Detalhe do processo

0000535-04.2023.8.16.0065

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Catanduvas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000535-04.2023.8.16.0065 Processo: 0000535-04.2023.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$471.350,00 Autor(s): DIEGO BIESSEK HENRIQUE BIESSEK NICOLI RAISSÁ ALBERTON MAJEWSKI representado(a) por DIEGO BIESSEK Réu(s): Município de Três Barras do Paraná/PR I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por acidente de trânsito proposta por HENRIQUE BIESSEK, DIEGO BIESSEK e NICOLI RAISSA ALBERTON MAJAWSKI em face de MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ. Alegaram os autores que em 10 de fevereiro de 2023, por volta das 21h, na rodovia PR‑484, a motocicleta Honda/NXR160 conduzida por Natal Moacir Antunes de Oliveira e que levava como passageira Ines Alberton, mãe dos autores, colidiu na traseira de uma pá carregadeira Michigan 55C, pertencente ao Município de Três Barras do Paraná. Relataram que o maquinário transitava sem qualquer sinalização, com lanternas quebradas e em condições precárias de funcionamento, sendo operado por servidor municipal não habilitado para conduzir esse tipo de equipamento. Acrescentaram que o operador se evadiu do local e ocultou o veículo em uma propriedade rural, sem prestar socorro às vítimas. Em razão do impacto, ambos os ocupantes da motocicleta faleceram, sendo que Natal morreu pouco depois do acidente e Ines faleceu na madrugada de 12 de fevereiro de 2023. Sustentaram que o acidente decorreu de negligência, imprudência e imperícia do servidor municipal, somadas ao descumprimento de normas de trânsito relativas à sinalização, segurança do equipamento, horários permitidos para tráfego e exigência de habilitação específica. Afirmaram que tais circunstâncias evidenciavam a responsabilidade civil objetiva do Município, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. Asseveraram que a perda abrupta e prematura da genitora lhes causou profundos abalos emocionais, configurando dano moral in re ipsa, e que também suportaram prejuízos materiais, especialmente os gastos com o funeral da falecida. Ao final, pugnaram pela concessão da justiça gratuita, diante da hipossuficiência econômica, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00 para cada autor; indenização por danos materiais referentes às despesas de funeral, no montante de R$ 21.350,00; o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e produção de todas as provas em direito admitidas. Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.28). Decisão inicial ao mov. 6.1. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 35). Citada, a parte ré apresentou contestação ao mov. 37.1. Sustentou inicialmente a existência de conexão processual com outra ação de número 0001395-05.2023.8.16.0065, que tratava dos mesmos fatos e pedidos, razão pela qual requereu a reunião e julgamento conjunto das demandas. Alegou que os autores não conviviam diariamente com a mãe falecida, pois residiam em localidades distintas, circunstância que, segundo sua narrativa, afetaria a legitimidade ativa para postular danos morais. Sustentou também que, considerando a soma das rendas dos autores, deveria ser afastada a gratuidade da justiça, pois seria possível o custeio das despesas processuais. Afirmou que a motocicleta envolvida no acidente pertencia a terceiro — Alexandre Emanuel Fortunato — e que o condutor falecido, Natal Moacir Antunes de Oliveira, estava com a CNH vencida há mais de um ano e meio, conduzia o veículo voltando de uma festa, possivelmente sem plenas condições psicomotoras, e não utilizava capacete de forma adequada. Defendeu que tais circunstâncias revelavam imprudência, imperícia e negligência da própria vítima, contribuindo decisivamente para o acidente. Acrescentou que o local do fato apresentava boas condições de visibilidade, pista reta e espaço suficiente para manobra evasiva, de modo que o condutor poderia ter evitado a colisão. Declarou também que as lanternas traseiras da máquina municipal estavam funcionando, tendo sido danificadas apenas pelo impacto. Além disso, o Município argumentou que eventual indenização deveria sofrer abatimento do valor recebido a título de seguro DPVAT, nos termos da jurisprudência e da Súmula 246 do STJ, e afirmou inexistirem provas efetivas dos supostos danos morais alegados, reputando o pedido excessivo e sem fundamento probatório. Atribuiu aos autores a ausência de demonstração de culpa do ente público ou de nexo causal entre sua conduta e o evento, defendendo a inexistência de responsabilidade civil. Quanto aos danos materiais, sustentou que os valores apresentados na nota fiscal referentes ao funeral seriam excessivos e incompatíveis com a realidade socioeconômica dos autores, chegando a apontar possível má-fé. Em caráter subsidiário, argumentou, por cautela, que deveria ser reconhecida culpa concorrente, com consequente redução de eventuais indenizações. Requereu a produção de diversas provas: ofícios a Detran/PR, hospitais, Instituto de Criminalística, INSS e Receita Federal, bem como depoimentos de profissionais que atenderam as vítimas, especialmente para averiguar eventual odor etílico no atendimento do condutor falecido. Contestou ainda a credibilidade do croqui do boletim de ocorrência por não ter sido elaborado por peritos. Ao final, requereu a improcedência total da ação, com reconhecimento da culpa exclusiva da vítima; alternativamente, caso houvesse condenação, que o dano moral fosse limitado a 50 salários mínimos, o dano material fosse julgado improcedente (ou reduzido a 1/3 do valor indicado), que fosse determinado o abatimento do DPVAT, e que fosse reconhecida a culpa concorrente. Requereu também o chamamento à lide do proprietário da motocicleta, a reunião dos processos conexos, a produção de todas as provas necessárias e a possibilidade de apresentar novos documentos após a instrução. Juntou documentos (mov. 37.2 a 3). Impugnação a contestação ao mov. 40.1. Especificações de provas aos movs. 44.1 e 45.1. Decisão de saneamento e organização do processo ao mov. 47.1. Reconheceu-se a conexão com os autos nº 0001395-05.2023.8.16.0065, determinando o julgamento conjunto. Laudos de Exames dos veículos envolvidos no acidente apresentados ao mov. 58. Resposta de oficio com prontuários médicos das vítimas anexado ao mov. 62.1 e ss e ao mov. 63.1. A parte ré, ao mov. 85.2, acostou laudo pericial do IML. Audiência de instrução e julgamento realizada com a oitiva do autor dos autos conexos Gabriel e uma informante (mov. 126). Alegações finais pelos autores ao mov. 130.1. Alegações finais pela parte ré ao mov. 133.1. Convertido o julgamento em diligência para apuração do valor percebido a título de DPVAT (Súmula 246 do STJ), sobreveio a resposta pertinente. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento no estado. Os autos estão em ordem. Não há nulidade a ser considerada e se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De igual modo, saliento que as teses levantadas serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual diz que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão. Ademais, não há questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não havendo mais questões processuais pendentes, passo de imediato ao exame do mérito em julgamento conjunto. Cinge-se a controvérsia encerrada neste feito em averiguar a responsabilidade da parte ré pelo acidente de trânsito eu vitimou a genitora dos autores. II.2 – Da não ocorrência de prescrição. Cuidando-se de pretensão reparatória em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que prevalece sobre o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil (Tema 553/STJ). Ocorrido o sinistro em 10/02/2023 e ajuizada a ação em 28/03/2023, não há falar em prescrição. II.3 – Da responsabilidade civil objetiva do Município. A pretensão indenizatória deduzida na inicial encontra assento em regime jurídico próprio, que dispensa a perquirição do elemento subjetivo. Dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição da República que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". No plano infraconstitucional, o comando é reproduzido, com idêntica extensão, pelo art. 43 do Código Civil: "Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo." Os dispositivos consagram, no direito brasileiro, a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração responde pelos danos que sua atuação causa a terceiros independentemente de culpa, bastando ao lesado a demonstração de três elementos: (i) a conduta atribuível a agente público atuando nessa qualidade; (ii) o dano; e (iii) o nexo de causalidade entre um e outro. O elemento subjetivo — culpa ou dolo do agente — permanece relevante apenas na relação interna de regresso entre o ente público e seu preposto, jamais como requisito da pretensão da vítima, conforme deixa expresso a parte final de ambos os preceitos. Registro, desde logo, que a hipótese dos autos não se enquadra na conhecida controvérsia sobre a responsabilidade estatal por omissão. Aqui, a Administração não permaneceu inerte diante de fato de terceiro: foi ela própria, por meio de máquina de sua frota e de servidor no exercício da função, quem inseriu o obstáculo no leito carroçável da via, criando o risco de que resultou o evento. Trata-se, portanto, de conduta comissiva, atraindo, sem qualquer temperamento, a incidência do regime objetivo dos arts. 37, § 6º, da CF e 43 do Código Civil. Ainda que a responsabilidade seja objetiva — e por isso mesmo prescinda do exame de culpa —, a prova produzida revela que a atuação do ente municipal não apenas deu causa ao dano, como o fez em frontal descumprimento de deveres normativos expressos, o que reforça, e não substitui, o juízo de imputação. Restou demonstrado que máquina, de propriedade do Município requerido, encontrava-se em deslocamento sobre a faixa de rolamento da via, no período noturno, sem sinalização de advertência e sem veículo batedor ou qualquer dispositivo de proteção e canalização do tráfego (fato, inclusive, incontroverso). No caso dos autos, o que causou o acidente foi o obstáculo de grande porte, máquina de deslocamento lento, em faixa de tráfego, à noite, sem sinalização e sem batedor. A máquina não é um veículo comum inserido no fluxo normal; é um corpo estranho à dinâmica esperada da via, que só se torna perceptível ao condutor que se aproxima quando a distância já não permite manobra evasiva ou frenagem eficaz. Ainda, a condição de agente público do motorista e a atuação no exercício da função restaram inequivocamente demonstradas. O Boletim de Acidente de Trânsito nº 255691/1 identifica o veículo causador (V-02) como a pá carregadeira Michigan 55C, categoria oficial, de propriedade da Prefeitura Municipal de Três Barras do Paraná, e o respectivo condutor como Antonio Roque da Rosa, profissão "motorista", com vínculo funcional junto à Prefeitura Municipal e cujo motivo de deslocamento foi consignado como "serviço". Configurada, pois, a relação de preposição. Registre-se, por oportuno, que a tese defensiva de deslocamento da responsabilidade para a pessoa física do servidor não se sustenta: segundo a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 940), a vítima demanda diretamente o ente estatal, assegurado a este o direito de regresso contra o agente nos casos de dolo ou culpa, de sorte que o polo passivo está corretamente integrado. A conduta, o dano e o nexo causal estão comprovados. A pá carregadeira municipal trafegava pela rodovia estadual, no período noturno, sendo atingida pela motocicleta em que se encontrava a vítima; do evento resultou o óbito de Ines Alberton, conforme certidão de óbito e Laudo do Instituto Médico Legal. O nexo entre a presença da máquina na via e o resultado morte é direto e incontroverso. II.4 – Da inexistência de excludente. Da rejeição da culpa exclusiva e da culpa concorrente. Reconhecida a incidência da responsabilidade objetiva, competia ao Município requerido, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a prova de causa excludente ou atenuante do dever de indenizar — a saber, a culpa exclusiva da vítima. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Com efeito, o requerido não produziu prova pericial, não juntou laudo de exame do veículo — expressamente requerido nos autos e jamais apresentado — e, em audiência, desistiu da oitiva das próprias testemunhas, inclusive do condutor da máquina, Antonio Roque da Rosa. A tese defensiva de velocidade excessiva e de deficiência da iluminação da motocicleta permaneceu no plano da mera conjectura, sendo, ademais, contrariada pelo próprio Boletim de Acidente de Trânsito, que registrou como eficientes os faróis e as lanternas da motocicleta. Sobreleva notar circunstância decisiva: a máquina municipal evadiu-se do local do acidente, sem prestar socorro, sendo posteriormente identificada. A fuga do agente estatal, além de indício robusto da consciência da irregularidade, foi a causa direta da lacuna probatória acerca das condições de sinalização e iluminação traseira do maquinário. Tal lacuna deve ser interpretada em desfavor de quem lhe deu causa — o próprio Município —, que detinha todos os meios de comprovar a regularidade da máquina (a apresentação do veículo, o laudo de exame e o depoimento do operador) e deles abriu mão. A dúvida sobre a adequada sinalização da pá carregadeira, portanto, milita contra o requerido. Ademais, extrai-se dos autos que a máquina tramitava na rodovia, no período noturno, sem auxílio de "batedor". Nesse cenário, não há prova da culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal e a excluir a responsabilidade. Tampouco se reconhece culpa concorrente. Isso porque, à luz do conjunto probatório e da regra de distribuição do ônus da prova, a fuga da máquina, a sua trafegabilidade noturna em rodovia de velocidade permitida de 80 km/h, desprovida de acostamento, e a não comprovação de sua regular sinalização impõem a atribuição integral da responsabilidade ao ente público, não havendo elemento idôneo a repartir a causalidade. Presentes a conduta, o dano e o nexo causal, e ausente qualquer excludente, impõe-se o dever de indenizar de forma integral. II.5 – Dos danos morais. O falecimento da genitora, em razão do sinistro, acarreta dano moral aos filhos, o qual se presume (dano in re ipsa), dispensando prova do sofrimento, ínsito à perda de ente querido tão próximo. A legitimidade e a titularidade dos autores decorrem da relação de filiação documentada nos autos. Na fixação do quantum, observam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a indenização cumpra sua dupla função — compensatória e pedagógica — sem constituir fonte de enriquecimento sem causa nem se revelar irrisória, sopesadas a gravidade do fato, a intensidade do dano, a condição das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos. À vista de tais critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores. Nesse sentido, cite-se como paradigma: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE E DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal decorrente de acidente de trânsito que resultou na morte da vítima, esposo e genitor dos autores, respectivamente, condenando a parte ré ao pagamento de danos emergentes, pensão mensal e danos morais, mas afastamento do pedido de indenização pela perda total do veículo da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há a responsabilidade civil da ré por acidente de trânsito que resultou na morte da vítima, bem como a adequação dos valores de indenização por danos materiais e morais, e quanto ao pensionamento mensal à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ré não comprovou a nulidade da perícia, pois o perito estava devidamente cadastrado e apresentou qualificações adequadas para elaboração do laudo em acidentes de trânsito. 4. O acidente ocorreu devido à imprudência do motorista do caminhão, que realizou uma ultrapassagem em local proibido, trafegando na contramão, resultando na colisão frontal com o veículo da vítima. 5. A responsabilidade civil da ré foi confirmada, pois houve nexo de causalidade entre a conduta do motorista e os danos sofridos pelos autores, resultantes da morte da vítima. 6. Ausência de comprovação da perda total do veículo conduzido pela vítima. 7. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 100.000,00 para cada autor, considerando a gravidade da situação e o impacto emocional causado pela morte da vítima, considerando as decisões da Câmara em casos semelhantes, não merecendo majoração. 8. A pensão mensal foi mantida em favor da autora, considerando a presunção de dependência econômica e a natureza indenizatória do benefício, independentemente de eventual novo matrimônio.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação da ré parcialmente conhecida e desprovida, e apelação dos autores parcialmente provida.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do condutor do caminhão da ré restou configurada pela prática de manobra proibida, sendo devida a indenização por danos materiais e morais aos familiares da vítima. (TJ-PR XXXXX20218160021 Cascavel, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 17/07/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2025) (grifei) II.6 – Dos danos materiais (despesas de funeral). Nos termos do art. 948, I, do Código Civil, a indenização por morte compreende as despesas com o funeral da vítima. Comprovado o desembolso mediante a nota fiscal que instrui a inicial, é devido o ressarcimento no valor de R$ 21.350,00 , observada a dedução a seguir tratada. II.7 – Da dedução do seguro obrigatório (DPVAT). Na forma da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor recebido a título de seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, no ponto em que coincidem as coberturas. Havendo os autores admitido o recebimento da indenização por morte, determino a dedução do respectivo montante — R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais - evento 138) — da parcela de danos materiais/patrimoniais ora fixada. II.8 – Da correção monetária e dos juros. Cuidando-se de condenação da Fazenda Pública por evento ocorrido na vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros observarão a taxa SELIC, que engloba correção e mora (art. 3º da EC nº 113/2021). Quanto aos danos morais, a correção incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), tudo unificado pela SELIC no período. Quanto aos danos materiais, a atualização flui do desembolso. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ/PR a pagar: (a) a título de danos morais, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores — Diego Biessek, Henrique Biessek e Nicoli Raissá Alberton Majewski —, corrigida e acrescida de juros na forma do item II.8; (b) a título de danos materiais, o valor das despesas de funeral, de R$ 21.350,00 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta reais), corrigido desde o desembolso, deduzido o montante recebido a título de DPVAT (item II.7). Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados sobre o valor da condenação, nos percentuais e faixas do art. 85, § 3º, do CPC, observado o § 4º, II, quando for o caso de liquidação. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496). Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catanduvas, 31 de julho de 2026. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO BIESSEK

Autor HENRIQUE BIESSEK

Réu MUNICíPIO DE TRêS BARRAS DO PARANá/PR

Autor NICOLI RAISSá ALBERTON MAJEWSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ANTONIO FERNANDES

OAB: 21238/PR

ELIZANDRO LUIZ MARTELLI

OAB: 95735/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000535-04.2023.8.16.0065 Processo: 0000535-04.2023.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$471.350,00 Autor(s): DIEGO BIESSEK HENRIQUE BIESSEK NICOLI RAISSÁ ALBERTON MAJEWSKI representado(a) por DIEGO BIESSEK Réu(s): Município de Três Barras do Paraná/PR I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por acidente de trânsito proposta por HENRIQUE BIESSEK, DIEGO BIESSEK e NICOLI RAISSA ALBERTON MAJAWSKI em face de MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ. Alegaram os autores que em 10 de fevereiro de 2023, por volta das 21h, na rodovia PR‑484, a motocicleta Honda/NXR160 conduzida por Natal Moacir Antunes de Oliveira e que levava como passageira Ines Alberton, mãe dos autores, colidiu na traseira de uma pá carregadeira Michigan 55C, pertencente ao Município de Três Barras do Paraná. Relataram que o maquinário transitava sem qualquer sinalização, com lanternas quebradas e em condições precárias de funcionamento, sendo operado por servidor municipal não habilitado para conduzir esse tipo de equipamento. Acrescentaram que o operador se evadiu do local e ocultou o veículo em uma propriedade rural, sem prestar socorro às vítimas. Em razão do impacto, ambos os ocupantes da motocicleta faleceram, sendo que Natal morreu pouco depois do acidente e Ines faleceu na madrugada de 12 de fevereiro de 2023. Sustentaram que o acidente decorreu de negligência, imprudência e imperícia do servidor municipal, somadas ao descumprimento de normas de trânsito relativas à sinalização, segurança do equipamento, horários permitidos para tráfego e exigência de habilitação específica. Afirmaram que tais circunstâncias evidenciavam a responsabilidade civil objetiva do Município, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. Asseveraram que a perda abrupta e prematura da genitora lhes causou profundos abalos emocionais, configurando dano moral in re ipsa, e que também suportaram prejuízos materiais, especialmente os gastos com o funeral da falecida. Ao final, pugnaram pela concessão da justiça gratuita, diante da hipossuficiência econômica, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00 para cada autor; indenização por danos materiais referentes às despesas de funeral, no montante de R$ 21.350,00; o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e produção de todas as provas em direito admitidas. Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.28). Decisão inicial ao mov. 6.1. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 35). Citada, a parte ré apresentou contestação ao mov. 37.1. Sustentou inicialmente a existência de conexão processual com outra ação de número 0001395-05.2023.8.16.0065, que tratava dos mesmos fatos e pedidos, razão pela qual requereu a reunião e julgamento conjunto das demandas. Alegou que os autores não conviviam diariamente com a mãe falecida, pois residiam em localidades distintas, circunstância que, segundo sua narrativa, afetaria a legitimidade ativa para postular danos morais. Sustentou também que, considerando a soma das rendas dos autores, deveria ser afastada a gratuidade da justiça, pois seria possível o custeio das despesas processuais. Afirmou que a motocicleta envolvida no acidente pertencia a terceiro — Alexandre Emanuel Fortunato — e que o condutor falecido, Natal Moacir Antunes de Oliveira, estava com a CNH vencida há mais de um ano e meio, conduzia o veículo voltando de uma festa, possivelmente sem plenas condições psicomotoras, e não utilizava capacete de forma adequada. Defendeu que tais circunstâncias revelavam imprudência, imperícia e negligência da própria vítima, contribuindo decisivamente para o acidente. Acrescentou que o local do fato apresentava boas condições de visibilidade, pista reta e espaço suficiente para manobra evasiva, de modo que o condutor poderia ter evitado a colisão. Declarou também que as lanternas traseiras da máquina municipal estavam funcionando, tendo sido danificadas apenas pelo impacto. Além disso, o Município argumentou que eventual indenização deveria sofrer abatimento do valor recebido a título de seguro DPVAT, nos termos da jurisprudência e da Súmula 246 do STJ, e afirmou inexistirem provas efetivas dos supostos danos morais alegados, reputando o pedido excessivo e sem fundamento probatório. Atribuiu aos autores a ausência de demonstração de culpa do ente público ou de nexo causal entre sua conduta e o evento, defendendo a inexistência de responsabilidade civil. Quanto aos danos materiais, sustentou que os valores apresentados na nota fiscal referentes ao funeral seriam excessivos e incompatíveis com a realidade socioeconômica dos autores, chegando a apontar possível má-fé. Em caráter subsidiário, argumentou, por cautela, que deveria ser reconhecida culpa concorrente, com consequente redução de eventuais indenizações. Requereu a produção de diversas provas: ofícios a Detran/PR, hospitais, Instituto de Criminalística, INSS e Receita Federal, bem como depoimentos de profissionais que atenderam as vítimas, especialmente para averiguar eventual odor etílico no atendimento do condutor falecido. Contestou ainda a credibilidade do croqui do boletim de ocorrência por não ter sido elaborado por peritos. Ao final, requereu a improcedência total da ação, com reconhecimento da culpa exclusiva da vítima; alternativamente, caso houvesse condenação, que o dano moral fosse limitado a 50 salários mínimos, o dano material fosse julgado improcedente (ou reduzido a 1/3 do valor indicado), que fosse determinado o abatimento do DPVAT, e que fosse reconhecida a culpa concorrente. Requereu também o chamamento à lide do proprietário da motocicleta, a reunião dos processos conexos, a produção de todas as provas necessárias e a possibilidade de apresentar novos documentos após a instrução. Juntou documentos (mov. 37.2 a 3). Impugnação a contestação ao mov. 40.1. Especificações de provas aos movs. 44.1 e 45.1. Decisão de saneamento e organização do processo ao mov. 47.1. Reconheceu-se a conexão com os autos nº 0001395-05.2023.8.16.0065, determinando o julgamento conjunto. Laudos de Exames dos veículos envolvidos no acidente apresentados ao mov. 58. Resposta de oficio com prontuários médicos das vítimas anexado ao mov. 62.1 e ss e ao mov. 63.1. A parte ré, ao mov. 85.2, acostou laudo pericial do IML. Audiência de instrução e julgamento realizada com a oitiva do autor dos autos conexos Gabriel e uma informante (mov. 126). Alegações finais pelos autores ao mov. 130.1. Alegações finais pela parte ré ao mov. 133.1. Convertido o julgamento em diligência para apuração do valor percebido a título de DPVAT (Súmula 246 do STJ), sobreveio a resposta pertinente. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento no estado. Os autos estão em ordem. Não há nulidade a ser considerada e se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De igual modo, saliento que as teses levantadas serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual diz que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão. Ademais, não há questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não havendo mais questões processuais pendentes, passo de imediato ao exame do mérito em julgamento conjunto. Cinge-se a controvérsia encerrada neste feito em averiguar a responsabilidade da parte ré pelo acidente de trânsito eu vitimou a genitora dos autores. II.2 – Da não ocorrência de prescrição. Cuidando-se de pretensão reparatória em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que prevalece sobre o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil (Tema 553/STJ). Ocorrido o sinistro em 10/02/2023 e ajuizada a ação em 28/03/2023, não há falar em prescrição. II.3 – Da responsabilidade civil objetiva do Município. A pretensão indenizatória deduzida na inicial encontra assento em regime jurídico próprio, que dispensa a perquirição do elemento subjetivo. Dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição da República que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". No plano infraconstitucional, o comando é reproduzido, com idêntica extensão, pelo art. 43 do Código Civil: "Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo." Os dispositivos consagram, no direito brasileiro, a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração responde pelos danos que sua atuação causa a terceiros independentemente de culpa, bastando ao lesado a demonstração de três elementos: (i) a conduta atribuível a agente público atuando nessa qualidade; (ii) o dano; e (iii) o nexo de causalidade entre um e outro. O elemento subjetivo — culpa ou dolo do agente — permanece relevante apenas na relação interna de regresso entre o ente público e seu preposto, jamais como requisito da pretensão da vítima, conforme deixa expresso a parte final de ambos os preceitos. Registro, desde logo, que a hipótese dos autos não se enquadra na conhecida controvérsia sobre a responsabilidade estatal por omissão. Aqui, a Administração não permaneceu inerte diante de fato de terceiro: foi ela própria, por meio de máquina de sua frota e de servidor no exercício da função, quem inseriu o obstáculo no leito carroçável da via, criando o risco de que resultou o evento. Trata-se, portanto, de conduta comissiva, atraindo, sem qualquer temperamento, a incidência do regime objetivo dos arts. 37, § 6º, da CF e 43 do Código Civil. Ainda que a responsabilidade seja objetiva — e por isso mesmo prescinda do exame de culpa —, a prova produzida revela que a atuação do ente municipal não apenas deu causa ao dano, como o fez em frontal descumprimento de deveres normativos expressos, o que reforça, e não substitui, o juízo de imputação. Restou demonstrado que máquina, de propriedade do Município requerido, encontrava-se em deslocamento sobre a faixa de rolamento da via, no período noturno, sem sinalização de advertência e sem veículo batedor ou qualquer dispositivo de proteção e canalização do tráfego (fato, inclusive, incontroverso). No caso dos autos, o que causou o acidente foi o obstáculo de grande porte, máquina de deslocamento lento, em faixa de tráfego, à noite, sem sinalização e sem batedor. A máquina não é um veículo comum inserido no fluxo normal; é um corpo estranho à dinâmica esperada da via, que só se torna perceptível ao condutor que se aproxima quando a distância já não permite manobra evasiva ou frenagem eficaz. Ainda, a condição de agente público do motorista e a atuação no exercício da função restaram inequivocamente demonstradas. O Boletim de Acidente de Trânsito nº 255691/1 identifica o veículo causador (V-02) como a pá carregadeira Michigan 55C, categoria oficial, de propriedade da Prefeitura Municipal de Três Barras do Paraná, e o respectivo condutor como Antonio Roque da Rosa, profissão "motorista", com vínculo funcional junto à Prefeitura Municipal e cujo motivo de deslocamento foi consignado como "serviço". Configurada, pois, a relação de preposição. Registre-se, por oportuno, que a tese defensiva de deslocamento da responsabilidade para a pessoa física do servidor não se sustenta: segundo a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 940), a vítima demanda diretamente o ente estatal, assegurado a este o direito de regresso contra o agente nos casos de dolo ou culpa, de sorte que o polo passivo está corretamente integrado. A conduta, o dano e o nexo causal estão comprovados. A pá carregadeira municipal trafegava pela rodovia estadual, no período noturno, sendo atingida pela motocicleta em que se encontrava a vítima; do evento resultou o óbito de Ines Alberton, conforme certidão de óbito e Laudo do Instituto Médico Legal. O nexo entre a presença da máquina na via e o resultado morte é direto e incontroverso. II.4 – Da inexistência de excludente. Da rejeição da culpa exclusiva e da culpa concorrente. Reconhecida a incidência da responsabilidade objetiva, competia ao Município requerido, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a prova de causa excludente ou atenuante do dever de indenizar — a saber, a culpa exclusiva da vítima. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Com efeito, o requerido não produziu prova pericial, não juntou laudo de exame do veículo — expressamente requerido nos autos e jamais apresentado — e, em audiência, desistiu da oitiva das próprias testemunhas, inclusive do condutor da máquina, Antonio Roque da Rosa. A tese defensiva de velocidade excessiva e de deficiência da iluminação da motocicleta permaneceu no plano da mera conjectura, sendo, ademais, contrariada pelo próprio Boletim de Acidente de Trânsito, que registrou como eficientes os faróis e as lanternas da motocicleta. Sobreleva notar circunstância decisiva: a máquina municipal evadiu-se do local do acidente, sem prestar socorro, sendo posteriormente identificada. A fuga do agente estatal, além de indício robusto da consciência da irregularidade, foi a causa direta da lacuna probatória acerca das condições de sinalização e iluminação traseira do maquinário. Tal lacuna deve ser interpretada em desfavor de quem lhe deu causa — o próprio Município —, que detinha todos os meios de comprovar a regularidade da máquina (a apresentação do veículo, o laudo de exame e o depoimento do operador) e deles abriu mão. A dúvida sobre a adequada sinalização da pá carregadeira, portanto, milita contra o requerido. Ademais, extrai-se dos autos que a máquina tramitava na rodovia, no período noturno, sem auxílio de "batedor". Nesse cenário, não há prova da culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal e a excluir a responsabilidade. Tampouco se reconhece culpa concorrente. Isso porque, à luz do conjunto probatório e da regra de distribuição do ônus da prova, a fuga da máquina, a sua trafegabilidade noturna em rodovia de velocidade permitida de 80 km/h, desprovida de acostamento, e a não comprovação de sua regular sinalização impõem a atribuição integral da responsabilidade ao ente público, não havendo elemento idôneo a repartir a causalidade. Presentes a conduta, o dano e o nexo causal, e ausente qualquer excludente, impõe-se o dever de indenizar de forma integral. II.5 – Dos danos morais. O falecimento da genitora, em razão do sinistro, acarreta dano moral aos filhos, o qual se presume (dano in re ipsa), dispensando prova do sofrimento, ínsito à perda de ente querido tão próximo. A legitimidade e a titularidade dos autores decorrem da relação de filiação documentada nos autos. Na fixação do quantum, observam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a indenização cumpra sua dupla função — compensatória e pedagógica — sem constituir fonte de enriquecimento sem causa nem se revelar irrisória, sopesadas a gravidade do fato, a intensidade do dano, a condição das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos. À vista de tais critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores. Nesse sentido, cite-se como paradigma: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE E DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal decorrente de acidente de trânsito que resultou na morte da vítima, esposo e genitor dos autores, respectivamente, condenando a parte ré ao pagamento de danos emergentes, pensão mensal e danos morais, mas afastamento do pedido de indenização pela perda total do veículo da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há a responsabilidade civil da ré por acidente de trânsito que resultou na morte da vítima, bem como a adequação dos valores de indenização por danos materiais e morais, e quanto ao pensionamento mensal à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ré não comprovou a nulidade da perícia, pois o perito estava devidamente cadastrado e apresentou qualificações adequadas para elaboração do laudo em acidentes de trânsito. 4. O acidente ocorreu devido à imprudência do motorista do caminhão, que realizou uma ultrapassagem em local proibido, trafegando na contramão, resultando na colisão frontal com o veículo da vítima. 5. A responsabilidade civil da ré foi confirmada, pois houve nexo de causalidade entre a conduta do motorista e os danos sofridos pelos autores, resultantes da morte da vítima. 6. Ausência de comprovação da perda total do veículo conduzido pela vítima. 7. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 100.000,00 para cada autor, considerando a gravidade da situação e o impacto emocional causado pela morte da vítima, considerando as decisões da Câmara em casos semelhantes, não merecendo majoração. 8. A pensão mensal foi mantida em favor da autora, considerando a presunção de dependência econômica e a natureza indenizatória do benefício, independentemente de eventual novo matrimônio.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação da ré parcialmente conhecida e desprovida, e apelação dos autores parcialmente provida.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do condutor do caminhão da ré restou configurada pela prática de manobra proibida, sendo devida a indenização por danos materiais e morais aos familiares da vítima. (TJ-PR XXXXX20218160021 Cascavel, Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 17/07/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2025) (grifei) II.6 – Dos danos materiais (despesas de funeral). Nos termos do art. 948, I, do Código Civil, a indenização por morte compreende as despesas com o funeral da vítima. Comprovado o desembolso mediante a nota fiscal que instrui a inicial, é devido o ressarcimento no valor de R$ 21.350,00 , observada a dedução a seguir tratada. II.7 – Da dedução do seguro obrigatório (DPVAT). Na forma da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor recebido a título de seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, no ponto em que coincidem as coberturas. Havendo os autores admitido o recebimento da indenização por morte, determino a dedução do respectivo montante — R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais - evento 138) — da parcela de danos materiais/patrimoniais ora fixada. II.8 – Da correção monetária e dos juros. Cuidando-se de condenação da Fazenda Pública por evento ocorrido na vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros observarão a taxa SELIC, que engloba correção e mora (art. 3º da EC nº 113/2021). Quanto aos danos morais, a correção incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), tudo unificado pela SELIC no período. Quanto aos danos materiais, a atualização flui do desembolso. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ/PR a pagar: (a) a título de danos morais, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores — Diego Biessek, Henrique Biessek e Nicoli Raissá Alberton Majewski —, corrigida e acrescida de juros na forma do item II.8; (b) a título de danos materiais, o valor das despesas de funeral, de R$ 21.350,00 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta reais), corrigido desde o desembolso, deduzido o montante recebido a título de DPVAT (item II.7). Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados sobre o valor da condenação, nos percentuais e faixas do art. 85, § 3º, do CPC, observado o § 4º, II, quando for o caso de liquidação. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496). Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catanduvas, 31 de julho de 2026. Letícia Viana Barato Juíza de Direito