Detalhe do processo

0000543-95.2026.8.26.0097

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Buritama - 1ª Vara
Classe
Garantias Constitucionais
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000543-95.2026.8.26.0097 (processo principal 1000343-76.2023.8.26.0097) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Kelly Cristina Cruz - Município de Buritama - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Buritama em face de Kelly Cristina Cruz (fls. 52/58), na qual o executado alega, em síntese, excesso de execução. Sustenta, em primeiro lugar, que a atualização do crédito deveria observar o IPCA-E a título de correção monetária e a taxa Selic simples a título de juros de mora, estes contados da citação, vedada a capitalização. Aduz, em segundo lugar, que a progressão funcional e os demais reflexos remuneratórios incidem sobre o vencimento básico do cargo, e não sobre o piso nacional, que serviria apenas de parâmetro mínimo para o vencimento inicial da carreira. Afirma, ainda, que as diferenças salariais somente são devidas a partir de 16/02/2023, data da impetração. Com base em parecer técnico contábil de fls. 59/62, acompanhado das planilhas de fls. 63/64, elaborado por contadora por si contratada, aponta como devido o valor de R$ 6.828,16, atualizado até 31/05/2026. Requer, ao final, a condenação da exequente em custas processuais e honorários advocatícios, bem como a expedição de precatório nos termos da Lei Municipal nº 5.039/2025. O cumprimento de sentença veio instruído com a memória de cálculo de fls. 33/40 e com o parecer técnico contábil de fls. 41/47, apurando-se o valor bruto de R$ 16.529,78 e o líquido de R$ 14.215,62, atualizados até 31/05/2026. Intimado o exequente sobre a impugnação (fls. 68/74), sobreveio a manifestação de fls. 68/74. Nela sustenta que o parecer contábil do executado é mero trabalho de assistente técnico contratado, sem força de perícia judicial. Argumenta que o título determinou expressamente a atualização unicamente pela taxa Selic, desde quando os valores deveriam ter sido pagos, de modo que a cisão do cálculo pretendida pelo Município afronta a coisa julgada. Afirma, ainda, que os reflexos e o escalonamento da carreira decorrem do próprio título e dos arts. 47, 50, 51 e 57 da Lei Complementar Municipal nº 75/2011. Requer a homologação integral de sua memória de cálculo, a condenação do executado em honorários advocatícios e a expedição do requisitório conforme o valor final apurado. É o relatório. Fundamento. Decido. Defiro à exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. A impugnação é tempestiva. A intimação do executado foi encaminhada ao portal eletrônico em 29/05/2026 (fl. 49), e a peça foi protocolada em 24/06/2026 (fls. 52/58). Observado, portanto, o prazo de trinta dias previsto no art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Dela, pois, conheço. Passo à análise do mérito da impugnação. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é o meio de defesa disciplinado no art. 535 do Código de Processo Civil, cabível quando a execução se funda em título judicial. Nos termos daquele dispositivo, a impugnação pode versar sobre falta ou nulidade da citação, se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; e incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução. Admite-se, ainda, a alegação de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente ao trânsito em julgado da sentença. A defesa do executado, no caso, restringe-se à alegação de excesso de execução. A análise deve ater-se, pois, à fidelidade das memórias de cálculo aos comandos do título. Índices de Atualização: O executado pleiteia a cisão dos índices, aplicando IPCA-E e Selic. Contudo, o título executivo determinou expressamente que o crédito será atualizado unicamente pela taxa Selic (que já engloba correção e juros) desde o vencimento de cada parcela, nos termos da EC nº 113/2021. Incabível a rediscussão nesta fase, sob pena de ofensa à coisa julgada. Apenas para o período posterior a 09/09/2025, deverá ser observada a sistemática da EC nº 136/2025. Base de Cálculo e Reflexos: A tese de que os reflexos incidiriam apenas sobre o vencimento básico também esbarra no comando exequendo e na Lei Complementar Municipal nº 75/2011. O título garantiu a incidência do piso nacional sobre o vencimento inicial, respeitando-se o escalonamento da carreira e os respectivos reflexos legais dessa readequação. Termo Inicial: Assiste razão ao executado quanto ao excesso de execução decorrente do período de apuração. O acórdão (fls. 18/31) afastou expressamente a condenação referente ao período anterior à data da impetração (16/02/2023). A memória de cálculo da exequente, contudo, incluiu integralmente os meses de janeiro e fevereiro de 2023, contrariando o limite temporal fixado. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Buritama em face de Kelly Cristina Cruz, apenas para reconhecer o excesso de execução relativo às parcelas anteriores a 16/02/2023, rejeitando-a quanto aos demais fundamentos. Fixo, em consequência, os seguintes parâmetros para a liquidação do crédito. As diferenças salariais e os respectivos reflexos são devidos a partir de 16/02/2023, com apuração proporcional da competência de fevereiro de 2023. A base de cálculo é o piso salarial nacional do magistério, proporcional à jornada de trinta horas semanais, contemplado com o escalonamento dos níveis e faixas da Lei Complementar Municipal nº 75/2011. Incidem os reflexos sobre adicional por tempo de serviço, gratificações, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, deduzidos os valores já pagos a idêntico título e os descontos obrigatórios. A atualização observará unicamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, desde o vencimento de cada parcela, com observância, a partir de 09/09/2025, da disciplina da Emenda Constitucional nº 136/2025. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios pelo incidente, ante o acolhimento apenas parcial da impugnação e a consequente sucumbência recíproca. Pela mesma razão, deixo de condenar o executado de condenação da exequente em custas processuais, observando-se, ademais, que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça e que o Município é isento. Apresente a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória de cálculo elaborada nos exatos termos dos parâmetros acima fixados. Após, dê-se vista ao executado pelo prazo de quinze dias. Por fim, venham os autos conclusos para homologação e expedição do requisitório cabível. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA (OAB 461258/SP), LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor KELLY CRISTINA CRUZ

Réu MUNICíPIO DE BURITAMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA

OAB: 461258/SP

LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR

OAB: 176159/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000543-95.2026.8.26.0097 (processo principal 1000343-76.2023.8.26.0097) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Kelly Cristina Cruz - Município de Buritama - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Buritama em face de Kelly Cristina Cruz (fls. 52/58), na qual o executado alega, em síntese, excesso de execução. Sustenta, em primeiro lugar, que a atualização do crédito deveria observar o IPCA-E a título de correção monetária e a taxa Selic simples a título de juros de mora, estes contados da citação, vedada a capitalização. Aduz, em segundo lugar, que a progressão funcional e os demais reflexos remuneratórios incidem sobre o vencimento básico do cargo, e não sobre o piso nacional, que serviria apenas de parâmetro mínimo para o vencimento inicial da carreira. Afirma, ainda, que as diferenças salariais somente são devidas a partir de 16/02/2023, data da impetração. Com base em parecer técnico contábil de fls. 59/62, acompanhado das planilhas de fls. 63/64, elaborado por contadora por si contratada, aponta como devido o valor de R$ 6.828,16, atualizado até 31/05/2026. Requer, ao final, a condenação da exequente em custas processuais e honorários advocatícios, bem como a expedição de precatório nos termos da Lei Municipal nº 5.039/2025. O cumprimento de sentença veio instruído com a memória de cálculo de fls. 33/40 e com o parecer técnico contábil de fls. 41/47, apurando-se o valor bruto de R$ 16.529,78 e o líquido de R$ 14.215,62, atualizados até 31/05/2026. Intimado o exequente sobre a impugnação (fls. 68/74), sobreveio a manifestação de fls. 68/74. Nela sustenta que o parecer contábil do executado é mero trabalho de assistente técnico contratado, sem força de perícia judicial. Argumenta que o título determinou expressamente a atualização unicamente pela taxa Selic, desde quando os valores deveriam ter sido pagos, de modo que a cisão do cálculo pretendida pelo Município afronta a coisa julgada. Afirma, ainda, que os reflexos e o escalonamento da carreira decorrem do próprio título e dos arts. 47, 50, 51 e 57 da Lei Complementar Municipal nº 75/2011. Requer a homologação integral de sua memória de cálculo, a condenação do executado em honorários advocatícios e a expedição do requisitório conforme o valor final apurado. É o relatório. Fundamento. Decido. Defiro à exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. A impugnação é tempestiva. A intimação do executado foi encaminhada ao portal eletrônico em 29/05/2026 (fl. 49), e a peça foi protocolada em 24/06/2026 (fls. 52/58). Observado, portanto, o prazo de trinta dias previsto no art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Dela, pois, conheço. Passo à análise do mérito da impugnação. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é o meio de defesa disciplinado no art. 535 do Código de Processo Civil, cabível quando a execução se funda em título judicial. Nos termos daquele dispositivo, a impugnação pode versar sobre falta ou nulidade da citação, se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; e incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução. Admite-se, ainda, a alegação de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente ao trânsito em julgado da sentença. A defesa do executado, no caso, restringe-se à alegação de excesso de execução. A análise deve ater-se, pois, à fidelidade das memórias de cálculo aos comandos do título. Índices de Atualização: O executado pleiteia a cisão dos índices, aplicando IPCA-E e Selic. Contudo, o título executivo determinou expressamente que o crédito será atualizado unicamente pela taxa Selic (que já engloba correção e juros) desde o vencimento de cada parcela, nos termos da EC nº 113/2021. Incabível a rediscussão nesta fase, sob pena de ofensa à coisa julgada. Apenas para o período posterior a 09/09/2025, deverá ser observada a sistemática da EC nº 136/2025. Base de Cálculo e Reflexos: A tese de que os reflexos incidiriam apenas sobre o vencimento básico também esbarra no comando exequendo e na Lei Complementar Municipal nº 75/2011. O título garantiu a incidência do piso nacional sobre o vencimento inicial, respeitando-se o escalonamento da carreira e os respectivos reflexos legais dessa readequação. Termo Inicial: Assiste razão ao executado quanto ao excesso de execução decorrente do período de apuração. O acórdão (fls. 18/31) afastou expressamente a condenação referente ao período anterior à data da impetração (16/02/2023). A memória de cálculo da exequente, contudo, incluiu integralmente os meses de janeiro e fevereiro de 2023, contrariando o limite temporal fixado. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Buritama em face de Kelly Cristina Cruz, apenas para reconhecer o excesso de execução relativo às parcelas anteriores a 16/02/2023, rejeitando-a quanto aos demais fundamentos. Fixo, em consequência, os seguintes parâmetros para a liquidação do crédito. As diferenças salariais e os respectivos reflexos são devidos a partir de 16/02/2023, com apuração proporcional da competência de fevereiro de 2023. A base de cálculo é o piso salarial nacional do magistério, proporcional à jornada de trinta horas semanais, contemplado com o escalonamento dos níveis e faixas da Lei Complementar Municipal nº 75/2011. Incidem os reflexos sobre adicional por tempo de serviço, gratificações, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, deduzidos os valores já pagos a idêntico título e os descontos obrigatórios. A atualização observará unicamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, desde o vencimento de cada parcela, com observância, a partir de 09/09/2025, da disciplina da Emenda Constitucional nº 136/2025. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios pelo incidente, ante o acolhimento apenas parcial da impugnação e a consequente sucumbência recíproca. Pela mesma razão, deixo de condenar o executado de condenação da exequente em custas processuais, observando-se, ademais, que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça e que o Município é isento. Apresente a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória de cálculo elaborada nos exatos termos dos parâmetros acima fixados. Após, dê-se vista ao executado pelo prazo de quinze dias. Por fim, venham os autos conclusos para homologação e expedição do requisitório cabível. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA (OAB 461258/SP), LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP)