0000531-71.2026.8.16.0158
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Mateus do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Autos nº. 0000531-71.2026.8.16.0158 Processo: 0000531-71.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$140.990,00 Autor(s): Antonio Carlos Figura Réu(s): MARCHESAN - IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S/A NOSSO CAMPO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Vistos em saneamento e organização processual (art. 357, CPC), 1. RELATÓRIO Trata-se de ‘ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, perdas e danos materiais e indenização por danos morais’ ajuizada por ANTONIO CARLOS FIGURA em face de NOSSO CAMPO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. e MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS TATU S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, em 26/08/2022, adquiriu da primeira requerida uma plantadeira hidráulica PHP 1980/5E450 DC Arrasto, S-0816, 5 linhas, ano 2022, série 01111170040-0-35, fabricada pela segunda requerida, pelo valor de R$ 95.990,00, mediante financiamento celebrado com o Banco do Brasil S/A. Sustenta que, desde o início da utilização, o equipamento não realizava o plantio de forma adequada, pois não cortava o solo corretamente, distribuía sementes e adubo de modo irregular e apresentou problemas nos comandos hidráulicos. Afirma que técnicos das requeridas compareceram à propriedade e realizaram regulagens, reparos e adaptações, sem solucionar definitivamente as falhas, tendo sido aventada a existência de peças incompatíveis e de defeito de fabricação. Alega que os problemas retardaram e tornaram irregular o plantio das safras de milho e soja, ocasionando perda de produtividade. Aduz que, apesar das reclamações e da notificação extrajudicial encaminhada em 18/12/2023, não houve a substituição do equipamento nem a restituição do preço. Ao final, requer a rescisão do contrato; a restituição solidária de R$ 95.990,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora; o pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos materiais e de R$ 15.000,00 a título de danos morais; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 140.990,00 e juntou documentos (movs. 1.2/1.7). Após ser intimada para se manifestar acerca das custas iniciais, a parte autora optou pelo recolhimento, conforme movs. 14.1 e 15.1/15.4. Determinada a emenda da inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado (mov. 21.1), a determinação foi cumprida nos movs. 27.1-2. Citada, a requerida MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS TATU S/A apresentou contestação no mov. 47.4. Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual, ao argumento de que teria concordado extrajudicialmente com a devolução do equipamento e a restituição do preço. Suscitou, ainda, a decadência prevista no art. 26, II, do CDC. No mérito, sustentou a inexistência de danos materiais e morais e impugnou a inversão do ônus da prova. Juntou documentos nos movs. 47.1/47.5. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 50.1, defendendo a existência de pretensão resistida, a inocorrência da decadência e a necessidade de produção de prova técnica. Instadas a especificar as provas pretendidas (mov. 52.1), a parte autora requereu prova pericial, testemunhal, documental, depoimento pessoal dos representantes das requeridas e exibição dos documentos relativos à assistência técnica (mov. 56.1). A requerida MARCHESAN, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado e, subsidiariamente, pela produção de provas oral, documental e testemunhal (mov. 61.1). A requerida NOSSO CAMPO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. apresentou contestação no mov. 57.1. Arguiu ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, sustentando que eventual defeito seria exclusivamente imputável à fabricante. Suscitou a decadência e, no mérito, alegou ausência de conduta ilícita e de comprovação dos danos materiais e morais, bem como incabimento da inversão do ônus da prova. Requereu a produção de provas oral e documental. Impugnação à contestação acostada no mov. 63.1. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e DECIDO. 2. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) 2.I. Da ausência de interesse processual As requeridas sustentam a ausência de interesse processual, ao fundamento de que, antes do ajuizamento da demanda, teriam concordado com a devolução do implemento agrícola e a restituição do preço. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. No caso, a contranotificação extrajudicial de mov. 47.5 demonstra que as requeridas formularam proposta de restituição dos valores recebidos pela venda, corrigidos pelo INPC, mediante a devolução do equipamento. Contudo, a proposta não contemplou os prejuízos materiais alegados pelo autor, expressamente recusados pelas fornecedoras, e não resultou na efetiva restituição do preço ou na resolução do contrato. A própria divergência quanto à extensão das obrigações decorrentes do alegado vício evidencia a existência de pretensão resistida. Ademais, a formulação de proposta extrajudicial não afasta a necessidade da tutela jurisdicional quando não há composição integral nem cumprimento da obrigação. Diante disso, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. 2.II. Da ilegitimidade passiva da requerida NOSSO CAMPO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. A requerida NOSSO CAMPO sustenta que atua apenas como revendedora e que eventual defeito de fabricação seria exclusivamente imputável à fabricante MARCHESAN. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor atribui às duas requeridas responsabilidade pelo fornecimento de equipamento supostamente inadequado à finalidade a que se destinava, afirmando que a revendedora participou diretamente da comercialização e das tentativas de reparo. Além disso, tratando-se de alegado vício de qualidade do produto, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. A identificação da fabricante e a discussão acerca da origem do defeito dizem respeito ao mérito e não afastam a legitimidade da comerciante. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.III. Da decadência As requeridas sustentam que o direito do autor estaria fulminado pela decadência, pois o equipamento foi adquirido em 26/08/2022, enquanto a notificação extrajudicial somente foi encaminhada em 18/12/2023 e a ação ajuizada em 12/02/2026. Nos termos do art. 26, II e § 3º, do CDC, o direito de reclamar pelos vícios de produto durável caduca em 90 (noventa) dias, iniciando-se a contagem, em se tratando de vício oculto, no momento em que ficar evidenciado o defeito. Por sua vez, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente, transmitida de forma inequívoca, conforme o § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo. Na hipótese, a petição inicial afirma que as falhas foram comunicadas às requeridas desde o início da utilização do implemento. A própria MARCHESAN reconhece a abertura dos chamados nº 29087, 30136 e 30652, além da realização de atendimentos e intervenções técnicas, sem, contudo, apresentar os respectivos registros e datas. A contranotificação de mov. 47.5, por sua vez, aceitou a devolução do equipamento e a restituição do valor recebido pelas requeridas, com correção pelo INPC, recusando expressamente apenas a indenização por quebra de safra e aguardando esclarecimentos para eventual composição. Desse modo, os elementos atualmente disponíveis não permitem estabelecer, com segurança, o termo inicial e o transcurso do prazo decadencial, tampouco o alcance de eventual resposta negativa inequívoca. A solução da prejudicial depende, portanto, da apuração das datas das reclamações, dos atendimentos e das tentativas de reparo, matérias abrangidas pela instrução probatória. Ademais, eventual decadência das medidas previstas no art. 18, § 1º, do CDC não alcança automaticamente as pretensões indenizatórias, submetidas a prazo prescricional próprio. Assim, RESERVO a apreciação da prejudicial de decadência para a sentença, após a instrução. 2.IV. Do pedido de gratuidade da justiça A parte autora requereu, na petição inicial, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, após ser intimada acerca das custas, optou pelo respectivo recolhimento e comprovou o pagamento nos movs. 15.1/15.4. Diante da conduta processual adotada, DECLARO PREJUDICADO o pedido de gratuidade da justiça. 3. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, do CPC) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável quando o adquirente do produto atua como destinatário final ou, embora o utilize em sua atividade profissional, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional perante o fornecedor, conforme a teoria finalista mitigada. No caso, embora a plantadeira tenha sido adquirida para utilização na atividade rural, o autor é pessoa física, qualifica-se como pequeno agricultor e se encontra em situação de manifesta vulnerabilidade técnica e informacional perante empresas especializadas na comercialização e fabricação de maquinário agrícola. A controvérsia envolve conhecimentos específicos sobre projeto, montagem, componentes, regulagem e funcionamento do equipamento. Reconheço, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, todavia, não é automática nem dispensa o consumidor de demonstrar os fatos que estão ao seu alcance. A distribuição deve observar a aptidão de cada parte para a produção da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a inversão do ônus da prova, atribuindo às requeridas o encargo de demonstrar a adequação técnica do equipamento, a inexistência ou a origem diversa dos vícios alegados, os atendimentos e reparos realizados e a suficiência das medidas adotadas para solucionar os problemas. Permanece com o autor o ônus de comprovar a ocorrência e a extensão dos danos materiais, o nexo causal entre as falhas da plantadeira e a alegada redução da produtividade, bem como as circunstâncias concretas que fundamentariam o dano moral. 4. SANEAMENTO A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva das pretensões formuladas se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes, também, os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta, o Juízo possui a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor está devidamente representado para figurar no polo ativo e as requeridas têm capacidade de ser parte e estar em Juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para a cognição da pretensão material deduzida. DECLARO o feito SANEADO. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E PROVAS ADMITIDAS (art. 357, inc. II, do CPC) Do cotejo das alegações das partes, FIXO como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) a existência, a natureza e a origem dos vícios atribuídos à plantadeira hidráulica PHP 1980/5E450 DC Arrasto, série 01111170040-0-35; b) se os alegados vícios comprometiam o funcionamento normal e a capacidade operacional do equipamento; c) o momento em que os vícios se tornaram evidentes, as datas e o conteúdo das reclamações formuladas pelo autor, bem como dos atendimentos técnicos realizados pelas requeridas; d) se as intervenções, regulagens e reparos foram suficientes para solucionar os problemas no prazo legal; e) se as falhas do equipamento ocasionaram atraso ou irregularidade no plantio das safras de milho e soja; f) a existência de nexo causal entre os problemas da plantadeira e a alegada redução da produtividade, bem como a ocorrência e a extensão dos danos materiais; g) a ocorrência de situação capaz de ultrapassar o mero inadimplemento contratual e configurar dano moral; e h) o estado atual do equipamento, as modificações ou reparos posteriores e as consequências da eventual resolução contratual. Ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade solidária prevista no art. 18; b) a ocorrência da decadência quanto às medidas previstas no art. 18, § 1º, do CDC e sua eventual repercussão sobre os demais pedidos; c) o preenchimento dos pressupostos para a resolução contratual e a restituição do preço, com a correspondente devolução do equipamento; e d) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil e a extensão dos danos eventualmente indenizáveis. 6. DAS PROVAS DEFERIDAS Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, DEFIRO, com fundamento no art. 370 do CPC, a produção de prova documental, pericial e, se necessária após a conclusão da perícia, oral. 6.I. Da exibição e complementação documental DETERMINO que as requeridas apresentem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, todos os documentos relacionados ao equipamento objeto da demanda que estejam sob sua posse, especialmente: a) as ordens de serviço e os registros completos dos chamados nº 29087, 30136 e 30652; b) os relatórios de assistência técnica, laudos de inspeção e histórico dos atendimentos; c) os registros das peças substituídas, instaladas ou adaptadas, com as respectivas datas; d) as comunicações internas e externas entre fabricante, revendedora e autor relacionadas às reclamações e aos reparos; e e) os documentos técnicos que fundamentaram a proposta extrajudicial de restituição do preço. A apresentação deverá observar os arts. 396 a 400 do CPC, cabendo às requeridas indicar, de forma específica e fundamentada, eventual impossibilidade de exibição. INTIME-SE o autor para que, no mesmo prazo, informe a localização e o estado atual da plantadeira, esclareça se continua utilizando o equipamento e indique todos os reparos, adaptações ou modificações realizados após os atendimentos das requeridas. No mesmo prazo, deverá o autor juntar os documentos disponíveis para a demonstração da alegada quebra de safra, especialmente aqueles relativos à área plantada, período do plantio, histórico de produtividade, quantidade colhida, comercialização da produção e despesas adicionais suportadas, sem prejuízo da posterior apreciação da admissibilidade prevista no art. 435 do CPC. Apresentados os documentos, INTIME-SE a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.II. Da prova pericial DEFIRO a produção de prova pericial técnica requerida pela parte autora no mov. 56.1, a ser realizada diretamente no implemento agrícola, por profissional da área de engenharia mecânica ou engenharia agrícola com experiência comprovada em máquinas agrícolas. A prova mostra-se necessária, útil e proporcional, pois permitirá verificar a existência, a natureza e a origem dos vícios alegados; a compatibilidade das peças e componentes instalados; a adequação das intervenções realizadas; as condições atuais de funcionamento; e os possíveis reflexos dos defeitos sobre a capacidade operacional do equipamento. CONSIGNO que, considerando que a prova foi especificamente requerida pela parte autora no mov. 56.1 e não foi reiterada pela MARCHESAN quando da especificação do mov. 61.1, o adiantamento dos honorários periciais caberá ao autor, nos termos do art. 95 do CPC. NOMEIO como perito judicial LUIS FELIPE PEREIRA FOLHA, engenheiro mecânico, inscrito no CPF nº 469.308.458-17 e no CREA/PR sob nº PR-225937/D, previamente selecionado pelo sistema CAJU, para a realização da prova técnica. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo arguido, INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Aceito o encargo e promovido o depósito, INTIME-SE o perito para designar dia, hora e local para a inspeção, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do ato. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação e apresentação de pareceres técnicos, se houver, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.III. Da prova oral A análise da necessidade de produção de prova testemunhal e dos depoimentos pessoais fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando as partes deverão reiterar e justificar, de forma objetiva, a pertinência da prova oral diante das conclusões técnicas. Após as manifestações sobre o laudo, TORNEM-ME os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de audiência de instrução e julgamento. 7. PROVIDÊNCIAS FINAIS Em observância ao princípio da não surpresa, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes solicitem esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS FIGURA
Réu MARCHESAN - IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S/A
Réu NOSSO CAMPO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Autos nº. 0000531-71.2026.8.16.0158 Processo: 0000531-71.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$140.990,00 Autor(s): Antonio Carlos Figura Réu(s): MARCHESAN - IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S/A NOSSO CAMPO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Vistos em saneamento e organização processual (art. 357, CPC), 1. RELATÓRIO Trata-se de ‘ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, perdas e danos materiais e indenização por danos morais’ ajuizada por ANTONIO CARLOS FIGURA em face de NOSSO CAMPO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. e MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS TATU S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, em 26/08/2022, adquiriu da primeira requerida uma plantadeira hidráulica PHP 1980/5E450 DC Arrasto, S-0816, 5 linhas, ano 2022, série 01111170040-0-35, fabricada pela segunda requerida, pelo valor de R$ 95.990,00, mediante financiamento celebrado com o Banco do Brasil S/A. Sustenta que, desde o início da utilização, o equipamento não realizava o plantio de forma adequada, pois não cortava o solo corretamente, distribuía sementes e adubo de modo irregular e apresentou problemas nos comandos hidráulicos. Afirma que técnicos das requeridas compareceram à propriedade e realizaram regulagens, reparos e adaptações, sem solucionar definitivamente as falhas, tendo sido aventada a existência de peças incompatíveis e de defeito de fabricação. Alega que os problemas retardaram e tornaram irregular o plantio das safras de milho e soja, ocasionando perda de produtividade. Aduz que, apesar das reclamações e da notificação extrajudicial encaminhada em 18/12/2023, não houve a substituição do equipamento nem a restituição do preço. Ao final, requer a rescisão do contrato; a restituição solidária de R$ 95.990,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora; o pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos materiais e de R$ 15.000,00 a título de danos morais; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 140.990,00 e juntou documentos (movs. 1.2/1.7). Após ser intimada para se manifestar acerca das custas iniciais, a parte autora optou pelo recolhimento, conforme movs. 14.1 e 15.1/15.4. Determinada a emenda da inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado (mov. 21.1), a determinação foi cumprida nos movs. 27.1-2. Citada, a requerida MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS TATU S/A apresentou contestação no mov. 47.4. Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual, ao argumento de que teria concordado extrajudicialmente com a devolução do equipamento e a restituição do preço. Suscitou, ainda, a decadência prevista no art. 26, II, do CDC. No mérito, sustentou a inexistência de danos materiais e morais e impugnou a inversão do ônus da prova. Juntou documentos nos movs. 47.1/47.5. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 50.1, defendendo a existência de pretensão resistida, a inocorrência da decadência e a necessidade de produção de prova técnica. Instadas a especificar as provas pretendidas (mov. 52.1), a parte autora requereu prova pericial, testemunhal, documental, depoimento pessoal dos representantes das requeridas e exibição dos documentos relativos à assistência técnica (mov. 56.1). A requerida MARCHESAN, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado e, subsidiariamente, pela produção de provas oral, documental e testemunhal (mov. 61.1). A requerida NOSSO CAMPO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. apresentou contestação no mov. 57.1. Arguiu ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, sustentando que eventual defeito seria exclusivamente imputável à fabricante. Suscitou a decadência e, no mérito, alegou ausência de conduta ilícita e de comprovação dos danos materiais e morais, bem como incabimento da inversão do ônus da prova. Requereu a produção de provas oral e documental. Impugnação à contestação acostada no mov. 63.1. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e DECIDO. 2. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) 2.I. Da ausência de interesse processual As requeridas sustentam a ausência de interesse processual, ao fundamento de que, antes do ajuizamento da demanda, teriam concordado com a devolução do implemento agrícola e a restituição do preço. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. No caso, a contranotificação extrajudicial de mov. 47.5 demonstra que as requeridas formularam proposta de restituição dos valores recebidos pela venda, corrigidos pelo INPC, mediante a devolução do equipamento. Contudo, a proposta não contemplou os prejuízos materiais alegados pelo autor, expressamente recusados pelas fornecedoras, e não resultou na efetiva restituição do preço ou na resolução do contrato. A própria divergência quanto à extensão das obrigações decorrentes do alegado vício evidencia a existência de pretensão resistida. Ademais, a formulação de proposta extrajudicial não afasta a necessidade da tutela jurisdicional quando não há composição integral nem cumprimento da obrigação. Diante disso, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. 2.II. Da ilegitimidade passiva da requerida NOSSO CAMPO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. A requerida NOSSO CAMPO sustenta que atua apenas como revendedora e que eventual defeito de fabricação seria exclusivamente imputável à fabricante MARCHESAN. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor atribui às duas requeridas responsabilidade pelo fornecimento de equipamento supostamente inadequado à finalidade a que se destinava, afirmando que a revendedora participou diretamente da comercialização e das tentativas de reparo. Além disso, tratando-se de alegado vício de qualidade do produto, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. A identificação da fabricante e a discussão acerca da origem do defeito dizem respeito ao mérito e não afastam a legitimidade da comerciante. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.III. Da decadência As requeridas sustentam que o direito do autor estaria fulminado pela decadência, pois o equipamento foi adquirido em 26/08/2022, enquanto a notificação extrajudicial somente foi encaminhada em 18/12/2023 e a ação ajuizada em 12/02/2026. Nos termos do art. 26, II e § 3º, do CDC, o direito de reclamar pelos vícios de produto durável caduca em 90 (noventa) dias, iniciando-se a contagem, em se tratando de vício oculto, no momento em que ficar evidenciado o defeito. Por sua vez, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente, transmitida de forma inequívoca, conforme o § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo. Na hipótese, a petição inicial afirma que as falhas foram comunicadas às requeridas desde o início da utilização do implemento. A própria MARCHESAN reconhece a abertura dos chamados nº 29087, 30136 e 30652, além da realização de atendimentos e intervenções técnicas, sem, contudo, apresentar os respectivos registros e datas. A contranotificação de mov. 47.5, por sua vez, aceitou a devolução do equipamento e a restituição do valor recebido pelas requeridas, com correção pelo INPC, recusando expressamente apenas a indenização por quebra de safra e aguardando esclarecimentos para eventual composição. Desse modo, os elementos atualmente disponíveis não permitem estabelecer, com segurança, o termo inicial e o transcurso do prazo decadencial, tampouco o alcance de eventual resposta negativa inequívoca. A solução da prejudicial depende, portanto, da apuração das datas das reclamações, dos atendimentos e das tentativas de reparo, matérias abrangidas pela instrução probatória. Ademais, eventual decadência das medidas previstas no art. 18, § 1º, do CDC não alcança automaticamente as pretensões indenizatórias, submetidas a prazo prescricional próprio. Assim, RESERVO a apreciação da prejudicial de decadência para a sentença, após a instrução. 2.IV. Do pedido de gratuidade da justiça A parte autora requereu, na petição inicial, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, após ser intimada acerca das custas, optou pelo respectivo recolhimento e comprovou o pagamento nos movs. 15.1/15.4. Diante da conduta processual adotada, DECLARO PREJUDICADO o pedido de gratuidade da justiça. 3. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, do CPC) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável quando o adquirente do produto atua como destinatário final ou, embora o utilize em sua atividade profissional, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional perante o fornecedor, conforme a teoria finalista mitigada. No caso, embora a plantadeira tenha sido adquirida para utilização na atividade rural, o autor é pessoa física, qualifica-se como pequeno agricultor e se encontra em situação de manifesta vulnerabilidade técnica e informacional perante empresas especializadas na comercialização e fabricação de maquinário agrícola. A controvérsia envolve conhecimentos específicos sobre projeto, montagem, componentes, regulagem e funcionamento do equipamento. Reconheço, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, todavia, não é automática nem dispensa o consumidor de demonstrar os fatos que estão ao seu alcance. A distribuição deve observar a aptidão de cada parte para a produção da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a inversão do ônus da prova, atribuindo às requeridas o encargo de demonstrar a adequação técnica do equipamento, a inexistência ou a origem diversa dos vícios alegados, os atendimentos e reparos realizados e a suficiência das medidas adotadas para solucionar os problemas. Permanece com o autor o ônus de comprovar a ocorrência e a extensão dos danos materiais, o nexo causal entre as falhas da plantadeira e a alegada redução da produtividade, bem como as circunstâncias concretas que fundamentariam o dano moral. 4. SANEAMENTO A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva das pretensões formuladas se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes, também, os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta, o Juízo possui a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor está devidamente representado para figurar no polo ativo e as requeridas têm capacidade de ser parte e estar em Juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para a cognição da pretensão material deduzida. DECLARO o feito SANEADO. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E PROVAS ADMITIDAS (art. 357, inc. II, do CPC) Do cotejo das alegações das partes, FIXO como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) a existência, a natureza e a origem dos vícios atribuídos à plantadeira hidráulica PHP 1980/5E450 DC Arrasto, série 01111170040-0-35; b) se os alegados vícios comprometiam o funcionamento normal e a capacidade operacional do equipamento; c) o momento em que os vícios se tornaram evidentes, as datas e o conteúdo das reclamações formuladas pelo autor, bem como dos atendimentos técnicos realizados pelas requeridas; d) se as intervenções, regulagens e reparos foram suficientes para solucionar os problemas no prazo legal; e) se as falhas do equipamento ocasionaram atraso ou irregularidade no plantio das safras de milho e soja; f) a existência de nexo causal entre os problemas da plantadeira e a alegada redução da produtividade, bem como a ocorrência e a extensão dos danos materiais; g) a ocorrência de situação capaz de ultrapassar o mero inadimplemento contratual e configurar dano moral; e h) o estado atual do equipamento, as modificações ou reparos posteriores e as consequências da eventual resolução contratual. Ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade solidária prevista no art. 18; b) a ocorrência da decadência quanto às medidas previstas no art. 18, § 1º, do CDC e sua eventual repercussão sobre os demais pedidos; c) o preenchimento dos pressupostos para a resolução contratual e a restituição do preço, com a correspondente devolução do equipamento; e d) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil e a extensão dos danos eventualmente indenizáveis. 6. DAS PROVAS DEFERIDAS Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, DEFIRO, com fundamento no art. 370 do CPC, a produção de prova documental, pericial e, se necessária após a conclusão da perícia, oral. 6.I. Da exibição e complementação documental DETERMINO que as requeridas apresentem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, todos os documentos relacionados ao equipamento objeto da demanda que estejam sob sua posse, especialmente: a) as ordens de serviço e os registros completos dos chamados nº 29087, 30136 e 30652; b) os relatórios de assistência técnica, laudos de inspeção e histórico dos atendimentos; c) os registros das peças substituídas, instaladas ou adaptadas, com as respectivas datas; d) as comunicações internas e externas entre fabricante, revendedora e autor relacionadas às reclamações e aos reparos; e e) os documentos técnicos que fundamentaram a proposta extrajudicial de restituição do preço. A apresentação deverá observar os arts. 396 a 400 do CPC, cabendo às requeridas indicar, de forma específica e fundamentada, eventual impossibilidade de exibição. INTIME-SE o autor para que, no mesmo prazo, informe a localização e o estado atual da plantadeira, esclareça se continua utilizando o equipamento e indique todos os reparos, adaptações ou modificações realizados após os atendimentos das requeridas. No mesmo prazo, deverá o autor juntar os documentos disponíveis para a demonstração da alegada quebra de safra, especialmente aqueles relativos à área plantada, período do plantio, histórico de produtividade, quantidade colhida, comercialização da produção e despesas adicionais suportadas, sem prejuízo da posterior apreciação da admissibilidade prevista no art. 435 do CPC. Apresentados os documentos, INTIME-SE a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.II. Da prova pericial DEFIRO a produção de prova pericial técnica requerida pela parte autora no mov. 56.1, a ser realizada diretamente no implemento agrícola, por profissional da área de engenharia mecânica ou engenharia agrícola com experiência comprovada em máquinas agrícolas. A prova mostra-se necessária, útil e proporcional, pois permitirá verificar a existência, a natureza e a origem dos vícios alegados; a compatibilidade das peças e componentes instalados; a adequação das intervenções realizadas; as condições atuais de funcionamento; e os possíveis reflexos dos defeitos sobre a capacidade operacional do equipamento. CONSIGNO que, considerando que a prova foi especificamente requerida pela parte autora no mov. 56.1 e não foi reiterada pela MARCHESAN quando da especificação do mov. 61.1, o adiantamento dos honorários periciais caberá ao autor, nos termos do art. 95 do CPC. NOMEIO como perito judicial LUIS FELIPE PEREIRA FOLHA, engenheiro mecânico, inscrito no CPF nº 469.308.458-17 e no CREA/PR sob nº PR-225937/D, previamente selecionado pelo sistema CAJU, para a realização da prova técnica. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo arguido, INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Aceito o encargo e promovido o depósito, INTIME-SE o perito para designar dia, hora e local para a inspeção, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do ato. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação e apresentação de pareceres técnicos, se houver, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.III. Da prova oral A análise da necessidade de produção de prova testemunhal e dos depoimentos pessoais fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando as partes deverão reiterar e justificar, de forma objetiva, a pertinência da prova oral diante das conclusões técnicas. Após as manifestações sobre o laudo, TORNEM-ME os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de audiência de instrução e julgamento. 7. PROVIDÊNCIAS FINAIS Em observância ao princípio da não surpresa, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes solicitem esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta