0000544-80.2026.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 1ª Vara
- Classe
- Garantias Constitucionais
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000544-80.2026.8.26.0097 (processo principal 1000343-76.2023.8.26.0097) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Juliana Gonçalves Simon Garcia - Município de Buritama - Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Buritama em face de Juliana Gonçalves Simon Garcia (fls. 57/63) e instruída com parecer técnico contábil (fls. 64/69). Alega o executado, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sustentando que a atualização do crédito deveria observar o IPCA-E como índice de correção monetária e, como fator de atualização e de juros de mora, a variação acumulada da taxa SELIC Simples entre a data da citação e a data do cálculo, com termo inicial dos juros na data da citação. Sustenta, ainda, que a progressão funcional deve incidir sobre o vencimento básico do cargo, e não sobre o piso salarial nacional, prevalecendo o vencimento básico quando já superior ao piso, e que as diferenças salariais somente são devidas a partir de 16/02/2023, data da impetração, com dedução dos valores pagos a partir de fevereiro de 2026. Invoca, por fim, a vedação ao enriquecimento sem causa e aponta como devido o montante de R$ 40.498,13 (Quarenta mil, quatrocentos e noventa e oito reais e treze centavos), atualizado até 31/05/2026. O cumprimento de sentença foi instaurado no valor de R$ 65.151,90 (Sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e um reais e noventa centavos), com demonstrativo de cálculo a fls. 32/45 e parecer técnico contábil a fls. 46/52. A exequente manifestou-se sobre a impugnação às fls. 73/79. Sustenta que as teses do impugnante configuram tentativa de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada, que o título fixou expressamente a incidência exclusiva da taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela e que o escalonamento sobre o piso decorre dos arts. 47, 51 e 53 da Lei Complementar Municipal nº 75/2011. Aponta, ainda, contradição interna da impugnação, que indica a citação como ocorrida em 16/08/2023 na petição e em 30/04/2023 no parecer que a instrui. Requer a rejeição integral da impugnação. É o relatório. Fundamento. Decido. A presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi apresentada em 24/06/2026 (fls. 57/63), sendo que o executado foi intimado pelo Portal Eletrônico em 29/05/2026 (fl. 54). O prazo aplicável é o de 30 (trinta) dias previsto no art. 535 do Código de Processo Civil. Diante disso, tenho que a impugnação é tempestiva. Assim, a conheço. Passo à análise do mérito da impugnação. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença é o meio de defesa da Fazenda Pública executada, disciplinado no art. 535 do Código de Processo Civil, cabível quando a execução se funda em título judicial. Nos termos do referido dispositivo, a impugnação pode versar sobre: (I) falta ou nulidade da citação se, no processo de conhecimento, o réu foi revel; (II) ilegitimidade de parte; (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (V) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e (VI) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente ao trânsito em julgado da sentença. Fixada a moldura legal, cumpre advertir que o incidente não constitui via idônea à rediscussão do que restou definitivamente julgado. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter oposto ao acolhimento do pedido, nos termos dos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil. O excesso de execução, por isso mesmo, pressupõe valor apurado em desacordo com os exatos parâmetros do título, e não a livre reinterpretação desses parâmetros na fase de cumprimento. Quanto à alegação de que a atualização deveria observar o IPCA-E cumulado com a "taxa SELIC Simples entre a data da citação e a data do cálculo", o argumento não procede. O título executivo é expresso ao consignar que, "com a emenda à Constituição Federal nº 113, de 08.12.2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC, desde quando os valores deveriam ter sido pagos". Há, portanto, disposição específica no título quanto aos consectários, o que afasta a incidência dos parâmetros supletivos que seriam aplicáveis na ausência de comando expresso. Desse comando decorrem duas consequências que não comportam alteração nesta fase. A primeira é a de que a taxa SELIC constitui índice de natureza mista, que já engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro fator de atualização, conforme assentado no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Pretender o acréscimo do IPCA-E ao lado da SELIC implicaria dupla recomposição da inflação, em manifesto desacordo com o julgado. A segunda é a de que o termo inicial da atualização é o mês em que cada parcela deveria ter sido paga, e não a data da citação do processo de conhecimento. Como todas as parcelas ora executadas são posteriores a 09/12/2021, incide sobre elas, desde os respectivos vencimentos, exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente. A pretensão do Município de limitar a incidência do índice ao intervalo entre a citação e a data do cálculo suprimiria a atualização do período compreendido entre o vencimento de cada parcela e a citação, reduzindo indevidamente crédito de natureza alimentar. Registro, ademais, que a própria Impugnação é internamente contraditória quanto ao marco que defende. A petição de fls. 57/63 afirma que a citação ocorreu em 16/08/2023, ao passo que o parecer contábil que a instrui indica a data de 30/04/2023 (fl. 66). A divergência entre a peça e o laudo que a acompanha compromete a certeza da memória de cálculo apresentada e reforça a inconsistência da tese. Rejeito, pois, a impugnação nesse ponto. Quanto à alegação de que a progressão funcional deveria incidir sobre o vencimento básico do cargo, e não sobre o piso salarial nacional, prevalecendo o vencimento básico quando já superior ao piso, o argumento igualmente não procede. O título determinou, sem ressalvas, que se aplicasse ao vencimento inicial do cargo o piso salarial da Lei nº 11.738/2008 e da Portaria nº 17/2023 do MEC, "respeitando-se o escalonamento dos diferentes níveis e faixas estabelecidos por Lei Municipal, com os respectivos reflexos". Vale dizer: o piso nacional passa a constituir o vencimento inicial da carreira e, sobre esse novo patamar, incidem a progressão funcional e as demais vantagens. Esse critério, longe de constituir inovação da fase executiva, encontra respaldo na própria legislação municipal invocada pelo impugnante. O art. 51 da Lei Complementar Municipal nº 75/2011 dispõe que a remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério "será constituída do vencimento inicial, representado por um piso salarial, contemplado com a progressão funcional". Já o art. 47 estabelece que a tabela de vencimentos é composta de faixas e níveis, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial da classe e os demais à evolução funcional. Não há, no título nem na legislação de regência, ressalva no sentido de que a progressão incidiria sobre o vencimento básico isoladamente considerado, dissociado do piso. Acrescente-se que a tese ora deduzida diz respeito à própria extensão do direito reconhecido no mandado de segurança, matéria que deveria ter sido suscitada no contraditório da fase de conhecimento e nas razões recursais. Reeditá-la como fundamento de impugnação significaria tornar letra morta a coisa julgada material. Rejeito, portanto, a impugnação também nesse ponto. Quanto à alegação de que as diferenças salariais somente são devidas a partir de 16/02/2023, data da impetração, o argumento merece acolhimento. Com efeito, embora a sentença tenha determinado o pagamento das diferenças retroativas ao mês de janeiro de 2023, o acórdão de fls. 17/30 deu parcial provimento ao reexame necessário justamente para afastar a condenação quanto ao período anterior à impetração, em observância às Súmulas nº 269 e 271 do C. Supremo Tribunal Federal. O título, tal como definitivamente constituído, não alcança, pois, as parcelas anteriores a 16/02/2023. Ocorre que o demonstrativo apresentado pela exequente não observou essa limitação. O parecer técnico de fls. 46/52 declara expressamente que os valores foram apurados quanto ao período de 01/01/2023 a 31/05/2026 (fl. 50), e a planilha de fl. 45 computa diferenças integrais nas competências de janeiro e de fevereiro de 2023. Há, portanto, excesso quanto à competência de janeiro de 2023 e quanto à fração do mês de fevereiro de 2023 anterior ao dia 16, que devem ser excluídas do cálculo. Quanto à alegação de que devem ser deduzidos os valores pagos a partir de fevereiro de 2026, o pedido também comporta acolhimento, na exata medida do que já dispõe o título, que determina o desconto de eventuais valores recebidos. A própria exequente reconhece, no parecer de fls. 50/51, que em fevereiro de 2026 houve implantação em folha do piso do magistério na proporção da jornada de 30 horas semanais, sustentando apenas que o valor implantado seria inferior ao devido. A controvérsia, nesse ponto, é estritamente aritmética. Resolve-se pela conferência dos valores efetivamente pagos em cada competência, com a respectiva dedução, observado o marco final fixado no título, qual seja, a data do efetivo apostilamento no valor correto. Quanto à alegação de enriquecimento sem causa, a tese não possui autonomia em relação ao excesso de execução já examinado, ficando integralmente absorvida pela análise acima desenvolvida. Não há falar em locupletamento indevido quando o crédito é apurado nos exatos termos do título, e a correção dos excessos apontados basta para restabelecer a estrita correspondência entre a execução e a coisa julgada. Reconhecido o acolhimento parcial da impugnação apenas quanto ao termo inicial das diferenças e à dedução dos pagamentos, e mantidos os demais critérios do título, remanesce divergência aritmética entre as contas de fls. 32/45 e de fls. 64/69. A apuração técnica imparcial se impõe. No tocante aos honorários advocatícios do incidente, tenho que são devidos, na proporção da sucumbência de cada parte. O art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil afasta a verba no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de requisitório apenas quando não há impugnação, ressalvando expressamente a hipótese contrária, que é a destes autos. A Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, incide na hipótese de rejeição do incidente, o que aqui ocorreu apenas em parte. Como a impugnação foi acolhida em extensão reduzida e rejeitada quanto aos fundamentos de maior repercussão econômica, configura-se sucumbência recíproca no incidente. Fixo, em favor do Município, honorários no percentual mínimo legal incidente sobre o valor do excesso de execução que vier a ser reconhecido no cálculo do perito. Fixo, em favor da exequente, honorários no percentual mínimo legal incidente sobre a diferença entre o valor por ela cobrado e aquele que o Município reputava devido, deduzido o excesso acima referido. A quantificação de ambas as verbas far-se-á por ocasião da homologação do cálculo, ficando expressamente vedada a compensação de valores, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente a fls. 1/2 e 5, tenho que comporta acolhimento. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e não há nos autos elemento concreto apto a infirmá-la. Acrescente-se que o crédito executado tem natureza alimentar e que o benefício não se sujeita à coisa julgada, podendo ser apreciado em cada demanda. Defiro, pois, à exequente os benefícios da justiça gratuita, ficando a exigibilidade da verba honorária a seu cargo suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Anoto que o pedido de aplicação de multa, formulado pela exequente a fl. 6, não comporta acolhimento. A multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil não se aplica à Fazenda Pública, por expressa vedação do art. 534, § 2º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Buritama em face de Juliana Gonçalves Simon Garcia, tão somente para excluir do cálculo as parcelas anteriores a 16/02/2023 e para determinar a dedução dos valores efetivamente pagos, inclusive os satisfeitos a partir de fevereiro de 2026, rejeitando-a quanto aos demais fundamentos. Em consequência, determino a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio o perito, Sr. Arlei Nascimento, e-mail: onix.assessoria@hotmail.com. Na elaboração do cálculo do débito, observados rigorosamente os seguintes parâmetros. As diferenças entre o salário-base pago e o piso salarial nacional da Lei nº 11.738/2008 e da Portaria nº 17/2023 do MEC serão apuradas a partir de 16/02/2023, observada a proporcionalidade da jornada de 30 horas semanais. O piso nacional constitui o vencimento inicial da carreira, sobre o qual incidem o escalonamento dos níveis e faixas da Lei Complementar Municipal nº 75/2011 e os reflexos nas demais vantagens. Deverão ser deduzidos todos os valores pagos a idêntico título, inclusive a partir de fevereiro de 2026, até a data do efetivo apostilamento no valor devido. A atualização observará unicamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde o vencimento de cada parcela, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros de mora. Intime-se o perito nomeado para que apresente sua estimativa de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Com a proposta, intime-se a parte executada para depositar os honorários ou para manifestar discordância em 5 (cinco) dias, devendo, nesse caso, os autos serem conclusos para o arbitramento (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). Com a comprovação do depósito, intime-se novamente o profissional para que designe data, horário e local com o objetivo do início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada. Concedo às partes, o prazo de 15 (Quinze) dias (exequente) e 30 (trinta) dias (executado) para que, caso queiram, formulem quesitos e/ou apresentem assistentes técnicos. Com a apresentação do laudo pericial contábil, expeça-se o competente MLE, mediante a apresentação do formulário cabível, em favor do perito, bem como intimem-se às partes para que, no prazo de 15 (Quinze) dias (exequente) e 30 (trinta) dias (executado), manifestem-se sobre o referido laudo. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Int. - ADV: LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP), GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA (OAB 461258/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA GONçALVES SIMON GARCIA
Réu MUNICíPIO DE BURITAMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA
OAB: 461258/SP
LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR
OAB: 176159/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000544-80.2026.8.26.0097 (processo principal 1000343-76.2023.8.26.0097) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Juliana Gonçalves Simon Garcia - Município de Buritama - Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Buritama em face de Juliana Gonçalves Simon Garcia (fls. 57/63) e instruída com parecer técnico contábil (fls. 64/69). Alega o executado, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sustentando que a atualização do crédito deveria observar o IPCA-E como índice de correção monetária e, como fator de atualização e de juros de mora, a variação acumulada da taxa SELIC Simples entre a data da citação e a data do cálculo, com termo inicial dos juros na data da citação. Sustenta, ainda, que a progressão funcional deve incidir sobre o vencimento básico do cargo, e não sobre o piso salarial nacional, prevalecendo o vencimento básico quando já superior ao piso, e que as diferenças salariais somente são devidas a partir de 16/02/2023, data da impetração, com dedução dos valores pagos a partir de fevereiro de 2026. Invoca, por fim, a vedação ao enriquecimento sem causa e aponta como devido o montante de R$ 40.498,13 (Quarenta mil, quatrocentos e noventa e oito reais e treze centavos), atualizado até 31/05/2026. O cumprimento de sentença foi instaurado no valor de R$ 65.151,90 (Sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e um reais e noventa centavos), com demonstrativo de cálculo a fls. 32/45 e parecer técnico contábil a fls. 46/52. A exequente manifestou-se sobre a impugnação às fls. 73/79. Sustenta que as teses do impugnante configuram tentativa de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada, que o título fixou expressamente a incidência exclusiva da taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela e que o escalonamento sobre o piso decorre dos arts. 47, 51 e 53 da Lei Complementar Municipal nº 75/2011. Aponta, ainda, contradição interna da impugnação, que indica a citação como ocorrida em 16/08/2023 na petição e em 30/04/2023 no parecer que a instrui. Requer a rejeição integral da impugnação. É o relatório. Fundamento. Decido. A presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi apresentada em 24/06/2026 (fls. 57/63), sendo que o executado foi intimado pelo Portal Eletrônico em 29/05/2026 (fl. 54). O prazo aplicável é o de 30 (trinta) dias previsto no art. 535 do Código de Processo Civil. Diante disso, tenho que a impugnação é tempestiva. Assim, a conheço. Passo à análise do mérito da impugnação. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença é o meio de defesa da Fazenda Pública executada, disciplinado no art. 535 do Código de Processo Civil, cabível quando a execução se funda em título judicial. Nos termos do referido dispositivo, a impugnação pode versar sobre: (I) falta ou nulidade da citação se, no processo de conhecimento, o réu foi revel; (II) ilegitimidade de parte; (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (V) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e (VI) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente ao trânsito em julgado da sentença. Fixada a moldura legal, cumpre advertir que o incidente não constitui via idônea à rediscussão do que restou definitivamente julgado. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter oposto ao acolhimento do pedido, nos termos dos arts. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil. O excesso de execução, por isso mesmo, pressupõe valor apurado em desacordo com os exatos parâmetros do título, e não a livre reinterpretação desses parâmetros na fase de cumprimento. Quanto à alegação de que a atualização deveria observar o IPCA-E cumulado com a "taxa SELIC Simples entre a data da citação e a data do cálculo", o argumento não procede. O título executivo é expresso ao consignar que, "com a emenda à Constituição Federal nº 113, de 08.12.2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC, desde quando os valores deveriam ter sido pagos". Há, portanto, disposição específica no título quanto aos consectários, o que afasta a incidência dos parâmetros supletivos que seriam aplicáveis na ausência de comando expresso. Desse comando decorrem duas consequências que não comportam alteração nesta fase. A primeira é a de que a taxa SELIC constitui índice de natureza mista, que já engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro fator de atualização, conforme assentado no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Pretender o acréscimo do IPCA-E ao lado da SELIC implicaria dupla recomposição da inflação, em manifesto desacordo com o julgado. A segunda é a de que o termo inicial da atualização é o mês em que cada parcela deveria ter sido paga, e não a data da citação do processo de conhecimento. Como todas as parcelas ora executadas são posteriores a 09/12/2021, incide sobre elas, desde os respectivos vencimentos, exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente. A pretensão do Município de limitar a incidência do índice ao intervalo entre a citação e a data do cálculo suprimiria a atualização do período compreendido entre o vencimento de cada parcela e a citação, reduzindo indevidamente crédito de natureza alimentar. Registro, ademais, que a própria Impugnação é internamente contraditória quanto ao marco que defende. A petição de fls. 57/63 afirma que a citação ocorreu em 16/08/2023, ao passo que o parecer contábil que a instrui indica a data de 30/04/2023 (fl. 66). A divergência entre a peça e o laudo que a acompanha compromete a certeza da memória de cálculo apresentada e reforça a inconsistência da tese. Rejeito, pois, a impugnação nesse ponto. Quanto à alegação de que a progressão funcional deveria incidir sobre o vencimento básico do cargo, e não sobre o piso salarial nacional, prevalecendo o vencimento básico quando já superior ao piso, o argumento igualmente não procede. O título determinou, sem ressalvas, que se aplicasse ao vencimento inicial do cargo o piso salarial da Lei nº 11.738/2008 e da Portaria nº 17/2023 do MEC, "respeitando-se o escalonamento dos diferentes níveis e faixas estabelecidos por Lei Municipal, com os respectivos reflexos". Vale dizer: o piso nacional passa a constituir o vencimento inicial da carreira e, sobre esse novo patamar, incidem a progressão funcional e as demais vantagens. Esse critério, longe de constituir inovação da fase executiva, encontra respaldo na própria legislação municipal invocada pelo impugnante. O art. 51 da Lei Complementar Municipal nº 75/2011 dispõe que a remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério "será constituída do vencimento inicial, representado por um piso salarial, contemplado com a progressão funcional". Já o art. 47 estabelece que a tabela de vencimentos é composta de faixas e níveis, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial da classe e os demais à evolução funcional. Não há, no título nem na legislação de regência, ressalva no sentido de que a progressão incidiria sobre o vencimento básico isoladamente considerado, dissociado do piso. Acrescente-se que a tese ora deduzida diz respeito à própria extensão do direito reconhecido no mandado de segurança, matéria que deveria ter sido suscitada no contraditório da fase de conhecimento e nas razões recursais. Reeditá-la como fundamento de impugnação significaria tornar letra morta a coisa julgada material. Rejeito, portanto, a impugnação também nesse ponto. Quanto à alegação de que as diferenças salariais somente são devidas a partir de 16/02/2023, data da impetração, o argumento merece acolhimento. Com efeito, embora a sentença tenha determinado o pagamento das diferenças retroativas ao mês de janeiro de 2023, o acórdão de fls. 17/30 deu parcial provimento ao reexame necessário justamente para afastar a condenação quanto ao período anterior à impetração, em observância às Súmulas nº 269 e 271 do C. Supremo Tribunal Federal. O título, tal como definitivamente constituído, não alcança, pois, as parcelas anteriores a 16/02/2023. Ocorre que o demonstrativo apresentado pela exequente não observou essa limitação. O parecer técnico de fls. 46/52 declara expressamente que os valores foram apurados quanto ao período de 01/01/2023 a 31/05/2026 (fl. 50), e a planilha de fl. 45 computa diferenças integrais nas competências de janeiro e de fevereiro de 2023. Há, portanto, excesso quanto à competência de janeiro de 2023 e quanto à fração do mês de fevereiro de 2023 anterior ao dia 16, que devem ser excluídas do cálculo. Quanto à alegação de que devem ser deduzidos os valores pagos a partir de fevereiro de 2026, o pedido também comporta acolhimento, na exata medida do que já dispõe o título, que determina o desconto de eventuais valores recebidos. A própria exequente reconhece, no parecer de fls. 50/51, que em fevereiro de 2026 houve implantação em folha do piso do magistério na proporção da jornada de 30 horas semanais, sustentando apenas que o valor implantado seria inferior ao devido. A controvérsia, nesse ponto, é estritamente aritmética. Resolve-se pela conferência dos valores efetivamente pagos em cada competência, com a respectiva dedução, observado o marco final fixado no título, qual seja, a data do efetivo apostilamento no valor correto. Quanto à alegação de enriquecimento sem causa, a tese não possui autonomia em relação ao excesso de execução já examinado, ficando integralmente absorvida pela análise acima desenvolvida. Não há falar em locupletamento indevido quando o crédito é apurado nos exatos termos do título, e a correção dos excessos apontados basta para restabelecer a estrita correspondência entre a execução e a coisa julgada. Reconhecido o acolhimento parcial da impugnação apenas quanto ao termo inicial das diferenças e à dedução dos pagamentos, e mantidos os demais critérios do título, remanesce divergência aritmética entre as contas de fls. 32/45 e de fls. 64/69. A apuração técnica imparcial se impõe. No tocante aos honorários advocatícios do incidente, tenho que são devidos, na proporção da sucumbência de cada parte. O art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil afasta a verba no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de requisitório apenas quando não há impugnação, ressalvando expressamente a hipótese contrária, que é a destes autos. A Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, incide na hipótese de rejeição do incidente, o que aqui ocorreu apenas em parte. Como a impugnação foi acolhida em extensão reduzida e rejeitada quanto aos fundamentos de maior repercussão econômica, configura-se sucumbência recíproca no incidente. Fixo, em favor do Município, honorários no percentual mínimo legal incidente sobre o valor do excesso de execução que vier a ser reconhecido no cálculo do perito. Fixo, em favor da exequente, honorários no percentual mínimo legal incidente sobre a diferença entre o valor por ela cobrado e aquele que o Município reputava devido, deduzido o excesso acima referido. A quantificação de ambas as verbas far-se-á por ocasião da homologação do cálculo, ficando expressamente vedada a compensação de valores, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente a fls. 1/2 e 5, tenho que comporta acolhimento. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e não há nos autos elemento concreto apto a infirmá-la. Acrescente-se que o crédito executado tem natureza alimentar e que o benefício não se sujeita à coisa julgada, podendo ser apreciado em cada demanda. Defiro, pois, à exequente os benefícios da justiça gratuita, ficando a exigibilidade da verba honorária a seu cargo suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Anoto que o pedido de aplicação de multa, formulado pela exequente a fl. 6, não comporta acolhimento. A multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil não se aplica à Fazenda Pública, por expressa vedação do art. 534, § 2º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Buritama em face de Juliana Gonçalves Simon Garcia, tão somente para excluir do cálculo as parcelas anteriores a 16/02/2023 e para determinar a dedução dos valores efetivamente pagos, inclusive os satisfeitos a partir de fevereiro de 2026, rejeitando-a quanto aos demais fundamentos. Em consequência, determino a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio o perito, Sr. Arlei Nascimento, e-mail: onix.assessoria@hotmail.com. Na elaboração do cálculo do débito, observados rigorosamente os seguintes parâmetros. As diferenças entre o salário-base pago e o piso salarial nacional da Lei nº 11.738/2008 e da Portaria nº 17/2023 do MEC serão apuradas a partir de 16/02/2023, observada a proporcionalidade da jornada de 30 horas semanais. O piso nacional constitui o vencimento inicial da carreira, sobre o qual incidem o escalonamento dos níveis e faixas da Lei Complementar Municipal nº 75/2011 e os reflexos nas demais vantagens. Deverão ser deduzidos todos os valores pagos a idêntico título, inclusive a partir de fevereiro de 2026, até a data do efetivo apostilamento no valor devido. A atualização observará unicamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde o vencimento de cada parcela, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros de mora. Intime-se o perito nomeado para que apresente sua estimativa de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Com a proposta, intime-se a parte executada para depositar os honorários ou para manifestar discordância em 5 (cinco) dias, devendo, nesse caso, os autos serem conclusos para o arbitramento (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). Com a comprovação do depósito, intime-se novamente o profissional para que designe data, horário e local com o objetivo do início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada. Concedo às partes, o prazo de 15 (Quinze) dias (exequente) e 30 (trinta) dias (executado) para que, caso queiram, formulem quesitos e/ou apresentem assistentes técnicos. Com a apresentação do laudo pericial contábil, expeça-se o competente MLE, mediante a apresentação do formulário cabível, em favor do perito, bem como intimem-se às partes para que, no prazo de 15 (Quinze) dias (exequente) e 30 (trinta) dias (executado), manifestem-se sobre o referido laudo. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Int. - ADV: LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP), GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA (OAB 461258/SP)