0000534-90.2025.8.16.0051
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Barbosa Ferraz
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6120 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: bf-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000534-90.2025.8.16.0051 Processo: 0000534-90.2025.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 25/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EMERSON DO NASCIMENTO Réu(s): CLAUDEMIR APARECIDO FRANÇA GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA Yasmin da Silva Franca Vistos e relatados estes Autos de Processo Crime, registrados sob o n° 0000534-90.2025.8.16.0051, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus CLAUDEMIR APARECIDO FRANÇA, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA e YASMIN DA SILVA FRANÇA. I. RELATÓRIO. O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra CLAUDEMIR APARECIDO FRANÇA, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA e YASMIN DA SILVA FRANÇA, já devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 129, caput (1º Ato Delituoso) e 163, parágrafo único, inciso I (2º Ato Delituoso), ambos do Código Penal, com observância do art. 69 do mesmo Diploma Legal, em razão dos seguintes fatos (mov. 33.1): 1° ATO DELITUOSO No dia 25 de fevereiro de 2024, por volta das 01h30min, em via pública, em frente ao numeral 94, Rua Tamoyos, Centro, nesta cidade e Comarca de Barbosa Ferraz /PR, os denunciados CLAUDEMIR APARECIDO FRANÇA, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA e YASMIN DA SILVA FRANÇA, agindo dolosamente, com intenção de lesionar, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ou seja, em coautoria, ofenderam a integridade física da vítima Emerson do Nascimento, causando-lhe as lesões corporais leves descritas no Laudo de Lesões Corporais do mov. 8.6 dos autos, quais sejam, ferimentos cortocontuso e hematoma na região occipital, face e olho esquerdo, visto que o denunciado Gustavo atingiu a vítima com dois tijolos na face, enquanto o denunciado Claudemir o golpeou com outro tijolo na região da nuca, e concomitantemente, a denunciada Yasmin, com um facão, tentou agredir a vítima, conforme consta no Boletim de Ocorrência (mov. 8.2) e Termo de Declaração do mov. 8.7 dos autos. 2° ATO DELITUOSO Consta dos autos, por fim, que nas mesmas condições de tempo e lugar do primeiro ato delituoso, os denunciados CLAUDEMIR APARECIDO FRANÇA, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA e YASMIN DA SILVA FRANÇA, agindo dolosamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ou seja, em coautoria, mediante violência exercida contra a vítima Emerson do Nascimento, deterioraram coisa alheia móvel, a saber, o veículo automotor Corsa, cor vermelha, de propriedade da vítima, visto que desferiram contra o veículo múltiplos golpes de facão, causando a quebra do vidro dianteiro (para-brisa), quebra do vidro traseiro esquerdo, avarias na porta do motorista e a danificação da alavanca de seta e farol no painel, resultando à vítima o prejuízo financeiro no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme consta no Boletim de Ocorrência (mov. 8.2), Termo de Declaração (mov. 8.7), Auto de Avaliação Indireta (mov. 21.1) e Fotografia (mov. 21.2). A denúncia foi recebida em 11/08/2025 (mov. 42.1). Os acusados foram citados (movs. 76.1, 78.1 e 79.1), apresentando resposta à acusação nos movs. 82.1 e 92.1, por meio de seus defensores constituídos (movs. 82.2, 88.2 e 88.3). Réplica Ministerial (mov. 95.1). A decisão de mov. 98.1 concluiu pela impossibilidade de absolvição sumária dos réus. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da vítima, de uma informante e de uma testemunha. Ao final, foi realizado o interrogatório dos réus (eventos 143, 176 e 195). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 202.1), manifestou-se pela total procedência da ação, com a condenação dos acusados nos termos da exordial acusatória. A defesa do acusado Claudemir, em alegações finais de mov. 211.1, requereu, em síntese, a absolvição do acusado ante a ausência de provas. Por fim, a Defesa dos acusados Gustavo e Yasmim, apresentou alegações finais nos movs. 233.1 e 234.1, requerendo, em sede preliminar, pelo reconhecimento de nulidade. No mérito, pugnou pela absolvição dos acusados, ante a ausência de provas e incidência do princípio do in dubio pro reo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribui aos acusados CLAUDEMIR APARECIDO FRANÇA, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA e YASMIN DA SILVA FRANÇA a prática dos crimes de lesão corporal e dano qualificado (artigos 129, caput e 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal). II.I. DAS PRELIMINARES. A Defesa dos acusados GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA e YASMIN DA SILVA FRANÇA (movs. 233.1 e 234.1) pugnou pelo reconhecimento da nulidade do processo, ao argumento de que o Ministério Público teria extrapolado o prazo legal para oferecimento da denúncia, previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal, bem como sustentou a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Apesar do alegado, as teses defensivas não merecem prosperar. Com a devida vênia, a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa não pode ser acolhida. Isso porque o prazo previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal possui natureza imprópria, destinando-se à atuação do órgão ministerial, de modo que sua eventual inobservância não acarreta a nulidade da ação penal, tampouco importa na absolvição do acusado ou na invalidade dos atos processuais subsequentes. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido de que a inobservância de tal prazo não acarreta qualquer consequência processual, salvo se demonstrado prejuízo concreto à defesa, o que não ocorreu no caso dos autos. Do mesmo modo, eventual extrapolação do prazo para a conclusão do inquérito policial não tem o condão de macular a ação penal. Veja-se: HABEAS CORPUS CRIME – DELITO DE ESTELIONATO– ART. 171 DO CP - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E FORMAÇÃO DA CULPA – NÃO CONFIGURADO – COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE JUSTIFICA O TEMPO DESPENDIDO PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – GARANTIA DA ORDEM - NÃO RECOMENDÁVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 319 DO CPP – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. I - Em relação a regra esculpida no artigo 46 do Código de Processo Penal, que versa sobre o prazo para o oferecimento da denúncia, essa deve ser mitigada, flexibilizada, ponderando-se a luz das particularidades que a situação recomenda. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015723-77.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 26.04.2019) Ademais, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhuma nulidade será declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega. No caso concreto, a Defesa limitou-se a apontar o decurso do lapso temporal entre os fatos e o oferecimento da denúncia, sem demonstrar qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada intempestividade. Quanto à alegação de ausência de justa causa, igualmente não assiste razão à Defesa. A denúncia foi regularmente recebida após o reconhecimento da presença dos pressupostos processuais e das condições para o exercício da ação penal, tendo sido instaurada a instrução criminal, oportunidade em que foram produzidas provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Eventual insuficiência probatória constitui matéria afeta ao mérito da ação penal, e não à admissibilidade da denúncia. Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas pela Defesa. Assim, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. II.II – DA PROVA ORAL E DO INTERROGATÓRIO. A vítima EMERSON DO NASCIMENTO, em seu depoimento prestado em Juízo (mov. 142.1), narrou: “ […]. Ocorreu o seguinte, nós estávamos aqui, na casa do Gustavo, estava com o meu carro, o Gustavo, e a minha sobrinha que é que está aí fora, pedindo para ele passar um final de semana na minha casa. Trabalha lá e aqui. Eu levei os dois, chegamos lá para uma tabacaria que tinha lá, para brincar um pouco, se divertir. Parei meu carro do outro lado, o Gustavo já tinha discutido com a minha sobrinha, ele ficou dentro do barzinho com a irmã dele. Aí eu fui lá, conversei com a minha sobrinha, estou vindo para dentro do bar, para conversar com eles, para ficar com eles. Isso, chegou um colega meu, ele é homossexual, ele me cumprimentou para cumprimentar a minha sobrinha. Daí saiu o Gustavo e a irmã dele com um taco, já agredindo o rapaz. Eu fui entrar no meio para separar. A Yasmin quebrou o taco nas costas do rapaz, o Gustavo foi para cima dele, aí foi onde começou a confusão. A minha sobrinha começou a brigar com a irmã dele, aí eu fui querer apartar, falei como que eu não me intrometi muito, deixei ele, como que ele é a esposa da minha sobrinha. E a irmã dele, ele que tinha que separar. Eles foram querer separar, falaram que eu estava agredindo, eu não agredi ninguém. Simplesmente eu tirei minha sobrinha para cá, ela entrou dentro do carro, o Gustavo e a irmã dele. Saiu para o outro lado da rua, a irmã dele entrou dentro do meu carro, quebrou meu carro todo por lá de dentro. Peguei o carro, aí eu vi que estava quebrado, falei com minha sobrinha, vou voltar para conversar. Não tio, me leva embora. Eu falei, então tá. Peguei e passei direto. Como que eu não trouxe ele, pelo que? Já estavam brigando. Eu trazei duas, três pessoas dentro do carro, está discutindo. Só trouxe ela. Cheguei aqui, fui na casa dele, meu tio estava dormindo lá. Tá, ela pegou as coisas dela, o tio me levou para a minha casa, meu tio veio. Logo em seguida, o pai dele me viu, veio atrás de mim com um gol, me fechando, querendo tirar eu da pista. Fui para a casa do meu tio, parei o carro. Assim que eu parei o carro, desceu o pai dele, o Claudemir e o Gustavo. E tinha uma pilha de tijolo. O Gustavo correu, pegou dois, o pai dele pegou um. Aí o Gustavo veio na minha frente para me tacar os olhos, eu falei, não, tá. O pai dele veio por trás e me deu uma tijolada aqui na nuca, que abriu. O Gustavo aproveitou e já me deu uma no olho, eu abaixei a cabeça e não vi mais nada. Logo em seguida, ele me deu outra tijolada, só que eu não caí. Eu balanguei e saí correndo, me pararam lá dentro da associação. Porque o outro vizinho gritou, corre que o irmão dele tá vindo com um facão. Aí eu falei, onde que eu corri. Corri, fui parar lá dentro da associação e lá eu fiquei. Lá eu fiquei e quebrava o carro. Aí quebraram a para-brisa, quebraram a porta, os vidros das laterais. Eu peguei e fiquei quieto, peguei e simplesmente cheguei e voltei de novo, depois que eles foram embora, eu fiquei um bom tempo escondido. Eu voltei, fui ver a situação do carro, peguei meu carro, fui na delegacia, a delegacia era fechada, peguei um destacamento. Aí foi a noite que eu fiz a ocorrência e fui para o hospital. Aí já cheguei no hospital, aí as mães já vêm me agredindo já, por verbal. A polícia já pegou e falou com ela, eu fui atendido. Aí eu fui na delegacia, fiz o boletim e a ocorrência. O valor do meu carro vai ser na média 3 mil. Algumas notas eu não tenho, só tenho as notas do para-brisa, as portas eu já comprei terceirizadas. Houve outras peças de dentro, tipo trocadilho de setas, essas coisas. Eu comprei também tudo no desmanche. Se é um lugar que não tinha nota, que era muito caro, eu comprei um pouquinho mais barato. Mais ou menos 3 mil. Materiais com nota e sem nota. É. Troquei para-brisa, para-brisa da frente, vidro da lateral, porta, os dois trocador de seta, trocador de limpador de para-brisa, a porta completa, com vidro, com tudo, o carro. Já troquei inteiro o carro. Tenho fotos. Entreguei para a polícia. Dá. Tenho 10 dias em casa, mais ou menos, sem trabalhar, de 10 a 15 dias. Eu trabalho de pintor. Perdi 10 dias de trabalho. No olho e na mão. Eu tenho uma lesão que ficou aqui atrás, na mão. Tudo bem. Cada um no seu quadrado, não converso com ninguém. Está de boa. Não. Pelo jeito, se não fosse por maldade, eles batiam na cabeça. Certo? Eles tacavam pelo corpo. Como o pai dele já veio por trás, deu uma luta, e ele já veio na cara. Jogaram. Só o Gustavo, eu vi que ele jogou, aí bateu. Ele bateu. Só que ele já tinha tomado um tijolo na mão. Mas ele veio por trás e bateu, eu senti. Eu acho que ele tacou, não veio com tanta força como o Gustavo, mas ficou assim, que nem um doutor até, bem perto. Ele tacou e eu baixei, para ver se ele pegava, mas assim, pegou. Só que ele já estava com o outro na mão. Eu acho que ele bateu, assim, pegou de novo. Porque ele veio por trás, na nuca, foi pior o do pai, abriu aqui, aí eu baixei, aí o outro já veio me dando um olho. Tomei cinco pontos na nuca. Por causa do facão, né? A menina vai com o facão para cima da gente, aí quebrar o carro da gente. Ela estava com o facão na mão, ela não ia quebrar o carro. Ela deu duas faconzadas no para-brisa e deu outra faconzada no vidro da lateral. A Yasmin. Leleco. O apelido dele é de Leleco. O nome dele eu completo, eu não sei. Nada. Ele simplesmente chegou no bar, me cumprimentou e simplesmente eu falei para ele, olha, essa aqui é a minha sobrinha. Ele ainda perguntou, cadê a nena? Falei, a nena que é minha esposa, está em Curitiba com a minha filha que ganhou neném. Aí, só que eu estou com a minha sobrinha aqui de segurança. Aí, levantou, falou, prazer. Falei, essa aqui é o Leleco. Falou, Leleco é do tio. Só que eles não deram nem tempo de deixar o rapaz explicar. Chegaram agredindo o rapaz. Foi ciume. Ciume. Foi ciume porque, tipo, ele é ciumento com ela, não foi mesmo? Não, é atual. É atual. Não sei. Eu quase até esqueci. É a Ana. Tá. É minha sobrinha. Gerou ciume nele e, principalmente, na irmã dele. Então, só tentei separar e apanhei. Três pessoas. A Yasmin quebrou o carro. Lá dentro do bar ela quebrou. O parabrisas e o vidro lateral quebrou […]. A Yasmin que quebrou meu carro, só ela. Quem viu isso foi minha tia. Não veio porque eu corri e ficou meu carro daí ela quebrou. As duas tijoladas foi o Gustavo e a na nuca o Claudemir. O endereço não conheço. A briga começou em Fênix e apanhei na casa do meu tio no fundo. Leleco é do Fênix. Não sei endereço nem whats dele. Posso conseguir. Foram atrás de mim, o pai dele veio atrás de mim, o pai dele pegou eles e foram atrás de mim. Não reparei se a mãe dele estava. Não apresentei atestado médico na delegacia. Do hospital fui pra delegacia. Os pontos ficou cicatriz, caroço. Na cabeça, na nuca […]. A informante ANA CLARA GROTOLI VENTURA DO NASCIMENTO, sobrinha da vítima, ouvida em sede de contraditório e ampla defesa (mov. 142.2), declarou: “ […]. Estou em relacionamento com o Gustavo. Emerson é meu tio, meu primo. Eu não vi batendo no carro. Só lembro que todo mundo começou a se enrolar quando chegaram pra pegar a chave. Nada eu vi, do carro sim vi a Yasmin quebrando […]. Não vi. Só vi o embolado todo mundo junto. A testemunha RONALDO DE ALMEIDA LOURENTINO, policial militar, em seu depoimento prestado em sede judicial (mov. 142.3), disse: “ […]. Lembro que foi uma situação complexa, fomos acionados que num barzinho teve discussão, o Gustavo ficou bravo e voltaram pra Barbosa. Teve discussão, tacaram uma pedra no tio e quebraram o carro, o que me recordo é mais ou menos isso […]. O réu CLAUDEMIR APARECIDO FRANÇA, ao ser interrogado em sede judicial (mov. 175.1), negou os fatos e disse: “ […]. Eu vou responder só uma coisa só, eu não taquei tijolo nesse cidadão que ele está falando e a briga era só com meus dois filhos, só isso […]. Sim, os meninos foram lá para o Fênix, daí eu fui lá buscar esse carro no Fênix, vim embora para a minha casa, aí depois a mulher do Gustavo tinha ido no carro do outro rapaz, para a casa da mãe dela, e daí ela levou a chave e o celular, aí eu levei o Gustavo e a Yasmin lá, a Yasmin foi também, levei lá para buscar a chave e o celular, e daí foi lá que começou toda a encrenca, entendeu? E a única coisa que eu fiz errado foi ter ido lá. Não, era só eles, eu estava dormindo na minha casa. Inclusive foi até a Ana Clara que ligou para a minha esposa, falando que estavam batendo no Gustavo lá dentro do banheiro, aí a gente pegou e saiu buscar eles, entendeu? Aí cheguei lá, estavam os dois lá, todos machucados, todos feridos. A Ana Clara é ex-esposa do Gustavo. É, essa mesmo. O motivo da briga até então é esse cidadão aí que não apareceu, lá do Fênix, e chegou a ter um beijo no rosto da Ana Clara, uma mulher casada deixar outro macho beijar no rosto dela, esse foi o problema de tudo, entendeu? Não, é esse rapaz que até então não foi encontrado. Sim, sim. Não, isso começou tudo lá no Fênix, estava lá. Eles viram essa pessoa dando um beijo no rosto da Ana Clara. Sim. Sim, sim. Daí eu vim, eu fui lá buscar eles e vieram pra Barbosa Ferraz. A Ana Clara tinha recebido o pagamento do celular dele, o dinheiro dele. Daí ela levou o celular e a chave da casa dele, que até então paga aluguel né, onde que eles moram. E daí a gente pegou e foi lá levar ele lá pra buscar a chave e o celular, que até então não foi entregue. Certo, então a briga já tinha, começou em Fênix. Isso aí eu não posso dizer pra ser certo porque eu não tava lá. Pode ser que ele deve ter se encontrado lá, sei lá. Eu não posso explicar porque eu não tava lá. Sim, daí meus meninos ficaram esperando na pracinha lá do Fênix. Lá no Fênix tem um retorno assim, que tem uma pracinha, que tem um bar lá que é negócio de vender pizza, essas coisas assim. Aí tava esperando ela lá. Aí a gente foi lá buscar ele de carro. Aí a gente pegou e trouxe ele embora pra casa. Entendeu? Essa briga que aconteceu aqui em Barbosa Ferraz, Barbosa Ferraz, aí que eu tô falando. Eu fui levar o Gustavo lá pra buscar a chave dele e o celular que a Ana Clara levou. Na casa da Ana Clara. Na casa até então do pai da Ana Clara. Entendeu? Que a casa da Ana Clara tinha deixado pra trás, que é a casa do Gustavo. E daí a gente pegou e foi lá levar ele lá. Daí ele pegou e saiu e ela falou que não ia entregar a chave pra ele nem coisa e começaram a quebrar pau ali de novo. O Emerson é tio da Ana Clara. É. E ele estava lá também. Estava. Estava também. Certo. Teve, teve empurrão, teve briga, teve gente salvada puxando fora, chutada, entendeu? Um monte de coisa. E até então eu peguei e desci do carro. Ele também saiu. Saiu de coisa e eu fiquei sem contato no carro ali só olhando. Aí saiu tudo correndo pro lado ali daquele do ginásio de esporte ali. Entendeu? É amigo do Gustavo, um pega e não pega e outro correu também. Foi o rolo danado. O Gustavo também eu não posso falar pra senhora, sério, porque eu não vi. Estava de noite. Sim, eu estava junto, mas até então eles se afastaram. Entendeu? Porque eu não corri atrás de ninguém. Eu não se aproximei de ninguém. Eu fiquei recantado. Fiquei onde é que eu parei meu carro, eu erguei meu carro. Sim, a Yasmin se envolveu. Aconteceu. Aconteceu com a Yasmin os danos. É que o meu carro era em encerramento dentro do carro. A Yasmin pegou o facão dentro do meu carro e quebrou o para-brisa do carro dele e o vidro do lado do sapo. Do traseiro. Não o para-brisa do traseiro, o para-brisa dianteiro. E o vidro da porta do lado direito. Foi só isso que ela quebrou. Entendeu? Que eu vi, né? Não. Até então eu não podia me envolver. Isso aí que eu estava recém-operado da coluna, né? Eu não podia me envolver em briga, não. Eu operei a coluna em setembro de 2021. Entendeu? […]. Não, não procede, não de tijolada. Foi eu e a Alexandrina minha esposa, voltou meus filhos. Daí que a gente foi lá no boteco, lá da saída do Fênix ali. E o pai da Ana Clara morava lá. E ali que aconteceu a confusão. É, quer dizer, começou lá no Fênix e terminou ali […].”. O réu GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA, interrogado em contraditório e ampla defesa (seq. 175.2), negou os fatos e disse: “ […]. Teve, né, porque a gente... Eu e a Ana Clara já estávamos meio assim, daí a gente foi pra Fênix, como ele já relatou aí. Aí a gente foi pra Fênix, por causa de uma live que eu abri no Instagram, daí ela ficou com ciúme, aí ele chamou a gente pra descer pra uma lanchonete, no caso. Aí eu peguei mais a minha irmã e fomos pra dentro da lanchonete jogar uma sinuca. Aí ele ficou conversando com ela, aí nisso o que aconteceu? Ele veio com ela e levou ela até uma mesa que tinha uns rapazes sentados lá, né. Aí um deles deu um beijo no rosto dela, né. Aí eu peguei, já fiquei meio... já estava meio nervoso, fiquei mais nervoso ainda. Aí a minha irmã foi pra cima pra me segurar, ele pegou e deu um soco no peito da minha irmã, né, que no caso é a Yasmin, né. A Ana Clara é ex-mulher minha. Isso. Não, teve que ele deu... tipo assim, quando eu fui ver o que estava acontecendo ali, né, minha mãe estava tomando um beijo no rosto. Aí a Yasmin chegou pelas minhas costas e pegou e fez me puxar pelo braço, aí ele pegou e deu um soco no peito dela, na região do peito dela assim, né. Aí eles pegou e deixou a gente em Fênix, aí meu pai foi buscar a gente em Barbosa e eu fui buscar a chave da minha casa lá na rua, estavam eu lá, entendeu. Aí ele relatou aí que meu pai deu tijolada nele, entendeu, que foi isso, foi aquilo, mas não aconteceu nada disso aí, entendeu. É, só essa chave só. Teve entre só eu e ele mesmo, entendeu. Eu e Emerson.Só entre eu e ele mesmo, mas foi coisa rápida, entendeu. E esse negócio de que ele tá falando aqui, foi tacado tijolo de paver nele, no olho, na nuca, isso aí de fato não aconteceu, entendeu. É, meu pai só foi ali para separar mesmo, entendeu, pegar eu e tirar dali, entendeu. Porque aí ele tá alegando aí que meu pai deu tijolada de paver na nuca dele, que eu dei uma no olho. Meu pai e a Yasmin estavam dentro do carro, entendeu. Não, meu pai saiu para me separar, para tirar eu dali, entendeu. E a Yasmin ficou dentro do carro. Foi empurrão, empurrão e soco só, em momento algum não teve tijolo, facão, essas coisas que ele relatou. Esses danos aí, eu já não posso dizer que o carro dele já não estava ali perto de onde estava do meu pai, já estava meio para frente, entendeu. Então, ali no meu ponto de vista, eu não vi ninguém entrando no carro, quebrando essas coisas, eu não vi não. A ré YASMIN DA SILVA FRANÇA (seq. 194.1), confessou parcialmente os fatos em sede judicial e disse: “[…]. Então, a agressão não surgiu de mim e do Gustavo. A gente se perdeu, né? Eu quebrei o carro, mas não fui com facão, quebrei o carro, dançou, até que eu machuquei a mão, quando a polícia chegou, eu estava no hospital, com o meu pai e minha mãe. Foi na rua, foi em frente a uma tabacaria. Era a discussão de casal, daí ele foi entrar no meio, aí até me soltava lá dentro do estabelecimento, daí eu vi que ele estava agressivo pra cima do meu irmão, daí ele saiu pra fora, aí ele me empurrou em cima do carro, aí foi onde o meu irmão Gustavo foi pra acender, mas foi de briga de homens, mas saiu de briga. Daí ele veio embora com a Ana Clara e deixou eu e o Gustavo lá no frente. A gente ligou, meu pai foi buscar a gente de carro, aí eles tinham trazido o celular do meu irmão, daí o meu irmão saqueou o celular, aí quando chegou no bar, a gente foi na casa da sogra do meu irmão buscar o celular, aí quando o meu pai parou o carro, ele já veio agredindo, já jogando paver, chutando. E aí a briga, a confusão foi motivada por ciúmes. Ele falou, não sei o que, a minha sobrinha tem que ir, o médico se doeu, mas ele já estava na maldade. Na verdade a gente nem queria ir pra lá, ele ficava insistindo pra eu ir lá na cidade dele, ele gritava na rua, não sei o que, vocês ficam na minha cidade, aqui vocês... como que ele falava? Aqui é eu Canto de Galo e vocês ficam quietos, nesse sentido. Não, o seu pai chegou, buscou a gente, mas ele já não estava lá dentro. Quando trouxe a gente pro Barbosa, meu pai deixou o carro do outro lado da rua e ficou lá no carro, meu pai e minha mãe. O pai nem brigou, não sei o que, eu acho que atirou no meu pai. O meu pai tinha acabado de fazer uma cirurgia. É onde meu pai levou um empurrão, quase prejudicou a cirurgia, e minha mãe pra separar, porque, na história, eu acho que eu fui a que mais eu ganhei. Estava no meio, mas aí eles que vêm pra cima me defendi. Arranhando, dando soco, me defendia. Jamais, mentira, sim. Meu pai nem entrou. Foi porque ele meio que me agrediu. Ele foi, deixou o carro, na hora eu peguei e quebrei o carro. Eu quebrei só o vidro da frente e o do lado. A mão. Os danos foi só eu. No vidro da frente do motorista e a janela do lado que eu quebrei. O Claudemir, meu pai, não arremessou tijolo, o Gustavo também não vi, não jogou tijolo, foi briga de soco só. Os danos quem provocou foi só eu. Ninguém tava com facão […]. Não procede, quebrei com a mão. Essa briga começou em Fênix e terminou em Barbosa, danifiquei o veículo em Barbosa. Pois bem. II.III – QUANTO AO CRIME DE LESÕES CORPORAIS (ART. 129, caput, do Código Penal - 1º Ato Delituoso). A materialidade do fato 01 narrado na denúncia está comprovada pelo Boletim de Ocorrência n.º 2024/243065 (mov. 8.2), Laudo (seq. 8.6), Auto de Avaliação Indireta (mov. 21.1) e Foto do Veículo (seq. 21.2), bem como pela prova oral produzida tanto na fase policial quanto judicial. No que concerne à autoria, esta é certa e recai, inquestionavelmente, nas pessoas dos acusados CLAUDEMIR APARECIDO FRANÇA, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA e YASMIN DA SILVA FRANÇA. A vítima Emerson do Nascimento apresentou relato firme, coerente e harmônico, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, descrevendo que, após a confusão iniciada na cidade de Fênix, foi perseguida pelos acusados até a cidade de Barbosa Ferraz, ocasião em que CLAUDEMIR e GUSTAVO passaram a agredi-la mediante golpes de tijolo, sendo atingido na nuca e na região do rosto, ao passo que YASMIN também participou da ação, perseguindo a vítima munida de um facão, circunstância que a obrigou a fugir do local. Referida narrativa encontra respaldo no Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 8.6), o qual atestou que a vítima sofreu ferimentos corto-contusos e hematomas na região occipital, face e olho esquerdo, lesões plenamente compatíveis com a dinâmica dos fatos por ela descrita, afastando a versão defensiva de que não houve agressões mediante utilização de tijolos. Embora a informante ANA CLARA GROTOLI VENTURA DO NASCIMENTO tenha afirmado não ter presenciado diretamente o momento em que a vítima foi golpeada, confirmou a ocorrência de uma briga generalizada envolvendo os acusados e declarou ter visto a acusada YASMIN danificando o veículo da vítima, corroborando o contexto de violência narrado por Emerson. Do mesmo modo, a testemunha RONALDO DE ALMEIDA LOURENTINO, policial militar que atendeu a ocorrência, confirmou que a equipe foi acionada em razão de uma confusão iniciada em Fênix, da qual resultaram agressões contra a vítima e danos ao seu automóvel. Em Juízo, os acusados negaram a prática das agressões, sustentando que não houve utilização de tijolos e procurando atribuir a responsabilidade dos fatos exclusivamente às circunstâncias da briga ou à própria vítima. Todavia, as versões apresentadas mostraram-se contraditórias entre si e isoladas do conjunto probatório. CLAUDEMIR negou ter desferido qualquer golpe, mas admitiu estar presente no local e confirmou que sua filha YASMIN danificou o veículo da vítima. GUSTAVO, por sua vez, afirmou que houve apenas troca de empurrões e socos, enquanto YASMIN reconheceu ter quebrado o veículo da vítima, alegando apenas que o fez com as próprias mãos e não com um facão. Tais versões não se mostram aptas a infirmar o sólido acervo probatório produzido nos autos. Cumpre destacar, ainda, que eventual alegação de legítima defesa não merece prosperar. Isso porque inexiste qualquer elemento concreto a demonstrar que a vítima tenha iniciado injusta agressão capaz de justificar a reação empreendida pelos acusados. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a vítima foi atingida por golpes dirigidos à região da cabeça mediante utilização de tijolos, meio manifestamente desproporcional e incompatível com a tese de atuação defensiva. Assim, não há que se falar em legítima defesa, vez que o contexto fático não demonstra o preenchimento integral de seus requisitos legais (art. 25, caput, do Código Penal). Veja-se: A legítima defesa está prevista no Código Penal Brasileiro, mais especificamente nos artigos 23, II e 25, que assim dispõem: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:II - em legítima defesa; Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. No caso concreto, não há qualquer elemento probatório que demonstre que os acusados tenham atuado para repelir injusta agressão atual ou iminente. Ao contrário, a prova produzida evidencia que a vítima foi atingida por golpes de tijolo na região da cabeça, sofrendo ferimentos corto-contusos e hematomas na região occipital, face e olho esquerdo, lesões devidamente constatadas por exame pericial. Ainda, a acusada Yasmin participou do contexto de violência, perseguindo a vítima e contribuindo para a empreitada criminosa, de forma que, ainda que tenha havido desentendimento anterior entre as partes, a reação dos acusados mostrou-se manifestamente desproporcional, extrapolando qualquer limite de moderação exigido para o reconhecimento da excludente de ilicitude, razão pela qual inviável o acolhimento da tese de legítima defesa. Neste sentido é a jurisprudência do E.Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – ART. 129 , § 1º , INCISOS I E II , DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO ACUSADO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA – REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DO USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS –EXCESSO RECONHECIDO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000221-45.2015.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 09.04.2022 – Grifo nosso). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO.(II) MÉRITO RECURSAL: (II. 1) CRIME DE AMEAÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. CRIME FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR O POTENCIAL INTIMIDATÓRIO. EVENTOS OCORRIDOS EM MOMENTO DE IRA. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA.(II. 2) CRIME DE LESÃO CORPORAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE, CONSISTENTE NA ATUAÇÃO EM LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.(II. 3) DOSIMETRIA PENAL. (II.3.A) CRIME DE LESÃO CORPORAL. POSTULADA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL . INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA O RÉU AGIDO SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. REPRIMENDA MANTIDA. (II.3.B) CRIME DE AMEAÇA. PENA-BASE ESTIPULADA NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL, A DESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE VETORIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA RECORRIDA PARA ESTIPULAR A PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DA REPRIMENDA CORPORAL.(III) INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387 , IV , do CPP , exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015” (REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas , j. em 08.11.2023 – Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. ARTIGO 129 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEGITIMA DEFESA DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA . LAUDO DE LESÕES CORPORAIS CORROBORA A PALAVRA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART . 82, § 5º DA LEI 9099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Ressalta-se que a materialidade também pode serExtrai-se da sentença: “ comprovada por intermédio dos depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento, uma vez que o réu assume a agressão, embora sustente ter sido por legitima defesa de terceiro. Ocorre que, posteriormente nega ter agredido a vítima, notando a contrariedade no depoimento prestado . Por outro lado, o depoimento da vítima foi preciso e consubstanciado com o que consta nos autos, em especial o laudo de lesões corporais. Logo, que a prova oral colhida em audiência de instrução corrobora a materialidade do delito perpetrado (...) não há qualquer indício de prova que sustente a tese de legítima defesa de terceiro (TJ-PR 0007235-72.2013.8 .16.0056 Cambé, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 15/02/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2019 – Grifo nosso). Por fim, destaco que qualquer desentendimento pretérito não tem o condão de desabonar a conduta dos réus. Assim, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta. Também, não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a culpabilidade, sendo a condenação a medida de rigor. Por fim, quanto à acusada YASMIN DA SILVA FRANÇA, embora sua atuação nas agressões físicas não tenha sido tão direta quanto a de CLAUDEMIR e GUSTAVO, restou demonstrado que concorreu para a empreitada criminosa, participando ativamente do contexto de violência instaurado e perseguindo a vítima enquanto os corréus desferiam as agressões, incidindo, portanto, a regra prevista no artigo 29 do Código Penal, segundo a qual quem, de qualquer modo, concorre para o crime responde por ele na medida de sua culpabilidade. Assim, diante da coerência do relato da vítima, da compatibilidade das lesões constatadas no exame pericial, da confirmação do contexto fático pelas demais provas produzidas e da inconsistência das versões defensivas, conclui-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas, impondo-se a condenação dos acusados pela prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. II.IV – QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal - 2º Ato Delituoso). Com efeito, a materialidade e a autoria do delito narrado no fato 02 da denúncia restaram suficientemente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência n.º 2024/243065 (mov. 8.2), Auto de Avaliação Indireta (mov. 21.1), Fotografias do veículo danificado (mov. 21.2), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dispõe o referido dispositivo: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: [...] Parágrafo único - Se o crime é cometido: [...] I - com violência à pessoa ou grave ameaça […] Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Consta da denúncia que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do primeiro fato delituoso, os acusados CLAUDEMIR APARECIDO FRANÇA, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA e YASMIN DA SILVA FRANÇA, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante violência exercida contra a vítima Emerson do Nascimento, deterioraram o veículo automotor de sua propriedade, ocasionando a quebra do para-brisa dianteiro, do vidro traseiro esquerdo, avarias na porta do motorista, bem como danos à alavanca de seta e ao painel, causando prejuízo patrimonial avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O prejuízo experimentado pela vítima encontra-se formalmente comprovado pelo Auto de Avaliação Indireta (mov. 21.1), o qual estimou os danos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com os estragos retratados nas fotografias acostadas aos autos (mov. 21.2). Ultrapassada esta questão, no que tange à prova oral colhida sob o crivo do contraditório, a vítima Emerson do Nascimento foi firme e coerente ao afirmar que, logo após as agressões físicas, os acusados passaram a danificar seu automóvel, narrando que foram quebrados o para-brisa, os vidros laterais, a porta e outros componentes do veículo, atribuindo especificamente à acusada Yasmin da Silva França os golpes desferidos contra o automóvel com um facão, tudo no contexto da violência anteriormente perpetrada pelos corréus. Tal versão foi parcialmente corroborada pela informante Ana Clara Grotoli Ventura do Nascimento, que, embora não tenha presenciado toda a dinâmica dos fatos, afirmou ter visualizado Yasmin quebrando o veículo da vítima. De igual modo, a testemunha Ronaldo de Almeida Lourentino, policial militar que atendeu a ocorrência, confirmou que, conforme apurado no atendimento, além das agressões físicas, houve o dano ao veículo da vítima. Ressalte-se, ainda, que o próprio acusado Claudemir Aparecido França, em seu interrogatório judicial, confirmou que sua filha Yasmin danificou o veículo da vítima, afirmando expressamente que ela quebrou o para-brisa dianteiro e o vidro lateral do automóvel, limitando-se a divergir apenas quanto ao instrumento utilizado para a prática do dano. Da mesma forma, a acusada Yasmin da Silva França confessou ter provocado os danos no veículo, sustentando apenas que o fez utilizando as próprias mãos, e não um facão. Trata-se, portanto, de confissão parcial, que confirma a prática da conduta delituosa, circunstância que será valorada oportunamente na dosimetria da pena. Embora os acusados tenham buscado afastar a responsabilidade dos corréus pelo dano, atribuindo sua prática exclusivamente à acusada Yasmin, tal alegação não encontra amparo no conjunto probatório. Conforme já reconhecido em relação ao delito de lesões corporais, os fatos ocorreram em um único contexto de violência, praticado em comunhão de esforços e unidade de desígnios, sendo aplicável a regra prevista no artigo 29 do Código Penal. Os danos ao veículo constituíram mero desdobramento da ação conjunta iniciada com as agressões físicas, razão pela qual todos os acusados respondem pelo resultado produzido. Também não merece prosperar eventual pretensão de desclassificação para o delito de dano simples. A qualificadora prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal encontra-se plenamente caracterizada, pois o dano foi perpetrado no mesmo contexto das agressões físicas praticadas contra a vítima, mediante violência à pessoa, circunstância expressamente descrita na denúncia e integralmente demonstrada pelo conjunto probatório. Presente, igualmente, o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de deteriorar patrimônio alheio, evidenciado pela conduta consciente e voluntária dos acusados durante o episódio violento, inexistindo qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a condenação dos acusados CLAUDEMIR APARECIDO FRANÇA, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA e YASMIN DA SILVA FRANÇA pela prática do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, na forma descrita na denúncia. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia, para o fim de CONDENAR os acusados CLAUDEMIR APARECIDO FRANÇA, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA e YASMIN DA SILVA FRANÇA como incursos nas sanções dos artigos 129, caput (FATO 01) e artigo 163, parágrafo único, inciso I (FATO 02), ambos do Código Penal, na forma da fundamentação supra. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada aos réus, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA. IV.I. QUANTO AO ACUSADO CLAUDEMIR APARECIDO FRANÇA. - QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL (FATO 01). A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, caput, do Código Penal, ou seja, pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 196.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias não foram graves. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B) PENA-BASE: Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) meses de detenção. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a reprimenda fixada em fase anterior, ou seja, 03 (três) meses de detenção. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena que possam influir na pena até aqui aplicada, razão pela qual torno a pena definitiva do crime em 03 (três) meses de detenção. - QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO (FATO 02). A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, ou seja, pena de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 196.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias não foram graves. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B) PENA-BASE: Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a reprimenda fixada em fase anterior, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena que possam influir na pena até aqui aplicada, razão pela qual torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. DO CONCURSO DE CRIMES. Tendo em vista que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação autônoma, com dois delitos distintos, as penas devem ser somadas, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assim, fixo a pena definitiva em 09 (nove) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Diante do quantum acima e por não ser o réu reincidente, com base no artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da reprimenda. Logo, nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: a) Permanecer em sua residência das 22:00 às 06:00 horas, todos os dias da semana; b) Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; c) Não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, por prazo superior a 15 dias; e d) Não alterar de endereço sem comunicar previamente o Juízo. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Incabível a substituição da pena vez que os crimes foram praticados em contexto de violência e grave ameaça à pessoa, forte o artigo 44, inciso I, do Código Penal. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Deixo de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77 do Código Penal, uma vez que sua concessão acabaria sendo mais gravosa do que o próprio cumprimento da pena no regime aberto. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. CUSTAS PROCESSUAIS. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, calculadas ex lege. FIXAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. Considerando o disposto no artigo 49, § 1o, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. IV.II. QUANTO AO ACUSADO GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA. - QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL (FATO 01). A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, caput, do Código Penal, ou seja, pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 197.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias não foram graves. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B) PENA-BASE: Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) meses de detenção. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a reprimenda fixada em fase anterior, ou seja, 03 (três) meses de detenção. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena que possam influir na pena até aqui aplicada, razão pela qual torno a pena definitiva do crime em 03 (três) meses de detenção. - QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO (FATO 02). A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, ou seja, pena de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 197.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias não foram graves. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B) PENA-BASE: Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a reprimenda fixada em fase anterior, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena que possam influir na pena até aqui aplicada, razão pela qual torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. DO CONCURSO DE CRIMES. Tendo em vista que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação autônoma, com dois delitos distintos, as penas devem ser somadas, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assim, fixo a pena definitiva em 09 (nove) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Diante do quantum acima e por não ser o réu reincidente, com base no artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da reprimenda. Logo, nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: a) Permanecer em sua residência das 22:00 às 06:00 horas, todos os dias da semana; b) Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; c) Não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, por prazo superior a 15 dias; e d) Não alterar de endereço sem comunicar previamente o Juízo. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Incabível a substituição da pena vez que os crimes foram praticados em contexto de violência e grave ameaça à pessoa, forte o artigo 44, inciso I, do Código Penal. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Deixo de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77 do Código Penal, uma vez que sua concessão acabaria sendo mais gravosa do que o próprio cumprimento da pena no regime aberto. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. CUSTAS PROCESSUAIS. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, calculadas ex lege. FIXAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. Considerando o disposto no artigo 49, § 1o, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. IV.III. QUANTO À ACUSADA YASMIN DA SILVA FRANÇA. - QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL (FATO 01). A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, caput, do Código Penal, ou seja, pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. A ré não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 198.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias não foram graves. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B) PENA-BASE: Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) meses de detenção. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a reprimenda fixada em fase anterior, ou seja, 03 (três) meses de detenção. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena que possam influir na pena até aqui aplicada, razão pela qual torno a pena definitiva do crime em 03 (três) meses de detenção. - QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO (FATO 02). A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, ou seja, pena de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. A ré não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 198.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias não foram graves. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B) PENA-BASE: Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ante a confissão espontânea da acusada. Inobstante isso, não há como reduzir a pena intermediaria para patamar aquém do mínimo legal, em observância ao princípio da legalidade e à Súmula n. 231 do STJ. Razão pela qual mantenho a reprimenda fixada anteriormente, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena que possam influir na pena até aqui aplicada, razão pela qual torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. DO CONCURSO DE CRIMES. Tendo em vista que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação autônoma, com dois delitos distintos, as penas devem ser somadas, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assim, fixo a pena definitiva em 09 (nove) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Diante do quantum acima e por não ser a ré reincidente, com base no artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da reprimenda. Logo, nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: a) Permanecer em sua residência das 22:00 às 06:00 horas, todos os dias da semana; b) Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; c) Não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, por prazo superior a 15 dias; e d) Não alterar de endereço sem comunicar previamente o Juízo. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Incabível a substituição da pena vez que os crimes foram praticados em contexto de violência e grave ameaça à pessoa, forte o artigo 44, inciso I, do Código Penal. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Deixo de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77 do Código Penal, uma vez que sua concessão acabaria sendo mais gravosa do que o próprio cumprimento da pena no regime aberto. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. CUSTAS PROCESSUAIS. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, calculadas ex lege. FIXAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. Considerando o disposto no artigo 49, § 1o, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica da ré, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. DISPOSIÇÕES FINAIS: INDENIZAÇÃO MÍNIMA. O disposto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal viabiliza a fixação de indenização para as duas espécies de dano - material ou moral - desde que haja pedido expresso deduzido na denúncia, de acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Para a fixação do quantum indenizatório mínimo, devem-se observar alguns dos critérios comumente utilizados pela jurisprudência cível, como (i) a extensão do dano (art. 944, caput, do CC) e (ii) a condição econômica do sentenciado. No caso em tela, o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na denúncia (mov. 33.1) e em sede de alegações finais (seq. 202.1 – fls. 18 e 19). Diante de todas as provas colhidas e da condenação dos réus pelos ilícitos descritos na denúncia, assim como o nexo de causalidade e os danos sofridos pela vítima, entendo que há de ser acolhido o pedido formulado pelo Parquet, uma vez que as condutas praticadas pelos acusados de agredir a vítima e deteriorar seu veículo, demonstra que a mesma sofreu evidentes danos patrimoniais. Assim, CONDENO os acusados CLAUDEMIR APARECIDO FRANÇA, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA e YASMIN DA SILVA FRANÇA ao pagamento, solidariamente, de danos materiais em favor da vítima EMERSON DO NASCIMENTO, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme Auto de Avaliação de mov. 21.1. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. À advogada nomeada (mov. 230.1), Dra. JENIFFER JULIANA VECCHI (OAB/PR 59.167), arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, com base no artigo 22, 1°, da Lei n° 8.906/94, em razão da defesa dativa parcial realizada neste feito, da natureza e complexidade da causa, do tempo exigido para seu serviço e do trabalho realizado pelo profissional, tendo por base o valor previsto na Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA , servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo a Defensora proceder à inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/15.3.13. Com o trânsito em julgado: a) Oficie-se o TRE deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º do Código Eleitoral e art. 15, III, da Constituição Federal; b) Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos arts. 824 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PR (Foro Judicial). c) Expeça-se guia de execução para cumprimento da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); d) Remetam-se os autos à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, conforme art. 1º da Instrução Normativa n. 65/2021 da CGJ-TP-PR. Após, promova-se a intimação do(a/os/as) condenado(a/os/as) para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias, com os cuidados do art. 4º da Instrução Normativa n. 65/2021 da CGJ-TP-PR. Bem ainda, conste no mandado de intimação advertência nos termos dos arts. 847-858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial; e, que as guias estão disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná; e) Decorrido o prazo sem que haja o pagamento das custas, comunique-se o FUNJUS e encaminhe-se o débito a protesto, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa n. 65/2021 da CGJ-TJPR. Ainda, a falta de recolhimento da pena de multa deverá ser comunicada ao FUPEN, com a expedição da Certidão de Pena de Multa Não Paga, para que o Ministério Público ajuíze a execução da dívida perante a Vara de Execução Penal de Pena de Multa anexa ao Juízo da condenação, tudo conforme disposto no art. 13 e seguintes da Instrução Normativa n. 65/2021 da CGJ-TJPR. Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as disposições contidas no CNCGJ-PR, arquive-se. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDEMIR APARECIDO FRANçA
Réu GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FRANçA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu YASMIN DA SILVA FRANCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALFREDO LEÔNCIO DIAS NETO
OAB: 6038/PR
JENIFFER JULIANA VECCHI
OAB: 59167/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6120 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: bf-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000534-90.2025.8.16.0051 Processo: 0000534-90.2025.8.16.0051 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 25/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EMERSON DO NASCIMENTO Réu(s): CLAUDEMIR APARECIDO FRANÇA GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA Yasmin da Silva Franca Vistos e relatados estes Autos de Processo Crime, registrados sob o n° 0000534-90.2025.8.16.0051, em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus CLAUDEMIR APARECIDO FRANÇA, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA e YASMIN DA SILVA FRANÇA. I. RELATÓRIO. O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra CLAUDEMIR APARECIDO FRANÇA, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA e YASMIN DA SILVA FRANÇA, já devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 129, caput (1º Ato Delituoso) e 163, parágrafo único, inciso I (2º Ato Delituoso), ambos do Código Penal, com observância do art. 69 do mesmo Diploma Legal, em razão dos seguintes fatos (mov. 33.1): 1° ATO DELITUOSO No dia 25 de fevereiro de 2024, por volta das 01h30min, em via pública, em frente ao numeral 94, Rua Tamoyos, Centro, nesta cidade e Comarca de Barbosa Ferraz /PR, os denunciados CLAUDEMIR APARECIDO FRANÇA, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA e YASMIN DA SILVA FRANÇA, agindo dolosamente, com intenção de lesionar, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ou seja, em coautoria, ofenderam a integridade física da vítima Emerson do Nascimento, causando-lhe as lesões corporais leves descritas no Laudo de Lesões Corporais do mov. 8.6 dos autos, quais sejam, ferimentos cortocontuso e hematoma na região occipital, face e olho esquerdo, visto que o denunciado Gustavo atingiu a vítima com dois tijolos na face, enquanto o denunciado Claudemir o golpeou com outro tijolo na região da nuca, e concomitantemente, a denunciada Yasmin, com um facão, tentou agredir a vítima, conforme consta no Boletim de Ocorrência (mov. 8.2) e Termo de Declaração do mov. 8.7 dos autos. 2° ATO DELITUOSO Consta dos autos, por fim, que nas mesmas condições de tempo e lugar do primeiro ato delituoso, os denunciados CLAUDEMIR APARECIDO FRANÇA, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA e YASMIN DA SILVA FRANÇA, agindo dolosamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ou seja, em coautoria, mediante violência exercida contra a vítima Emerson do Nascimento, deterioraram coisa alheia móvel, a saber, o veículo automotor Corsa, cor vermelha, de propriedade da vítima, visto que desferiram contra o veículo múltiplos golpes de facão, causando a quebra do vidro dianteiro (para-brisa), quebra do vidro traseiro esquerdo, avarias na porta do motorista e a danificação da alavanca de seta e farol no painel, resultando à vítima o prejuízo financeiro no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme consta no Boletim de Ocorrência (mov. 8.2), Termo de Declaração (mov. 8.7), Auto de Avaliação Indireta (mov. 21.1) e Fotografia (mov. 21.2). A denúncia foi recebida em 11/08/2025 (mov. 42.1). Os acusados foram citados (movs. 76.1, 78.1 e 79.1), apresentando resposta à acusação nos movs. 82.1 e 92.1, por meio de seus defensores constituídos (movs. 82.2, 88.2 e 88.3). Réplica Ministerial (mov. 95.1). A decisão de mov. 98.1 concluiu pela impossibilidade de absolvição sumária dos réus. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da vítima, de uma informante e de uma testemunha. Ao final, foi realizado o interrogatório dos réus (eventos 143, 176 e 195). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 202.1), manifestou-se pela total procedência da ação, com a condenação dos acusados nos termos da exordial acusatória. A defesa do acusado Claudemir, em alegações finais de mov. 211.1, requereu, em síntese, a absolvição do acusado ante a ausência de provas. Por fim, a Defesa dos acusados Gustavo e Yasmim, apresentou alegações finais nos movs. 233.1 e 234.1, requerendo, em sede preliminar, pelo reconhecimento de nulidade. No mérito, pugnou pela absolvição dos acusados, ante a ausência de provas e incidência do princípio do in dubio pro reo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribui aos acusados CLAUDEMIR APARECIDO FRANÇA, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA e YASMIN DA SILVA FRANÇA a prática dos crimes de lesão corporal e dano qualificado (artigos 129, caput e 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal). II.I. DAS PRELIMINARES. A Defesa dos acusados GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA e YASMIN DA SILVA FRANÇA (movs. 233.1 e 234.1) pugnou pelo reconhecimento da nulidade do processo, ao argumento de que o Ministério Público teria extrapolado o prazo legal para oferecimento da denúncia, previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal, bem como sustentou a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Apesar do alegado, as teses defensivas não merecem prosperar. Com a devida vênia, a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa não pode ser acolhida. Isso porque o prazo previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal possui natureza imprópria, destinando-se à atuação do órgão ministerial, de modo que sua eventual inobservância não acarreta a nulidade da ação penal, tampouco importa na absolvição do acusado ou na invalidade dos atos processuais subsequentes. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido de que a inobservância de tal prazo não acarreta qualquer consequência processual, salvo se demonstrado prejuízo concreto à defesa, o que não ocorreu no caso dos autos. Do mesmo modo, eventual extrapolação do prazo para a conclusão do inquérito policial não tem o condão de macular a ação penal. Veja-se: HABEAS CORPUS CRIME – DELITO DE ESTELIONATO– ART. 171 DO CP - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E FORMAÇÃO DA CULPA – NÃO CONFIGURADO – COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE JUSTIFICA O TEMPO DESPENDIDO PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – GARANTIA DA ORDEM - NÃO RECOMENDÁVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 319 DO CPP – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. I - Em relação a regra esculpida no artigo 46 do Código de Processo Penal, que versa sobre o prazo para o oferecimento da denúncia, essa deve ser mitigada, flexibilizada, ponderando-se a luz das particularidades que a situação recomenda. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015723-77.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 26.04.2019) Ademais, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhuma nulidade será declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega. No caso concreto, a Defesa limitou-se a apontar o decurso do lapso temporal entre os fatos e o oferecimento da denúncia, sem demonstrar qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada intempestividade. Quanto à alegação de ausência de justa causa, igualmente não assiste razão à Defesa. A denúncia foi regularmente recebida após o reconhecimento da presença dos pressupostos processuais e das condições para o exercício da ação penal, tendo sido instaurada a instrução criminal, oportunidade em que foram produzidas provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Eventual insuficiência probatória constitui matéria afeta ao mérito da ação penal, e não à admissibilidade da denúncia. Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas pela Defesa. Assim, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. II.II – DA PROVA ORAL E DO INTERROGATÓRIO. A vítima EMERSON DO NASCIMENTO, em seu depoimento prestado em Juízo (mov. 142.1), narrou: “ […]. Ocorreu o seguinte, nós estávamos aqui, na casa do Gustavo, estava com o meu carro, o Gustavo, e a minha sobrinha que é que está aí fora, pedindo para ele passar um final de semana na minha casa. Trabalha lá e aqui. Eu levei os dois, chegamos lá para uma tabacaria que tinha lá, para brincar um pouco, se divertir. Parei meu carro do outro lado, o Gustavo já tinha discutido com a minha sobrinha, ele ficou dentro do barzinho com a irmã dele. Aí eu fui lá, conversei com a minha sobrinha, estou vindo para dentro do bar, para conversar com eles, para ficar com eles. Isso, chegou um colega meu, ele é homossexual, ele me cumprimentou para cumprimentar a minha sobrinha. Daí saiu o Gustavo e a irmã dele com um taco, já agredindo o rapaz. Eu fui entrar no meio para separar. A Yasmin quebrou o taco nas costas do rapaz, o Gustavo foi para cima dele, aí foi onde começou a confusão. A minha sobrinha começou a brigar com a irmã dele, aí eu fui querer apartar, falei como que eu não me intrometi muito, deixei ele, como que ele é a esposa da minha sobrinha. E a irmã dele, ele que tinha que separar. Eles foram querer separar, falaram que eu estava agredindo, eu não agredi ninguém. Simplesmente eu tirei minha sobrinha para cá, ela entrou dentro do carro, o Gustavo e a irmã dele. Saiu para o outro lado da rua, a irmã dele entrou dentro do meu carro, quebrou meu carro todo por lá de dentro. Peguei o carro, aí eu vi que estava quebrado, falei com minha sobrinha, vou voltar para conversar. Não tio, me leva embora. Eu falei, então tá. Peguei e passei direto. Como que eu não trouxe ele, pelo que? Já estavam brigando. Eu trazei duas, três pessoas dentro do carro, está discutindo. Só trouxe ela. Cheguei aqui, fui na casa dele, meu tio estava dormindo lá. Tá, ela pegou as coisas dela, o tio me levou para a minha casa, meu tio veio. Logo em seguida, o pai dele me viu, veio atrás de mim com um gol, me fechando, querendo tirar eu da pista. Fui para a casa do meu tio, parei o carro. Assim que eu parei o carro, desceu o pai dele, o Claudemir e o Gustavo. E tinha uma pilha de tijolo. O Gustavo correu, pegou dois, o pai dele pegou um. Aí o Gustavo veio na minha frente para me tacar os olhos, eu falei, não, tá. O pai dele veio por trás e me deu uma tijolada aqui na nuca, que abriu. O Gustavo aproveitou e já me deu uma no olho, eu abaixei a cabeça e não vi mais nada. Logo em seguida, ele me deu outra tijolada, só que eu não caí. Eu balanguei e saí correndo, me pararam lá dentro da associação. Porque o outro vizinho gritou, corre que o irmão dele tá vindo com um facão. Aí eu falei, onde que eu corri. Corri, fui parar lá dentro da associação e lá eu fiquei. Lá eu fiquei e quebrava o carro. Aí quebraram a para-brisa, quebraram a porta, os vidros das laterais. Eu peguei e fiquei quieto, peguei e simplesmente cheguei e voltei de novo, depois que eles foram embora, eu fiquei um bom tempo escondido. Eu voltei, fui ver a situação do carro, peguei meu carro, fui na delegacia, a delegacia era fechada, peguei um destacamento. Aí foi a noite que eu fiz a ocorrência e fui para o hospital. Aí já cheguei no hospital, aí as mães já vêm me agredindo já, por verbal. A polícia já pegou e falou com ela, eu fui atendido. Aí eu fui na delegacia, fiz o boletim e a ocorrência. O valor do meu carro vai ser na média 3 mil. Algumas notas eu não tenho, só tenho as notas do para-brisa, as portas eu já comprei terceirizadas. Houve outras peças de dentro, tipo trocadilho de setas, essas coisas. Eu comprei também tudo no desmanche. Se é um lugar que não tinha nota, que era muito caro, eu comprei um pouquinho mais barato. Mais ou menos 3 mil. Materiais com nota e sem nota. É. Troquei para-brisa, para-brisa da frente, vidro da lateral, porta, os dois trocador de seta, trocador de limpador de para-brisa, a porta completa, com vidro, com tudo, o carro. Já troquei inteiro o carro. Tenho fotos. Entreguei para a polícia. Dá. Tenho 10 dias em casa, mais ou menos, sem trabalhar, de 10 a 15 dias. Eu trabalho de pintor. Perdi 10 dias de trabalho. No olho e na mão. Eu tenho uma lesão que ficou aqui atrás, na mão. Tudo bem. Cada um no seu quadrado, não converso com ninguém. Está de boa. Não. Pelo jeito, se não fosse por maldade, eles batiam na cabeça. Certo? Eles tacavam pelo corpo. Como o pai dele já veio por trás, deu uma luta, e ele já veio na cara. Jogaram. Só o Gustavo, eu vi que ele jogou, aí bateu. Ele bateu. Só que ele já tinha tomado um tijolo na mão. Mas ele veio por trás e bateu, eu senti. Eu acho que ele tacou, não veio com tanta força como o Gustavo, mas ficou assim, que nem um doutor até, bem perto. Ele tacou e eu baixei, para ver se ele pegava, mas assim, pegou. Só que ele já estava com o outro na mão. Eu acho que ele bateu, assim, pegou de novo. Porque ele veio por trás, na nuca, foi pior o do pai, abriu aqui, aí eu baixei, aí o outro já veio me dando um olho. Tomei cinco pontos na nuca. Por causa do facão, né? A menina vai com o facão para cima da gente, aí quebrar o carro da gente. Ela estava com o facão na mão, ela não ia quebrar o carro. Ela deu duas faconzadas no para-brisa e deu outra faconzada no vidro da lateral. A Yasmin. Leleco. O apelido dele é de Leleco. O nome dele eu completo, eu não sei. Nada. Ele simplesmente chegou no bar, me cumprimentou e simplesmente eu falei para ele, olha, essa aqui é a minha sobrinha. Ele ainda perguntou, cadê a nena? Falei, a nena que é minha esposa, está em Curitiba com a minha filha que ganhou neném. Aí, só que eu estou com a minha sobrinha aqui de segurança. Aí, levantou, falou, prazer. Falei, essa aqui é o Leleco. Falou, Leleco é do tio. Só que eles não deram nem tempo de deixar o rapaz explicar. Chegaram agredindo o rapaz. Foi ciume. Ciume. Foi ciume porque, tipo, ele é ciumento com ela, não foi mesmo? Não, é atual. É atual. Não sei. Eu quase até esqueci. É a Ana. Tá. É minha sobrinha. Gerou ciume nele e, principalmente, na irmã dele. Então, só tentei separar e apanhei. Três pessoas. A Yasmin quebrou o carro. Lá dentro do bar ela quebrou. O parabrisas e o vidro lateral quebrou […]. A Yasmin que quebrou meu carro, só ela. Quem viu isso foi minha tia. Não veio porque eu corri e ficou meu carro daí ela quebrou. As duas tijoladas foi o Gustavo e a na nuca o Claudemir. O endereço não conheço. A briga começou em Fênix e apanhei na casa do meu tio no fundo. Leleco é do Fênix. Não sei endereço nem whats dele. Posso conseguir. Foram atrás de mim, o pai dele veio atrás de mim, o pai dele pegou eles e foram atrás de mim. Não reparei se a mãe dele estava. Não apresentei atestado médico na delegacia. Do hospital fui pra delegacia. Os pontos ficou cicatriz, caroço. Na cabeça, na nuca […]. A informante ANA CLARA GROTOLI VENTURA DO NASCIMENTO, sobrinha da vítima, ouvida em sede de contraditório e ampla defesa (mov. 142.2), declarou: “ […]. Estou em relacionamento com o Gustavo. Emerson é meu tio, meu primo. Eu não vi batendo no carro. Só lembro que todo mundo começou a se enrolar quando chegaram pra pegar a chave. Nada eu vi, do carro sim vi a Yasmin quebrando […]. Não vi. Só vi o embolado todo mundo junto. A testemunha RONALDO DE ALMEIDA LOURENTINO, policial militar, em seu depoimento prestado em sede judicial (mov. 142.3), disse: “ […]. Lembro que foi uma situação complexa, fomos acionados que num barzinho teve discussão, o Gustavo ficou bravo e voltaram pra Barbosa. Teve discussão, tacaram uma pedra no tio e quebraram o carro, o que me recordo é mais ou menos isso […]. O réu CLAUDEMIR APARECIDO FRANÇA, ao ser interrogado em sede judicial (mov. 175.1), negou os fatos e disse: “ […]. Eu vou responder só uma coisa só, eu não taquei tijolo nesse cidadão que ele está falando e a briga era só com meus dois filhos, só isso […]. Sim, os meninos foram lá para o Fênix, daí eu fui lá buscar esse carro no Fênix, vim embora para a minha casa, aí depois a mulher do Gustavo tinha ido no carro do outro rapaz, para a casa da mãe dela, e daí ela levou a chave e o celular, aí eu levei o Gustavo e a Yasmin lá, a Yasmin foi também, levei lá para buscar a chave e o celular, e daí foi lá que começou toda a encrenca, entendeu? E a única coisa que eu fiz errado foi ter ido lá. Não, era só eles, eu estava dormindo na minha casa. Inclusive foi até a Ana Clara que ligou para a minha esposa, falando que estavam batendo no Gustavo lá dentro do banheiro, aí a gente pegou e saiu buscar eles, entendeu? Aí cheguei lá, estavam os dois lá, todos machucados, todos feridos. A Ana Clara é ex-esposa do Gustavo. É, essa mesmo. O motivo da briga até então é esse cidadão aí que não apareceu, lá do Fênix, e chegou a ter um beijo no rosto da Ana Clara, uma mulher casada deixar outro macho beijar no rosto dela, esse foi o problema de tudo, entendeu? Não, é esse rapaz que até então não foi encontrado. Sim, sim. Não, isso começou tudo lá no Fênix, estava lá. Eles viram essa pessoa dando um beijo no rosto da Ana Clara. Sim. Sim, sim. Daí eu vim, eu fui lá buscar eles e vieram pra Barbosa Ferraz. A Ana Clara tinha recebido o pagamento do celular dele, o dinheiro dele. Daí ela levou o celular e a chave da casa dele, que até então paga aluguel né, onde que eles moram. E daí a gente pegou e foi lá levar ele lá pra buscar a chave e o celular, que até então não foi entregue. Certo, então a briga já tinha, começou em Fênix. Isso aí eu não posso dizer pra ser certo porque eu não tava lá. Pode ser que ele deve ter se encontrado lá, sei lá. Eu não posso explicar porque eu não tava lá. Sim, daí meus meninos ficaram esperando na pracinha lá do Fênix. Lá no Fênix tem um retorno assim, que tem uma pracinha, que tem um bar lá que é negócio de vender pizza, essas coisas assim. Aí tava esperando ela lá. Aí a gente foi lá buscar ele de carro. Aí a gente pegou e trouxe ele embora pra casa. Entendeu? Essa briga que aconteceu aqui em Barbosa Ferraz, Barbosa Ferraz, aí que eu tô falando. Eu fui levar o Gustavo lá pra buscar a chave dele e o celular que a Ana Clara levou. Na casa da Ana Clara. Na casa até então do pai da Ana Clara. Entendeu? Que a casa da Ana Clara tinha deixado pra trás, que é a casa do Gustavo. E daí a gente pegou e foi lá levar ele lá. Daí ele pegou e saiu e ela falou que não ia entregar a chave pra ele nem coisa e começaram a quebrar pau ali de novo. O Emerson é tio da Ana Clara. É. E ele estava lá também. Estava. Estava também. Certo. Teve, teve empurrão, teve briga, teve gente salvada puxando fora, chutada, entendeu? Um monte de coisa. E até então eu peguei e desci do carro. Ele também saiu. Saiu de coisa e eu fiquei sem contato no carro ali só olhando. Aí saiu tudo correndo pro lado ali daquele do ginásio de esporte ali. Entendeu? É amigo do Gustavo, um pega e não pega e outro correu também. Foi o rolo danado. O Gustavo também eu não posso falar pra senhora, sério, porque eu não vi. Estava de noite. Sim, eu estava junto, mas até então eles se afastaram. Entendeu? Porque eu não corri atrás de ninguém. Eu não se aproximei de ninguém. Eu fiquei recantado. Fiquei onde é que eu parei meu carro, eu erguei meu carro. Sim, a Yasmin se envolveu. Aconteceu. Aconteceu com a Yasmin os danos. É que o meu carro era em encerramento dentro do carro. A Yasmin pegou o facão dentro do meu carro e quebrou o para-brisa do carro dele e o vidro do lado do sapo. Do traseiro. Não o para-brisa do traseiro, o para-brisa dianteiro. E o vidro da porta do lado direito. Foi só isso que ela quebrou. Entendeu? Que eu vi, né? Não. Até então eu não podia me envolver. Isso aí que eu estava recém-operado da coluna, né? Eu não podia me envolver em briga, não. Eu operei a coluna em setembro de 2021. Entendeu? […]. Não, não procede, não de tijolada. Foi eu e a Alexandrina minha esposa, voltou meus filhos. Daí que a gente foi lá no boteco, lá da saída do Fênix ali. E o pai da Ana Clara morava lá. E ali que aconteceu a confusão. É, quer dizer, começou lá no Fênix e terminou ali […].”. O réu GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA, interrogado em contraditório e ampla defesa (seq. 175.2), negou os fatos e disse: “ […]. Teve, né, porque a gente... Eu e a Ana Clara já estávamos meio assim, daí a gente foi pra Fênix, como ele já relatou aí. Aí a gente foi pra Fênix, por causa de uma live que eu abri no Instagram, daí ela ficou com ciúme, aí ele chamou a gente pra descer pra uma lanchonete, no caso. Aí eu peguei mais a minha irmã e fomos pra dentro da lanchonete jogar uma sinuca. Aí ele ficou conversando com ela, aí nisso o que aconteceu? Ele veio com ela e levou ela até uma mesa que tinha uns rapazes sentados lá, né. Aí um deles deu um beijo no rosto dela, né. Aí eu peguei, já fiquei meio... já estava meio nervoso, fiquei mais nervoso ainda. Aí a minha irmã foi pra cima pra me segurar, ele pegou e deu um soco no peito da minha irmã, né, que no caso é a Yasmin, né. A Ana Clara é ex-mulher minha. Isso. Não, teve que ele deu... tipo assim, quando eu fui ver o que estava acontecendo ali, né, minha mãe estava tomando um beijo no rosto. Aí a Yasmin chegou pelas minhas costas e pegou e fez me puxar pelo braço, aí ele pegou e deu um soco no peito dela, na região do peito dela assim, né. Aí eles pegou e deixou a gente em Fênix, aí meu pai foi buscar a gente em Barbosa e eu fui buscar a chave da minha casa lá na rua, estavam eu lá, entendeu. Aí ele relatou aí que meu pai deu tijolada nele, entendeu, que foi isso, foi aquilo, mas não aconteceu nada disso aí, entendeu. É, só essa chave só. Teve entre só eu e ele mesmo, entendeu. Eu e Emerson.Só entre eu e ele mesmo, mas foi coisa rápida, entendeu. E esse negócio de que ele tá falando aqui, foi tacado tijolo de paver nele, no olho, na nuca, isso aí de fato não aconteceu, entendeu. É, meu pai só foi ali para separar mesmo, entendeu, pegar eu e tirar dali, entendeu. Porque aí ele tá alegando aí que meu pai deu tijolada de paver na nuca dele, que eu dei uma no olho. Meu pai e a Yasmin estavam dentro do carro, entendeu. Não, meu pai saiu para me separar, para tirar eu dali, entendeu. E a Yasmin ficou dentro do carro. Foi empurrão, empurrão e soco só, em momento algum não teve tijolo, facão, essas coisas que ele relatou. Esses danos aí, eu já não posso dizer que o carro dele já não estava ali perto de onde estava do meu pai, já estava meio para frente, entendeu. Então, ali no meu ponto de vista, eu não vi ninguém entrando no carro, quebrando essas coisas, eu não vi não. A ré YASMIN DA SILVA FRANÇA (seq. 194.1), confessou parcialmente os fatos em sede judicial e disse: “[…]. Então, a agressão não surgiu de mim e do Gustavo. A gente se perdeu, né? Eu quebrei o carro, mas não fui com facão, quebrei o carro, dançou, até que eu machuquei a mão, quando a polícia chegou, eu estava no hospital, com o meu pai e minha mãe. Foi na rua, foi em frente a uma tabacaria. Era a discussão de casal, daí ele foi entrar no meio, aí até me soltava lá dentro do estabelecimento, daí eu vi que ele estava agressivo pra cima do meu irmão, daí ele saiu pra fora, aí ele me empurrou em cima do carro, aí foi onde o meu irmão Gustavo foi pra acender, mas foi de briga de homens, mas saiu de briga. Daí ele veio embora com a Ana Clara e deixou eu e o Gustavo lá no frente. A gente ligou, meu pai foi buscar a gente de carro, aí eles tinham trazido o celular do meu irmão, daí o meu irmão saqueou o celular, aí quando chegou no bar, a gente foi na casa da sogra do meu irmão buscar o celular, aí quando o meu pai parou o carro, ele já veio agredindo, já jogando paver, chutando. E aí a briga, a confusão foi motivada por ciúmes. Ele falou, não sei o que, a minha sobrinha tem que ir, o médico se doeu, mas ele já estava na maldade. Na verdade a gente nem queria ir pra lá, ele ficava insistindo pra eu ir lá na cidade dele, ele gritava na rua, não sei o que, vocês ficam na minha cidade, aqui vocês... como que ele falava? Aqui é eu Canto de Galo e vocês ficam quietos, nesse sentido. Não, o seu pai chegou, buscou a gente, mas ele já não estava lá dentro. Quando trouxe a gente pro Barbosa, meu pai deixou o carro do outro lado da rua e ficou lá no carro, meu pai e minha mãe. O pai nem brigou, não sei o que, eu acho que atirou no meu pai. O meu pai tinha acabado de fazer uma cirurgia. É onde meu pai levou um empurrão, quase prejudicou a cirurgia, e minha mãe pra separar, porque, na história, eu acho que eu fui a que mais eu ganhei. Estava no meio, mas aí eles que vêm pra cima me defendi. Arranhando, dando soco, me defendia. Jamais, mentira, sim. Meu pai nem entrou. Foi porque ele meio que me agrediu. Ele foi, deixou o carro, na hora eu peguei e quebrei o carro. Eu quebrei só o vidro da frente e o do lado. A mão. Os danos foi só eu. No vidro da frente do motorista e a janela do lado que eu quebrei. O Claudemir, meu pai, não arremessou tijolo, o Gustavo também não vi, não jogou tijolo, foi briga de soco só. Os danos quem provocou foi só eu. Ninguém tava com facão […]. Não procede, quebrei com a mão. Essa briga começou em Fênix e terminou em Barbosa, danifiquei o veículo em Barbosa. Pois bem. II.III – QUANTO AO CRIME DE LESÕES CORPORAIS (ART. 129, caput, do Código Penal - 1º Ato Delituoso). A materialidade do fato 01 narrado na denúncia está comprovada pelo Boletim de Ocorrência n.º 2024/243065 (mov. 8.2), Laudo (seq. 8.6), Auto de Avaliação Indireta (mov. 21.1) e Foto do Veículo (seq. 21.2), bem como pela prova oral produzida tanto na fase policial quanto judicial. No que concerne à autoria, esta é certa e recai, inquestionavelmente, nas pessoas dos acusados CLAUDEMIR APARECIDO FRANÇA, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA e YASMIN DA SILVA FRANÇA. A vítima Emerson do Nascimento apresentou relato firme, coerente e harmônico, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, descrevendo que, após a confusão iniciada na cidade de Fênix, foi perseguida pelos acusados até a cidade de Barbosa Ferraz, ocasião em que CLAUDEMIR e GUSTAVO passaram a agredi-la mediante golpes de tijolo, sendo atingido na nuca e na região do rosto, ao passo que YASMIN também participou da ação, perseguindo a vítima munida de um facão, circunstância que a obrigou a fugir do local. Referida narrativa encontra respaldo no Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 8.6), o qual atestou que a vítima sofreu ferimentos corto-contusos e hematomas na região occipital, face e olho esquerdo, lesões plenamente compatíveis com a dinâmica dos fatos por ela descrita, afastando a versão defensiva de que não houve agressões mediante utilização de tijolos. Embora a informante ANA CLARA GROTOLI VENTURA DO NASCIMENTO tenha afirmado não ter presenciado diretamente o momento em que a vítima foi golpeada, confirmou a ocorrência de uma briga generalizada envolvendo os acusados e declarou ter visto a acusada YASMIN danificando o veículo da vítima, corroborando o contexto de violência narrado por Emerson. Do mesmo modo, a testemunha RONALDO DE ALMEIDA LOURENTINO, policial militar que atendeu a ocorrência, confirmou que a equipe foi acionada em razão de uma confusão iniciada em Fênix, da qual resultaram agressões contra a vítima e danos ao seu automóvel. Em Juízo, os acusados negaram a prática das agressões, sustentando que não houve utilização de tijolos e procurando atribuir a responsabilidade dos fatos exclusivamente às circunstâncias da briga ou à própria vítima. Todavia, as versões apresentadas mostraram-se contraditórias entre si e isoladas do conjunto probatório. CLAUDEMIR negou ter desferido qualquer golpe, mas admitiu estar presente no local e confirmou que sua filha YASMIN danificou o veículo da vítima. GUSTAVO, por sua vez, afirmou que houve apenas troca de empurrões e socos, enquanto YASMIN reconheceu ter quebrado o veículo da vítima, alegando apenas que o fez com as próprias mãos e não com um facão. Tais versões não se mostram aptas a infirmar o sólido acervo probatório produzido nos autos. Cumpre destacar, ainda, que eventual alegação de legítima defesa não merece prosperar. Isso porque inexiste qualquer elemento concreto a demonstrar que a vítima tenha iniciado injusta agressão capaz de justificar a reação empreendida pelos acusados. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a vítima foi atingida por golpes dirigidos à região da cabeça mediante utilização de tijolos, meio manifestamente desproporcional e incompatível com a tese de atuação defensiva. Assim, não há que se falar em legítima defesa, vez que o contexto fático não demonstra o preenchimento integral de seus requisitos legais (art. 25, caput, do Código Penal). Veja-se: A legítima defesa está prevista no Código Penal Brasileiro, mais especificamente nos artigos 23, II e 25, que assim dispõem: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:II - em legítima defesa; Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. No caso concreto, não há qualquer elemento probatório que demonstre que os acusados tenham atuado para repelir injusta agressão atual ou iminente. Ao contrário, a prova produzida evidencia que a vítima foi atingida por golpes de tijolo na região da cabeça, sofrendo ferimentos corto-contusos e hematomas na região occipital, face e olho esquerdo, lesões devidamente constatadas por exame pericial. Ainda, a acusada Yasmin participou do contexto de violência, perseguindo a vítima e contribuindo para a empreitada criminosa, de forma que, ainda que tenha havido desentendimento anterior entre as partes, a reação dos acusados mostrou-se manifestamente desproporcional, extrapolando qualquer limite de moderação exigido para o reconhecimento da excludente de ilicitude, razão pela qual inviável o acolhimento da tese de legítima defesa. Neste sentido é a jurisprudência do E.Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – ART. 129 , § 1º , INCISOS I E II , DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO ACUSADO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA – REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DO USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS –EXCESSO RECONHECIDO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000221-45.2015.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 09.04.2022 – Grifo nosso). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO.(II) MÉRITO RECURSAL: (II. 1) CRIME DE AMEAÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. CRIME FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR O POTENCIAL INTIMIDATÓRIO. EVENTOS OCORRIDOS EM MOMENTO DE IRA. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA.(II. 2) CRIME DE LESÃO CORPORAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE, CONSISTENTE NA ATUAÇÃO EM LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.(II. 3) DOSIMETRIA PENAL. (II.3.A) CRIME DE LESÃO CORPORAL. POSTULADA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL . INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA O RÉU AGIDO SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. REPRIMENDA MANTIDA. (II.3.B) CRIME DE AMEAÇA. PENA-BASE ESTIPULADA NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL, A DESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE VETORIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA RECORRIDA PARA ESTIPULAR A PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DA REPRIMENDA CORPORAL.(III) INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387 , IV , do CPP , exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015” (REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas , j. em 08.11.2023 – Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. ARTIGO 129 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEGITIMA DEFESA DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA . LAUDO DE LESÕES CORPORAIS CORROBORA A PALAVRA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART . 82, § 5º DA LEI 9099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Ressalta-se que a materialidade também pode serExtrai-se da sentença: “ comprovada por intermédio dos depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento, uma vez que o réu assume a agressão, embora sustente ter sido por legitima defesa de terceiro. Ocorre que, posteriormente nega ter agredido a vítima, notando a contrariedade no depoimento prestado . Por outro lado, o depoimento da vítima foi preciso e consubstanciado com o que consta nos autos, em especial o laudo de lesões corporais. Logo, que a prova oral colhida em audiência de instrução corrobora a materialidade do delito perpetrado (...) não há qualquer indício de prova que sustente a tese de legítima defesa de terceiro (TJ-PR 0007235-72.2013.8 .16.0056 Cambé, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 15/02/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2019 – Grifo nosso). Por fim, destaco que qualquer desentendimento pretérito não tem o condão de desabonar a conduta dos réus. Assim, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta. Também, não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a culpabilidade, sendo a condenação a medida de rigor. Por fim, quanto à acusada YASMIN DA SILVA FRANÇA, embora sua atuação nas agressões físicas não tenha sido tão direta quanto a de CLAUDEMIR e GUSTAVO, restou demonstrado que concorreu para a empreitada criminosa, participando ativamente do contexto de violência instaurado e perseguindo a vítima enquanto os corréus desferiam as agressões, incidindo, portanto, a regra prevista no artigo 29 do Código Penal, segundo a qual quem, de qualquer modo, concorre para o crime responde por ele na medida de sua culpabilidade. Assim, diante da coerência do relato da vítima, da compatibilidade das lesões constatadas no exame pericial, da confirmação do contexto fático pelas demais provas produzidas e da inconsistência das versões defensivas, conclui-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas, impondo-se a condenação dos acusados pela prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. II.IV – QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal - 2º Ato Delituoso). Com efeito, a materialidade e a autoria do delito narrado no fato 02 da denúncia restaram suficientemente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência n.º 2024/243065 (mov. 8.2), Auto de Avaliação Indireta (mov. 21.1), Fotografias do veículo danificado (mov. 21.2), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dispõe o referido dispositivo: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: [...] Parágrafo único - Se o crime é cometido: [...] I - com violência à pessoa ou grave ameaça […] Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Consta da denúncia que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do primeiro fato delituoso, os acusados CLAUDEMIR APARECIDO FRANÇA, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA e YASMIN DA SILVA FRANÇA, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante violência exercida contra a vítima Emerson do Nascimento, deterioraram o veículo automotor de sua propriedade, ocasionando a quebra do para-brisa dianteiro, do vidro traseiro esquerdo, avarias na porta do motorista, bem como danos à alavanca de seta e ao painel, causando prejuízo patrimonial avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O prejuízo experimentado pela vítima encontra-se formalmente comprovado pelo Auto de Avaliação Indireta (mov. 21.1), o qual estimou os danos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com os estragos retratados nas fotografias acostadas aos autos (mov. 21.2). Ultrapassada esta questão, no que tange à prova oral colhida sob o crivo do contraditório, a vítima Emerson do Nascimento foi firme e coerente ao afirmar que, logo após as agressões físicas, os acusados passaram a danificar seu automóvel, narrando que foram quebrados o para-brisa, os vidros laterais, a porta e outros componentes do veículo, atribuindo especificamente à acusada Yasmin da Silva França os golpes desferidos contra o automóvel com um facão, tudo no contexto da violência anteriormente perpetrada pelos corréus. Tal versão foi parcialmente corroborada pela informante Ana Clara Grotoli Ventura do Nascimento, que, embora não tenha presenciado toda a dinâmica dos fatos, afirmou ter visualizado Yasmin quebrando o veículo da vítima. De igual modo, a testemunha Ronaldo de Almeida Lourentino, policial militar que atendeu a ocorrência, confirmou que, conforme apurado no atendimento, além das agressões físicas, houve o dano ao veículo da vítima. Ressalte-se, ainda, que o próprio acusado Claudemir Aparecido França, em seu interrogatório judicial, confirmou que sua filha Yasmin danificou o veículo da vítima, afirmando expressamente que ela quebrou o para-brisa dianteiro e o vidro lateral do automóvel, limitando-se a divergir apenas quanto ao instrumento utilizado para a prática do dano. Da mesma forma, a acusada Yasmin da Silva França confessou ter provocado os danos no veículo, sustentando apenas que o fez utilizando as próprias mãos, e não um facão. Trata-se, portanto, de confissão parcial, que confirma a prática da conduta delituosa, circunstância que será valorada oportunamente na dosimetria da pena. Embora os acusados tenham buscado afastar a responsabilidade dos corréus pelo dano, atribuindo sua prática exclusivamente à acusada Yasmin, tal alegação não encontra amparo no conjunto probatório. Conforme já reconhecido em relação ao delito de lesões corporais, os fatos ocorreram em um único contexto de violência, praticado em comunhão de esforços e unidade de desígnios, sendo aplicável a regra prevista no artigo 29 do Código Penal. Os danos ao veículo constituíram mero desdobramento da ação conjunta iniciada com as agressões físicas, razão pela qual todos os acusados respondem pelo resultado produzido. Também não merece prosperar eventual pretensão de desclassificação para o delito de dano simples. A qualificadora prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal encontra-se plenamente caracterizada, pois o dano foi perpetrado no mesmo contexto das agressões físicas praticadas contra a vítima, mediante violência à pessoa, circunstância expressamente descrita na denúncia e integralmente demonstrada pelo conjunto probatório. Presente, igualmente, o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de deteriorar patrimônio alheio, evidenciado pela conduta consciente e voluntária dos acusados durante o episódio violento, inexistindo qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a condenação dos acusados CLAUDEMIR APARECIDO FRANÇA, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA e YASMIN DA SILVA FRANÇA pela prática do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, na forma descrita na denúncia. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia, para o fim de CONDENAR os acusados CLAUDEMIR APARECIDO FRANÇA, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA e YASMIN DA SILVA FRANÇA como incursos nas sanções dos artigos 129, caput (FATO 01) e artigo 163, parágrafo único, inciso I (FATO 02), ambos do Código Penal, na forma da fundamentação supra. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada aos réus, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA. IV.I. QUANTO AO ACUSADO CLAUDEMIR APARECIDO FRANÇA. - QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL (FATO 01). A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, caput, do Código Penal, ou seja, pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 196.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias não foram graves. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B) PENA-BASE: Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) meses de detenção. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a reprimenda fixada em fase anterior, ou seja, 03 (três) meses de detenção. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena que possam influir na pena até aqui aplicada, razão pela qual torno a pena definitiva do crime em 03 (três) meses de detenção. - QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO (FATO 02). A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, ou seja, pena de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 196.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias não foram graves. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B) PENA-BASE: Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a reprimenda fixada em fase anterior, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena que possam influir na pena até aqui aplicada, razão pela qual torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. DO CONCURSO DE CRIMES. Tendo em vista que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação autônoma, com dois delitos distintos, as penas devem ser somadas, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assim, fixo a pena definitiva em 09 (nove) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Diante do quantum acima e por não ser o réu reincidente, com base no artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da reprimenda. Logo, nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: a) Permanecer em sua residência das 22:00 às 06:00 horas, todos os dias da semana; b) Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; c) Não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, por prazo superior a 15 dias; e d) Não alterar de endereço sem comunicar previamente o Juízo. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Incabível a substituição da pena vez que os crimes foram praticados em contexto de violência e grave ameaça à pessoa, forte o artigo 44, inciso I, do Código Penal. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Deixo de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77 do Código Penal, uma vez que sua concessão acabaria sendo mais gravosa do que o próprio cumprimento da pena no regime aberto. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. CUSTAS PROCESSUAIS. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, calculadas ex lege. FIXAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. Considerando o disposto no artigo 49, § 1o, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. IV.II. QUANTO AO ACUSADO GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA. - QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL (FATO 01). A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, caput, do Código Penal, ou seja, pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 197.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias não foram graves. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B) PENA-BASE: Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) meses de detenção. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a reprimenda fixada em fase anterior, ou seja, 03 (três) meses de detenção. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena que possam influir na pena até aqui aplicada, razão pela qual torno a pena definitiva do crime em 03 (três) meses de detenção. - QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO (FATO 02). A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, ou seja, pena de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. O réu não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 197.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias não foram graves. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B) PENA-BASE: Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a reprimenda fixada em fase anterior, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena que possam influir na pena até aqui aplicada, razão pela qual torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. DO CONCURSO DE CRIMES. Tendo em vista que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação autônoma, com dois delitos distintos, as penas devem ser somadas, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assim, fixo a pena definitiva em 09 (nove) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Diante do quantum acima e por não ser o réu reincidente, com base no artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da reprimenda. Logo, nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: a) Permanecer em sua residência das 22:00 às 06:00 horas, todos os dias da semana; b) Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; c) Não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, por prazo superior a 15 dias; e d) Não alterar de endereço sem comunicar previamente o Juízo. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Incabível a substituição da pena vez que os crimes foram praticados em contexto de violência e grave ameaça à pessoa, forte o artigo 44, inciso I, do Código Penal. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Deixo de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77 do Código Penal, uma vez que sua concessão acabaria sendo mais gravosa do que o próprio cumprimento da pena no regime aberto. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. CUSTAS PROCESSUAIS. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, calculadas ex lege. FIXAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. Considerando o disposto no artigo 49, § 1o, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. IV.III. QUANTO À ACUSADA YASMIN DA SILVA FRANÇA. - QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL (FATO 01). A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, caput, do Código Penal, ou seja, pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. A ré não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 198.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias não foram graves. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B) PENA-BASE: Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 03 (três) meses de detenção. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a reprimenda fixada em fase anterior, ou seja, 03 (três) meses de detenção. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena que possam influir na pena até aqui aplicada, razão pela qual torno a pena definitiva do crime em 03 (três) meses de detenção. - QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO (FATO 02). A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59 do Código Penal): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, ou seja, pena de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal. A culpabilidade é normal a espécie. A ré não ostenta maus antecedentes, consoante folha criminal de mov. 198.1. No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor. Os motivos não evidenciam maior reprovabilidade e, portanto, não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias não foram graves. As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. B) PENA-BASE: Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP): Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ante a confissão espontânea da acusada. Inobstante isso, não há como reduzir a pena intermediaria para patamar aquém do mínimo legal, em observância ao princípio da legalidade e à Súmula n. 231 do STJ. Razão pela qual mantenho a reprimenda fixada anteriormente, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena que possam influir na pena até aqui aplicada, razão pela qual torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. DO CONCURSO DE CRIMES. Tendo em vista que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação autônoma, com dois delitos distintos, as penas devem ser somadas, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assim, fixo a pena definitiva em 09 (nove) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Diante do quantum acima e por não ser a ré reincidente, com base no artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da reprimenda. Logo, nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: a) Permanecer em sua residência das 22:00 às 06:00 horas, todos os dias da semana; b) Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; c) Não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, por prazo superior a 15 dias; e d) Não alterar de endereço sem comunicar previamente o Juízo. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Incabível a substituição da pena vez que os crimes foram praticados em contexto de violência e grave ameaça à pessoa, forte o artigo 44, inciso I, do Código Penal. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Deixo de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77 do Código Penal, uma vez que sua concessão acabaria sendo mais gravosa do que o próprio cumprimento da pena no regime aberto. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. CUSTAS PROCESSUAIS. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, calculadas ex lege. FIXAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. Considerando o disposto no artigo 49, § 1o, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica da ré, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. DISPOSIÇÕES FINAIS: INDENIZAÇÃO MÍNIMA. O disposto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal viabiliza a fixação de indenização para as duas espécies de dano - material ou moral - desde que haja pedido expresso deduzido na denúncia, de acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Para a fixação do quantum indenizatório mínimo, devem-se observar alguns dos critérios comumente utilizados pela jurisprudência cível, como (i) a extensão do dano (art. 944, caput, do CC) e (ii) a condição econômica do sentenciado. No caso em tela, o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na denúncia (mov. 33.1) e em sede de alegações finais (seq. 202.1 – fls. 18 e 19). Diante de todas as provas colhidas e da condenação dos réus pelos ilícitos descritos na denúncia, assim como o nexo de causalidade e os danos sofridos pela vítima, entendo que há de ser acolhido o pedido formulado pelo Parquet, uma vez que as condutas praticadas pelos acusados de agredir a vítima e deteriorar seu veículo, demonstra que a mesma sofreu evidentes danos patrimoniais. Assim, CONDENO os acusados CLAUDEMIR APARECIDO FRANÇA, GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA FRANÇA e YASMIN DA SILVA FRANÇA ao pagamento, solidariamente, de danos materiais em favor da vítima EMERSON DO NASCIMENTO, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme Auto de Avaliação de mov. 21.1. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. À advogada nomeada (mov. 230.1), Dra. JENIFFER JULIANA VECCHI (OAB/PR 59.167), arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, com base no artigo 22, 1°, da Lei n° 8.906/94, em razão da defesa dativa parcial realizada neste feito, da natureza e complexidade da causa, do tempo exigido para seu serviço e do trabalho realizado pelo profissional, tendo por base o valor previsto na Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA , servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo a Defensora proceder à inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/15.3.13. Com o trânsito em julgado: a) Oficie-se o TRE deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º do Código Eleitoral e art. 15, III, da Constituição Federal; b) Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos arts. 824 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PR (Foro Judicial). c) Expeça-se guia de execução para cumprimento da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); d) Remetam-se os autos à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, conforme art. 1º da Instrução Normativa n. 65/2021 da CGJ-TP-PR. Após, promova-se a intimação do(a/os/as) condenado(a/os/as) para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias, com os cuidados do art. 4º da Instrução Normativa n. 65/2021 da CGJ-TP-PR. Bem ainda, conste no mandado de intimação advertência nos termos dos arts. 847-858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial; e, que as guias estão disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná; e) Decorrido o prazo sem que haja o pagamento das custas, comunique-se o FUNJUS e encaminhe-se o débito a protesto, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa n. 65/2021 da CGJ-TJPR. Ainda, a falta de recolhimento da pena de multa deverá ser comunicada ao FUPEN, com a expedição da Certidão de Pena de Multa Não Paga, para que o Ministério Público ajuíze a execução da dívida perante a Vara de Execução Penal de Pena de Multa anexa ao Juízo da condenação, tudo conforme disposto no art. 13 e seguintes da Instrução Normativa n. 65/2021 da CGJ-TJPR. Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as disposições contidas no CNCGJ-PR, arquive-se. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito