0000533-55.2023.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000533-55.2023.8.16.0058 Processo: 0000533-55.2023.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ADRIANA CARDOSO DA ROCHA Réu(s): HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPO MOURAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória de danos morais cumulada com reparação de danos estéticos proposta por Adriana Cardoso da Rocha em face de Hospital Santa Casa de Misericórdia de Campo Mourão. Narra a inicial, em síntese, que foi submetida a procedimento cirúrgico de cesariana com laqueadura nas dependências da parte ré, ocasião em que teria havido falha na prestação do serviço médico, consistente no alegado esquecimento de corpo estranho (gosspiboma) em sua cavidade abdominal. Alega que após a cirurgia a requerente, estando no seu 5° dia, não conseguia se recuperar, precisando até de tomar mais 2 (duas) bolsas de sangue, devido à fraqueza que estaria sentindo. Afirma que não conseguia tomar banho, sequer andava com ou sem auxílio de cadeira de rodas, onde as dores que sentia eram constantes e fortíssimas, porém, ainda assim, mesmo sofrendo muito com essas dores, sem ao menos conseguir fazer suas necessidades ou tomar banho sozinha, os médicos acharam por bem dar alta à requerente, após 45 dias internada. Sustenta que sequer se levantava da cama e não conseguiu se recuperar em nenhum aspecto, tendo passado por diversas acusações e humilhações, oportunidade em que a família alegava estaria se vitimizando. Relata que em razão disso o esposo da Requerente se viu obrigado a se desligar da empresa em que trabalhava, ficando a casa sem renda alguma pelos meses seguintes e dependendo de doações, pois precisava auxiliá-la em tudo dentro de casa, cuidar dos filhos, pois eram todos menores, principalmente do recém-nascido, que necessitava de uma atenção especial. Aduz que, meses após o procedimento, passou a apresentar intensas dores, sendo realizado exames de ultrassonografia na cidade de Cianorte e, com os resultados, retornou até o hospital Santa Casa, na cidade de Campo Mourão, ocasião em que o médico responsável por seu atendimento, Doutor Renato Shimitz Gibin – CRM 34.707, solicitou uma Cirurgia de imediato, vez que constatou um GOSSIPIBOMA (corpo estranho) no local. Diz que essa intervenção cirúrgica para retirada do material supostamente esquecido, o que lhe teria causado danos morais e estéticos. Requereu também a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com documentos (seq. 1.2 a 1.11). O pedido de justiça gratuita foi acolhido e os autos remetidos ao Cejusc para tentativa de composição (seq. 13.1). A ré foi devidamente citada (seq. 23) e se habilitou aos autos (seq. 24). Realizada a audiência, resultou infrutífera no que concerne acordo pelas partes (seq. 32.1). A parte ré apresentou contestação (seq. 34.1), sustentando, em síntese, a inexistência de erro médico, afirmando que o atendimento dispensado à autora observou protocolos médicos adequados, inexistindo qualquer negligência, imprudência ou imperícia. Sustentou que o quadro clínico da autora decorreu de abscesso paraovariano relacionado à Doença Inflamatória Pélvica (DIP), não havendo qualquer corpo estranho deixado na cavidade abdominal. Alegou, ainda, que os procedimentos adotados foram adequados e necessários, bem como que não há dano estético indenizável, asseverando a existência de cicatriz prévia decorrente de cirurgia anterior (apendicectomia), bem como a ausência de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados. Postulou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 34.2 a 34.5). Instadas a especificação de provas (seq. 40.1), a parte ré postulou pela prova oral, documental e pericial (seq. 43.1), enquanto a parte autora deixou escoar o prazo sem manifestação (seq. 44). O processo foi saneado (seq. 47.1), deferindo a aplicação do CDC e invertendo o ônus da prova. Ainda restaram fixados os prontos controvertidos e deferidas as provas pleiteadas pela parte ré. Sobreveio o laudo pericial (seq. 109.1), da qual não houve objeção pelas partes (seq. 112.1 e 113). Foi designada audiência de instrução (seq. 115.1), ocasião em que a parte ré desistiu da oitiva das testemunhas arroladas e teve indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora, eis que por ela requerido, encerrando-se a instrução processual (seq. 163.1). As partes autora apresentaram alegações finais (seq. 168.1 e 169.1), ocasião em que ambas as partes juntaram novos documentos (seq. 168.2 a 168.4 e 169.2). O feito foi convertido em diligência oportunizando a parte contrária manifestação (seq. 172.1). Sobreveio manifestações (seq. 176.1 e 178.1) e juntada de documentos pela parte autora (seq. 178.2 a 178.6). A parte ré, postulou pela desconsideração da manifestação e indeferimento dos documentos juntados, reconhecendo a preclusão temporal (seq. 181.1). A parte autora impugnou as alegações da ré (seq. 182.1). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, inexistindo nulidades a serem sanadas. 2.1. Preliminarmente, reconheço a preclusão quanto aos documentos juntados extemporaneamente pela parte autora (seq. 178.4 a 178.6), porquanto se verifica que tais elementos probatórios são anteriores à propositura da demanda, inexistindo demonstração idônea de que não poderiam ter sido apresentados no momento oportuno. Com efeito, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, admite-se a juntada posterior de documentos apenas quando destinados a comprovar fatos supervenientes ou quando se tratar de documentos que, embora preexistentes, não eram de conhecimento da parte ou não estavam ao seu alcance no momento adequado, circunstância que deve ser devidamente comprovada por quem os produz. No caso em exame, contudo, não restou evidenciada qualquer impossibilidade concreta de acesso ou utilização dos referidos documentos à época da propositura da ação, limitando-se a parte autora a alegações genéricas de dificuldade, as quais não se mostram suficientes para afastar a incidência da preclusão temporal. Ademais, a justificativa apresentada — fundada em alegado evento de força maior envolvendo o escritório patrono — não se revela apta a justificar a não apresentação dos documentos em momento anterior, sobretudo considerando que se tratam de elementos probatórios antigos, cuja obtenção e guarda incumbia à própria parte autora. Desse modo, a admissão de tais documentos nesta fase processual implicaria indevida reabertura da instrução probatória, em afronta aos princípios da segurança jurídica, estabilidade da demanda e lealdade processual, razão pela qual devem ser desconsiderados para fins de julgamento. Dito isso, passo a análise do mérito. 2.2. O processo versa sobre ação de indenização por danos morais e estéticos, na qual a parte autora alega ter sofrido prejuízos decorrentes de suposta falha na prestação de serviços médico-hospitalares, em razão de atendimento realizado nas dependências da parte ré. É fato incontroverso nos autos que a requerente Adriana Cardoso da Rocha, no dia 07.08.2019, realizou uma cirurgia cesárea, juntamente com o procedimento de laqueadura e, posteriormente, realizou exames que sugestionavam possível presença de GOSSIPIBOMA no local, sendo necessário a realização de um procedimento cirúrgico, o que objetivou o ajuizamento da presente ação indenizatória. No entanto, é fato controverso nos autos a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar e se desta eventual falha decorreram danos à autora, além do nexo causal entre a conduta médica hospitalar e os danos alegados pela autora. A responsabilidade civil dos estabelecimentos de saúde, ainda que objetiva quanto à atividade empresarial, exige a comprovação de defeito na prestação do serviço. Aliás, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de indenizar pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo causal. Ainda que se admita a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não se prescinde da demonstração de falha no serviço, sendo indispensável a prova do nexo causal entre a conduta do prestador e o dano experimentado pela parte autora. Neste sentido, é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PACIENTE INTERNADO PARA TRATAMENTO DE COVID‑19 GRAVE. DESENVOLVIMENTO DE LESÕES POR PRESSÃO, OSTEOMIELITE E SEQUELAS NEUROMUSCULARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE SE MANTEVE DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, CF). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL TÉCNICA E IMPARCIAL. CONCLUSÃO DE QUE AS COMPLICAÇÕES APRESENTADAS SÃO COMPATÍVEIS COM QUADRO DE COVID‑19 GRAVE, INTERNAÇÃO PROLONGADA EM UTI, SEDAÇÃO CONTÍNUA E VENTILAÇÃO MECÂNICA INVASIVA (SÍNDROME DO DOENTE CRÍTICO). COMORBIDADES RELEVANTES (OBESIDADE, DIABETES E HIPERTENSÃO) COMO FATORES AGRAVANTES. CONTEXTO EXCEPCIONAL DA PANDEMIA. HOSPITAIS OPERANDO ACIMA DA CAPACIDADE NO PERÍODO CRÍTICO. REGISTROS DE PRONTUÁRIO QUE EVIDENCIAM ADOÇÃO DE MEDIDAS ASSISTENCIAIS COMPATÍVEIS COM A GRAVIDADE DO QUADRO. EVENTUAIS LACUNAS DOCUMENTAIS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO CONFIGURAM NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE CONDUTA ILÍCITA OU DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO ESTATAL E OS DANOS ALEGADOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal, formulados em razão de supostos erros e falhas no atendimento hospitalar durante a internação do autor para tratamento de COVID-19, ocorrida em 2021, quando o autor alegou ter sofrido complicações graves e sequelas permanentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços de saúde que justifique a responsabilização civil dos réus em razão das sequelas apresentadas pelo autor após tratamento de COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório não demonstrou conduta ilícita ou nexo causal entre a atuação dos réus e os danos alegados pelo autor. As sequelas apresentadas são compatíveis com o quadro de COVID-19 grave e internação prolongada, não decorrendo de falha na prestação do serviço. O contexto excepcional da pandemia, aliado às comorbidades relevantes do autor, contribuiu para o agravamento do quadro clínico. A sentença foi fundamentada no laudo pericial, que concluiu pela adequação do atendimento prestado e pela não comprovação de negligência no atendimento médico dispensado. Inexistente o nexo causal, a responsabilidade civil não se configura, mantendo-se a improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviços de saúde durante a pandemia de COVID-19 deve considerar o contexto excepcional e as condições clínicas preexistentes do paciente, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta do serviço e os danos alegados para a configuração do dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 373, I, e 1.010, II e III. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0071503-52.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 09.06.2026). Destaquei. Pois bem. No caso concreto, da análise dos autos, observa-se que improcedem os pedidos formulados pela parte requerente, uma vez que não restou comprovado o nexo causal entre a conduta atribuída à parte requerida e os prejuízos alegados pela autora. Na hipótese dos autos, a controvérsia concentra-se, em essência, em dois pontos principais. De um lado, a autora sustenta a existência de material cirúrgico indevidamente esquecido em seu corpo, após a realização de procedimento de cesárea cumulada com laqueadura, o que teria lhe causado intensas dores e diversos desconfortos físicos, culminando na necessidade de nova intervenção cirúrgica. De outro, alega ter suportado danos de ordem estética, notadamente em razão da existência de cicatriz abdominal e de alegada alteração no contorno de seu corpo, circunstâncias que, segundo afirma, lhe provocam angústia, constrangimento e abalo em sua autoestima. Todavia, tais alegações não encontram respaldo suficiente no conjunto probatório coligido aos autos, especialmente à luz da prova pericial, a qual não confirmou a existência de corpo estranho no organismo da autora, tampouco identificou irregularidade na conduta médica capaz de justificar os danos narrados. Com efeito, a prova técnica produzida em juízo revela que os procedimentos realizados observaram os protocolos médicos pertinentes, não havendo indícios de negligência, imprudência ou imperícia aptos a caracterizar falha na prestação do serviço. Ao revés, o conjunto probatório indica que as intercorrências clínicas experimentadas pela parte autora mostram-se compatíveis com os riscos inerentes aos procedimentos a que foi submetida. A perícia técnica judicial, ainda que baseada na análise dos documentos médicos constantes dos autos — metodologia usual em casos dessa natureza — concluiu, de forma fundamentada, pela adequação da conduta médica adotada, consignando que o acompanhamento clínico observou os protocolos recomendados e que não há evidência concreta de retenção de corpo estranho (gossipiboma). A perícia foi elaborada por profissional habilitado, equidistante das partes e devidamente nomeado pelo Juízo, não havendo nos autos elementos técnicos idôneos capazes de infirmar suas conclusões, as quais se mostram coerentes com o conjunto probatório. Importante destacar que o fato de a perícia se basear na análise de prontuários, exames e histórico clínico não compromete sua validade ou robustez, sendo esse o procedimento ordinariamente adotado em demandas dessa natureza, nas quais a reconstrução do quadro fático depende da avaliação retrospectiva da documentação médica existente. Em síntese, da análise conjunta do conjunto probatório, não se extrai qualquer elemento seguro que comprove falha na prestação de serviços da parte requerida, seja por negligência, imprudência ou imperícia. Ao contrário, verifica-se que o atendimento prestado à autora se deu dentro dos parâmetros técnicos adequados, sendo as intercorrências relatadas compatíveis com riscos inerentes aos procedimentos realizados. As intercorrências clínicas relatadas pela autora, embora indesejáveis, mostram-se compatíveis com os riscos inerentes aos procedimentos cirúrgicos realizados, não sendo possível imputá-las, de forma direta, à conduta da ré. Ademais, a prova pericial produzida em juízo afasta a hipótese de ocorrência de erro médico, especialmente ao não confirmar a existência de corpo estranho no organismo da demandante. Importa frisar que os exames apresentados nos autos, embora indiquem hipóteses diagnósticas iniciais, limitam-se a sugerir a eventual presença de massa ou processo inflamatório, não sendo conclusivos quanto à existência de gossipiboma ou qualquer material cirúrgico retido, ao passo que no prontuário do procedimento cirúrgico último não há menção a localização de qualquer corpo estranho (seq. 34.4, fls. 7). Tais elementos, por sua natureza, representam apenas uma linha investigativa preliminar, sujeita à confirmação por métodos diagnósticos mais precisos e, sobretudo, à análise clínica global, o que foi devidamente realizado no âmbito da perícia judicial. Nesse contexto, prevalece a conclusão do expert nomeado pelo Juízo, que, à luz da totalidade dos dados clínicos, exames e evolução do quadro, afastou a presença de corpo estranho. Não se pode imputar responsabilidade ao prestador de serviço de saúde pelo simples insucesso do tratamento ou pelo surgimento de complicações, sendo imprescindível a demonstração de erro profissional, o que não ocorreu no caso. Outrossim, cumpre consignar que a parte autora, à época do procedimento cirúrgico havia passado por cirurgia de apendicectomia, conforme prontuário (seq. 35.2 - fl. 55 e 34.4 - fl.23), circunstância esta que influencia diretamente a análise das alegações de dano estético. Vê-se do prontuário médico acostado aos autos que a autora já apresentava cicatriz abdominal prévia, decorrente de procedimento cirúrgico anterior, circunstância que afasta, ou ao menos fragiliza, a premissa de que a alteração estética alegada tenha surgido exclusivamente em razão das intervenções realizadas nas dependências da parte ré. Ademais, consta do prontuário médico a informação de “ressecção de cicatriz anterior”, tendo o perito esclarecido que tal expressão refere-se à remoção cirúrgica parcial ou total de cicatriz decorrente de procedimento prévio, realizada no momento de nova incisão, com o objetivo de evitar sobreposição cicatricial e reduzir o risco de aderências teciduais (seq. 109.1 - fl. 6). Tal circunstância evidencia que a conduta adotada pela equipe médica se mostrou tecnicamente adequada às condições clínicas da paciente. Ao que se vê, a cirurgia foi necessária, como concluiu a perícia técnica. Em resposta a um dos quesitos da ré, o perito esclareceu que a intervenção cirúrgica se mostrou necessária, consignando o seguinte: “considerando o quadro clínico da paciente, incluindo dor abdominal persistente, febre, e a presença de uma massa complexa na fossa ilíaca direita, a intervenção cirúrgica foi necessária e apropriada para investigação e tratamento da condição, sendo justificada a incisão infra umbilical”. Acrescentou, ademais, que a conduta adotada, inclusive a laparotomia exploratória, revelou-se adequada diante do quadro clínico apresentado e das hipóteses diagnósticas consideradas. Além disso, não restou identificando agravamento estético relevante ou desproporcional decorrente da atuação da equipe médica, não havendo elementos que indiquem agravamento anômalo ou desproporcional imputável à conduta da ré. Nesse contexto, a alegação de dano estético decorrente exclusivamente da atuação do hospital não se mostra plausível, porquanto inexistente demonstração de modificação significativa, nova ou agravada da aparência física da autora, sendo as alterações descritas compatíveis com intervenções cirúrgicas necessárias e previamente existentes. Logo, assim, ausente prova de modificação estética nova ou agravada imputável à requerida. E, ainda que se admitisse, em tese, a existência de alguma alteração na aparência física da autora, não restou demonstrado o indispensável nexo causal entre tal condição e a conduta da parte ré (suposta culpa pela necessidade de nova intervenção cirúrgica), requisito essencial à configuração da responsabilidade civil. Com efeito, a prova pericial não identificou qualquer irregularidade na conduta médica apta a justificar as alterações alegadas, tampouco estabeleceu vínculo entre o resultado estético descrito e eventual falha na prestação do serviço. Desse modo, ausentes tanto a comprovação do dano estético juridicamente relevante quanto o nexo causal, impõe-se a rejeição do respectivo pedido indenizatório, neste tocante. A respeito: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ESQUECIMENTO DE TAMPA PLÁSTICA NO ÚTERO APÓS EXAME DE HISTEROSCOPIA REALIZADO NA SANTA CASA DE MARINGÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E NEGLIGÊNCIA HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O OBJETO ENCONTRADO E O PROCEDIMENTO REALIZADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O EXAME E O CORPO ESTRANHO. TESTEMUNHOS COERENTES E HARMÔNICOS COM A PERÍCIA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS NO PROCEDIMENTO DE HISTEROSCOPIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004992-24.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.11.2025). Destaquei. No que tange o dano moral, este pressupõe violação a direitos da personalidade decorrente de ato ilícito. No caso em exame, embora se reconheça o sofrimento experimentado pela autora, não há elementos que permitam vinculá-lo a conduta ilícita da ré. Não restou comprovado, como alhures, comprovado o alegado esquecimento de material cirúrgico (gossipiboma) no organismo da demandante, tampouco qualquer falha na prestação do serviço médico que possa ter dado causa às intercorrências descritas na inicial. As complicações médicas relatadas, ao que tudo indica, ainda que indesejáveis, mostram-se compatíveis com o quadro clínico, não configurando, por si só, falha do serviço. A prova pericial produzida em juízo foi categórica ao reconhecer que o atendimento prestado se deu em conformidade com os protocolos médicos aplicáveis ao caso concreto, de modo que eventual sofrimento físico ou psicológico vivenciado pela autora decorre da própria evolução de seu quadro clínico, inserindo-se no âmbito dos riscos inerentes aos procedimentos cirúrgicos a que foi submetida, não sendo possível atribuí-lo à atuação da parte requerida. Ademais, não se pode perder de vista que a responsabilidade civil, especialmente em matéria de saúde, não decorre do simples insucesso do tratamento ou da ocorrência de intercorrências clínicas, mas sim da demonstração inequívoca de falha no serviço prestado, o que não se verificou no caso em apreço. Portanto, ausente prova robusta do alegado erro médico, bem como do nexo causal entre a conduta da ré e os danos apontados, não há falar em dever de indenizar, impondo-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. No entanto, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária à autora (seq. 13.1), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Campo Mourão, 16 de junho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA CARDOSO DA ROCHA
Réu HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPO MOURAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MENEGAZZO TREVISAN
OAB: 70915/PR
MARCELO DE LARA
OAB: 97221/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000533-55.2023.8.16.0058 Processo: 0000533-55.2023.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ADRIANA CARDOSO DA ROCHA Réu(s): HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPO MOURAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória de danos morais cumulada com reparação de danos estéticos proposta por Adriana Cardoso da Rocha em face de Hospital Santa Casa de Misericórdia de Campo Mourão. Narra a inicial, em síntese, que foi submetida a procedimento cirúrgico de cesariana com laqueadura nas dependências da parte ré, ocasião em que teria havido falha na prestação do serviço médico, consistente no alegado esquecimento de corpo estranho (gosspiboma) em sua cavidade abdominal. Alega que após a cirurgia a requerente, estando no seu 5° dia, não conseguia se recuperar, precisando até de tomar mais 2 (duas) bolsas de sangue, devido à fraqueza que estaria sentindo. Afirma que não conseguia tomar banho, sequer andava com ou sem auxílio de cadeira de rodas, onde as dores que sentia eram constantes e fortíssimas, porém, ainda assim, mesmo sofrendo muito com essas dores, sem ao menos conseguir fazer suas necessidades ou tomar banho sozinha, os médicos acharam por bem dar alta à requerente, após 45 dias internada. Sustenta que sequer se levantava da cama e não conseguiu se recuperar em nenhum aspecto, tendo passado por diversas acusações e humilhações, oportunidade em que a família alegava estaria se vitimizando. Relata que em razão disso o esposo da Requerente se viu obrigado a se desligar da empresa em que trabalhava, ficando a casa sem renda alguma pelos meses seguintes e dependendo de doações, pois precisava auxiliá-la em tudo dentro de casa, cuidar dos filhos, pois eram todos menores, principalmente do recém-nascido, que necessitava de uma atenção especial. Aduz que, meses após o procedimento, passou a apresentar intensas dores, sendo realizado exames de ultrassonografia na cidade de Cianorte e, com os resultados, retornou até o hospital Santa Casa, na cidade de Campo Mourão, ocasião em que o médico responsável por seu atendimento, Doutor Renato Shimitz Gibin – CRM 34.707, solicitou uma Cirurgia de imediato, vez que constatou um GOSSIPIBOMA (corpo estranho) no local. Diz que essa intervenção cirúrgica para retirada do material supostamente esquecido, o que lhe teria causado danos morais e estéticos. Requereu também a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com documentos (seq. 1.2 a 1.11). O pedido de justiça gratuita foi acolhido e os autos remetidos ao Cejusc para tentativa de composição (seq. 13.1). A ré foi devidamente citada (seq. 23) e se habilitou aos autos (seq. 24). Realizada a audiência, resultou infrutífera no que concerne acordo pelas partes (seq. 32.1). A parte ré apresentou contestação (seq. 34.1), sustentando, em síntese, a inexistência de erro médico, afirmando que o atendimento dispensado à autora observou protocolos médicos adequados, inexistindo qualquer negligência, imprudência ou imperícia. Sustentou que o quadro clínico da autora decorreu de abscesso paraovariano relacionado à Doença Inflamatória Pélvica (DIP), não havendo qualquer corpo estranho deixado na cavidade abdominal. Alegou, ainda, que os procedimentos adotados foram adequados e necessários, bem como que não há dano estético indenizável, asseverando a existência de cicatriz prévia decorrente de cirurgia anterior (apendicectomia), bem como a ausência de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados. Postulou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 34.2 a 34.5). Instadas a especificação de provas (seq. 40.1), a parte ré postulou pela prova oral, documental e pericial (seq. 43.1), enquanto a parte autora deixou escoar o prazo sem manifestação (seq. 44). O processo foi saneado (seq. 47.1), deferindo a aplicação do CDC e invertendo o ônus da prova. Ainda restaram fixados os prontos controvertidos e deferidas as provas pleiteadas pela parte ré. Sobreveio o laudo pericial (seq. 109.1), da qual não houve objeção pelas partes (seq. 112.1 e 113). Foi designada audiência de instrução (seq. 115.1), ocasião em que a parte ré desistiu da oitiva das testemunhas arroladas e teve indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora, eis que por ela requerido, encerrando-se a instrução processual (seq. 163.1). As partes autora apresentaram alegações finais (seq. 168.1 e 169.1), ocasião em que ambas as partes juntaram novos documentos (seq. 168.2 a 168.4 e 169.2). O feito foi convertido em diligência oportunizando a parte contrária manifestação (seq. 172.1). Sobreveio manifestações (seq. 176.1 e 178.1) e juntada de documentos pela parte autora (seq. 178.2 a 178.6). A parte ré, postulou pela desconsideração da manifestação e indeferimento dos documentos juntados, reconhecendo a preclusão temporal (seq. 181.1). A parte autora impugnou as alegações da ré (seq. 182.1). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, inexistindo nulidades a serem sanadas. 2.1. Preliminarmente, reconheço a preclusão quanto aos documentos juntados extemporaneamente pela parte autora (seq. 178.4 a 178.6), porquanto se verifica que tais elementos probatórios são anteriores à propositura da demanda, inexistindo demonstração idônea de que não poderiam ter sido apresentados no momento oportuno. Com efeito, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, admite-se a juntada posterior de documentos apenas quando destinados a comprovar fatos supervenientes ou quando se tratar de documentos que, embora preexistentes, não eram de conhecimento da parte ou não estavam ao seu alcance no momento adequado, circunstância que deve ser devidamente comprovada por quem os produz. No caso em exame, contudo, não restou evidenciada qualquer impossibilidade concreta de acesso ou utilização dos referidos documentos à época da propositura da ação, limitando-se a parte autora a alegações genéricas de dificuldade, as quais não se mostram suficientes para afastar a incidência da preclusão temporal. Ademais, a justificativa apresentada — fundada em alegado evento de força maior envolvendo o escritório patrono — não se revela apta a justificar a não apresentação dos documentos em momento anterior, sobretudo considerando que se tratam de elementos probatórios antigos, cuja obtenção e guarda incumbia à própria parte autora. Desse modo, a admissão de tais documentos nesta fase processual implicaria indevida reabertura da instrução probatória, em afronta aos princípios da segurança jurídica, estabilidade da demanda e lealdade processual, razão pela qual devem ser desconsiderados para fins de julgamento. Dito isso, passo a análise do mérito. 2.2. O processo versa sobre ação de indenização por danos morais e estéticos, na qual a parte autora alega ter sofrido prejuízos decorrentes de suposta falha na prestação de serviços médico-hospitalares, em razão de atendimento realizado nas dependências da parte ré. É fato incontroverso nos autos que a requerente Adriana Cardoso da Rocha, no dia 07.08.2019, realizou uma cirurgia cesárea, juntamente com o procedimento de laqueadura e, posteriormente, realizou exames que sugestionavam possível presença de GOSSIPIBOMA no local, sendo necessário a realização de um procedimento cirúrgico, o que objetivou o ajuizamento da presente ação indenizatória. No entanto, é fato controverso nos autos a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar e se desta eventual falha decorreram danos à autora, além do nexo causal entre a conduta médica hospitalar e os danos alegados pela autora. A responsabilidade civil dos estabelecimentos de saúde, ainda que objetiva quanto à atividade empresarial, exige a comprovação de defeito na prestação do serviço. Aliás, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de indenizar pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo causal. Ainda que se admita a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não se prescinde da demonstração de falha no serviço, sendo indispensável a prova do nexo causal entre a conduta do prestador e o dano experimentado pela parte autora. Neste sentido, é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PACIENTE INTERNADO PARA TRATAMENTO DE COVID‑19 GRAVE. DESENVOLVIMENTO DE LESÕES POR PRESSÃO, OSTEOMIELITE E SEQUELAS NEUROMUSCULARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE SE MANTEVE DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, CF). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL TÉCNICA E IMPARCIAL. CONCLUSÃO DE QUE AS COMPLICAÇÕES APRESENTADAS SÃO COMPATÍVEIS COM QUADRO DE COVID‑19 GRAVE, INTERNAÇÃO PROLONGADA EM UTI, SEDAÇÃO CONTÍNUA E VENTILAÇÃO MECÂNICA INVASIVA (SÍNDROME DO DOENTE CRÍTICO). COMORBIDADES RELEVANTES (OBESIDADE, DIABETES E HIPERTENSÃO) COMO FATORES AGRAVANTES. CONTEXTO EXCEPCIONAL DA PANDEMIA. HOSPITAIS OPERANDO ACIMA DA CAPACIDADE NO PERÍODO CRÍTICO. REGISTROS DE PRONTUÁRIO QUE EVIDENCIAM ADOÇÃO DE MEDIDAS ASSISTENCIAIS COMPATÍVEIS COM A GRAVIDADE DO QUADRO. EVENTUAIS LACUNAS DOCUMENTAIS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO CONFIGURAM NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE CONDUTA ILÍCITA OU DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO ESTATAL E OS DANOS ALEGADOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal, formulados em razão de supostos erros e falhas no atendimento hospitalar durante a internação do autor para tratamento de COVID-19, ocorrida em 2021, quando o autor alegou ter sofrido complicações graves e sequelas permanentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços de saúde que justifique a responsabilização civil dos réus em razão das sequelas apresentadas pelo autor após tratamento de COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório não demonstrou conduta ilícita ou nexo causal entre a atuação dos réus e os danos alegados pelo autor. As sequelas apresentadas são compatíveis com o quadro de COVID-19 grave e internação prolongada, não decorrendo de falha na prestação do serviço. O contexto excepcional da pandemia, aliado às comorbidades relevantes do autor, contribuiu para o agravamento do quadro clínico. A sentença foi fundamentada no laudo pericial, que concluiu pela adequação do atendimento prestado e pela não comprovação de negligência no atendimento médico dispensado. Inexistente o nexo causal, a responsabilidade civil não se configura, mantendo-se a improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviços de saúde durante a pandemia de COVID-19 deve considerar o contexto excepcional e as condições clínicas preexistentes do paciente, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta do serviço e os danos alegados para a configuração do dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 373, I, e 1.010, II e III. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0071503-52.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 09.06.2026). Destaquei. Pois bem. No caso concreto, da análise dos autos, observa-se que improcedem os pedidos formulados pela parte requerente, uma vez que não restou comprovado o nexo causal entre a conduta atribuída à parte requerida e os prejuízos alegados pela autora. Na hipótese dos autos, a controvérsia concentra-se, em essência, em dois pontos principais. De um lado, a autora sustenta a existência de material cirúrgico indevidamente esquecido em seu corpo, após a realização de procedimento de cesárea cumulada com laqueadura, o que teria lhe causado intensas dores e diversos desconfortos físicos, culminando na necessidade de nova intervenção cirúrgica. De outro, alega ter suportado danos de ordem estética, notadamente em razão da existência de cicatriz abdominal e de alegada alteração no contorno de seu corpo, circunstâncias que, segundo afirma, lhe provocam angústia, constrangimento e abalo em sua autoestima. Todavia, tais alegações não encontram respaldo suficiente no conjunto probatório coligido aos autos, especialmente à luz da prova pericial, a qual não confirmou a existência de corpo estranho no organismo da autora, tampouco identificou irregularidade na conduta médica capaz de justificar os danos narrados. Com efeito, a prova técnica produzida em juízo revela que os procedimentos realizados observaram os protocolos médicos pertinentes, não havendo indícios de negligência, imprudência ou imperícia aptos a caracterizar falha na prestação do serviço. Ao revés, o conjunto probatório indica que as intercorrências clínicas experimentadas pela parte autora mostram-se compatíveis com os riscos inerentes aos procedimentos a que foi submetida. A perícia técnica judicial, ainda que baseada na análise dos documentos médicos constantes dos autos — metodologia usual em casos dessa natureza — concluiu, de forma fundamentada, pela adequação da conduta médica adotada, consignando que o acompanhamento clínico observou os protocolos recomendados e que não há evidência concreta de retenção de corpo estranho (gossipiboma). A perícia foi elaborada por profissional habilitado, equidistante das partes e devidamente nomeado pelo Juízo, não havendo nos autos elementos técnicos idôneos capazes de infirmar suas conclusões, as quais se mostram coerentes com o conjunto probatório. Importante destacar que o fato de a perícia se basear na análise de prontuários, exames e histórico clínico não compromete sua validade ou robustez, sendo esse o procedimento ordinariamente adotado em demandas dessa natureza, nas quais a reconstrução do quadro fático depende da avaliação retrospectiva da documentação médica existente. Em síntese, da análise conjunta do conjunto probatório, não se extrai qualquer elemento seguro que comprove falha na prestação de serviços da parte requerida, seja por negligência, imprudência ou imperícia. Ao contrário, verifica-se que o atendimento prestado à autora se deu dentro dos parâmetros técnicos adequados, sendo as intercorrências relatadas compatíveis com riscos inerentes aos procedimentos realizados. As intercorrências clínicas relatadas pela autora, embora indesejáveis, mostram-se compatíveis com os riscos inerentes aos procedimentos cirúrgicos realizados, não sendo possível imputá-las, de forma direta, à conduta da ré. Ademais, a prova pericial produzida em juízo afasta a hipótese de ocorrência de erro médico, especialmente ao não confirmar a existência de corpo estranho no organismo da demandante. Importa frisar que os exames apresentados nos autos, embora indiquem hipóteses diagnósticas iniciais, limitam-se a sugerir a eventual presença de massa ou processo inflamatório, não sendo conclusivos quanto à existência de gossipiboma ou qualquer material cirúrgico retido, ao passo que no prontuário do procedimento cirúrgico último não há menção a localização de qualquer corpo estranho (seq. 34.4, fls. 7). Tais elementos, por sua natureza, representam apenas uma linha investigativa preliminar, sujeita à confirmação por métodos diagnósticos mais precisos e, sobretudo, à análise clínica global, o que foi devidamente realizado no âmbito da perícia judicial. Nesse contexto, prevalece a conclusão do expert nomeado pelo Juízo, que, à luz da totalidade dos dados clínicos, exames e evolução do quadro, afastou a presença de corpo estranho. Não se pode imputar responsabilidade ao prestador de serviço de saúde pelo simples insucesso do tratamento ou pelo surgimento de complicações, sendo imprescindível a demonstração de erro profissional, o que não ocorreu no caso. Outrossim, cumpre consignar que a parte autora, à época do procedimento cirúrgico havia passado por cirurgia de apendicectomia, conforme prontuário (seq. 35.2 - fl. 55 e 34.4 - fl.23), circunstância esta que influencia diretamente a análise das alegações de dano estético. Vê-se do prontuário médico acostado aos autos que a autora já apresentava cicatriz abdominal prévia, decorrente de procedimento cirúrgico anterior, circunstância que afasta, ou ao menos fragiliza, a premissa de que a alteração estética alegada tenha surgido exclusivamente em razão das intervenções realizadas nas dependências da parte ré. Ademais, consta do prontuário médico a informação de “ressecção de cicatriz anterior”, tendo o perito esclarecido que tal expressão refere-se à remoção cirúrgica parcial ou total de cicatriz decorrente de procedimento prévio, realizada no momento de nova incisão, com o objetivo de evitar sobreposição cicatricial e reduzir o risco de aderências teciduais (seq. 109.1 - fl. 6). Tal circunstância evidencia que a conduta adotada pela equipe médica se mostrou tecnicamente adequada às condições clínicas da paciente. Ao que se vê, a cirurgia foi necessária, como concluiu a perícia técnica. Em resposta a um dos quesitos da ré, o perito esclareceu que a intervenção cirúrgica se mostrou necessária, consignando o seguinte: “considerando o quadro clínico da paciente, incluindo dor abdominal persistente, febre, e a presença de uma massa complexa na fossa ilíaca direita, a intervenção cirúrgica foi necessária e apropriada para investigação e tratamento da condição, sendo justificada a incisão infra umbilical”. Acrescentou, ademais, que a conduta adotada, inclusive a laparotomia exploratória, revelou-se adequada diante do quadro clínico apresentado e das hipóteses diagnósticas consideradas. Além disso, não restou identificando agravamento estético relevante ou desproporcional decorrente da atuação da equipe médica, não havendo elementos que indiquem agravamento anômalo ou desproporcional imputável à conduta da ré. Nesse contexto, a alegação de dano estético decorrente exclusivamente da atuação do hospital não se mostra plausível, porquanto inexistente demonstração de modificação significativa, nova ou agravada da aparência física da autora, sendo as alterações descritas compatíveis com intervenções cirúrgicas necessárias e previamente existentes. Logo, assim, ausente prova de modificação estética nova ou agravada imputável à requerida. E, ainda que se admitisse, em tese, a existência de alguma alteração na aparência física da autora, não restou demonstrado o indispensável nexo causal entre tal condição e a conduta da parte ré (suposta culpa pela necessidade de nova intervenção cirúrgica), requisito essencial à configuração da responsabilidade civil. Com efeito, a prova pericial não identificou qualquer irregularidade na conduta médica apta a justificar as alterações alegadas, tampouco estabeleceu vínculo entre o resultado estético descrito e eventual falha na prestação do serviço. Desse modo, ausentes tanto a comprovação do dano estético juridicamente relevante quanto o nexo causal, impõe-se a rejeição do respectivo pedido indenizatório, neste tocante. A respeito: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ESQUECIMENTO DE TAMPA PLÁSTICA NO ÚTERO APÓS EXAME DE HISTEROSCOPIA REALIZADO NA SANTA CASA DE MARINGÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E NEGLIGÊNCIA HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O OBJETO ENCONTRADO E O PROCEDIMENTO REALIZADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O EXAME E O CORPO ESTRANHO. TESTEMUNHOS COERENTES E HARMÔNICOS COM A PERÍCIA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS NO PROCEDIMENTO DE HISTEROSCOPIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004992-24.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.11.2025). Destaquei. No que tange o dano moral, este pressupõe violação a direitos da personalidade decorrente de ato ilícito. No caso em exame, embora se reconheça o sofrimento experimentado pela autora, não há elementos que permitam vinculá-lo a conduta ilícita da ré. Não restou comprovado, como alhures, comprovado o alegado esquecimento de material cirúrgico (gossipiboma) no organismo da demandante, tampouco qualquer falha na prestação do serviço médico que possa ter dado causa às intercorrências descritas na inicial. As complicações médicas relatadas, ao que tudo indica, ainda que indesejáveis, mostram-se compatíveis com o quadro clínico, não configurando, por si só, falha do serviço. A prova pericial produzida em juízo foi categórica ao reconhecer que o atendimento prestado se deu em conformidade com os protocolos médicos aplicáveis ao caso concreto, de modo que eventual sofrimento físico ou psicológico vivenciado pela autora decorre da própria evolução de seu quadro clínico, inserindo-se no âmbito dos riscos inerentes aos procedimentos cirúrgicos a que foi submetida, não sendo possível atribuí-lo à atuação da parte requerida. Ademais, não se pode perder de vista que a responsabilidade civil, especialmente em matéria de saúde, não decorre do simples insucesso do tratamento ou da ocorrência de intercorrências clínicas, mas sim da demonstração inequívoca de falha no serviço prestado, o que não se verificou no caso em apreço. Portanto, ausente prova robusta do alegado erro médico, bem como do nexo causal entre a conduta da ré e os danos apontados, não há falar em dever de indenizar, impondo-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. No entanto, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária à autora (seq. 13.1), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Campo Mourão, 16 de junho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito