Detalhe do processo

0000541-16.2026.8.26.0101

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000541-16.2026.8.26.0101 (processo principal 1005233-46.2023.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Amauri Aparecido de Resende - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS (31/34), com fundamento no art. 535 do CPC, na qual a Autarquia sustenta excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, apontando: (a) utilização de RMI incorreta (R$ 1.172,19, quando a renda implantada/revisada corresponde a R$ 1.107,07); (b) cômputo indevido de abono anual (13º) referente ao exercício de 2025, já quitado administrativamente; e (c) majoração indevida da verba honorária decorrente dos equívocos supramencionados. DECIDO. A impugnação apresentada pelo INSS merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a Autarquia demonstrou, de forma pormenorizada e amparada em planilha de cálculo e dossiê previdenciário anexados, que a Renda Mensal Inicial (RMI) utilizada pela parte exequente diverge daquela efetivamente apurada por ocasião da implantação/revisão administrativa do benefício, em desacordo com o título executivo judicial. Com efeito, a RMI deve corresponder ao valor apurado pelo INSS no momento da concessão/revisão do benefício, com base no salário de benefício vigente à época, sendo vedada a fixação de renda mensal atual como se fosse inicial, sob pena de dupla atualização e consequente excesso de execução, tal como corretamente exposto pela Autarquia à luz do art. 26 da EC 103/2019 e do art. 35 do Decreto nº 3.048/99. No que se refere ao abono anual (13º) do exercício de 2025, restou demonstrado que o pagamento já foi efetivado administrativamente, na forma do art. 170 da Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022, de modo que sua inclusão na planilha de liquidação judicial configura pagamento em duplicidade, devendo ser excluído do cálculo. Por consequência dos equívocos apontados nos itens anteriores, também procede a alegação de majoração indevida da base de cálculo dos honorários advocatícios, que deverão ser recalculados sobre o valor líquido devido, ora homologado. Dessa forma, tendo a parte exequente deixado de impugnar especificamente os cálculos apresentados pelo INSS no prazo legal, e diante dos elementos técnicos e normativos trazidos aos autos, impõe-se o acolhimento integral da impugnação. Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 31/34 e HOMOLOGO os cálculos de liquidação de fls. 35/40, elaborados pela parte devedora. Sobre o(s) valor(es) a pagar, tratando-se de MATÉRIA ESTADUAL e considerando que todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, "Petição Intermediária", em no máximo 30 dias, a contar do decurso do prazo para interposição de recurso desta decisão, que deverá ser certificado, providencie a parte credora, por seu advogado, o peticionamento digital/eletrônico gerador do próprio incidente de PRECATÓRIO (Estadual/SP = para quantia acima de 440,214851 UFESP = R$12.154,33203611, em 2.020; Municipal/Caçapava = para quantia acima do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social = R$6.101,06, em 2.020) e/ou RPV (Estadual/SP = para quantia de até 440,214851 UFESP = R$12.154,33203611, em 2.020; Municipal/Caçapava = para quantia de até o maior benefício do Regime Geral da Previdência Social = R$6.101,06, em 2.020), comunicando-se/comprovando-se após, em 05 dias, o atendimento disso nestes autos de cumprimento de sentença/execução, devendo a Serventia dar andamento àquele, inclusive, com oportuna expedição de oficio requisitório, tudo nos termos do Comunicado n. 394/2015 e Comunicado SPI n. 64/2015. Sem prejuízo das outras regras legais e normativas pertinentes do TJSP, no mínimo, o interessado deverá utilizar a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", selecionar a Categoria "Incidente Processual", Classes: "Precatório ou RPV" conforme o caso, sempre observando os respectivos campos próprios de dados disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico e atentando para que as peças peticionadas eletronicamente no peticionamento intermediário estejam rigorosamente com as nomenclaturas específicas e classificação dos documentos, em especial, quanto aos itens das tabelas pertinentes e observadas as orientações que seguem: PETICIONAMENTO ELETRÔNICO INTERMEDIÁRIO DO PRIMEIRO GRAU: 1) Na primeira fase do Peticionamento Eletrônico - Utilizar as nomenclaturas a seguir para classificação das Petições: Código Descrição de Petição 8299 Petições Diversas 38030 Pedido de Homologação de Acordo 2) Na terceira fase do Peticionamento Eletrônico - Utilizar as nomenclaturas a seguir para classificação dos Documentos: Código Descrição de Documento 437 Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório 567 Certidão de Óbito 123 Comprovante de Depósito Judicial 727 Documento - Cadastro de Pessoas Físicas MF - CPF 728 Documento - Registro Geral - RG 8029 Laudo Pericial 9519 Planilha de Cálculos 3). Quanto a sucumbência, a isenção das custas processuais e honorários advocatícios estende-se à fase de cumprimento de sentença, por isso, não há que se falar em condenação (Art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/1991). Int. - ADV: ROSALIA MESSIAS PALAZZO (OAB 385910/SP), GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (OAB 206189/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMAURI APARECIDO DE RESENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA

OAB: 206189/SP

ROSALIA MESSIAS PALAZZO

OAB: 385910/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000541-16.2026.8.26.0101 (processo principal 1005233-46.2023.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Amauri Aparecido de Resende - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS (31/34), com fundamento no art. 535 do CPC, na qual a Autarquia sustenta excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, apontando: (a) utilização de RMI incorreta (R$ 1.172,19, quando a renda implantada/revisada corresponde a R$ 1.107,07); (b) cômputo indevido de abono anual (13º) referente ao exercício de 2025, já quitado administrativamente; e (c) majoração indevida da verba honorária decorrente dos equívocos supramencionados. DECIDO. A impugnação apresentada pelo INSS merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a Autarquia demonstrou, de forma pormenorizada e amparada em planilha de cálculo e dossiê previdenciário anexados, que a Renda Mensal Inicial (RMI) utilizada pela parte exequente diverge daquela efetivamente apurada por ocasião da implantação/revisão administrativa do benefício, em desacordo com o título executivo judicial. Com efeito, a RMI deve corresponder ao valor apurado pelo INSS no momento da concessão/revisão do benefício, com base no salário de benefício vigente à época, sendo vedada a fixação de renda mensal atual como se fosse inicial, sob pena de dupla atualização e consequente excesso de execução, tal como corretamente exposto pela Autarquia à luz do art. 26 da EC 103/2019 e do art. 35 do Decreto nº 3.048/99. No que se refere ao abono anual (13º) do exercício de 2025, restou demonstrado que o pagamento já foi efetivado administrativamente, na forma do art. 170 da Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022, de modo que sua inclusão na planilha de liquidação judicial configura pagamento em duplicidade, devendo ser excluído do cálculo. Por consequência dos equívocos apontados nos itens anteriores, também procede a alegação de majoração indevida da base de cálculo dos honorários advocatícios, que deverão ser recalculados sobre o valor líquido devido, ora homologado. Dessa forma, tendo a parte exequente deixado de impugnar especificamente os cálculos apresentados pelo INSS no prazo legal, e diante dos elementos técnicos e normativos trazidos aos autos, impõe-se o acolhimento integral da impugnação. Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 31/34 e HOMOLOGO os cálculos de liquidação de fls. 35/40, elaborados pela parte devedora. Sobre o(s) valor(es) a pagar, tratando-se de MATÉRIA ESTADUAL e considerando que todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, "Petição Intermediária", em no máximo 30 dias, a contar do decurso do prazo para interposição de recurso desta decisão, que deverá ser certificado, providencie a parte credora, por seu advogado, o peticionamento digital/eletrônico gerador do próprio incidente de PRECATÓRIO (Estadual/SP = para quantia acima de 440,214851 UFESP = R$12.154,33203611, em 2.020; Municipal/Caçapava = para quantia acima do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social = R$6.101,06, em 2.020) e/ou RPV (Estadual/SP = para quantia de até 440,214851 UFESP = R$12.154,33203611, em 2.020; Municipal/Caçapava = para quantia de até o maior benefício do Regime Geral da Previdência Social = R$6.101,06, em 2.020), comunicando-se/comprovando-se após, em 05 dias, o atendimento disso nestes autos de cumprimento de sentença/execução, devendo a Serventia dar andamento àquele, inclusive, com oportuna expedição de oficio requisitório, tudo nos termos do Comunicado n. 394/2015 e Comunicado SPI n. 64/2015. Sem prejuízo das outras regras legais e normativas pertinentes do TJSP, no mínimo, o interessado deverá utilizar a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", selecionar a Categoria "Incidente Processual", Classes: "Precatório ou RPV" conforme o caso, sempre observando os respectivos campos próprios de dados disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico e atentando para que as peças peticionadas eletronicamente no peticionamento intermediário estejam rigorosamente com as nomenclaturas específicas e classificação dos documentos, em especial, quanto aos itens das tabelas pertinentes e observadas as orientações que seguem: PETICIONAMENTO ELETRÔNICO INTERMEDIÁRIO DO PRIMEIRO GRAU: 1) Na primeira fase do Peticionamento Eletrônico - Utilizar as nomenclaturas a seguir para classificação das Petições: Código Descrição de Petição 8299 Petições Diversas 38030 Pedido de Homologação de Acordo 2) Na terceira fase do Peticionamento Eletrônico - Utilizar as nomenclaturas a seguir para classificação dos Documentos: Código Descrição de Documento 437 Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de Requisitório 567 Certidão de Óbito 123 Comprovante de Depósito Judicial 727 Documento - Cadastro de Pessoas Físicas MF - CPF 728 Documento - Registro Geral - RG 8029 Laudo Pericial 9519 Planilha de Cálculos 3). Quanto a sucumbência, a isenção das custas processuais e honorários advocatícios estende-se à fase de cumprimento de sentença, por isso, não há que se falar em condenação (Art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/1991). Int. - ADV: ROSALIA MESSIAS PALAZZO (OAB 385910/SP), GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (OAB 206189/SP)