0000534-74.2024.8.16.0100
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jaguariaíva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0000534-74.2024.8.16.0100 Processo: 0000534-74.2024.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$96.000,00 Autor(s): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I – RELATÓRIO FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da Companhia de Seguros Aliança do Brasil), em razão do ingresso espontâneo desta, deferido nos autos. Narra o autor que adquiriu o imóvel situado na Praça Prefeito Silas Gerson Ayres, lote 01, quadra H, Jaguariaíva/PR, por meio de financiamento habitacional junto ao Banco do Brasil S.A. (estipulante), tendo contratado, em 19/01/2016, com vigência até 10/01/2046, o Seguro Habitacional BB Seguro Imobiliário, com coberturas de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI). Alega que, em razão de fortes intempéries, o imóvel passou a apresentar trincas, fissuras, afundamento de piso e comprometimento de muro, tendo sido interditado pela Defesa Civil do Município de Jaguariaíva em 13/10/2023 (Termo de Interdição, mov. inicial). Comunicado o sinistro à seguradora em 10/10/2023 (conforme Relatório Final de Sinistro nº 61202301400, elaborado por Lopes Engenharia), houve negativa de cobertura, sob o fundamento de que os danos decorreriam de vício construtivo, falta de manutenção e infiltração. Decisão de mov. 13.1, indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor e determinou o prosseguimento do feito. BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, apresentou contestação no mov. 28.1. Contudo, posteriormente houve o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Em audiência, realizada no mov. 35.1, a tentativa de conciliação restou infrutífera. A ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em contestação no mov. 42.1, sustentou, em síntese: (i) ilegitimidade passiva da seguradora para responder por vícios construtivos, cuja responsabilidade seria exclusiva do construtor; (ii) ausência de cobertura contratual, por se tratar de risco expressamente excluído (cláusula 14.1, "b"); (iii) que o seguro habitacional tem por finalidade proteger o crédito do agente financeiro (Banco do Brasil), e não o mutuário individualmente considerado, de sorte que eventual obrigação da seguradora haveria de se traduzir na quitação do saldo devedor e das prestações vincendas perante o estipulante, e não em indenização direta ao segurado; (iv) inexistência de dano moral indenizável. Impugnação à contestação foi apresentada pelo autor no mov. 43.1. Na decisão de saneamento (mov. 56.1), foi reconhecida a ilegitimidade passiva de BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A.. Ainda, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Brasilseg Companhia de Seguros. Foram fixados como pontos controvertidos: (a) a extensão e o grau dos danos existentes no imóvel; e (b) a (in)existência de cobertura contratual, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da ré e determinada a produção de prova pericial. Decisão de mov. 90.1 rejeitou a impugnação, mantendo a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. Laudo pericial judicial foi apresentado pelo perito Gustavo Henrique Blum, Engenheiro Civil (CREA/PR 210.850-D), com vistoria realizada em 08/07/2025 (mov. 122.1), sem impugnação capaz de infirmar suas conclusões técnicas, restando homologado pela decisão de mov. 134.1. Alegações finais foram apresentadas pelas partes nos movs. 142.1 e 143.1. Decisão de mov. 159.1, admitiu a habilitação do Banco do Brasil S.A. na condição de terceiro interessado, já que figura como Estipulante do contrato de seguro objeto desta demanda. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da natureza do contrato de seguro habitacional e da delimitação da controvérsia A pretensão deduzida na inicial volta-se, em essência, à efetivação da cobertura securitária contratada, cingindo-se a lide à seguinte questão: os danos estruturais constatados no imóvel configuram risco coberto pela apólice (desmoronamento, total, parcial, ou ameaça de desmoronamento caracterizada por notificação da Defesa Civil), ou constituem hipótese de exclusão contratual por decorrerem de vício construtivo, na forma da cláusula 14.1, "b"? O art. 1º da Lei 15.040/2024 dispõe que, "Pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados". A expressão "riscos predeterminados" é de especial relevo para o deslinde do feito: o contrato de seguro ocupa-se dos resultados produzidos pelo evento danoso, e não propriamente de sua causa, sendo esta relevante apenas nas hipóteses do art. 10, II da citada Lei, que torna nulo o contrato quando o segurado, por si ou por seu representante, tenha provocado ou agravado dolosamente o risco. Nesse contexto, cláusulas de exclusão de cobertura que se voltam, em essência, para a causa do evento danoso, e não para o resultado por ele produzido, quando não configurada hipótese do art. 10 da Lei 15.040/2024, revelam-se, em princípio, incompatíveis com a própria lógica do contrato de seguro e afrontam os arts. 51, incisos I, III, IV, e § 1º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, por colocarem o segurado consumidor em desvantagem exagerada, atenuarem de forma desproporcional a responsabilidade da seguradora fornecedora do serviço e restringirem obrigações inerentes à natureza do contrato. Não se está a afirmar, contudo, que o vício construtivo puro, enquanto simples resultado danoso desvinculado de risco coberto (desmoronamento, total, parcial, ou ameaça caracterizada de desmoronamento), integre a cobertura. O que se afirma é que, constatado o risco coberto pela apólice, no caso, o de desmoronamento ou de ameaça de desmoronamento, é devida a indenização/cobertura contratada independentemente de sua origem, ressalvada a comprovação de má-fé ou negligência grave do segurado apta a atrair a incidência do art. 10 da Lei 15.040/2024, o que não é o caso dos autos. Da delimitação da cobertura na apólice em exame A cláusula 11 das Condições Gerais da apólice contratada (Seguro Habitacional/BB Seguro Imobiliário), sob o título "Riscos Cobertos para Cobertura de Danos Físicos ao Imóvel", assim dispõe, no que interessa: "11.1 [...] e) Desmoronamento, seja ele: i. Total; ou i. Parcial, assim entendido quando somente houver desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural [...]; ou; ii. Ameaça de desmoronamento, desde que caracterizada como risco iminente por meio de notificação da Defesa Civil, ou na falta desta, do órgão ou autoridade competente do município do imóvel objeto deste seguro." Verifica-se, pois, que a própria apólice contratada (elaborada unilateralmente pela seguradora ré, em contrato de adesão) previu expressamente a cobertura para a ameaça de desmoronamento, bastando, para sua caracterização, a notificação do risco iminente pela Defesa Civil ou órgão competente do Município, sem qualquer condicionamento à causa originária do risco. De outro lado, a cláusula 14.1, "b", exclui da cobertura o "vício ou defeito de construção, de responsabilidade do construtor do imóvel". Ocorre que essa cláusula, quando invocada para negar cobertura a um risco que a própria apólice classifica e cobre a partir de seu resultado (ameaça de desmoronamento caracterizada por autoridade competente), esvazia o sentido prático da cobertura contratada na cláusula 11.1, "e", "ii", e deve ser interpretada restritivamente, em conformidade com a natureza do contrato de seguro e com o art. 47 do CDC, segundo o qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Da prova pericial e dos fatos apurados O laudo pericial judicial (mov. 122.1), elaborado sob o crivo do contraditório, com participação de assistente técnico da ré, constatou, após vistoria realizada em 08/07/2025: fissuras e afundamento no piso da área externa, com "probabilidade de recalque diferencial na fundação da residência" (item 6, Resultado da Vistoria); trincas na parede externa e fissuras de canto em janelas, "que pelo tamanho comprovam a trabalhabilidade excessiva da estrutura"; fissuras na parte interna do imóvel, visíveis em ambas as faces das paredes; tombamento de parte do muro nos fundos do imóvel; conclusão expressa de que "o risco estrutural contido nesse imóvel é alto com perigo de tombamento de parte do imóvel" (item 7, Considerações Finais). Em resposta aos quesitos, o perito judicial confirmou (quesito 30 dos quesitos da Brasilseg): "Sim, existe esse risco [de desmoronamento]. Rachaduras e fissuras em 45º muito aparentes, algumas atravessando em ambas as faces da parede, afundamento e fissuras no piso, fissuras no muro, entre outras. Ambas essas patologias se caracterizam por serem estruturais, as quais podem acontecer o tombamento." Quanto à origem dos danos, o perito judicial foi expresso ao afirmar que não é possível atribuir com segurança técnica a causa a vício construtivo, haja vista que o imóvel foi edificado em 2001, mais de vinte anos antes da perícia, circunstância que inviabilizaria tal atribuição técnica com o grau de certeza exigido (quesito 2 dos quesitos da parte autora). O mesmo perito também esclareceu que os danos podem ter sido agravados por fatores externos, notadamente o volume de chuvas e consequente alteração da compactação do solo de apoio da fundação (quesito 3). De outra parte, consta dos autos o Termo de Interdição expedido pela Defesa Civil de Jaguariaíva, em 13/10/2023, interditando o imóvel em razão de risco à vida dos ocupantes, tendo o autor formalmente comunicado o sinistro à seguradora em 10/10/2023, conforme Relatório Final de Sinistro nº 61202301400 (Lopes Engenharia – assistente técnico contratado pela própria ré). Diante desse quadro probatório, tem-se por comprovado, com o grau de certeza exigível em sede de cognição exauriente, que: (i) o imóvel apresenta risco estrutural relevante, com efetiva ameaça de desmoronamento, tendo inclusive parte do muro já tombado; (ii) tal risco foi caracterizado como iminente por notificação da autoridade municipal competente (Defesa Civil), satisfazendo, à toda evidência, o requisito objetivo da cláusula 11.1, "e", "ii", da apólice; e (iii) não restou tecnicamente comprovada, de forma inequívoca, a atribuição causal exclusiva a vício construtivo, tampouco qualquer conduta dolosa ou gravemente negligente do segurado apta a atrair a exceção do art. 762 do Código Civil. Da inversão do ônus da prova e da conclusão sobre a cobertura Tratando-se de relação de consumo, na qual a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), e tendo sido deferida a inversão do ônus da prova na decisão saneadora (providência mantida, porquanto presentes a hipossuficiência técnica do segurado e a verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC)), cabia à ré comprovar, de forma cabal, a existência de causa excludente de sua responsabilidade, o que não logrou fazer. Com efeito, a negativa administrativa da seguradora fundou-se em laudo produzido unilateralmente por assistente técnico por ela contratado (Lopes Engenharia), sem o crivo do contraditório judicial, ao passo que a perícia judicial, produzida sob garantia de imparcialidade e correlata ampla defesa técnica, não confirmou, com o grau de certeza necessário, a atribuição exclusiva do dano a vício construtivo, tendo, ao contrário, apontado a possibilidade de concausa em fatores externos (regime pluviométrico e comportamento do solo de fundação) e confirmado, de modo peremptório, a existência de risco estrutural com ameaça de desmoronamento. Assim, ainda que se admitisse, para fins de argumentação, que a origem remota dos danos estivesse relacionada a deficiências construtivas, tal circunstância não afastaria a cobertura contratual, porquanto (i) o risco efetivamente materializado (ameaça de desmoronamento caracterizada por notificação da Defesa Civil) está expressa e autonomamente previsto na cláusula 11.1, "e", "ii", da apólice, sem qualquer ressalva quanto à causa originária; e (ii) a invocação da cláusula excludente de vício construtivo (14.1, "b") para negar cobertura a esse risco especificamente coberto configura restrição abusiva de direito inerente à natureza do contrato, vedada pelo art. 51, IV e § 1º, II, do CDC. Impõe-se, portanto, reconhecer a existência de cobertura contratual para o sinistro noticiado, com o consequente acolhimento do pedido de cumprimento da obrigação securitária. Do objeto da obrigação da seguradora: pagamento das prestações do financiamento e quitação do saldo devedor Cumpre definir, à luz da própria natureza do contrato, o conteúdo da obrigação de fazer a ser imposta à ré. Como a própria contestação da seguradora bem explicitou, o seguro habitacional em exame foi concebido para salvaguardar a integridade do financiamento contraído junto ao Agente Financeiro no caso, o Banco do Brasil S.A., estipulante da apólice, garantindo-se, na hipótese de sinistro coberto relativo a Danos Físicos ao Imóvel (DFI), a quitação do saldo devedor pendente perante a instituição financeira, incluindo as prestações vincendas ainda não integralizadas pelo mutuário à data da caracterização do sinistro. Não se trata, pois, de indenização a ser paga diretamente ao autor segurado, mas de obrigação de fazer consistente no pagamento, pela seguradora ré, das prestações do contrato de financiamento habitacional junto ao Banco do Brasil S.A., estipulante da apólice, a partir da comunicação do sinistro, com a consequente quitação de eventual saldo devedor remanescente, tudo em consonância com a cobertura de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) efetivamente contratada e paga pelo segurado, respeitado o limite máximo de garantia contratual, correspondente ao valor de avaliação inicial do imóvel que serviu de base à operação de financiamento, devidamente atualizado, nos termos do art. 14 da Resolução CNSP nº 205/2009. Do termo inicial da obrigação O sinistro foi formalmente comunicado à seguradora ré em 10/10/2023, conforme consta expressamente do Relatório Final de Sinistro nº 61202301400, elaborado pela própria assistente técnica contratada pela ré (Lopes Engenharia), documento que identifica, de forma inequívoca, tal data como "Data do aviso" do sinistro à seguradora. A partir dessa data, portanto, cessou a razão para que o segurado continuasse a arcar, isoladamente, com os riscos e encargos que a própria apólice se propôs a cobrir, de sorte que é a partir de 10/10/2023 que se conta o termo inicial da obrigação da seguradora ré de assumir o pagamento das prestações do financiamento habitacional junto ao estipulante Banco do Brasil S.A., estendendo-se essa obrigação até a efetiva quitação do saldo devedor, na forma da cobertura contratual reconhecida nesta sentença. Da inexistência de dano moral indenizável Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhida. A negativa de cobertura, no caso concreto, fundou-se em elementos técnicos produzidos por assistente próprio da seguradora (ainda que, ao final, superados pela prova pericial judicial), configurando controvérsia contratual objetivamente sustentável acerca da extensão da cobertura securitária, e não conduta ilícita, arbitrária ou eivada de má-fé. O mero inadimplemento ou a discussão razoável acerca do alcance de cláusulas contratuais, por si só, não configura, em regra, dano moral indenizável, por não superar o patamar do mero aborrecimento inerente às relações contratuais, ressalvadas situações de ofensa a direitos da personalidade não configuradas no caso concreto. Não há, nos autos, prova de sofrimento psíquico ou de repercussão que extrapole o desconforto ordinariamente associado ao inadimplemento contratual. Da sucumbência O autor decaiu de parcela mínima do pedido (indenização por dano moral), tendo sido acolhida a pretensão principal, de natureza obrigacional, que constitui o núcleo da lide e o bem da vida efetivamente perseguido. Aplica-se, portanto, o parágrafo único do art. 86 do CPC, condenando-se integralmente a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a existência de cobertura contratual (Danos Físicos ao Imóvel – DFI) para o sinistro comunicado em 10/10/2023, relativo ao risco de ameaça de desmoronamento caracterizado por notificação da Defesa Civil do Município de Jaguariaíva/PR, afastando a aplicação, ao caso concreto, da cláusula excludente de vício construtivo (cláusula 14.1, "b"); b) CONDENAR a ré a cumprir obrigação de fazer, consistente no pagamento das parcelas/prestações do contrato de financiamento habitacional firmado entre o autor e o Banco do Brasil S.A. (estipulante da apólice), a partir de 10/10/2023 (data da comunicação do sinistro), até a efetiva quitação do saldo devedor, promovendo a quitação de eventual saldo devedor remanescente do financiamento perante a instituição financeira, tudo nos limites da cobertura DFI contratada e do limite máximo de garantia da apólice, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença em caso de descumprimento; b.1) DETERMINAR que, caso o autor tenha efetuado, com recursos próprios, o pagamento de parcelas do financiamento habitacional posteriormente a 10/10/2023 (data da comunicação do sinistro), os valores correspondentes a tais parcelas sejam ressarcidos diretamente ao autor pela ré, por se tratar de prejuízo material que o segurado suportou em substituição à obrigação que competia à seguradora a partir daquela data. Sobre tais valores, deverá incidir: b.1.1) correção monetária pelo IPCA, incidente desde a data do efetivo desembolso de cada parcela (data do efetivo prejuízo); b.1.2) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do efetivo desembolso de cada parcela até 29/08/2024, véspera da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; b.1.3) a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios passarão a corresponder à taxa legal referida no art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com redação dada pela referida lei — atualmente correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) utilizado no período, de modo a evitar a cumulação de juros e correção sobre a mesma base, vedado o bis in idem. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; d) CONDENAR a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a presente condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, dada a natureza e complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço. Após o trânsito em julgado, intime-se o Banco do Brasil S.A. (estipulante da apólice), comunicando o teor desta decisão, para as providências cabíveis quanto à conta do financiamento vinculado ao imóvel objeto da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguariaíva/PR, datado e assinado digitalmente. GIOVANE RYMSZA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NIVALDO DAVID JOÃO PEREIRA
OAB: 106580/PR
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
OAB: 16983/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0000534-74.2024.8.16.0100 Processo: 0000534-74.2024.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$96.000,00 Autor(s): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I – RELATÓRIO FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da Companhia de Seguros Aliança do Brasil), em razão do ingresso espontâneo desta, deferido nos autos. Narra o autor que adquiriu o imóvel situado na Praça Prefeito Silas Gerson Ayres, lote 01, quadra H, Jaguariaíva/PR, por meio de financiamento habitacional junto ao Banco do Brasil S.A. (estipulante), tendo contratado, em 19/01/2016, com vigência até 10/01/2046, o Seguro Habitacional BB Seguro Imobiliário, com coberturas de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI). Alega que, em razão de fortes intempéries, o imóvel passou a apresentar trincas, fissuras, afundamento de piso e comprometimento de muro, tendo sido interditado pela Defesa Civil do Município de Jaguariaíva em 13/10/2023 (Termo de Interdição, mov. inicial). Comunicado o sinistro à seguradora em 10/10/2023 (conforme Relatório Final de Sinistro nº 61202301400, elaborado por Lopes Engenharia), houve negativa de cobertura, sob o fundamento de que os danos decorreriam de vício construtivo, falta de manutenção e infiltração. Decisão de mov. 13.1, indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor e determinou o prosseguimento do feito. BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, apresentou contestação no mov. 28.1. Contudo, posteriormente houve o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Em audiência, realizada no mov. 35.1, a tentativa de conciliação restou infrutífera. A ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em contestação no mov. 42.1, sustentou, em síntese: (i) ilegitimidade passiva da seguradora para responder por vícios construtivos, cuja responsabilidade seria exclusiva do construtor; (ii) ausência de cobertura contratual, por se tratar de risco expressamente excluído (cláusula 14.1, "b"); (iii) que o seguro habitacional tem por finalidade proteger o crédito do agente financeiro (Banco do Brasil), e não o mutuário individualmente considerado, de sorte que eventual obrigação da seguradora haveria de se traduzir na quitação do saldo devedor e das prestações vincendas perante o estipulante, e não em indenização direta ao segurado; (iv) inexistência de dano moral indenizável. Impugnação à contestação foi apresentada pelo autor no mov. 43.1. Na decisão de saneamento (mov. 56.1), foi reconhecida a ilegitimidade passiva de BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A.. Ainda, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Brasilseg Companhia de Seguros. Foram fixados como pontos controvertidos: (a) a extensão e o grau dos danos existentes no imóvel; e (b) a (in)existência de cobertura contratual, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da ré e determinada a produção de prova pericial. Decisão de mov. 90.1 rejeitou a impugnação, mantendo a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. Laudo pericial judicial foi apresentado pelo perito Gustavo Henrique Blum, Engenheiro Civil (CREA/PR 210.850-D), com vistoria realizada em 08/07/2025 (mov. 122.1), sem impugnação capaz de infirmar suas conclusões técnicas, restando homologado pela decisão de mov. 134.1. Alegações finais foram apresentadas pelas partes nos movs. 142.1 e 143.1. Decisão de mov. 159.1, admitiu a habilitação do Banco do Brasil S.A. na condição de terceiro interessado, já que figura como Estipulante do contrato de seguro objeto desta demanda. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da natureza do contrato de seguro habitacional e da delimitação da controvérsia A pretensão deduzida na inicial volta-se, em essência, à efetivação da cobertura securitária contratada, cingindo-se a lide à seguinte questão: os danos estruturais constatados no imóvel configuram risco coberto pela apólice (desmoronamento, total, parcial, ou ameaça de desmoronamento caracterizada por notificação da Defesa Civil), ou constituem hipótese de exclusão contratual por decorrerem de vício construtivo, na forma da cláusula 14.1, "b"? O art. 1º da Lei 15.040/2024 dispõe que, "Pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados". A expressão "riscos predeterminados" é de especial relevo para o deslinde do feito: o contrato de seguro ocupa-se dos resultados produzidos pelo evento danoso, e não propriamente de sua causa, sendo esta relevante apenas nas hipóteses do art. 10, II da citada Lei, que torna nulo o contrato quando o segurado, por si ou por seu representante, tenha provocado ou agravado dolosamente o risco. Nesse contexto, cláusulas de exclusão de cobertura que se voltam, em essência, para a causa do evento danoso, e não para o resultado por ele produzido, quando não configurada hipótese do art. 10 da Lei 15.040/2024, revelam-se, em princípio, incompatíveis com a própria lógica do contrato de seguro e afrontam os arts. 51, incisos I, III, IV, e § 1º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, por colocarem o segurado consumidor em desvantagem exagerada, atenuarem de forma desproporcional a responsabilidade da seguradora fornecedora do serviço e restringirem obrigações inerentes à natureza do contrato. Não se está a afirmar, contudo, que o vício construtivo puro, enquanto simples resultado danoso desvinculado de risco coberto (desmoronamento, total, parcial, ou ameaça caracterizada de desmoronamento), integre a cobertura. O que se afirma é que, constatado o risco coberto pela apólice, no caso, o de desmoronamento ou de ameaça de desmoronamento, é devida a indenização/cobertura contratada independentemente de sua origem, ressalvada a comprovação de má-fé ou negligência grave do segurado apta a atrair a incidência do art. 10 da Lei 15.040/2024, o que não é o caso dos autos. Da delimitação da cobertura na apólice em exame A cláusula 11 das Condições Gerais da apólice contratada (Seguro Habitacional/BB Seguro Imobiliário), sob o título "Riscos Cobertos para Cobertura de Danos Físicos ao Imóvel", assim dispõe, no que interessa: "11.1 [...] e) Desmoronamento, seja ele: i. Total; ou i. Parcial, assim entendido quando somente houver desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural [...]; ou; ii. Ameaça de desmoronamento, desde que caracterizada como risco iminente por meio de notificação da Defesa Civil, ou na falta desta, do órgão ou autoridade competente do município do imóvel objeto deste seguro." Verifica-se, pois, que a própria apólice contratada (elaborada unilateralmente pela seguradora ré, em contrato de adesão) previu expressamente a cobertura para a ameaça de desmoronamento, bastando, para sua caracterização, a notificação do risco iminente pela Defesa Civil ou órgão competente do Município, sem qualquer condicionamento à causa originária do risco. De outro lado, a cláusula 14.1, "b", exclui da cobertura o "vício ou defeito de construção, de responsabilidade do construtor do imóvel". Ocorre que essa cláusula, quando invocada para negar cobertura a um risco que a própria apólice classifica e cobre a partir de seu resultado (ameaça de desmoronamento caracterizada por autoridade competente), esvazia o sentido prático da cobertura contratada na cláusula 11.1, "e", "ii", e deve ser interpretada restritivamente, em conformidade com a natureza do contrato de seguro e com o art. 47 do CDC, segundo o qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Da prova pericial e dos fatos apurados O laudo pericial judicial (mov. 122.1), elaborado sob o crivo do contraditório, com participação de assistente técnico da ré, constatou, após vistoria realizada em 08/07/2025: fissuras e afundamento no piso da área externa, com "probabilidade de recalque diferencial na fundação da residência" (item 6, Resultado da Vistoria); trincas na parede externa e fissuras de canto em janelas, "que pelo tamanho comprovam a trabalhabilidade excessiva da estrutura"; fissuras na parte interna do imóvel, visíveis em ambas as faces das paredes; tombamento de parte do muro nos fundos do imóvel; conclusão expressa de que "o risco estrutural contido nesse imóvel é alto com perigo de tombamento de parte do imóvel" (item 7, Considerações Finais). Em resposta aos quesitos, o perito judicial confirmou (quesito 30 dos quesitos da Brasilseg): "Sim, existe esse risco [de desmoronamento]. Rachaduras e fissuras em 45º muito aparentes, algumas atravessando em ambas as faces da parede, afundamento e fissuras no piso, fissuras no muro, entre outras. Ambas essas patologias se caracterizam por serem estruturais, as quais podem acontecer o tombamento." Quanto à origem dos danos, o perito judicial foi expresso ao afirmar que não é possível atribuir com segurança técnica a causa a vício construtivo, haja vista que o imóvel foi edificado em 2001, mais de vinte anos antes da perícia, circunstância que inviabilizaria tal atribuição técnica com o grau de certeza exigido (quesito 2 dos quesitos da parte autora). O mesmo perito também esclareceu que os danos podem ter sido agravados por fatores externos, notadamente o volume de chuvas e consequente alteração da compactação do solo de apoio da fundação (quesito 3). De outra parte, consta dos autos o Termo de Interdição expedido pela Defesa Civil de Jaguariaíva, em 13/10/2023, interditando o imóvel em razão de risco à vida dos ocupantes, tendo o autor formalmente comunicado o sinistro à seguradora em 10/10/2023, conforme Relatório Final de Sinistro nº 61202301400 (Lopes Engenharia – assistente técnico contratado pela própria ré). Diante desse quadro probatório, tem-se por comprovado, com o grau de certeza exigível em sede de cognição exauriente, que: (i) o imóvel apresenta risco estrutural relevante, com efetiva ameaça de desmoronamento, tendo inclusive parte do muro já tombado; (ii) tal risco foi caracterizado como iminente por notificação da autoridade municipal competente (Defesa Civil), satisfazendo, à toda evidência, o requisito objetivo da cláusula 11.1, "e", "ii", da apólice; e (iii) não restou tecnicamente comprovada, de forma inequívoca, a atribuição causal exclusiva a vício construtivo, tampouco qualquer conduta dolosa ou gravemente negligente do segurado apta a atrair a exceção do art. 762 do Código Civil. Da inversão do ônus da prova e da conclusão sobre a cobertura Tratando-se de relação de consumo, na qual a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), e tendo sido deferida a inversão do ônus da prova na decisão saneadora (providência mantida, porquanto presentes a hipossuficiência técnica do segurado e a verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC)), cabia à ré comprovar, de forma cabal, a existência de causa excludente de sua responsabilidade, o que não logrou fazer. Com efeito, a negativa administrativa da seguradora fundou-se em laudo produzido unilateralmente por assistente técnico por ela contratado (Lopes Engenharia), sem o crivo do contraditório judicial, ao passo que a perícia judicial, produzida sob garantia de imparcialidade e correlata ampla defesa técnica, não confirmou, com o grau de certeza necessário, a atribuição exclusiva do dano a vício construtivo, tendo, ao contrário, apontado a possibilidade de concausa em fatores externos (regime pluviométrico e comportamento do solo de fundação) e confirmado, de modo peremptório, a existência de risco estrutural com ameaça de desmoronamento. Assim, ainda que se admitisse, para fins de argumentação, que a origem remota dos danos estivesse relacionada a deficiências construtivas, tal circunstância não afastaria a cobertura contratual, porquanto (i) o risco efetivamente materializado (ameaça de desmoronamento caracterizada por notificação da Defesa Civil) está expressa e autonomamente previsto na cláusula 11.1, "e", "ii", da apólice, sem qualquer ressalva quanto à causa originária; e (ii) a invocação da cláusula excludente de vício construtivo (14.1, "b") para negar cobertura a esse risco especificamente coberto configura restrição abusiva de direito inerente à natureza do contrato, vedada pelo art. 51, IV e § 1º, II, do CDC. Impõe-se, portanto, reconhecer a existência de cobertura contratual para o sinistro noticiado, com o consequente acolhimento do pedido de cumprimento da obrigação securitária. Do objeto da obrigação da seguradora: pagamento das prestações do financiamento e quitação do saldo devedor Cumpre definir, à luz da própria natureza do contrato, o conteúdo da obrigação de fazer a ser imposta à ré. Como a própria contestação da seguradora bem explicitou, o seguro habitacional em exame foi concebido para salvaguardar a integridade do financiamento contraído junto ao Agente Financeiro no caso, o Banco do Brasil S.A., estipulante da apólice, garantindo-se, na hipótese de sinistro coberto relativo a Danos Físicos ao Imóvel (DFI), a quitação do saldo devedor pendente perante a instituição financeira, incluindo as prestações vincendas ainda não integralizadas pelo mutuário à data da caracterização do sinistro. Não se trata, pois, de indenização a ser paga diretamente ao autor segurado, mas de obrigação de fazer consistente no pagamento, pela seguradora ré, das prestações do contrato de financiamento habitacional junto ao Banco do Brasil S.A., estipulante da apólice, a partir da comunicação do sinistro, com a consequente quitação de eventual saldo devedor remanescente, tudo em consonância com a cobertura de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) efetivamente contratada e paga pelo segurado, respeitado o limite máximo de garantia contratual, correspondente ao valor de avaliação inicial do imóvel que serviu de base à operação de financiamento, devidamente atualizado, nos termos do art. 14 da Resolução CNSP nº 205/2009. Do termo inicial da obrigação O sinistro foi formalmente comunicado à seguradora ré em 10/10/2023, conforme consta expressamente do Relatório Final de Sinistro nº 61202301400, elaborado pela própria assistente técnica contratada pela ré (Lopes Engenharia), documento que identifica, de forma inequívoca, tal data como "Data do aviso" do sinistro à seguradora. A partir dessa data, portanto, cessou a razão para que o segurado continuasse a arcar, isoladamente, com os riscos e encargos que a própria apólice se propôs a cobrir, de sorte que é a partir de 10/10/2023 que se conta o termo inicial da obrigação da seguradora ré de assumir o pagamento das prestações do financiamento habitacional junto ao estipulante Banco do Brasil S.A., estendendo-se essa obrigação até a efetiva quitação do saldo devedor, na forma da cobertura contratual reconhecida nesta sentença. Da inexistência de dano moral indenizável Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhida. A negativa de cobertura, no caso concreto, fundou-se em elementos técnicos produzidos por assistente próprio da seguradora (ainda que, ao final, superados pela prova pericial judicial), configurando controvérsia contratual objetivamente sustentável acerca da extensão da cobertura securitária, e não conduta ilícita, arbitrária ou eivada de má-fé. O mero inadimplemento ou a discussão razoável acerca do alcance de cláusulas contratuais, por si só, não configura, em regra, dano moral indenizável, por não superar o patamar do mero aborrecimento inerente às relações contratuais, ressalvadas situações de ofensa a direitos da personalidade não configuradas no caso concreto. Não há, nos autos, prova de sofrimento psíquico ou de repercussão que extrapole o desconforto ordinariamente associado ao inadimplemento contratual. Da sucumbência O autor decaiu de parcela mínima do pedido (indenização por dano moral), tendo sido acolhida a pretensão principal, de natureza obrigacional, que constitui o núcleo da lide e o bem da vida efetivamente perseguido. Aplica-se, portanto, o parágrafo único do art. 86 do CPC, condenando-se integralmente a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a existência de cobertura contratual (Danos Físicos ao Imóvel – DFI) para o sinistro comunicado em 10/10/2023, relativo ao risco de ameaça de desmoronamento caracterizado por notificação da Defesa Civil do Município de Jaguariaíva/PR, afastando a aplicação, ao caso concreto, da cláusula excludente de vício construtivo (cláusula 14.1, "b"); b) CONDENAR a ré a cumprir obrigação de fazer, consistente no pagamento das parcelas/prestações do contrato de financiamento habitacional firmado entre o autor e o Banco do Brasil S.A. (estipulante da apólice), a partir de 10/10/2023 (data da comunicação do sinistro), até a efetiva quitação do saldo devedor, promovendo a quitação de eventual saldo devedor remanescente do financiamento perante a instituição financeira, tudo nos limites da cobertura DFI contratada e do limite máximo de garantia da apólice, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença em caso de descumprimento; b.1) DETERMINAR que, caso o autor tenha efetuado, com recursos próprios, o pagamento de parcelas do financiamento habitacional posteriormente a 10/10/2023 (data da comunicação do sinistro), os valores correspondentes a tais parcelas sejam ressarcidos diretamente ao autor pela ré, por se tratar de prejuízo material que o segurado suportou em substituição à obrigação que competia à seguradora a partir daquela data. Sobre tais valores, deverá incidir: b.1.1) correção monetária pelo IPCA, incidente desde a data do efetivo desembolso de cada parcela (data do efetivo prejuízo); b.1.2) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do efetivo desembolso de cada parcela até 29/08/2024, véspera da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; b.1.3) a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios passarão a corresponder à taxa legal referida no art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com redação dada pela referida lei — atualmente correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) utilizado no período, de modo a evitar a cumulação de juros e correção sobre a mesma base, vedado o bis in idem. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; d) CONDENAR a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a presente condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, dada a natureza e complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço. Após o trânsito em julgado, intime-se o Banco do Brasil S.A. (estipulante da apólice), comunicando o teor desta decisão, para as providências cabíveis quanto à conta do financiamento vinculado ao imóvel objeto da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguariaíva/PR, datado e assinado digitalmente. GIOVANE RYMSZA Juiz de Direito