Detalhe do processo

0000539-90.2025.8.16.0123

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Palmas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000539-90.2025.8.16.0123 Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo autor Pedro Henrique Gonçalves Vieira em face da decisão de mov. 74.1. Argumenta a parte embargante que: (i) a decisão embargada foi omissa ao deixar de apreciar o pedido de recebimento do laudo pericial juntado no mov. 73.2 como documento superveniente e prova emprestada; (ii) esclarece que a demanda não visa à criação ou majoração do adicional de insalubridade, mas apenas ao pagamento das diferenças decorrentes da utilização de base de cálculo incorreta pelo Município; (iii) sustenta que o laudo pericial possui relevância para o julgamento da causa, por comprovar o exercício de atividade insalubre e reforçar o próprio reconhecimento administrativo do benefício pelo Município; (iv) requer o acolhimento dos embargos para que haja manifestação expressa sobre o recebimento do laudo, com intimação do Município para se manifestar e, subsidiariamente, apreciação da necessidade de realização de perícia técnica nos autos. Contrarrazões aos embargos (mov. 81.1). Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. Registre-se que, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Assiste razão à parte embargante, havendo, de fato, pontos que merecem esclarecimentos e vícios que devem ser sanados. Dos pontos controvertidos Analisando detidamente a inicial, verifico que, de fato, o grau de insalubridade não é um ponto controvertido, não pretendendo o autor a majoração do adicional já recebido. O autor já recebe o adicional de insalubridade no percentual de 20%. Portanto, diversamente do que consta da decisão saneadora proferida no mov. 67.1, o grau de insalubridade não é ponto controvertido, devendo ser retificado o rol de pontos controvertidos. Da prova emprestada A decisão saneadora também analisou a questão atinente à utilização da prova emprestada: INDEFIRO o pedido de utilização da prova emprestada consistente no laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0000065-63.2022.5.09.0643, da Justiça do Trabalho, uma vez que, embora se trate de processo envolvendo servidor da mesma rede municipal de saúde, a caracterização da insalubridade exige análise individualizada das condições de trabalho, grau de exposição e uso de equipamentos de proteção, não sendo possível presumir identidade fática entre os casos; ademais, a utilização de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, exige a anuência da parte contrária, o que não se verificou nos autos, razão pela qual a pretensão não pode ser acolhida. Contudo, consta dos autos que, na ação n° 000539-90.2025.8.16.0123, foi confeccionado laudo pericial referente à situação específica do autor, inclusive, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Logo, é evidente a possibilidade de utilização da referida prova emprestada, nos termos do art. 372, do CPC, pois determinar uma nova perícia seria oneroso às partes e desnecessário, considerando que a mesma prova já foi produzida em outra demanda. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, do CPC, para o fim de retificar os pontos controvertidos, fixando-os da seguinte forma: i. A base de cálculo a ser utilizada para o cálculo da gratificação referente ao adicional de insalubridade; ii. Incidência da gratificação do adicional de insalubridade sobre os reflexos de 13º salário e férias; iii. a possibilidade de recebimento, pelo autor, do valor devido em períodos anteriores; iv. o econhecimento de quais períodos é possível o pagamento da gratificação considerando eventual prescrição. Outrossim, DEFIRO a utilização de prova emprestada, consubstanciada no laudo apresentado no mov. 73.2, confeccionado nos autos n° 0001257-87.2025.8.16.0123. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a documentação apresentada no mov. 82.1, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverão as partes se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, diante da utilização da prova emprestada. Caso haja concordância, contados e preparados, retornem conclusos os autos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE PALMAS/PR

Autor PEDRO HENRIQUE GONçALVES VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR RAMON SERPA DRESCH

OAB: 88863/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000539-90.2025.8.16.0123 Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo autor Pedro Henrique Gonçalves Vieira em face da decisão de mov. 74.1. Argumenta a parte embargante que: (i) a decisão embargada foi omissa ao deixar de apreciar o pedido de recebimento do laudo pericial juntado no mov. 73.2 como documento superveniente e prova emprestada; (ii) esclarece que a demanda não visa à criação ou majoração do adicional de insalubridade, mas apenas ao pagamento das diferenças decorrentes da utilização de base de cálculo incorreta pelo Município; (iii) sustenta que o laudo pericial possui relevância para o julgamento da causa, por comprovar o exercício de atividade insalubre e reforçar o próprio reconhecimento administrativo do benefício pelo Município; (iv) requer o acolhimento dos embargos para que haja manifestação expressa sobre o recebimento do laudo, com intimação do Município para se manifestar e, subsidiariamente, apreciação da necessidade de realização de perícia técnica nos autos. Contrarrazões aos embargos (mov. 81.1). Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. Registre-se que, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Assiste razão à parte embargante, havendo, de fato, pontos que merecem esclarecimentos e vícios que devem ser sanados. Dos pontos controvertidos Analisando detidamente a inicial, verifico que, de fato, o grau de insalubridade não é um ponto controvertido, não pretendendo o autor a majoração do adicional já recebido. O autor já recebe o adicional de insalubridade no percentual de 20%. Portanto, diversamente do que consta da decisão saneadora proferida no mov. 67.1, o grau de insalubridade não é ponto controvertido, devendo ser retificado o rol de pontos controvertidos. Da prova emprestada A decisão saneadora também analisou a questão atinente à utilização da prova emprestada: INDEFIRO o pedido de utilização da prova emprestada consistente no laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0000065-63.2022.5.09.0643, da Justiça do Trabalho, uma vez que, embora se trate de processo envolvendo servidor da mesma rede municipal de saúde, a caracterização da insalubridade exige análise individualizada das condições de trabalho, grau de exposição e uso de equipamentos de proteção, não sendo possível presumir identidade fática entre os casos; ademais, a utilização de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, exige a anuência da parte contrária, o que não se verificou nos autos, razão pela qual a pretensão não pode ser acolhida. Contudo, consta dos autos que, na ação n° 000539-90.2025.8.16.0123, foi confeccionado laudo pericial referente à situação específica do autor, inclusive, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Logo, é evidente a possibilidade de utilização da referida prova emprestada, nos termos do art. 372, do CPC, pois determinar uma nova perícia seria oneroso às partes e desnecessário, considerando que a mesma prova já foi produzida em outra demanda. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, do CPC, para o fim de retificar os pontos controvertidos, fixando-os da seguinte forma: i. A base de cálculo a ser utilizada para o cálculo da gratificação referente ao adicional de insalubridade; ii. Incidência da gratificação do adicional de insalubridade sobre os reflexos de 13º salário e férias; iii. a possibilidade de recebimento, pelo autor, do valor devido em períodos anteriores; iv. o econhecimento de quais períodos é possível o pagamento da gratificação considerando eventual prescrição. Outrossim, DEFIRO a utilização de prova emprestada, consubstanciada no laudo apresentado no mov. 73.2, confeccionado nos autos n° 0001257-87.2025.8.16.0123. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a documentação apresentada no mov. 82.1, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverão as partes se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, diante da utilização da prova emprestada. Caso haja concordância, contados e preparados, retornem conclusos os autos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito