Detalhe do processo

0000540-77.2018.8.26.0144

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Conchal - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000540-77.2018.8.26.0144 (processo principal 0002488-93.2014.8.26.0144) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - BR Cartridges Comercio de Suprimentos para Informática LTDA - Banco do Brasil S/A - Vistos. A Sra. Perita Judicial aceitou o encargo e estimou seus honorários em R$ 2.431,50 (dois mil e quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), correspondentes a 6 horas de trabalho técnico. O executado Banco do Brasil S/A impugnou a proposta, reputando-a excessiva. Já a exequente concordou com a estimativa, requerendo, contudo, que o adiantamento da custeio seja suportado integralmente pelo executado com base no princípio da causalidade. Pois bem. A proposta formulada pela perita nomeada mostra-se razoável e proporcional ao grau de complexidade da matéria, ao tempo estimado de dedicação (6 horas) e à natureza do trabalho a ser desempenhado, estando em consonância com os parâmetros usualmente praticados neste Juízo em situações análogas. Assim, não merece acolhimento a impugnação genérica oferecida pela instituição financeira. Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial foi determinada por este Juízo (ou requerida por ambas as partes), de modo que o adiantamento da verba honorária deve ser rateado igualmente entre exequente e executado, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, sem prejuízo da distribuição final dos ônus sucumbenciais ao encerramento da fase instrutória/satisfativa. Assim, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor total de R$ 2.431,50 (dois mil e quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos). Intimem-se as partes para que efetuem o depósito de suas respectivas quotas-partes (R$ 1.215,75 para cada uma), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a comprovação dos depósitos nos autos, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo dar prévia ciência às partes da data e local de início das diligências (CPC, art. 474), bem como apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: FRANCISCO JUSTINO (OAB 367423/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/SP), JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB 262672/SP), RICARDO LOPES DE GODOY (OAB 77167/MG)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor BR CARTRIDGES COMERCIO DE SUPRIMENTOS PARA INFORMáTICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 321781/SP

RICARDO LOPES DE GODOY

OAB: 77167/MG

ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES

OAB: 208967/SP

FRANCISCO JUSTINO

OAB: 367423/SP

JOSÉ RODRIGUES COSTA

OAB: 262672/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000540-77.2018.8.26.0144 (processo principal 0002488-93.2014.8.26.0144) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - BR Cartridges Comercio de Suprimentos para Informática LTDA - Banco do Brasil S/A - Vistos. A Sra. Perita Judicial aceitou o encargo e estimou seus honorários em R$ 2.431,50 (dois mil e quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), correspondentes a 6 horas de trabalho técnico. O executado Banco do Brasil S/A impugnou a proposta, reputando-a excessiva. Já a exequente concordou com a estimativa, requerendo, contudo, que o adiantamento da custeio seja suportado integralmente pelo executado com base no princípio da causalidade. Pois bem. A proposta formulada pela perita nomeada mostra-se razoável e proporcional ao grau de complexidade da matéria, ao tempo estimado de dedicação (6 horas) e à natureza do trabalho a ser desempenhado, estando em consonância com os parâmetros usualmente praticados neste Juízo em situações análogas. Assim, não merece acolhimento a impugnação genérica oferecida pela instituição financeira. Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial foi determinada por este Juízo (ou requerida por ambas as partes), de modo que o adiantamento da verba honorária deve ser rateado igualmente entre exequente e executado, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, sem prejuízo da distribuição final dos ônus sucumbenciais ao encerramento da fase instrutória/satisfativa. Assim, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor total de R$ 2.431,50 (dois mil e quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos). Intimem-se as partes para que efetuem o depósito de suas respectivas quotas-partes (R$ 1.215,75 para cada uma), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a comprovação dos depósitos nos autos, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo dar prévia ciência às partes da data e local de início das diligências (CPC, art. 474), bem como apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: FRANCISCO JUSTINO (OAB 367423/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/SP), JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB 262672/SP), RICARDO LOPES DE GODOY (OAB 77167/MG)