Detalhe do processo

0000541-56.2026.8.26.0411

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pacaembu - 1ª Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000541-56.2026.8.26.0411 (processo principal 1000534-52.2023.8.26.0411) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Marco Antonio Mendes - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Em pese a manifestação de desinteresse na produção da prova pericial pela parte autora, com efeito, nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, a liquidação de sentença tem por finalidade a quantificação da obrigação reconhecida no título judicial. Havendo controvérsia técnica acerca dos critérios de cálculo e dos valores apurados pelas partes, impõe-se a realização de perícia contábil, medida que assegura a apuração imparcial e precisa do montante devido. O fato de a parte autora manifestar desinteresse na realização da perícia não afasta a necessidade da prova, uma vez que a produção do laudo pericial não se encontra à disposição exclusiva das partes, mas decorre do poder-dever do Juízo de buscar os elementos necessários à formação de seu convencimento, sobretudo quando existente controvérsia técnica relevante. Diante do exposto, nomeio como Perito Judicial o Doutor CARLOS HENRIQUE LUQUES RUIZ, independentemente de compromisso. Concedo às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Intime-se o perito judicial a estimar seus honorários. Prazo: (5) cinco dias. Acerca dos custos da perícia, em liquidação, o C. STJ firmou o seguinte entendimento sem sede recursos repetitivos (Tema no871): "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos),incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp 1274466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 21 /05/2014). Trata-se de entendimento reiteradamente adotado pelo E. Tribunal de Justiça em casos análogos ao dos autos. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação declaratória c.c. repetição de indébito. Liquidação de sentença. Decisão que fixou os honorários periciais e atribuiu o seu custeio à agravante/liquidante. Inconformismo. Cabimento.Na fase de liquidação de sentença por arbitramento, o ônus do pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pelo executado. Aplicação da tese fixada no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.274.466-SC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142498-90.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021). Assim, apresentada a estimativa pelo perito, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestar-se sobre a proposta. Não havendo impugnação, intimem-se o requerido a depositar, em (5) cinco dia, os honorários periciais. Após, com o depósito, apresente o perito em (30) trinta dias o respectivo laudo. Por fim, manifestem-se as partes sobre o laudo apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Pacaembu, 26 de agosto de 2026. - ADV: LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES (OAB 65495ASC), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES (OAB 486763/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor MARCO ANTONIO MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA DE ROSSO AFONSO

OAB: 195972/SP

LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES

OAB: 65495A/SC

LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES

OAB: 486763/SP

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000541-56.2026.8.26.0411 (processo principal 1000534-52.2023.8.26.0411) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Marco Antonio Mendes - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Em pese a manifestação de desinteresse na produção da prova pericial pela parte autora, com efeito, nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, a liquidação de sentença tem por finalidade a quantificação da obrigação reconhecida no título judicial. Havendo controvérsia técnica acerca dos critérios de cálculo e dos valores apurados pelas partes, impõe-se a realização de perícia contábil, medida que assegura a apuração imparcial e precisa do montante devido. O fato de a parte autora manifestar desinteresse na realização da perícia não afasta a necessidade da prova, uma vez que a produção do laudo pericial não se encontra à disposição exclusiva das partes, mas decorre do poder-dever do Juízo de buscar os elementos necessários à formação de seu convencimento, sobretudo quando existente controvérsia técnica relevante. Diante do exposto, nomeio como Perito Judicial o Doutor CARLOS HENRIQUE LUQUES RUIZ, independentemente de compromisso. Concedo às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Intime-se o perito judicial a estimar seus honorários. Prazo: (5) cinco dias. Acerca dos custos da perícia, em liquidação, o C. STJ firmou o seguinte entendimento sem sede recursos repetitivos (Tema no871): "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos),incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp 1274466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 21 /05/2014). Trata-se de entendimento reiteradamente adotado pelo E. Tribunal de Justiça em casos análogos ao dos autos. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação declaratória c.c. repetição de indébito. Liquidação de sentença. Decisão que fixou os honorários periciais e atribuiu o seu custeio à agravante/liquidante. Inconformismo. Cabimento.Na fase de liquidação de sentença por arbitramento, o ônus do pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pelo executado. Aplicação da tese fixada no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.274.466-SC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142498-90.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021). Assim, apresentada a estimativa pelo perito, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestar-se sobre a proposta. Não havendo impugnação, intimem-se o requerido a depositar, em (5) cinco dia, os honorários periciais. Após, com o depósito, apresente o perito em (30) trinta dias o respectivo laudo. Por fim, manifestem-se as partes sobre o laudo apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Pacaembu, 26 de agosto de 2026. - ADV: LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES (OAB 65495ASC), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES (OAB 486763/SP)