0000534-37.2023.8.16.0059
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Cândido de Abreu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Avenida Visconde Charles de Laguiche, 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9780 - Celular: (43) 3572-9782 - E-mail: ca-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000534-37.2023.8.16.0059 Processo: 0000534-37.2023.8.16.0059 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 14/07/2023 Vítima(s): Gabriel Aidar Réu(s): MANOEL DE MORAIS SEIXAS Declarada a nulidade da decisão que recebeu a denúncia (mov. 84.1), as partes foram intimadas para manifestação acerca da possibilidade de aproveitamento do laudo pericial. As partes foram favoráveis à manutenção do laudo que reconheceu a semi-imputabilidade do acusado (mov. 88.1 e 91.1). Assim, considerando que a determinação de instauração de incidente de insanidade mental não guarda relação de causa vs. consequência com o recebimento da denúncia, o qual fora declarado nulo no mov. 84.1, entendo válida a produção da prova pericial no bojo dos autos incidentais, razão pela qual mantenho o laudo de mov. 56.1. Pelo prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para 22 de setembro de 2026, às 14h30, na forma dos arts. 79 e 81 da Lei n. 9.099/1995, oportunidade em que o órgão ministerial poderá apresentar ao acusado, acompanhado de curador especial, proposta de suspensão condicional do processo (mov. 17.2, item 4). Aceito o benefício, deverá ser apresentada resposta à acusação oral pela defesa, com posterior recebimento da denúncia e suspensão do feito. Não aceito o benefício, será procedida à inquirição das testemunhas e interrogatório do denunciado. Cite-se o acusado acerca do teor da denúncia apresentada pelo Ministério Público, intimando-o para comparecimento/participação da audiência designada, acompanhado de seu advogado e curador especial (nomeado no mov. 79.1), devendo trazer ao ato suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 5 dias antes de sua realização (art. 78, § 1º da Lei n. 9.099/1995). Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação para participação da audiência (art. 78, § 3º c/c art. 67, caput, ambos da Lei n. 9.099/1995). Demais intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito mgs
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MANOEL DE MORAIS SEIXAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALISSA CAVALHEIRO KURITA
OAB: 87468/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Avenida Visconde Charles de Laguiche, 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9780 - Celular: (43) 3572-9782 - E-mail: ca-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000534-37.2023.8.16.0059 Processo: 0000534-37.2023.8.16.0059 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 14/07/2023 Vítima(s): Gabriel Aidar Réu(s): MANOEL DE MORAIS SEIXAS Declarada a nulidade da decisão que recebeu a denúncia (mov. 84.1), as partes foram intimadas para manifestação acerca da possibilidade de aproveitamento do laudo pericial. As partes foram favoráveis à manutenção do laudo que reconheceu a semi-imputabilidade do acusado (mov. 88.1 e 91.1). Assim, considerando que a determinação de instauração de incidente de insanidade mental não guarda relação de causa vs. consequência com o recebimento da denúncia, o qual fora declarado nulo no mov. 84.1, entendo válida a produção da prova pericial no bojo dos autos incidentais, razão pela qual mantenho o laudo de mov. 56.1. Pelo prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para 22 de setembro de 2026, às 14h30, na forma dos arts. 79 e 81 da Lei n. 9.099/1995, oportunidade em que o órgão ministerial poderá apresentar ao acusado, acompanhado de curador especial, proposta de suspensão condicional do processo (mov. 17.2, item 4). Aceito o benefício, deverá ser apresentada resposta à acusação oral pela defesa, com posterior recebimento da denúncia e suspensão do feito. Não aceito o benefício, será procedida à inquirição das testemunhas e interrogatório do denunciado. Cite-se o acusado acerca do teor da denúncia apresentada pelo Ministério Público, intimando-o para comparecimento/participação da audiência designada, acompanhado de seu advogado e curador especial (nomeado no mov. 79.1), devendo trazer ao ato suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 5 dias antes de sua realização (art. 78, § 1º da Lei n. 9.099/1995). Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação para participação da audiência (art. 78, § 3º c/c art. 67, caput, ambos da Lei n. 9.099/1995). Demais intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito mgs