0000540-53.2022.8.16.0132
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Peabiru
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000540-53.2022.8.16.0132 Processo: 0000540-53.2022.8.16.0132 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.082,52 Exequente(s): MARIA ELIZA SERODIO SANTOS Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Considerando a manifestação da parte exequente no mov. 359.1, informando o decurso de prazo sem a apresentação do laudo pericial pelo perito anteriormente nomeado, assim como visando assegurar a duração razoável do processo e o regular prosseguimento da fase de liquidação de sentença, mostra-se adequada a substituição do expert. 2. Assim, com fundamento nos arts. 156, 157 e 465 do Código de Processo Civil, destitui-se o perito anteriormente nomeado e nomeio para atuar no seguinte feito o(a) Senhor(a) Aline Aparecida Castilho de Oliveira, inscrito no CPF/MF sob n.º 084.901.119-10, endereço eletrônico: alinecastilho.oli@gmail.com, telefone celular: (44)9993-14562, o qual deverá ser intimada acerca da presente nomeação, para que, em aceitando o encargo, apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão pagos ao final. 3. Aceito o encargo, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 331.1. 4. Caso haja renúncia ou decurso sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARIA ELIZA SERODIO SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB: 22819/PR
MARCIA LORENI GUND
OAB: 29734/PR
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB: 24151/PR
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 56918/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000540-53.2022.8.16.0132 Processo: 0000540-53.2022.8.16.0132 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.082,52 Exequente(s): MARIA ELIZA SERODIO SANTOS Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Considerando a manifestação da parte exequente no mov. 359.1, informando o decurso de prazo sem a apresentação do laudo pericial pelo perito anteriormente nomeado, assim como visando assegurar a duração razoável do processo e o regular prosseguimento da fase de liquidação de sentença, mostra-se adequada a substituição do expert. 2. Assim, com fundamento nos arts. 156, 157 e 465 do Código de Processo Civil, destitui-se o perito anteriormente nomeado e nomeio para atuar no seguinte feito o(a) Senhor(a) Aline Aparecida Castilho de Oliveira, inscrito no CPF/MF sob n.º 084.901.119-10, endereço eletrônico: alinecastilho.oli@gmail.com, telefone celular: (44)9993-14562, o qual deverá ser intimada acerca da presente nomeação, para que, em aceitando o encargo, apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão pagos ao final. 3. Aceito o encargo, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 331.1. 4. Caso haja renúncia ou decurso sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito