0000538-83.2026.8.16.0119
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Nova Esperança
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000538-83.2026.8.16.0119 Processo: 0000538-83.2026.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.378,00 Autor(s): ZILDA ANTONIA DA SILVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. Relatório A decisão saneadora de mov. 39.1, ao deferir a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, determinou, no item 7.1, que a instituição financeira ré promovesse o depósito dos honorários periciais, sob o fundamento de ter sido a produtora do documento impugnado e de deter, nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura questionada. Revendo a matéria, verifico que a determinação incorreu em lapso quanto à responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais, ao equiparar, indevidamente, a distribuição do ônus da prova à responsabilidade pelo custeio da perícia. Trata-se de erro material passível de correção de ofício a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, e do poder geral de gestão processual previsto no artigo 139 do mesmo diploma, razão pela qual passo a retificar o ponto. Da distinção entre a inversão do ônus da prova e a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061 (paradigma REsp n. 1.846.649/MA), segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade de assinatura constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprová-la, dizem respeito exclusivamente à distribuição do risco processual decorrente da ausência ou insuficiência de prova. Cuida-se de regra de julgamento, a ser observada pelo magistrado no momento da sentença, caso a prova não tenha sido produzida ou não se revele conclusiva. Questão diversa, e regida por normas próprias, é a responsabilidade pelo adiantamento das despesas necessárias à produção da prova pericial, disciplinada pelos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 95, caput, cabe à parte que requereu a perícia adiantar os respectivos honorários, ressalvada a hipótese de a parte responsável pelo adiantamento ser beneficiária da gratuidade da justiça, caso em que, por força do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, o pagamento deve ser suportado por recursos do orçamento do ente público, e não transferido à parte adversa. A própria tese fixada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça não disciplina a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais, limitando-se a definir a distribuição do ônus probatório quanto à autenticidade da assinatura impugnada. A inversão do ônus da prova, portanto, não se confunde com a inversão do seu custeio, tratando-se de institutos autônomos. Da retificação do item 7.1 da decisão saneadora No caso dos autos, a prova pericial grafotécnica foi requerida pela própria autora (mov. 28.1), beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de mov. 11.1. Assim, ainda que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, ao final da instrução, recaia sobre a instituição financeira requerida, por força do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais não pode ser transferida à parte ré, sob pena de se conferir indevida amplitude à tese vinculante, mediante a indevida fusão de institutos distintos. Diante do exposto, retifico o item 7.1 da decisão saneadora de mov. 39.1 para que passe a constar que o pagamento dos honorários periciais será suportado pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (mov. 11.1), ressalvando-se que, ao final da instrução, subsiste o ônus da instituição financeira requerida de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, sob as consequências processuais decorrentes de sua não produção, nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Da fixação dos honorários periciais Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a complexidade técnica inerente à perícia grafotécnica ora determinada, bem como os parâmetros habitualmente adotados por este juízo em processos de idêntica natureza. Da intimação do perito e da expedição da RPV Intime-se o perito nomeado para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo à vista do valor dos honorários ora fixados. Havendo aceitação, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais fixados, ficando os 50% (cinquenta por cento) restantes condicionados à conclusão e à apresentação do laudo pericial nos autos. No mais, permanecem inalterados os demais termos e determinações da decisão saneadora de mov. 39.1. Intimem-se. Nova Esperança, 28 de agosto de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
T GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor ZILDA ANTONIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB: 221386/SP
📇 Empresa: Parada Advogados — Rua Batista Cepelos, 329, Paraíso, SP, CEP 04109-120📇 Telefone: (11) 3254-3325
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000538-83.2026.8.16.0119 Processo: 0000538-83.2026.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.378,00 Autor(s): ZILDA ANTONIA DA SILVA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. Relatório A decisão saneadora de mov. 39.1, ao deferir a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, determinou, no item 7.1, que a instituição financeira ré promovesse o depósito dos honorários periciais, sob o fundamento de ter sido a produtora do documento impugnado e de deter, nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura questionada. Revendo a matéria, verifico que a determinação incorreu em lapso quanto à responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais, ao equiparar, indevidamente, a distribuição do ônus da prova à responsabilidade pelo custeio da perícia. Trata-se de erro material passível de correção de ofício a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, e do poder geral de gestão processual previsto no artigo 139 do mesmo diploma, razão pela qual passo a retificar o ponto. Da distinção entre a inversão do ônus da prova e a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061 (paradigma REsp n. 1.846.649/MA), segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade de assinatura constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de comprová-la, dizem respeito exclusivamente à distribuição do risco processual decorrente da ausência ou insuficiência de prova. Cuida-se de regra de julgamento, a ser observada pelo magistrado no momento da sentença, caso a prova não tenha sido produzida ou não se revele conclusiva. Questão diversa, e regida por normas próprias, é a responsabilidade pelo adiantamento das despesas necessárias à produção da prova pericial, disciplinada pelos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 95, caput, cabe à parte que requereu a perícia adiantar os respectivos honorários, ressalvada a hipótese de a parte responsável pelo adiantamento ser beneficiária da gratuidade da justiça, caso em que, por força do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, o pagamento deve ser suportado por recursos do orçamento do ente público, e não transferido à parte adversa. A própria tese fixada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça não disciplina a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais, limitando-se a definir a distribuição do ônus probatório quanto à autenticidade da assinatura impugnada. A inversão do ônus da prova, portanto, não se confunde com a inversão do seu custeio, tratando-se de institutos autônomos. Da retificação do item 7.1 da decisão saneadora No caso dos autos, a prova pericial grafotécnica foi requerida pela própria autora (mov. 28.1), beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de mov. 11.1. Assim, ainda que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, ao final da instrução, recaia sobre a instituição financeira requerida, por força do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais não pode ser transferida à parte ré, sob pena de se conferir indevida amplitude à tese vinculante, mediante a indevida fusão de institutos distintos. Diante do exposto, retifico o item 7.1 da decisão saneadora de mov. 39.1 para que passe a constar que o pagamento dos honorários periciais será suportado pelo Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (mov. 11.1), ressalvando-se que, ao final da instrução, subsiste o ônus da instituição financeira requerida de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, sob as consequências processuais decorrentes de sua não produção, nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Da fixação dos honorários periciais Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a complexidade técnica inerente à perícia grafotécnica ora determinada, bem como os parâmetros habitualmente adotados por este juízo em processos de idêntica natureza. Da intimação do perito e da expedição da RPV Intime-se o perito nomeado para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo à vista do valor dos honorários ora fixados. Havendo aceitação, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais fixados, ficando os 50% (cinquenta por cento) restantes condicionados à conclusão e à apresentação do laudo pericial nos autos. No mais, permanecem inalterados os demais termos e determinações da decisão saneadora de mov. 39.1. Intimem-se. Nova Esperança, 28 de agosto de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito