0000535-50.2026.8.26.0152
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cotia - 1ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000535-50.2026.8.26.0152 (processo principal 1000612-52.2020.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Vanessa Lucia da Silva Batista - - Espólio de Jesse Silverio Batista - Legacy Incorporadora Limitada - De início, reconsidero, de ofício, a decisão de fls. 63 na parte em que deferiu genericamente os benefícios da gratuidade da justiça. Isto porque os exequentes originários efetuaram espontaneamente o recolhimento das custas de distribuição (DARE às fls. 51/53) e das despesas para intimação postal (FEDTJ às fls. 60/62), conduta incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. Ademais, no tocante à herdeira Miriã Pereira Batista, observa-se o depósito voluntário efetuado pela executada referente à parte líquida do julgado, no montante de R$ 39.883,60 (fls. 79/80), valor expressivo que ingressará no monte mor e reverterá também em seu benefício na partilha. Desse modo, diante da ausência de incapacidade financeira para custear o processo e da existência de patrimônio líquido a receber, indefero os benefícios da justiça gratuita à herdeira Miriã Pereira Batista, mantendo hígidos os recolhimentos das custas já efetuados nos autos. Indefiro, também, o pedido de destaque de 25% a título de honorários advocatícios contratuais formulado pelo patrono às fls. 67/68. O instrumento particular de prestação de serviços foi celebrado exclusivamente por Vanessa Lucia da Silva Batista (fls. 69/71), não vinculando a quota-parte da herdeira Miriã Pereira Batista, a qual se habilitou nos autos representada por advogada diversa e impugnou formalmente a retenção (fls. 81). Havendo litígio entre os sucessores quanto à extensão da contratação e integrando o crédito o acervo hereditário do falecido Jesse Silvério Batista, não cabe a este juízo da execução analisar os termos do contrato particular. O patrono deverá postular eventual habilitação ou cobrança de seu crédito perante o Juízo do Inventário. Incontroversa a satisfação da parte líquida da sentença pelo depósito do valor de R$ 39.883,60 (fls. 79/80), expeça-se a competente ordem de transferência da totalidade do montante depositado para conta judicial vinculada aos autos do Inventário nº 1001929-79.2022.8.26.0002, em trâmite perante a 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro - SP, colocada à disposição daquele Juízo. No mais, para a apuração da parte ilíquida da condenação, concernente à indenização pelas benfeitorias/acessões erigidas no imóvel, dou início à fase de liquidação por arbitramento (artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil). Nomeio como perito do Juízo o Engenheiro Eduardo Ceconelo - Cód. 46918 - e-mail: ceconeloeng@gmail.com, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários que serão suportados pela parte autora. Com a apresentação da proposta honorária, intimem-se para efetuar o respectivo depósito no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido tal prazo, remetam-se os autos ao Sr. Perito, com prazo de conclusão da perícia em 45 dias. Juntado o laudo pericial, digam as partes, no prazo comum de 15 dias. Após, cls. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO CAMARGO (OAB 328120/SP), RICARDO ALVES CARDOSO (OAB 253130/SP), ERASMO PEDROSO DE OLIVEIRA NETO (OAB 261323/SP), SYLVIO EDUARDO CORREIA NOVELLO (OAB 278419/SP), SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE JESSE SILVERIO BATISTA
Réu LEGACY INCORPORADORA LIMITADA
Autor VANESSA LUCIA DA SILVA BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES
OAB: 283449/SP
CARLOS ROBERTO CAMARGO
OAB: 328120/SP
RICARDO ALVES CARDOSO
OAB: 253130/SP
SYLVIO EDUARDO CORREIA NOVELLO
OAB: 278419/SP
ERASMO PEDROSO DE OLIVEIRA NETO
OAB: 261323/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000535-50.2026.8.26.0152 (processo principal 1000612-52.2020.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Vanessa Lucia da Silva Batista - - Espólio de Jesse Silverio Batista - Legacy Incorporadora Limitada - De início, reconsidero, de ofício, a decisão de fls. 63 na parte em que deferiu genericamente os benefícios da gratuidade da justiça. Isto porque os exequentes originários efetuaram espontaneamente o recolhimento das custas de distribuição (DARE às fls. 51/53) e das despesas para intimação postal (FEDTJ às fls. 60/62), conduta incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. Ademais, no tocante à herdeira Miriã Pereira Batista, observa-se o depósito voluntário efetuado pela executada referente à parte líquida do julgado, no montante de R$ 39.883,60 (fls. 79/80), valor expressivo que ingressará no monte mor e reverterá também em seu benefício na partilha. Desse modo, diante da ausência de incapacidade financeira para custear o processo e da existência de patrimônio líquido a receber, indefero os benefícios da justiça gratuita à herdeira Miriã Pereira Batista, mantendo hígidos os recolhimentos das custas já efetuados nos autos. Indefiro, também, o pedido de destaque de 25% a título de honorários advocatícios contratuais formulado pelo patrono às fls. 67/68. O instrumento particular de prestação de serviços foi celebrado exclusivamente por Vanessa Lucia da Silva Batista (fls. 69/71), não vinculando a quota-parte da herdeira Miriã Pereira Batista, a qual se habilitou nos autos representada por advogada diversa e impugnou formalmente a retenção (fls. 81). Havendo litígio entre os sucessores quanto à extensão da contratação e integrando o crédito o acervo hereditário do falecido Jesse Silvério Batista, não cabe a este juízo da execução analisar os termos do contrato particular. O patrono deverá postular eventual habilitação ou cobrança de seu crédito perante o Juízo do Inventário. Incontroversa a satisfação da parte líquida da sentença pelo depósito do valor de R$ 39.883,60 (fls. 79/80), expeça-se a competente ordem de transferência da totalidade do montante depositado para conta judicial vinculada aos autos do Inventário nº 1001929-79.2022.8.26.0002, em trâmite perante a 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro - SP, colocada à disposição daquele Juízo. No mais, para a apuração da parte ilíquida da condenação, concernente à indenização pelas benfeitorias/acessões erigidas no imóvel, dou início à fase de liquidação por arbitramento (artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil). Nomeio como perito do Juízo o Engenheiro Eduardo Ceconelo - Cód. 46918 - e-mail: ceconeloeng@gmail.com, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários que serão suportados pela parte autora. Com a apresentação da proposta honorária, intimem-se para efetuar o respectivo depósito no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido tal prazo, remetam-se os autos ao Sr. Perito, com prazo de conclusão da perícia em 45 dias. Juntado o laudo pericial, digam as partes, no prazo comum de 15 dias. Após, cls. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO CAMARGO (OAB 328120/SP), RICARDO ALVES CARDOSO (OAB 253130/SP), ERASMO PEDROSO DE OLIVEIRA NETO (OAB 261323/SP), SYLVIO EDUARDO CORREIA NOVELLO (OAB 278419/SP), SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP)