Detalhe do processo

0000533-56.2024.8.16.0111

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Manoel Ribas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000533-56.2024.8.16.0111 Processo: 0000533-56.2024.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$69.772,68 Autor(s): SERGIO RUBENS DE SOUZA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Decisão de mov. 222, que concedeu o prazo de 10 dias ao perito para apresentar laudo complementar respondendo objetivamente aos quesitos e impugnações da parte autora (mov. 196.1), sob pena de destituição do encargo por desídia. Apresentada complementação do laudo pelo perito (mov. 234). Apresentado laudo confeccionado pelo assistente técnico da ré (mov. 235). Impugnação ao laudo (mov. 235). É o relatório. 2. Da destituição. Em análise aos autos, consta-se como pontos controvertidos: a) se o fio condutor que gerou o acidente está localizado após o ponto de distribuição da unidade consumidora da parte requerente; b) responsabilidade pela manutenção do fio condutor; c) a existência de dano material, bem como a respectiva extensão (quantum); d) a existência de nexo causal entre a conduta da requerida, e os danos eventualmente demonstrados; e) existência de culpa da requerida ou do autor. Assim, para elucidar os pontos, a decisão saneadora de mov. 53 deferiu a produção de prova pericial, sendo apresentados quesitos pelas partes. 2.1. Da conduta evasiva. Na juntada do laudo (mov. 193), verifica-se que dos 72 quesitos formulados, o perito indicou que “não é possível responder” 45 deles, sem sequer esclarecer as limitações para efetiva resposta. Outrossim, na resposta de 14 dos quesitos indicou “conforme laudo”, resposta evidentemente evasiva sem indicação específica da resposta, não tendo cumprido o encargo que lhe foi atribuído. 2.2. Do “erro material”. Verifica-se, também que, o Sr perito, no laudo pericial de mov. 193 afirma que “Para realização da perícia, o representante da COPEL permitiu a abertura das caixas da entrada de energia para que fosse possível ser feita as medições e o levantamento de dados necessário” e, ao ser impugnado pela autora, esclarece que houve erro material e retifica a afirmação: “Cumpre esclarecer que não houve abertura das caixas de energia, tampouco o uso de aparelhos para abertura das caixas de medição. Ressalta-se que a menção a tais procedimentos no laudo decorreu de erro material, devendo apenas esta informação ser desconsiderada”. Ora, convém esclarecer que o erro material consiste em equívoco manifesto de digitação, cálculo ou transcrição. Trata-se de falha meramente mecânica e objetiva, facilmente constatável, que não altera o conteúdo, a essência, a fundamentação ou a lógica do conteúdo. Extrai-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL . CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOVO JUÍZO DE VALOR. ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO . 1. "O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional."(AgRg no REsp n . 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015). 2 . (...) .(STJ - AgRg no RHC: 186157 PE 2023/0305307-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023). Apesar de tratar-se de erro material alegado pelo Expert, segue a mesma lógica, o erro material não modifica o conteúdo, trata-se de vício sucinto de fácil constatação. Não é o que ocorre na hipótese dos autos, eis que existe verdadeira retificação, pelo próprio Expert, de informação fática anteriormente por ele prestada, que restou posteriormente desconstituída. Veja-se, no laudo inicial, o perito afirmou que houve autorização para a abertura das caixas de entrada de energia; posteriormente, contudo, reconheceu que a abertura não foi realizada (mov. 234). Nessas circunstâncias, pode-se afirmar, no mínimo, que a informação prestada no primeiro laudo não correspondia à realidade dos fatos, tendo sido posteriormente desconstituída pelo próprio perito ao admitir que a abertura das caixas de entrada de energia não ocorreu. 2.3. Da falha técnica. O perito anexa fotos (fotos 2 e 3) datadas de setembro de 2023 e afirma que elas "demonstram o local antes do acidente". Ocorre que o acidente, como exaustivamente comprovado nos autos, ocorreu em março de 2023. As fotos, portanto, retratam o local seis meses após o sinistro e, presumivelmente, após os reparos efetuados pela própria ré. Utilizar uma imagem do "depois" para descrever o "antes" não é um erro de interpretação, é uma falha metodológica que beira a má-fé e invalida qualquer conclusão baseada nessas imagens. Esta falha, por si só, configura a falta de conhecimento técnico prevista no artigo 468, I, do Código de Processo Civil, não por ausência de diploma, mas pela incapacidade de aplicar o conhecimento ao caso concreto, utilizando as provas disponíveis. Ante ao exposto, para além da configuração da causa de destituição prevista no artigo 468, I, do Código de Processo Civil, também houve quebra de confiança para a confeção do laudo, justificando a destituição. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PERITO JUDICIAL . DESTITUIÇÃO. QUEBRA DE CONFIANÇA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE . NOVO EXPERT. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. SÚMULA Nº 7/STJ. PERÍCIA COMPLEMENTAR . COLABORAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. PROVA COMPLEXA. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3 . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a destituição do perito pode se dar não só com base nas hipóteses do art. 424 do CPC/1973, mas também nas situações de quebra da confiança entre tal auxiliar e o magistrado. 4. É possível a substituição dos peritos no curso de perícia se isso for necessário para a lisura da prova e do processo, mesmo que apenas para esclarecimentos suplementares . Os trabalhos inicialmente elaborados podem ser considerados válidos, apesar de incompletos, ensejando a nomeação de novo profissional somente para complementá-los. 5. A verificação da qualificação técnica do perito importa no revolvimento de matéria fática. Incidência da Súmula nº 7/STJ . 6. O perito, diante da complexidade da produção da prova, pode se socorrer de todos os meios de coleta de dados necessários, inclusive conhecimentos técnicos de outros profissionais. 7. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 629939 RJ 2014/0318924-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018). 2.4. Diante do exposto, declaro a nulidade do laudo pericial de mov. 190 e dos laudos complementares de movs. 202 e 230 e, com fundamento no artigo 468, inciso I, determino a substituição do perito então nomeado, Dr. VINICIUS FERNANDO MORITZ. 2.4.1. Proceda-se a invalidação dos laudos juntados. 2.4.2. Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dais, promover a imediata restituição dos valores recebidos a título de honorários periciais, devidamente corrigidos monetariamente pela média legal, sob pena de sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 anos (§ 2º), bem como de ser promovida, pela interessada, a respectiva execução (§ 3º). 2.4.3. Comunique-se a destituição ao CREA-PR para realização de medidas administrativas que entenda cabível (§ 1º). 3. Da perícia. Considerando que a prova pericial é imprescindível para elucidação dos pontos controvertidos que demandam esclarecimentos técnicos, nomeio em substituição o profissional engenheiro elétrico ADILSON TEIXEIRA LIMA inscrito no CREA-PR 71651/D, devidamente cadastrado junto ao sistema CAJU, telefone (48)9918-15020 e e-mail: adilson.eng@gmail.com. 3.1. Intime-se o r. perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar a proposta de honorários, os quais ficarão sob responsabilidade das partes, no patamar de 50% para cada (artigo 95 do CPC). 3.2. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que poderão as partes, desde logo, indicar assistente técnico e formular quesitos, nos termos do art. 421, §1º e 465, §1º, ambos do Código de Processo Civil. 3.3. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos para decisão. 3.4. Havendo o aceite, intime-se o r. perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê início aos trabalhos. 3.5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 3.6. Manifestada a renúncia ao encargo pelo r. perito, tornem os autos conclusos para substituição. 3.7. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora. 4.Oportunamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor SERGIO RUBENS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGILDA MIRANDA HEIL FERRO

OAB: 18742/PR

MAURICIO DA SILVA MARTINS

OAB: 47737/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

CARINA RICKEN BONETI

OAB: 95746/PR

ANDRÉA DA SILVA

OAB: 95744/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000533-56.2024.8.16.0111 Processo: 0000533-56.2024.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$69.772,68 Autor(s): SERGIO RUBENS DE SOUZA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Decisão de mov. 222, que concedeu o prazo de 10 dias ao perito para apresentar laudo complementar respondendo objetivamente aos quesitos e impugnações da parte autora (mov. 196.1), sob pena de destituição do encargo por desídia. Apresentada complementação do laudo pelo perito (mov. 234). Apresentado laudo confeccionado pelo assistente técnico da ré (mov. 235). Impugnação ao laudo (mov. 235). É o relatório. 2. Da destituição. Em análise aos autos, consta-se como pontos controvertidos: a) se o fio condutor que gerou o acidente está localizado após o ponto de distribuição da unidade consumidora da parte requerente; b) responsabilidade pela manutenção do fio condutor; c) a existência de dano material, bem como a respectiva extensão (quantum); d) a existência de nexo causal entre a conduta da requerida, e os danos eventualmente demonstrados; e) existência de culpa da requerida ou do autor. Assim, para elucidar os pontos, a decisão saneadora de mov. 53 deferiu a produção de prova pericial, sendo apresentados quesitos pelas partes. 2.1. Da conduta evasiva. Na juntada do laudo (mov. 193), verifica-se que dos 72 quesitos formulados, o perito indicou que “não é possível responder” 45 deles, sem sequer esclarecer as limitações para efetiva resposta. Outrossim, na resposta de 14 dos quesitos indicou “conforme laudo”, resposta evidentemente evasiva sem indicação específica da resposta, não tendo cumprido o encargo que lhe foi atribuído. 2.2. Do “erro material”. Verifica-se, também que, o Sr perito, no laudo pericial de mov. 193 afirma que “Para realização da perícia, o representante da COPEL permitiu a abertura das caixas da entrada de energia para que fosse possível ser feita as medições e o levantamento de dados necessário” e, ao ser impugnado pela autora, esclarece que houve erro material e retifica a afirmação: “Cumpre esclarecer que não houve abertura das caixas de energia, tampouco o uso de aparelhos para abertura das caixas de medição. Ressalta-se que a menção a tais procedimentos no laudo decorreu de erro material, devendo apenas esta informação ser desconsiderada”. Ora, convém esclarecer que o erro material consiste em equívoco manifesto de digitação, cálculo ou transcrição. Trata-se de falha meramente mecânica e objetiva, facilmente constatável, que não altera o conteúdo, a essência, a fundamentação ou a lógica do conteúdo. Extrai-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL . CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOVO JUÍZO DE VALOR. ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO . 1. "O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional."(AgRg no REsp n . 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015). 2 . (...) .(STJ - AgRg no RHC: 186157 PE 2023/0305307-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023). Apesar de tratar-se de erro material alegado pelo Expert, segue a mesma lógica, o erro material não modifica o conteúdo, trata-se de vício sucinto de fácil constatação. Não é o que ocorre na hipótese dos autos, eis que existe verdadeira retificação, pelo próprio Expert, de informação fática anteriormente por ele prestada, que restou posteriormente desconstituída. Veja-se, no laudo inicial, o perito afirmou que houve autorização para a abertura das caixas de entrada de energia; posteriormente, contudo, reconheceu que a abertura não foi realizada (mov. 234). Nessas circunstâncias, pode-se afirmar, no mínimo, que a informação prestada no primeiro laudo não correspondia à realidade dos fatos, tendo sido posteriormente desconstituída pelo próprio perito ao admitir que a abertura das caixas de entrada de energia não ocorreu. 2.3. Da falha técnica. O perito anexa fotos (fotos 2 e 3) datadas de setembro de 2023 e afirma que elas "demonstram o local antes do acidente". Ocorre que o acidente, como exaustivamente comprovado nos autos, ocorreu em março de 2023. As fotos, portanto, retratam o local seis meses após o sinistro e, presumivelmente, após os reparos efetuados pela própria ré. Utilizar uma imagem do "depois" para descrever o "antes" não é um erro de interpretação, é uma falha metodológica que beira a má-fé e invalida qualquer conclusão baseada nessas imagens. Esta falha, por si só, configura a falta de conhecimento técnico prevista no artigo 468, I, do Código de Processo Civil, não por ausência de diploma, mas pela incapacidade de aplicar o conhecimento ao caso concreto, utilizando as provas disponíveis. Ante ao exposto, para além da configuração da causa de destituição prevista no artigo 468, I, do Código de Processo Civil, também houve quebra de confiança para a confeção do laudo, justificando a destituição. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PERITO JUDICIAL . DESTITUIÇÃO. QUEBRA DE CONFIANÇA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE . NOVO EXPERT. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. SÚMULA Nº 7/STJ. PERÍCIA COMPLEMENTAR . COLABORAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. PROVA COMPLEXA. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3 . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a destituição do perito pode se dar não só com base nas hipóteses do art. 424 do CPC/1973, mas também nas situações de quebra da confiança entre tal auxiliar e o magistrado. 4. É possível a substituição dos peritos no curso de perícia se isso for necessário para a lisura da prova e do processo, mesmo que apenas para esclarecimentos suplementares . Os trabalhos inicialmente elaborados podem ser considerados válidos, apesar de incompletos, ensejando a nomeação de novo profissional somente para complementá-los. 5. A verificação da qualificação técnica do perito importa no revolvimento de matéria fática. Incidência da Súmula nº 7/STJ . 6. O perito, diante da complexidade da produção da prova, pode se socorrer de todos os meios de coleta de dados necessários, inclusive conhecimentos técnicos de outros profissionais. 7. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 629939 RJ 2014/0318924-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018). 2.4. Diante do exposto, declaro a nulidade do laudo pericial de mov. 190 e dos laudos complementares de movs. 202 e 230 e, com fundamento no artigo 468, inciso I, determino a substituição do perito então nomeado, Dr. VINICIUS FERNANDO MORITZ. 2.4.1. Proceda-se a invalidação dos laudos juntados. 2.4.2. Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dais, promover a imediata restituição dos valores recebidos a título de honorários periciais, devidamente corrigidos monetariamente pela média legal, sob pena de sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 anos (§ 2º), bem como de ser promovida, pela interessada, a respectiva execução (§ 3º). 2.4.3. Comunique-se a destituição ao CREA-PR para realização de medidas administrativas que entenda cabível (§ 1º). 3. Da perícia. Considerando que a prova pericial é imprescindível para elucidação dos pontos controvertidos que demandam esclarecimentos técnicos, nomeio em substituição o profissional engenheiro elétrico ADILSON TEIXEIRA LIMA inscrito no CREA-PR 71651/D, devidamente cadastrado junto ao sistema CAJU, telefone (48)9918-15020 e e-mail: adilson.eng@gmail.com. 3.1. Intime-se o r. perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar a proposta de honorários, os quais ficarão sob responsabilidade das partes, no patamar de 50% para cada (artigo 95 do CPC). 3.2. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que poderão as partes, desde logo, indicar assistente técnico e formular quesitos, nos termos do art. 421, §1º e 465, §1º, ambos do Código de Processo Civil. 3.3. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos para decisão. 3.4. Havendo o aceite, intime-se o r. perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê início aos trabalhos. 3.5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 3.6. Manifestada a renúncia ao encargo pelo r. perito, tornem os autos conclusos para substituição. 3.7. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora. 4.Oportunamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito