0000536-16.2026.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000536-16.2026.8.26.0417 (processo principal 1503395-04.2026.8.26.0425) - Insanidade Mental do Acusado - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente - G.J.N. - Vistos. CONSIDERANDO que há dúvidas a respeito da sanidade mental do acusado GILBERTO JOSE DO NASCIMENTO. CONSIDERANDO os termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como a necessidade de apuração adequada daqueles elementos já referidos. Decido. Declaro INSTAURADO o presente incidente de sanidade mental, nos termos da decisão nesse sentido proferida no referido processo, cujo teor fica fazendo parte integrante desta Portaria. ABRA-SE vista ao Ministério Publico e ao(à) curador(a) , pelo prazo sucessivo de 03 (três) dias, para apresentação de quesitos. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos, EXPEÇA-SE ofício ao IMESC (504809), solicitando agendamento de data para realização da perícia. Com o agendamento, INTIMEM-SE os interessados para comparecimento ao ato. Desde já, apresento os seguintes QUESITOS DO JUÍZO: O réu, ao tempo da conduta, em razão de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento? O réu, ao tempo da conduta, em razão de perturbação da saúde mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tinha reduzida a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento? Anoto que o curso da ação penal ficará suspenso, na forma do art. 149, § 2º, do CPP, até a conclusão do exame de insanidade mental do acusado. No mais, com a conclusão do referido exame e respectiva juntada do laudo pericial, proceda-se o andamento nos autos principais, ARQUIVANDO-SE o presente incidente, lançando a movimentação unitária "61615 - Arquivado Definitivamente". Servirá a presente como MANDADO. Int. - ADV: YASMIM AFONSO MONZANI (OAB 507703/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu G.J.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YASMIM AFONSO MONZANI
OAB: 507703/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000536-16.2026.8.26.0417 (processo principal 1503395-04.2026.8.26.0425) - Insanidade Mental do Acusado - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente - G.J.N. - Vistos. CONSIDERANDO que há dúvidas a respeito da sanidade mental do acusado GILBERTO JOSE DO NASCIMENTO. CONSIDERANDO os termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como a necessidade de apuração adequada daqueles elementos já referidos. Decido. Declaro INSTAURADO o presente incidente de sanidade mental, nos termos da decisão nesse sentido proferida no referido processo, cujo teor fica fazendo parte integrante desta Portaria. ABRA-SE vista ao Ministério Publico e ao(à) curador(a) , pelo prazo sucessivo de 03 (três) dias, para apresentação de quesitos. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos, EXPEÇA-SE ofício ao IMESC (504809), solicitando agendamento de data para realização da perícia. Com o agendamento, INTIMEM-SE os interessados para comparecimento ao ato. Desde já, apresento os seguintes QUESITOS DO JUÍZO: O réu, ao tempo da conduta, em razão de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento? O réu, ao tempo da conduta, em razão de perturbação da saúde mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tinha reduzida a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento? Anoto que o curso da ação penal ficará suspenso, na forma do art. 149, § 2º, do CPP, até a conclusão do exame de insanidade mental do acusado. No mais, com a conclusão do referido exame e respectiva juntada do laudo pericial, proceda-se o andamento nos autos principais, ARQUIVANDO-SE o presente incidente, lançando a movimentação unitária "61615 - Arquivado Definitivamente". Servirá a presente como MANDADO. Int. - ADV: YASMIM AFONSO MONZANI (OAB 507703/SP)