0000531-91.2024.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Página . de . Processo: 0000531-91.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): José Luiz Bonato MIRNA BLEY BONATO Réu(s): Mario Kreling DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIO KRELING em face da sentença de seq. 180.1, que julgou procedentes os pedidos formulados por JOSÉ LUIZ BONATO e MIRNA BLEY BONATO na ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de dano de vizinhança. O embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que a sentença seria omissa quanto à extensão objetiva da condenação por danos materiais e quanto aos critérios da liquidação por arbitramento. Requer, ainda, prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Os embargados apresentaram contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e pugnando pelo não provimento do recurso. É a breve síntese. DECIDO. 2 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 3 - O embargante alega, no primeiro ponto, que a sentença seria omissa quanto à delimitação objetiva do escopo dos danos materiais a compor a liquidação, argumentando que o laudo pericial reconheceu limitações metodológicas e distinguiu patologias estruturais de não estruturais. O argumento não comporta acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida sob a roupagem de esclarecimento. No caso dos autos, o tópico 3 da sentença discriminou, item por item, cada categoria de reparo abrangida pela condenação, da alínea "a" à "j", incluindo estrutura e fundações, vedação e alvenaria, revestimentos, pisos, cobertura, esquadrias, instalações hidrossanitárias, drenagem pluvial, piscina e pergolado, com exclusão expressa do muro de divisa, já reconstruído pelo réu. Essa discriminação decorre diretamente da conclusão do tópico 2, no qual o laudo pericial e a prova oral foram examinados para fixar quais manifestações patológicas guardam nexo causal com a obra do embargante. O que o embargante pretende, a pretexto de esclarecimento, é reabrir a discussão sobre a extensão do nexo causal já fixada nos tópicos 2 e 3 da sentença, recorrendo às mesmas limitações metodológicas do laudo pericial já enfrentadas e rejeitadas na fundamentação. Não há, portanto, omissão a suprir. Rejeito o pedido do item IV dos embargos. 4 - No segundo ponto, o embargante requer esclarecimentos sobre os critérios da liquidação por arbitramento, questionando se ela ficará restrita aos reparos já reconhecidos, se será possível discutir a adequação técnica dos serviços constantes dos orçamentos e se deverão ser excluídos serviços de melhoria ou modernização. O pedido segue a mesma lógica do tópico anterior e não comporta acolhimento. A liquidação por arbitramento, tal como disciplinada no dispositivo da sentença, presta-se exclusivamente a apurar o valor econômico dos reparos já discriminados no tópico 3, mediante apresentação de três orçamentos e a possibilidade de impugnação fundamentada pelo embargante. Essa impugnação, prevista no item "b.2" do dispositivo, autoriza o questionamento da adequação técnica dos orçamentos quanto à metodologia de custo, aos quantitativos e aos preços de mercado. Não autoriza, contudo, questionamento sobre a existência do nexo causal entre cada patologia e a obra do embargante, matéria já preclusa pela sentença. Admitir, na fase de liquidação, a reabertura da discussão sobre a correspondência entre cada patologia e o nexo causal equivaleria a permitir, por via oblíqua, nova apreciação de matéria decidida no processo de conhecimento, o que é vedado pelo art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito, também, o pedido do item V dos embargos. 5 - Quanto ao pedido de prequestionamento formulado no item VI, o embargante limitou-se a enumerar diversos dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, sem indicar, para nenhum deles, em que consistiria a omissão, a contradição ou a obscuridade da sentença a seu respeito. O ônus de demonstrar a pertinência de cada dispositivo com a matéria efetivamente decidida é do embargante. A ausência dessa demonstração, por si só, afasta o acolhimento do pedido. Rejeito o pedido de prequestionamento do item VI. 6 - Por fim, o pedido subsidiário de atribuição de efeitos infringentes, formulado no item VII, pressupõe o reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade cuja integração conduza, como consequência necessária, à alteração do dispositivo. Rejeitados os pedidos anteriores, o pedido subsidiário perde o objeto. 7 - Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade; b) NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, em todos os seus termos, a sentença de seq. 180.1. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 21 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSé LUIZ BONATO
Réu MARIO KRELING
Autor MIRNA BLEY BONATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIRO VICENTE CLIVATTI
OAB: 11562/PR
SORAYA CRISTINA FINGER GOETZ
OAB: 79084/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Página . de . Processo: 0000531-91.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): José Luiz Bonato MIRNA BLEY BONATO Réu(s): Mario Kreling DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIO KRELING em face da sentença de seq. 180.1, que julgou procedentes os pedidos formulados por JOSÉ LUIZ BONATO e MIRNA BLEY BONATO na ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de dano de vizinhança. O embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que a sentença seria omissa quanto à extensão objetiva da condenação por danos materiais e quanto aos critérios da liquidação por arbitramento. Requer, ainda, prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Os embargados apresentaram contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e pugnando pelo não provimento do recurso. É a breve síntese. DECIDO. 2 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 3 - O embargante alega, no primeiro ponto, que a sentença seria omissa quanto à delimitação objetiva do escopo dos danos materiais a compor a liquidação, argumentando que o laudo pericial reconheceu limitações metodológicas e distinguiu patologias estruturais de não estruturais. O argumento não comporta acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida sob a roupagem de esclarecimento. No caso dos autos, o tópico 3 da sentença discriminou, item por item, cada categoria de reparo abrangida pela condenação, da alínea "a" à "j", incluindo estrutura e fundações, vedação e alvenaria, revestimentos, pisos, cobertura, esquadrias, instalações hidrossanitárias, drenagem pluvial, piscina e pergolado, com exclusão expressa do muro de divisa, já reconstruído pelo réu. Essa discriminação decorre diretamente da conclusão do tópico 2, no qual o laudo pericial e a prova oral foram examinados para fixar quais manifestações patológicas guardam nexo causal com a obra do embargante. O que o embargante pretende, a pretexto de esclarecimento, é reabrir a discussão sobre a extensão do nexo causal já fixada nos tópicos 2 e 3 da sentença, recorrendo às mesmas limitações metodológicas do laudo pericial já enfrentadas e rejeitadas na fundamentação. Não há, portanto, omissão a suprir. Rejeito o pedido do item IV dos embargos. 4 - No segundo ponto, o embargante requer esclarecimentos sobre os critérios da liquidação por arbitramento, questionando se ela ficará restrita aos reparos já reconhecidos, se será possível discutir a adequação técnica dos serviços constantes dos orçamentos e se deverão ser excluídos serviços de melhoria ou modernização. O pedido segue a mesma lógica do tópico anterior e não comporta acolhimento. A liquidação por arbitramento, tal como disciplinada no dispositivo da sentença, presta-se exclusivamente a apurar o valor econômico dos reparos já discriminados no tópico 3, mediante apresentação de três orçamentos e a possibilidade de impugnação fundamentada pelo embargante. Essa impugnação, prevista no item "b.2" do dispositivo, autoriza o questionamento da adequação técnica dos orçamentos quanto à metodologia de custo, aos quantitativos e aos preços de mercado. Não autoriza, contudo, questionamento sobre a existência do nexo causal entre cada patologia e a obra do embargante, matéria já preclusa pela sentença. Admitir, na fase de liquidação, a reabertura da discussão sobre a correspondência entre cada patologia e o nexo causal equivaleria a permitir, por via oblíqua, nova apreciação de matéria decidida no processo de conhecimento, o que é vedado pelo art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito, também, o pedido do item V dos embargos. 5 - Quanto ao pedido de prequestionamento formulado no item VI, o embargante limitou-se a enumerar diversos dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, sem indicar, para nenhum deles, em que consistiria a omissão, a contradição ou a obscuridade da sentença a seu respeito. O ônus de demonstrar a pertinência de cada dispositivo com a matéria efetivamente decidida é do embargante. A ausência dessa demonstração, por si só, afasta o acolhimento do pedido. Rejeito o pedido de prequestionamento do item VI. 6 - Por fim, o pedido subsidiário de atribuição de efeitos infringentes, formulado no item VII, pressupõe o reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade cuja integração conduza, como consequência necessária, à alteração do dispositivo. Rejeitados os pedidos anteriores, o pedido subsidiário perde o objeto. 7 - Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade; b) NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, em todos os seus termos, a sentença de seq. 180.1. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 21 de julho de 2026.