0000540-17.2021.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000540-17.2021.8.16.0026 Processo: 0000540-17.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IZABEL RODRIGUES Réu(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC 1. Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial médica deferida na decisão de saneamento (mov. 135.1) foi integralmente produzida. O Laudo Pericial foi apresentado no mov. 204.2 e, após a manifestação das partes, o perito judicial prestou os esclarecimentos complementares devidos nos movs. 212.1 e 212.2. 2. Diante disso, e considerando que a produção de prova oral foi previamente indeferida e que não há outras diligências pendentes ou provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, com fundamento no artigo 364 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo para as partes impugnarem a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC
Autor IZABEL RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAYTON FERNANDES DE CARVALHO
OAB: 31340/PR
MICHELE TOARDIK DE OLIVEIRA
OAB: 36479/PR
LUANE IANIK COSTA
OAB: 44099/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000540-17.2021.8.16.0026 Processo: 0000540-17.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IZABEL RODRIGUES Réu(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC 1. Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial médica deferida na decisão de saneamento (mov. 135.1) foi integralmente produzida. O Laudo Pericial foi apresentado no mov. 204.2 e, após a manifestação das partes, o perito judicial prestou os esclarecimentos complementares devidos nos movs. 212.1 e 212.2. 2. Diante disso, e considerando que a produção de prova oral foi previamente indeferida e que não há outras diligências pendentes ou provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, com fundamento no artigo 364 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo para as partes impugnarem a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito