÀS PARTES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, nos termos das planilhas de fls. 108. Após, com a manifestação da tabeliã, intime-se a perita nomeada para que realize a conferência dos valores comprovadamente restituídos e sua adequação aos seus cálculos homologados, facultando-se à profissional, se o caso, a cobrança de honorários complementares, que serão suportados pela tabeliã. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO À TABELIÃ. Int. - ADV: OSWALDO JOSE DA COSTA ARAUJO (OAB 113844/SP)