0000539-38.2026.8.19.0005
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Arraial do Cabo- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar, em tese, a prática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Segundo consta dos autos, em 03/11/2020, durante fiscalização de rotina no posto do BPRv, policiais militares abordaram veículo de aplicativo em que se encontrava o investigado JOSÉ AUGUSTO GEREMIAS BERNARDO, passageiro com destino à praia nesta cidade. A revista no veículo e no motorista nada revelou, porém, com o investigado foi encontrada pequena quantidade de maconha, por ele admitida como sendo para consumo próprio. O laudo pericial de id. 09 atestou tratar-se de 1,5g de maconha, acondicionada em uma peça de saco plástico. O Ministério Público, em manifestação retro, promoveu o arquivamento do feito, com fundamento no art. 395, III, do CPP, ao argumento de ausência de interesse de agir para o prosseguimento da persecução penal, considerando a natureza predominantemente educativa das sanções do art. 28 da Lei nº 11.343/06, a reduzida quantidade de droga apreendida, o constrangimento já suportado pelo investigado na própria abordagem policial e os princípios da intervenção mínima e da eficiência administrativa (art. 37, CF). É o relatório. Decido. Assiste razão ao Parquet. A materialidade do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 restou confirmada pela apreensão da substância e pelo laudo pericial de id. 09, tampouco havendo controvérsia quanto à conduta, diante da confissão do investigado, consignada no termo de declaração de id. 03. Todavia, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo cujas sanções possuem natureza eminentemente educativa e não repressiva, e considerando a quantidade reduzida de droga apreendida (1,5g, compatível com consumo pessoal), a admissão espontânea do investigado e o constrangimento já experimentado com a abordagem policial e a lavratura do próprio termo circunstanciado, não se vislumbra utilidade prática no prosseguimento do feito. A mobilização da estrutura ministerial e judiciária para, ao final, culminar em mera reiteração de admoestação já obtida no momento da abordagem, revela-se incompatível com os princípios da intervenção mínima e da eficiência administrativa, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Ademais, tratando-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência - que, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.245/DF e 6.264/DF, não possui natureza investigativa, destinando-se apenas a constatar e registrar o fato-, e diante da urgência que a hipótese reclama, tenho por dispensável a comunicação prévia de que trata o art. 28, caput, do CPP, à vítima, ao investigado e à autoridade policial. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e homologo o ARQUIVAMENTO do presente Termo Circunstanciado, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal. Arquivem-se os presentes autos, com as baixas e anotações de praxe. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSÉ AUGUSTO GEREMIAS BERNARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar, em tese, a prática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Segundo consta dos autos, em 03/11/2020, durante fiscalização de rotina no posto do BPRv, policiais militares abordaram veículo de aplicativo em que se encontrava o investigado JOSÉ AUGUSTO GEREMIAS BERNARDO, passageiro com destino à praia nesta cidade. A revista no veículo e no motorista nada revelou, porém, com o investigado foi encontrada pequena quantidade de maconha, por ele admitida como sendo para consumo próprio. O laudo pericial de id. 09 atestou tratar-se de 1,5g de maconha, acondicionada em uma peça de saco plástico. O Ministério Público, em manifestação retro, promoveu o arquivamento do feito, com fundamento no art. 395, III, do CPP, ao argumento de ausência de interesse de agir para o prosseguimento da persecução penal, considerando a natureza predominantemente educativa das sanções do art. 28 da Lei nº 11.343/06, a reduzida quantidade de droga apreendida, o constrangimento já suportado pelo investigado na própria abordagem policial e os princípios da intervenção mínima e da eficiência administrativa (art. 37, CF). É o relatório. Decido. Assiste razão ao Parquet. A materialidade do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 restou confirmada pela apreensão da substância e pelo laudo pericial de id. 09, tampouco havendo controvérsia quanto à conduta, diante da confissão do investigado, consignada no termo de declaração de id. 03. Todavia, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo cujas sanções possuem natureza eminentemente educativa e não repressiva, e considerando a quantidade reduzida de droga apreendida (1,5g, compatível com consumo pessoal), a admissão espontânea do investigado e o constrangimento já experimentado com a abordagem policial e a lavratura do próprio termo circunstanciado, não se vislumbra utilidade prática no prosseguimento do feito. A mobilização da estrutura ministerial e judiciária para, ao final, culminar em mera reiteração de admoestação já obtida no momento da abordagem, revela-se incompatível com os princípios da intervenção mínima e da eficiência administrativa, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Ademais, tratando-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência - que, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.245/DF e 6.264/DF, não possui natureza investigativa, destinando-se apenas a constatar e registrar o fato-, e diante da urgência que a hipótese reclama, tenho por dispensável a comunicação prévia de que trata o art. 28, caput, do CPP, à vítima, ao investigado e à autoridade policial. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e homologo o ARQUIVAMENTO do presente Termo Circunstanciado, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal. Arquivem-se os presentes autos, com as baixas e anotações de praxe. P.R.I.