0000538-03.2025.8.26.0067
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Borborema - Vara Única
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000538-03.2025.8.26.0067 (processo principal 1000568-55.2024.8.26.0067) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Catarina de Medeiros - Banco C6 Consignado S.A. - Inicialmente, observa-se que a sentença transitada em julgado declarou a inexistência do contrato objeto da demanda e condenou a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em favor da patrona da autora. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi expressamente julgado improcedente. No tocante à alegada compensação do valor disponibilizado à autora, verifico que a sentença exequenda não determinou qualquer abatimento ou encontro de contas relativamente à quantia creditada à exequente. Assim, não se mostra possível admitir, nesta fase processual, compensação não prevista no título executivo judicial. Com efeito, a fase de cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida ou que poderia ter sido objeto de insurgência na fase de conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONDENOU O IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O IMPUGNANTE ALEGOU EXCESSO DE EXECUÇÃO POR NÃO CONSIDERAR COMPENSAÇÃO DE VALOR DE EMPRÉSTIMO REPUTADO NULO. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ COISA JULGADA SOBRE A COMPENSAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO E SE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVANTE CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A INDENIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO JÁ FOI DECIDIDA DESFAVORAVELMENTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, ESTANDO COBERTA PELA COISA JULGADA, CONFORME ARTIGOS 502 E 508 DO CPC. 4. A ATUAÇÃO DO RECORRENTE CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ALTERAR A VERDADE DOS FATOS E OPOR RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO, CONFORME INCISOS II, IV E V DO ART. 80 DO CPC. IV.DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:1. A INDENIZAÇÃO DE VALORES JÁ DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO PODE SER REDISCUTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ É DESCRITA PELA TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA ABRANGIDA PELA COISA JULGADA. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC/2015, ARTS. 502, 508, 509, §4º, 525, §1º, VII, 80, 81. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.056.769-0/2, REL. MENDES GOMES, J. 23.07.07. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 7.127.990-2, REL. RENATO RANGEL DESINANO, J. 31.05.07. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO N. 758.422-0/3, REL. MENDES GOMES, J. 23.04.2007. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N. 940.352-9, REL. JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA, J. 08.11.05.(TJSP; Agravo de Instrumento 2058659-60.2026.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2026; Data de Registro: 15/05/2026). Dessa forma, não cabe, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, ampliar ou modificar o conteúdo condenatório estabelecido no título executivo. Todavia, verifico a existência de efetiva controvérsia acerca da composição do débito exequendo e dos critérios empregados pelas partes na elaboração de seus demonstrativos, especialmente porque os cálculos apresentados pela exequente aparentemente contemplam verbas que não encontram amparo no título executivo judicial. Nesse ponto, cumpre consignar que a sentença transitada em julgado julgou expressamente improcedente o pedido de indenização por danos morais. Assim, eventual quantia relacionada ao referido pedido não integra o título executivo judicial e, por conseguinte, não pode compor o cálculo do débito exequendo, sob pena de indevida ampliação da condenação e afronta à coisa julgada material. Diante da controvérsia instaurada e da necessidade de apuração técnica dos valores efetivamente devidos, reputo imperiosa a realização de perícia contábil para aferição da correção dos cálculos apresentados pelas partes, providência que se mostra adequada para a solução da questão, nos moldes já adotados por este Juízo em hipótese semelhante. Assim, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para determinar a realização de perícia contábil destinada à apuração do valor efetivamente devido, rejeitando, por ora, o pedido de compensação do valor disponibilizado à autora. Para realização da perícia, nomeio o perito contábil Vanderson Willian Tes, e-mail vwtes.1@gmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Importante consignar, neste ponto, que a perícia deverá ser custeada pelo impugnante, sucumbente na ação principal, haja vista ter dado causa à necessidade da realização de perícia, embora esta tenha sido determinada pelo Juízo. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RÉ DEVEDORA E SUCUMBENTE QUE IMPUGNOU OS CÁLCULOS, DANDO ENSEJO À CONTROVÉRSIA. TEMA 871 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que atribuiu à ré sucumbente os ônus do custeio da perícia contábil está acertada, visto que a perícia foi determinada para a verificação do valor correto do débito, em função de controvérsia instaurada pela devedora em sua impugnação, que foi vencida no processo principal. 2. Tendo a devedora dado causa à necessidade da perícia, em razão de sua impugnação, compete-lhe arcar com os respectivos custos, à vista do que o art. 82, "caput", e § 2º, do CPC, já tendo sido questão pacificada pelo C.STJ no julgamento do Tema 871. 3. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049984-50.2022.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -SP, 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022)" As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. O perito deverá observar rigorosamente os limites do título executivo judicial e: a) apurar o valor efetivamente devido à exequente em razão da condenação imposta na sentença; b) verificar a correção dos cálculos apresentados por ambas as partes; c) apurar eventual excesso de execução; d) desconsiderar integralmente qualquer verba relativa ao pedido de danos morais, uma vez que referido pedido foi expressamente julgado improcedente e não integra o título executivo judicial; e) observar que não há determinação judicial transitada em julgado autorizando a compensação do valor disponibilizado à autora, limitando-se aos parâmetros expressamente fixados no título executivo; f) discriminar, em apartado, os valores correspondentes às custas e despesas processuais que devam compor o débito, observando os parâmetros estabelecidos na decisão de fls. 34 e o Comunicado Conjunto nº 951/2023; g) apresentar memória de cálculo detalhada, clara e atualizada. As partes poderão, no prazo comum de até 15 dias, apresentar os seus respectivos quesitos, bem como indicar assistente técnico para o acompanhamento da produção da prova, se assim desejarem, e caso ainda não o tenham feito nos autos. Após a homologação dos cálculos, intime-se a parte executada para que deposite nos autos 50% do valor dos honorários a fim de viabilizar o início dos trabalhos. O saldo remanescente será depositado após a entrega do laudo. O laudo deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias. Com a vinda do laudo pericial aos autos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. O perito deverá levar em consideração se a devolução efetuada nos autos principais seguiu os termos fixados pela sentença. Defiro, desde já, o levantamento, pela exequente, da quantia incontroversa depositada nos autos, no valor de R$ 471,72, independentemente da apuração definitiva do saldo remanescente. Após a juntada do formulário MLE, expeça o mandado de levantamento eletrônico. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALINE STEFANE BATISTA DE TOLEDO (OAB 475202/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor MARIA CATARINA DE MEDEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE STEFANE BATISTA DE TOLEDO
OAB: 475202/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 20875/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000538-03.2025.8.26.0067 (processo principal 1000568-55.2024.8.26.0067) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Catarina de Medeiros - Banco C6 Consignado S.A. - Inicialmente, observa-se que a sentença transitada em julgado declarou a inexistência do contrato objeto da demanda e condenou a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em favor da patrona da autora. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi expressamente julgado improcedente. No tocante à alegada compensação do valor disponibilizado à autora, verifico que a sentença exequenda não determinou qualquer abatimento ou encontro de contas relativamente à quantia creditada à exequente. Assim, não se mostra possível admitir, nesta fase processual, compensação não prevista no título executivo judicial. Com efeito, a fase de cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida ou que poderia ter sido objeto de insurgência na fase de conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONDENOU O IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O IMPUGNANTE ALEGOU EXCESSO DE EXECUÇÃO POR NÃO CONSIDERAR COMPENSAÇÃO DE VALOR DE EMPRÉSTIMO REPUTADO NULO. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ COISA JULGADA SOBRE A COMPENSAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO E SE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVANTE CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A INDENIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO JÁ FOI DECIDIDA DESFAVORAVELMENTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, ESTANDO COBERTA PELA COISA JULGADA, CONFORME ARTIGOS 502 E 508 DO CPC. 4. A ATUAÇÃO DO RECORRENTE CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ALTERAR A VERDADE DOS FATOS E OPOR RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO, CONFORME INCISOS II, IV E V DO ART. 80 DO CPC. IV.DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:1. A INDENIZAÇÃO DE VALORES JÁ DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO PODE SER REDISCUTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ É DESCRITA PELA TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA ABRANGIDA PELA COISA JULGADA. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC/2015, ARTS. 502, 508, 509, §4º, 525, §1º, VII, 80, 81. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.056.769-0/2, REL. MENDES GOMES, J. 23.07.07. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 7.127.990-2, REL. RENATO RANGEL DESINANO, J. 31.05.07. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO N. 758.422-0/3, REL. MENDES GOMES, J. 23.04.2007. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N. 940.352-9, REL. JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA, J. 08.11.05.(TJSP; Agravo de Instrumento 2058659-60.2026.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2026; Data de Registro: 15/05/2026). Dessa forma, não cabe, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, ampliar ou modificar o conteúdo condenatório estabelecido no título executivo. Todavia, verifico a existência de efetiva controvérsia acerca da composição do débito exequendo e dos critérios empregados pelas partes na elaboração de seus demonstrativos, especialmente porque os cálculos apresentados pela exequente aparentemente contemplam verbas que não encontram amparo no título executivo judicial. Nesse ponto, cumpre consignar que a sentença transitada em julgado julgou expressamente improcedente o pedido de indenização por danos morais. Assim, eventual quantia relacionada ao referido pedido não integra o título executivo judicial e, por conseguinte, não pode compor o cálculo do débito exequendo, sob pena de indevida ampliação da condenação e afronta à coisa julgada material. Diante da controvérsia instaurada e da necessidade de apuração técnica dos valores efetivamente devidos, reputo imperiosa a realização de perícia contábil para aferição da correção dos cálculos apresentados pelas partes, providência que se mostra adequada para a solução da questão, nos moldes já adotados por este Juízo em hipótese semelhante. Assim, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para determinar a realização de perícia contábil destinada à apuração do valor efetivamente devido, rejeitando, por ora, o pedido de compensação do valor disponibilizado à autora. Para realização da perícia, nomeio o perito contábil Vanderson Willian Tes, e-mail vwtes.1@gmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Importante consignar, neste ponto, que a perícia deverá ser custeada pelo impugnante, sucumbente na ação principal, haja vista ter dado causa à necessidade da realização de perícia, embora esta tenha sido determinada pelo Juízo. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RÉ DEVEDORA E SUCUMBENTE QUE IMPUGNOU OS CÁLCULOS, DANDO ENSEJO À CONTROVÉRSIA. TEMA 871 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que atribuiu à ré sucumbente os ônus do custeio da perícia contábil está acertada, visto que a perícia foi determinada para a verificação do valor correto do débito, em função de controvérsia instaurada pela devedora em sua impugnação, que foi vencida no processo principal. 2. Tendo a devedora dado causa à necessidade da perícia, em razão de sua impugnação, compete-lhe arcar com os respectivos custos, à vista do que o art. 82, "caput", e § 2º, do CPC, já tendo sido questão pacificada pelo C.STJ no julgamento do Tema 871. 3. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049984-50.2022.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -SP, 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022)" As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. O perito deverá observar rigorosamente os limites do título executivo judicial e: a) apurar o valor efetivamente devido à exequente em razão da condenação imposta na sentença; b) verificar a correção dos cálculos apresentados por ambas as partes; c) apurar eventual excesso de execução; d) desconsiderar integralmente qualquer verba relativa ao pedido de danos morais, uma vez que referido pedido foi expressamente julgado improcedente e não integra o título executivo judicial; e) observar que não há determinação judicial transitada em julgado autorizando a compensação do valor disponibilizado à autora, limitando-se aos parâmetros expressamente fixados no título executivo; f) discriminar, em apartado, os valores correspondentes às custas e despesas processuais que devam compor o débito, observando os parâmetros estabelecidos na decisão de fls. 34 e o Comunicado Conjunto nº 951/2023; g) apresentar memória de cálculo detalhada, clara e atualizada. As partes poderão, no prazo comum de até 15 dias, apresentar os seus respectivos quesitos, bem como indicar assistente técnico para o acompanhamento da produção da prova, se assim desejarem, e caso ainda não o tenham feito nos autos. Após a homologação dos cálculos, intime-se a parte executada para que deposite nos autos 50% do valor dos honorários a fim de viabilizar o início dos trabalhos. O saldo remanescente será depositado após a entrega do laudo. O laudo deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias. Com a vinda do laudo pericial aos autos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. O perito deverá levar em consideração se a devolução efetuada nos autos principais seguiu os termos fixados pela sentença. Defiro, desde já, o levantamento, pela exequente, da quantia incontroversa depositada nos autos, no valor de R$ 471,72, independentemente da apuração definitiva do saldo remanescente. Após a juntada do formulário MLE, expeça o mandado de levantamento eletrônico. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALINE STEFANE BATISTA DE TOLEDO (OAB 475202/SP)