Detalhe do processo

0000532-63.2024.8.26.0541

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000532-63.2024.8.26.0541 (processo principal 1003479-78.2021.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Edvaldo Antônio de Souza - Vistos. O presente incidente de cumprimento de sentença, iniciado pela instituição financeira, visa exclusivamente à devolução dos valores transferidos à conta bancária do executado, em razão de contrato declarado inválido. Logo, a discussão sobre honorários sucumbenciais devidos ao advogado do consumidor (ora executado), inclusive a correta base de cálculo, deve ser em cumprimento próprio. Consigna-se, desde já, que não há compensação entre eventual valor devido pela casa bancária ao advogado do executado e o débito a ser devolvido em razão das transferências, de modo que, neste momento, deve-se analisar apenas o correto valor da recomposição. Compensa-se, apenas, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário do executado. Não obstante o laudo pericial de fls. 260/286, verifica-se que o perito judicial utilizou o valor de R$16.944,15 como base de cálculo do valor que deve ser restituído pelo executado, já descontados os depósitos realizados. Todavia, conforme relatado na petição inicial da ação de conhecimento, foram creditados na conta do executado os valores de R$ 21.641,79, R$ 20.123,36 e R$ 7.656,79, totalizando R$ 49.421,94. Por sua vez, as transferências realizadas pelo executado corresponderam a R$ 21.820,00 e R$ 7.657,79 (fls. 56 e 61 do processo de conhecimento), totalizando R$ 29.477,79. Assim, a base de cálculo do valor a ser devolvido pelo executado aparenta ser de R$ 19.944,15, e não de R$ 16.944,15. A divergência possivelmente decorre do documento de fls. 58 do processo de conhecimento, que menciona o valor de R$ 3.000,00. Contudo, não há, até o momento, comprovação do respectivo pagamento. Desse modo, antes de determinar a intimação do perito para revisão dos cálculos, determino que as partes, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o teor da presente decisão, especialmente quanto aos valores ora apurados. Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), CÁSSIO VINÍCIUS LIMA LOPES (OAB 381496/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Réu EDVALDO ANTôNIO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 320370/SP

CÁSSIO VINÍCIUS LIMA LOPES

OAB: 381496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000532-63.2024.8.26.0541 (processo principal 1003479-78.2021.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Edvaldo Antônio de Souza - Vistos. O presente incidente de cumprimento de sentença, iniciado pela instituição financeira, visa exclusivamente à devolução dos valores transferidos à conta bancária do executado, em razão de contrato declarado inválido. Logo, a discussão sobre honorários sucumbenciais devidos ao advogado do consumidor (ora executado), inclusive a correta base de cálculo, deve ser em cumprimento próprio. Consigna-se, desde já, que não há compensação entre eventual valor devido pela casa bancária ao advogado do executado e o débito a ser devolvido em razão das transferências, de modo que, neste momento, deve-se analisar apenas o correto valor da recomposição. Compensa-se, apenas, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário do executado. Não obstante o laudo pericial de fls. 260/286, verifica-se que o perito judicial utilizou o valor de R$16.944,15 como base de cálculo do valor que deve ser restituído pelo executado, já descontados os depósitos realizados. Todavia, conforme relatado na petição inicial da ação de conhecimento, foram creditados na conta do executado os valores de R$ 21.641,79, R$ 20.123,36 e R$ 7.656,79, totalizando R$ 49.421,94. Por sua vez, as transferências realizadas pelo executado corresponderam a R$ 21.820,00 e R$ 7.657,79 (fls. 56 e 61 do processo de conhecimento), totalizando R$ 29.477,79. Assim, a base de cálculo do valor a ser devolvido pelo executado aparenta ser de R$ 19.944,15, e não de R$ 16.944,15. A divergência possivelmente decorre do documento de fls. 58 do processo de conhecimento, que menciona o valor de R$ 3.000,00. Contudo, não há, até o momento, comprovação do respectivo pagamento. Desse modo, antes de determinar a intimação do perito para revisão dos cálculos, determino que as partes, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o teor da presente decisão, especialmente quanto aos valores ora apurados. Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), CÁSSIO VINÍCIUS LIMA LOPES (OAB 381496/SP)