Detalhe do processo

0000532-61.2025.8.16.0103

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos n.º 0000532-61.2025.8.16.0103 Decisão 1. Trata-se de Ação de Interdição proposta por SEBASTIÃO COLAÇO, para o fim de ver determinada a interdição de seu sobrinho ANDERSON SANTOS COLAÇO, com a sua nomeação como curador. Inicialmente, foi proferida decisão na seq. 6.1, ocasião em que a inicial foi recebida, bem como foi deferido o pleito liminar, nomeando Sebastião como curador provisório de Anderson. Não obstante, o Autor requereu a desistência da ação, não possui mais condições de continuar exercendo o múnus, em razão de questões de saúde (mov. 29.1). O CREAS acostou relatório no item 40.1 destacando, em síntese, a inexistência de outros familiares aptos a exercer o encargo, ressaltando-se, contudo, que a madrinha Clarice, demonstrou futuro interesse na curatela. Ademais, informou que desde o mês de junho, Anderson foi acolhido na Instituição Cerene (Centro de Recuperação Nova Esperança), diante da impossibilidade de Sebastião continuar exercendo o encargo. Através da decisão proferida no evento 79.1 determinou-se a expedição de ofício à Instituição CERENE, para que informe se há em seu quadro profissional, pessoa habilitada e apta a exercer a curatela provisória de ANDERSON, bem como a realização de estudo social com a Sra. Clarice, madrinha do Requerido. A Comunidade Terapêutica Centro de Recuperação Nova Esperança – CERENE, informou que não dispõe, em seu quadro profissional, de pessoa habilitada e apta para exercer a função de curador provisório do Sr. Anderson, haja vista que a atuação da instituição é voltada ao acolhimento e acompanhamento terapêutico, não contemplando atribuições legais de representação civil (mov. 83.2). Perícia Médica juntada no item 86.1. O CREAS juntou relatório na seq. 90.1 ressaltando que a Sra. Clarice, em razão das dificuldades familiares, emocionais, psicológicas, financeiras e das demandas relacionadas ao tratamento de saúde do marido, não se considera apta para exercer o encargo. Consta que, embora demonstre vínculo afetivo e preocupação, reconhece não possuir, no momento, condições para assumir tal múnus. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de desistência da ação, opinando pela manutenção do Curador Provisório (mov. 97.1). Vieram-me conclusos. 2. Pois bem, em que pese o pedido de desistência da ação, entendo que o pedido não merece acolhimento, ao menos por ora. Isso porque, consoante se extrai dos relatórios juntados pelo CREAS (movs. 40.1 e 90.1), inexiste familiar apto para assumir o múnus. Veja-se que, apesar da existência de vínculo afetivo entre a Sra. Clarice dos Santos e o Interditando, a mesma reconheceu que não possui, no momento, condições emocionais, psicológicas e financeiras para assumir o encargo. Demais disso, a Instituição CERENE, local onde o Interditando se encontra atualmente acolhido recebendo os cuidados necessários, destacou que não dispõe, em seu quadro profissional, de pessoa habilitada e apta para exercer a função de curador provisório do Sr. Anderson, notadamente porque sua atuação não contempla atribuições legais de representação civil. Conforme consignado pelo Parquet, o Requerido não pode permanecer desassistido e à mercê da própria sorte, notadamente em razão da severidade da patologia e dos fatos narrados nos autos. Oportuno salientar que a perícia médica realizada constatou que o Interditando é dependente de assistência de terceiros nas 24 horas diárias (mov. 86.1). Percebe-se, portanto, que o Autor é, atualmente, a pessoa mais indicada para gerir os interesses do Requerido. Assim, não desconhecendo do atual estado de saúde que acomete o Autor, entendo que a manutenção da situação fática se mostra a medida mais adequada e protetiva, em atenção ao princípio do melhor interesse da pessoa curatelada. Consigno que em ações deste jaez privilegia-se mais os interesses do Interditando tutelado do que eventual interesse do Autor no prosseguimento do feito. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL - SUBSTABELECIMENTO - RECONHECIMENTO DE FIRMA DO SIGNATÁRIO - DESNECESSIDADE (ART. 38, DO CPC) - INTERDIÇÃO - PEDIDO EXPRESSO DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO DA CURATELA DE SUAS IRMÃS - POSTERIOR DESISTÊNCIA DO "MUNUS" FORMULADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - VEDAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264, 128, 294 e 460 DO CPC - AUSÊNCIA DE PLAUSIVIDADE DOS MOTIVOS IMPOSSIBILITADORES AO EXERCÍCIO DO ENCARGO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO" (TJPR - 7ª Câmara Cível - AC - 123756-7 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DA CUNHA RIBAS - J. 11.11.2002) Desta feita, diante da natureza indisponível dos interesses do curatelado, indefiro o pedido de desistência, mantendo-se o Sr. SEBASTIÃO COLAÇO como curador provisório de seu sobrinho ANDERSON SANTOS COLAÇO, até ulterior deliberação. 3. Dando prosseguimento, ante a juntada da perícia, intimem-se as partes para se manifestarem e o Ministério Público em 10 (dez) dias, sobretudo quanto a necessidade de realização da audiência que alude o art. 751 do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T MUNICíPIO DE LAPA/PR

Autor SEBASTIãO COLAçO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JHONATHAN SANTOS CAMARGO

OAB: 69779/PR

OSMAEL GRITTEM LOPES

OAB: 65571/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos n.º 0000532-61.2025.8.16.0103 Decisão 1. Trata-se de Ação de Interdição proposta por SEBASTIÃO COLAÇO, para o fim de ver determinada a interdição de seu sobrinho ANDERSON SANTOS COLAÇO, com a sua nomeação como curador. Inicialmente, foi proferida decisão na seq. 6.1, ocasião em que a inicial foi recebida, bem como foi deferido o pleito liminar, nomeando Sebastião como curador provisório de Anderson. Não obstante, o Autor requereu a desistência da ação, não possui mais condições de continuar exercendo o múnus, em razão de questões de saúde (mov. 29.1). O CREAS acostou relatório no item 40.1 destacando, em síntese, a inexistência de outros familiares aptos a exercer o encargo, ressaltando-se, contudo, que a madrinha Clarice, demonstrou futuro interesse na curatela. Ademais, informou que desde o mês de junho, Anderson foi acolhido na Instituição Cerene (Centro de Recuperação Nova Esperança), diante da impossibilidade de Sebastião continuar exercendo o encargo. Através da decisão proferida no evento 79.1 determinou-se a expedição de ofício à Instituição CERENE, para que informe se há em seu quadro profissional, pessoa habilitada e apta a exercer a curatela provisória de ANDERSON, bem como a realização de estudo social com a Sra. Clarice, madrinha do Requerido. A Comunidade Terapêutica Centro de Recuperação Nova Esperança – CERENE, informou que não dispõe, em seu quadro profissional, de pessoa habilitada e apta para exercer a função de curador provisório do Sr. Anderson, haja vista que a atuação da instituição é voltada ao acolhimento e acompanhamento terapêutico, não contemplando atribuições legais de representação civil (mov. 83.2). Perícia Médica juntada no item 86.1. O CREAS juntou relatório na seq. 90.1 ressaltando que a Sra. Clarice, em razão das dificuldades familiares, emocionais, psicológicas, financeiras e das demandas relacionadas ao tratamento de saúde do marido, não se considera apta para exercer o encargo. Consta que, embora demonstre vínculo afetivo e preocupação, reconhece não possuir, no momento, condições para assumir tal múnus. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de desistência da ação, opinando pela manutenção do Curador Provisório (mov. 97.1). Vieram-me conclusos. 2. Pois bem, em que pese o pedido de desistência da ação, entendo que o pedido não merece acolhimento, ao menos por ora. Isso porque, consoante se extrai dos relatórios juntados pelo CREAS (movs. 40.1 e 90.1), inexiste familiar apto para assumir o múnus. Veja-se que, apesar da existência de vínculo afetivo entre a Sra. Clarice dos Santos e o Interditando, a mesma reconheceu que não possui, no momento, condições emocionais, psicológicas e financeiras para assumir o encargo. Demais disso, a Instituição CERENE, local onde o Interditando se encontra atualmente acolhido recebendo os cuidados necessários, destacou que não dispõe, em seu quadro profissional, de pessoa habilitada e apta para exercer a função de curador provisório do Sr. Anderson, notadamente porque sua atuação não contempla atribuições legais de representação civil. Conforme consignado pelo Parquet, o Requerido não pode permanecer desassistido e à mercê da própria sorte, notadamente em razão da severidade da patologia e dos fatos narrados nos autos. Oportuno salientar que a perícia médica realizada constatou que o Interditando é dependente de assistência de terceiros nas 24 horas diárias (mov. 86.1). Percebe-se, portanto, que o Autor é, atualmente, a pessoa mais indicada para gerir os interesses do Requerido. Assim, não desconhecendo do atual estado de saúde que acomete o Autor, entendo que a manutenção da situação fática se mostra a medida mais adequada e protetiva, em atenção ao princípio do melhor interesse da pessoa curatelada. Consigno que em ações deste jaez privilegia-se mais os interesses do Interditando tutelado do que eventual interesse do Autor no prosseguimento do feito. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL - SUBSTABELECIMENTO - RECONHECIMENTO DE FIRMA DO SIGNATÁRIO - DESNECESSIDADE (ART. 38, DO CPC) - INTERDIÇÃO - PEDIDO EXPRESSO DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO DA CURATELA DE SUAS IRMÃS - POSTERIOR DESISTÊNCIA DO "MUNUS" FORMULADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - VEDAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264, 128, 294 e 460 DO CPC - AUSÊNCIA DE PLAUSIVIDADE DOS MOTIVOS IMPOSSIBILITADORES AO EXERCÍCIO DO ENCARGO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO" (TJPR - 7ª Câmara Cível - AC - 123756-7 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DA CUNHA RIBAS - J. 11.11.2002) Desta feita, diante da natureza indisponível dos interesses do curatelado, indefiro o pedido de desistência, mantendo-se o Sr. SEBASTIÃO COLAÇO como curador provisório de seu sobrinho ANDERSON SANTOS COLAÇO, até ulterior deliberação. 3. Dando prosseguimento, ante a juntada da perícia, intimem-se as partes para se manifestarem e o Ministério Público em 10 (dez) dias, sobretudo quanto a necessidade de realização da audiência que alude o art. 751 do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito