Detalhe do processo

0000540-68.2024.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Classe
Reintegração
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000540-68.2024.8.26.0176 (processo principal 0009239-68.2012.8.26.0176) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reintegração - Cenira Justina Pereira Santos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cenira Justina Pereira Santos em face do Município de Embu das Artes, visando à apuração e cobrança das remunerações e vantagens devidas desde a data de sua indevida exoneração até a efetiva reintegração ao cargo público, conforme estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado. A análise detida dos autos e dos elementos contábeis colacionados evidencia a inviabilidade de homologação sumária das contas de qualquer das partes. A matéria debatida reveste-se de evidente complexidade técnica, abrangendo a evolução funcional e salarial da exequente ao longo de doze anos (2011 a 2023) à luz da legislação municipal de regência, além de divergências substanciais quanto aos reflexos do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, à aplicação de juros moratórios sobre parcelas de trato sucessivo vencidas após a citação e à conformação dos índices de correção monetária fixados pelo v. acórdão (Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015 e IPCA-E a partir de então). Dessa forma, a dispensa da prova técnica e o acolhimento direto de qualquer das contas traria manifesto risco de enriquecimento indevido ou de excesso de execução, impondo-se a realização de perícia contábil de ofício por este Juízo para assegurar a estrita fidelidade da liquidação ao título executivo judicial transitado em julgado. Assim, para o deslinde da controvérsia e apuração do cálculo exato para homologação, nos termos do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil, NOMEIO como Perito Judicial Contábil o Sr.º BRUNO DE MOURA PIRES. O expert deverá ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação quanto à incumbência e apresente sua proposta de honorários profissionais, estritamente com base na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ante a gratuidade de justiça concedida à parte exequente e a determinação da prova de ofício por este Juízo, nos termos dos artigos 95, § 3º, inciso II, e 465, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Fica expressamente consignado ao perito nomeado que, tendo a perícia contábil sido determinada de ofício pelo Juízo e gozando a parte exequente dos benefícios da gratuidade de justiça, o custeio dos honorários periciais caberá ao Estado de São Paulo por intermédio da Defensoria Pública / Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), devendo o perito, ao aceitar o encargo, fixar sua estimativa de honorários restrita e exclusivamente aos parâmetros e limites da Tabela da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Com a aceitação formal da incumbência e indicação do valor em consonância com o teto estabelecido pela referida Resolução, providencie a Serventia a imediata requisição eletrônica perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para fins de reserva do montante devido. Fixo como objeto da perícia: a) a apuração do valor correto do vencimento-base e das remunerações mensais da exequente entre o período de 25/11/2011 a 30/11/2023, observada a evolução funcional e os reajustes gerais previstos na legislação municipal de Embu das Artes aplicável à categoria; b) a correta integração e base de cálculo das vantagens pecuniárias de adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sexta-parte, com seus respectivos reflexos sobre gratificações natalinas (13º salários) e terço constitucional de férias c) a correta aplicação dos consectários legais determinados pelo título executivo judicial, adotando-se os índices de correção monetária pela Lei nº 11.960/09 (TR) até 25/03/2015 e pelo IPCA-E a partir de então; e d) a correta incidência dos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação para as parcelas anteriores e, para as parcelas vencidas posteriormente à citação, a partir do vencimento de cada uma delas. e) e tudo mais que for pertinente ao deslinde do feito para apuração do valor devido. Sem prejuízo dos trâmites para a reserva de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, caso queiram, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Implementada a efetiva reserva do numerário pela Defensoria Pública, intime-se o perito judicial para dar início imediato aos trabalhos, devendo entregar o laudo técnico-pericial no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias em caso de devida justificativa, observado com rigor o preceituado no artigo 473 do CPC. Intime-se o Município Executado pelo portal eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO SARTORATO GAMBINI (OAB 221421/SP), LARISSA MARTINS BARBERINO (OAB 291288/SP), ALEXANDRE FIGUEIRA BARBERINO (OAB 227947/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CENIRA JUSTINA PEREIRA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA MARTINS BARBERINO

OAB: 291288/SP

ALEXANDRE FIGUEIRA BARBERINO

OAB: 227947/SP

MARCELO SARTORATO GAMBINI

OAB: 221421/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000540-68.2024.8.26.0176 (processo principal 0009239-68.2012.8.26.0176) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reintegração - Cenira Justina Pereira Santos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cenira Justina Pereira Santos em face do Município de Embu das Artes, visando à apuração e cobrança das remunerações e vantagens devidas desde a data de sua indevida exoneração até a efetiva reintegração ao cargo público, conforme estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado. A análise detida dos autos e dos elementos contábeis colacionados evidencia a inviabilidade de homologação sumária das contas de qualquer das partes. A matéria debatida reveste-se de evidente complexidade técnica, abrangendo a evolução funcional e salarial da exequente ao longo de doze anos (2011 a 2023) à luz da legislação municipal de regência, além de divergências substanciais quanto aos reflexos do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, à aplicação de juros moratórios sobre parcelas de trato sucessivo vencidas após a citação e à conformação dos índices de correção monetária fixados pelo v. acórdão (Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015 e IPCA-E a partir de então). Dessa forma, a dispensa da prova técnica e o acolhimento direto de qualquer das contas traria manifesto risco de enriquecimento indevido ou de excesso de execução, impondo-se a realização de perícia contábil de ofício por este Juízo para assegurar a estrita fidelidade da liquidação ao título executivo judicial transitado em julgado. Assim, para o deslinde da controvérsia e apuração do cálculo exato para homologação, nos termos do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil, NOMEIO como Perito Judicial Contábil o Sr.º BRUNO DE MOURA PIRES. O expert deverá ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação quanto à incumbência e apresente sua proposta de honorários profissionais, estritamente com base na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ante a gratuidade de justiça concedida à parte exequente e a determinação da prova de ofício por este Juízo, nos termos dos artigos 95, § 3º, inciso II, e 465, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Fica expressamente consignado ao perito nomeado que, tendo a perícia contábil sido determinada de ofício pelo Juízo e gozando a parte exequente dos benefícios da gratuidade de justiça, o custeio dos honorários periciais caberá ao Estado de São Paulo por intermédio da Defensoria Pública / Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), devendo o perito, ao aceitar o encargo, fixar sua estimativa de honorários restrita e exclusivamente aos parâmetros e limites da Tabela da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Com a aceitação formal da incumbência e indicação do valor em consonância com o teto estabelecido pela referida Resolução, providencie a Serventia a imediata requisição eletrônica perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para fins de reserva do montante devido. Fixo como objeto da perícia: a) a apuração do valor correto do vencimento-base e das remunerações mensais da exequente entre o período de 25/11/2011 a 30/11/2023, observada a evolução funcional e os reajustes gerais previstos na legislação municipal de Embu das Artes aplicável à categoria; b) a correta integração e base de cálculo das vantagens pecuniárias de adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sexta-parte, com seus respectivos reflexos sobre gratificações natalinas (13º salários) e terço constitucional de férias c) a correta aplicação dos consectários legais determinados pelo título executivo judicial, adotando-se os índices de correção monetária pela Lei nº 11.960/09 (TR) até 25/03/2015 e pelo IPCA-E a partir de então; e d) a correta incidência dos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação para as parcelas anteriores e, para as parcelas vencidas posteriormente à citação, a partir do vencimento de cada uma delas. e) e tudo mais que for pertinente ao deslinde do feito para apuração do valor devido. Sem prejuízo dos trâmites para a reserva de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, caso queiram, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Implementada a efetiva reserva do numerário pela Defensoria Pública, intime-se o perito judicial para dar início imediato aos trabalhos, devendo entregar o laudo técnico-pericial no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias em caso de devida justificativa, observado com rigor o preceituado no artigo 473 do CPC. Intime-se o Município Executado pelo portal eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO SARTORATO GAMBINI (OAB 221421/SP), LARISSA MARTINS BARBERINO (OAB 291288/SP), ALEXANDRE FIGUEIRA BARBERINO (OAB 227947/SP)