0000544-40.2022.8.16.0181
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marmeleiro
- Classe
- LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0000544-40.2022.8.16.0181 Classe Processual: Liquidação Provisória por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.202,38 Requerente(s): Adão Saldanha Requerido(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Trata-se de liquidação por arbitramento proposta por Adão Saldanha em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, distribuída por dependência aos autos nº 0004238-90.2017.8.16.0181, no qual foi proferida sentença parcialmente procedente, já transitada em julgado, reconhecendo a ocorrência de práticas abusivas em contrato bancário e determinando a revisão das cláusulas contratuais. As partes foram intimadas para a apresentação de pareceres e documentos elucidativos (mov. 44.1), o que foi cumprido nos movs. 51.1 e 55.1. Foi determinada a produção de prova pericial contábil (mov. 60.1). Apresentado o laudo pericial (mov. 100.1), as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem. A parte autora anuiu expressamente com as conclusões periciais, ao passo que o réu permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (movs. 104.1 e 105). É o relatório. Decido. 2. A liquidação de sentença destina-se à apuração do valor devido quando o título judicial não se apresenta líquido, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. No caso, a sentença proferida nos autos principais reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais e determinou sua revisão, sem, contudo, fixar o montante exato a ser restituído, o que justifica a presente liquidação por arbitramento. Diante da necessidade de apuração técnica, foi determinada a realização de prova pericial contábil, meio adequado para o recálculo do contrato conforme os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado, sendo que o laudo apresentado revelou-se fundamentado e coerente com tais diretrizes. Intimadas, a parte autora anuiu expressamente às conclusões periciais, enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, ausente impugnação e não havendo elementos que infirmem a prova técnica, impõe-se o acolhimento do laudo, que reflete adequadamente o valor devido, em observância à coisa julgada e à efetividade da tutela jurisdicional. 3. Ante o exposto, ausente impugnação das partes, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extinguindo esta fase processual, encerro a fase de liquidação e fixo como devido para fins de restituição o valor de R$ 5.977,05 (cinco mil novecentos e setenta e sete reais e cinco centavos), homologando o laudo pericial de mov. 106.1 4. Autorizo desde já a expedição de alvará em favor do Sr. Perito para levantamento do dos honorários, ficando desde já autorizado eventual pedido de transferência eletrônica de valores para conta bancária indicada. 5. Diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADãO SALDANHA
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANQUIEL DOS SANTOS
OAB: 104298/RS
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0000544-40.2022.8.16.0181 Classe Processual: Liquidação Provisória por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.202,38 Requerente(s): Adão Saldanha Requerido(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Trata-se de liquidação por arbitramento proposta por Adão Saldanha em face de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, distribuída por dependência aos autos nº 0004238-90.2017.8.16.0181, no qual foi proferida sentença parcialmente procedente, já transitada em julgado, reconhecendo a ocorrência de práticas abusivas em contrato bancário e determinando a revisão das cláusulas contratuais. As partes foram intimadas para a apresentação de pareceres e documentos elucidativos (mov. 44.1), o que foi cumprido nos movs. 51.1 e 55.1. Foi determinada a produção de prova pericial contábil (mov. 60.1). Apresentado o laudo pericial (mov. 100.1), as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem. A parte autora anuiu expressamente com as conclusões periciais, ao passo que o réu permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (movs. 104.1 e 105). É o relatório. Decido. 2. A liquidação de sentença destina-se à apuração do valor devido quando o título judicial não se apresenta líquido, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. No caso, a sentença proferida nos autos principais reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais e determinou sua revisão, sem, contudo, fixar o montante exato a ser restituído, o que justifica a presente liquidação por arbitramento. Diante da necessidade de apuração técnica, foi determinada a realização de prova pericial contábil, meio adequado para o recálculo do contrato conforme os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado, sendo que o laudo apresentado revelou-se fundamentado e coerente com tais diretrizes. Intimadas, a parte autora anuiu expressamente às conclusões periciais, enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, ausente impugnação e não havendo elementos que infirmem a prova técnica, impõe-se o acolhimento do laudo, que reflete adequadamente o valor devido, em observância à coisa julgada e à efetividade da tutela jurisdicional. 3. Ante o exposto, ausente impugnação das partes, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extinguindo esta fase processual, encerro a fase de liquidação e fixo como devido para fins de restituição o valor de R$ 5.977,05 (cinco mil novecentos e setenta e sete reais e cinco centavos), homologando o laudo pericial de mov. 106.1 4. Autorizo desde já a expedição de alvará em favor do Sr. Perito para levantamento do dos honorários, ficando desde já autorizado eventual pedido de transferência eletrônica de valores para conta bancária indicada. 5. Diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito