0000533-09.2025.8.16.0180
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Fé
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0000533-09.2025.8.16.0180 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.183,33 Deprecante(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Deprecado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.248,00 sugerindo a realização de perícia indireta completa devido ao tempo decorrido desde o sinistro (seq. 38.1). A ré impugnou a metodologia proposta alegou que é indispensável a vistoria direta no local e nos equipamentos e, caso mantida a perícia indireta, requereu a substituição do perito por discordar de uma prova simplificada (seq. 41). O perito se manifestou no seq. 48, esclarecendo que a perícia não será simplificada, mas sim indireta completa, ou seja, com análise minuciosa de documentos técnicos, fotos e normas da ABNT. Reiterou que a perícia direta é tecnicamente inviável devido ao lapso temporal de mais de 6 anos desde o evento ocorrido em 07/01/2020 e à ausência de preservação dos equipamentos. 2. A discordância da ré quanto à realização da perícia de forma indireta não merece prosperar. O papel do juiz é conduzir o processo e determinar as provas necessárias para o julgamento da causa, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). No caso em tela, o sinistro ocorreu em 07/01/2020, ou seja, há mais de seis anos. É evidente que os equipamentos eletrônicos supostamente danificados e as condições da rede elétrica da residência da época não foram preservados de forma a viabilizar uma perícia direta útil e conclusiva hoje. Conforme bem pontuado pelo especialista, a tentativa de perícia direta sob tais circunstâncias traria alto risco de resultados distorcidos ou inconclusivos. A perícia indireta completa é o meio adequado e amplamente aceito pela jurisprudência para casos dessa natureza. Ela se dará com base no cruzamento de dados técnicos, relatórios, fotografias e documentos constantes nos autos, mantendo o rigor técnico necessário. Por fim, não há qualquer motivo legal ou técnico que justifique a substituição do perito (Artigo 468 do CPC). O profissional nomeado possui a qualificação técnica necessária e goza da total confiança deste Juízo. Portanto, rejeito a impugnação da ré e mantenho a metodologia de perícia indireta completa. 3. A proposta de honorários apresentada no valor de R$ 1.248,00 (seq. 38) mostra-se extremamente razoável, moderada e compatível com o trabalho a ser realizado. Sendo assim, homologo os honorários periciais no valor fixado pelo profissional. 4. Intime-se a parte incumbida do pagamento para realizar o depósito do valor dos honorários no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova, conforme artigo 95 do CPC. 5. Realizado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 6. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)17/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
MATHEUS WILLIAN SILVERIO
OAB: 108291/PR
HELDER MASSAAKI KANAMARU
OAB: 111887/SP
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB: 31486/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0000533-09.2025.8.16.0180 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.183,33 Deprecante(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Deprecado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.248,00 sugerindo a realização de perícia indireta completa devido ao tempo decorrido desde o sinistro (seq. 38.1). A ré impugnou a metodologia proposta alegou que é indispensável a vistoria direta no local e nos equipamentos e, caso mantida a perícia indireta, requereu a substituição do perito por discordar de uma prova simplificada (seq. 41). O perito se manifestou no seq. 48, esclarecendo que a perícia não será simplificada, mas sim indireta completa, ou seja, com análise minuciosa de documentos técnicos, fotos e normas da ABNT. Reiterou que a perícia direta é tecnicamente inviável devido ao lapso temporal de mais de 6 anos desde o evento ocorrido em 07/01/2020 e à ausência de preservação dos equipamentos. 2. A discordância da ré quanto à realização da perícia de forma indireta não merece prosperar. O papel do juiz é conduzir o processo e determinar as provas necessárias para o julgamento da causa, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). No caso em tela, o sinistro ocorreu em 07/01/2020, ou seja, há mais de seis anos. É evidente que os equipamentos eletrônicos supostamente danificados e as condições da rede elétrica da residência da época não foram preservados de forma a viabilizar uma perícia direta útil e conclusiva hoje. Conforme bem pontuado pelo especialista, a tentativa de perícia direta sob tais circunstâncias traria alto risco de resultados distorcidos ou inconclusivos. A perícia indireta completa é o meio adequado e amplamente aceito pela jurisprudência para casos dessa natureza. Ela se dará com base no cruzamento de dados técnicos, relatórios, fotografias e documentos constantes nos autos, mantendo o rigor técnico necessário. Por fim, não há qualquer motivo legal ou técnico que justifique a substituição do perito (Artigo 468 do CPC). O profissional nomeado possui a qualificação técnica necessária e goza da total confiança deste Juízo. Portanto, rejeito a impugnação da ré e mantenho a metodologia de perícia indireta completa. 3. A proposta de honorários apresentada no valor de R$ 1.248,00 (seq. 38) mostra-se extremamente razoável, moderada e compatível com o trabalho a ser realizado. Sendo assim, homologo os honorários periciais no valor fixado pelo profissional. 4. Intime-se a parte incumbida do pagamento para realizar o depósito do valor dos honorários no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova, conforme artigo 95 do CPC. 5. Realizado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 6. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito