Detalhe do processo

0000531-68.2015.8.26.0129

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Casa Branca - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000531-68.2015.8.26.0129 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - M.B.A. - B.B.A. - F.B.A. - Vistos. Trata-se de ação de interdição, com sentença de mérito transitada em julgado (fls. 96/97), na qual Beatriz Basilone de Arruda foi declarada relativamente incapaz e sob curatela restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), tendo sido nomeado curador o irmão Marcelo Basilone de Arruda. Na sequência, passa-se a se analisar e decidir sobre as questões ainda controvertidas nos autos e que necessitam de deliberação judicial. Convém ressaltar que, iniciada a fase de fiscalização e prestação de contas, tem-se que até o exercício de 2021 as contas prestadas pelo curador já foram consideradas boas por meio de decisão judicial (fls. 386). Relativamente às contas do exercício de 2022, o curador apresentou os documentos contáveis (fls. 396/485). Foi nomeada perita (fls. 496) que apresentou laudo pericial (fls. 729/736), sem que tenha havido oposição, inclusive do Ministério Público (fls. 1068/1069). Dessa forma, no que diz respeito ao exercício de 2022, dou por boas as contas prestadas pelo curador. A partir daí as partes começaram a controverterem. Para controle desse Juízo, a prestação de contas do exercício de 2023 está nas fls. 547/624, do exercício de 2024 está nas fls. 752/817 e, por último, do exercício de 2025 está nas fls. 1739/1793. Todas estão pendentes de análise definitiva. Ao longo do feito foram apresentadas impugnações pela irmã da curatelada, Fernanda Basilone de Arruda. Já houve nomeação de perito (fls. 1664), contudo, sua estimativa de honorários fls. 1670/1674 não abrangeu o último exercício. Em razão disso, de modo a ser elaborado um único laudo pericial referente aos exercícios de 2023 à 2025, primeiro, renove-se a intimação do expert para que estime os seus honorários considerando esse fato, cujo custeio, na forma dos despachos de fls. 1675/1676 e 1696, deverá ser por meio de rateio entre o curador e a terceira interessada, ficando autorizado o parcelamento em duas vezes. Ainda no tocante à perícia contábil, tem razão o Ministério Público (fls. 1801) ao pontuar que os quesitos de fls. 1698/1702, apresentados pelo curador, em sua maior parte extravasam a alçada técnica do expert, avançando por juízos valorativos, ilações comportamentais e imputações de conduta que competem exclusivamente ao Juízo. A observação ministerial se ajusta à natureza da perícia contábil e ao próprio objeto que motivou sua determinação, qual seja, a conferência das contas prestadas pelo curador (art. 464 do CPC). Assim, esclareça-se ao expert que os quesitos de fls. 1698/1702 deverão ser respondidos apenas na porção em que envolvam matéria estritamente técnico-contábil, notadamente aqueles relativos à identificação das fontes de renda da curatelada, à conferência dos valores efetivamente creditados e debitados nas contas bancárias, à correspondência entre entradas e saídas, à existência e apropriação de saldos remanescentes, à eventual demonstração de aplicações financeiras e ao cotejo entre a documentação juntada e os lançamentos das planilhas apresentadas, ficando desde já preterida a resposta a indagações relacionadas ao estado de conservação de imóvel situado em outra unidade da Federação, à existência ou não de prejuízo pela demora na venda do bem, à conduta pessoal ou ao estilo de vida do curador e às ilações sobre eventual necessidade de quebra de sigilo bancário, providência que, se e quando cabível, deve ser apreciada por este Juízo em cognição própria. Avançando, embora ainda no âmbito da análise das contas, a terceira interessada postula a exclusão da cobrança de encargos de manutenção incidentes sobre o imóvel situado na Rua Saubara, número 177, no Rio de Janeiro (fls. 1716/1717). Ela aduz que a responsabilidade foi transferida à adquirente com fundamento em cláusula de imissão automática prevista em promessa de compra e venda. A despeito da estipulação contratual teórica de repasse das despesas, a realidade fática delineada nos autos demonstra que a promitente compradora Sônia Matilde Bridi notificou extrajudicialmente os vendedores em 11 de março de 2026, declarando a resolução do instrumento contratual e vindicando a integral devolução dos valores repassados (fls. 1708/1710). Conforme relatório circunstanciado de fls.1725/1735, a adquirente nunca obteve a imissão fática na posse do imóvel em virtude de impedimentos cartorários e divergências intransponíveis quanto à outorga de escritura pública definitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em fixar que as despesas propter rem, decorrentes de taxas condominiais e IPTU, somente vinculam o adquirente do bem a partir do momento em que este se imita concretamente na posse direta da coisa. A mera pactuação de cláusula teórica de transferência de posse ou encargos não opera efeitos em relação a terceiros se a entrega das chaves e a fruição do imóvel não se aperfeiçoaram faticamente. EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTE NÃO EDIFICADO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO E IPTU. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. NECESSIDADE DE IMISSÃO NA POSSE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURIS-PRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MAN-TIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte adversa para afastar a responsabilidade da promitente compradora pelo pagamento de taxas de conservação e Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU antes da imissão na posse de lote não edificado. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento de despesas de natureza propter rem, como IPTU e taxas condominiais ou de conservação, somente é transferida ao promitente comprador a partir da sua efetiva imissão na posse do imóvel, sendo irrelevante a mera estipulação contratual ou a simples disponibilização do bem. 3. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar argumentos já analisados e rechaçados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a conclusão adotada, que se encontra em estrita harmonia com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno impróvido. (AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3002912-SP (2025/0282751-6). RE-LATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRA-VANTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBI-LIÁRIOS LTDA ADVOGADA: ADRIANA SILVIANO FRANCISCO - SP138605 AGRAVADO: KELLY CRISTINA MACIEL DA SILVA COSTA ADVOGADO: GIOVANA DO PRADO MARANGONI ANGARE PEDROSO- SP473453 No caso concreto, uma vez que a promitente compradora nunca obteve a posse fática do imóvel e a relação contratual restou desfeita formalmente sem a transmissão do gozo do bem, os encargos incidentes sobre a propriedade de condomínio e impostos continuam sob a integral responsabilidade dos proprietários registrais. Da análise da certidão de matrícula sob o número 11.173 do 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, verifica-se que a interditada Beatriz é titular de uma fração ideal equivalente a um sexto do imóvel, partilhada judicialmente nos autos do inventário de seu falecido pai. Nos termos do artigo 1.315 do Código Civil, o condômino é obrigado a concorrer para as despesas de conservação da coisa comum na proporção de sua quota-parte. A manutenção física e tributária do bem de propriedade da incapaz é dever de conservação patrimonial inafastável de sua esfera civil, como bem salientado no parecer ministerial de fls. 1801 A recusa ao pagamento desses encargos redundaria em desvalorização acentuada e na iminência de constrição judicial do patrimônio imobiliário das interditadas. A responsabilidade por tais despesas deve, portanto, ser debitada proporcionalmente do patrimônio da curatelada, o que deverá ser observado por ocasião da perícia contábil. Por fim, no que tange ao requerimento do curador de liberação do valor depositado judicialmente correspondente à quota-parte da curatelada no imóvel matriculado sob o nº 11.173 do 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (fls. 1806/1808), a fim de restituir à promitente-compradora Sônia Bridi a quantia de R$ 1.150.000,00, corrigida monetariamente, em razão do distrato veiculado pela notificação extrajudicial de fls. 1809/1811, o pedido, tal como formulado, não comporta deferimento. Cuida-se de disposição patrimonial de vulto envolvendo bem de pessoa relativamente incapaz, com repercussão direta sobre o capital líquido atualmente à disposição da curatelada, cuja liberação exige exame criterioso da regularidade do distrato, da correção dos valores a serem restituídos, do impacto sobre eventual futura alienação do bem e das arras. Ademais, o pedido veio desacompanhado de prova documental essencial, como a íntegra do instrumento particular de promessa de compra e venda de 21/06/2024, o eventual instrumento de distrato assinado por ambas as partes, os comprovantes dos pagamentos realizados pela promitente-compradora e a certidão atualizada da matrícula nº 11.173, sem o que este Juízo não tem condições de aferir a pertinência da devolução no exato montante indicado. Impõe-se, ainda, oportunizar prévia manifestação da terceira interessada, coproprietária do bem, e do Ministério Público, tratando-se de ato de disposição patrimonial em nome de incapaz que reclama o crivo fiscalizatório do Parquet (art. 178, II, do CPC). Nesses termos, intime-se o curador para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o instrumento particular de promessa de compra e venda, o eventual instrumento de distrato, os comprovantes dos pagamentos recebidos e a certidão atualizada da matrícula nº 11.173 do 9º RI/RJ, providência que atenderá, no mesmo ato, à cota ministerial de fls. 1801, servindo a apresentação da matrícula também ao propósito de deslinde da questão relativa às despesas de IPTU e cotas condominiais. Vindas as peças, à terceira interessada em 15 (quinze) dias e, após, ao Ministério Público. Derradeiramente, em acréscimo, a fim de evitar tumulto ainda maior na tramitação do presente feito que já margeia 2000 páginas e sem solução quanto à prestação de contas desde o ano de 2023, levando em consideração o disposto no artigo 553, do Código de Processo Civil, o qual prevê expressamente que "as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado", ficam as partes cientes, assim como o Ministério Público, que, relativamente às contas a serem prestadas a partir do próximo exercício pendente (este ano de 2026), deverá ser instaurado o incidente respectivo de forma anual, providência esta que visa concentrar as discussões relativas à prestação de contas em um único procedimento para cada exercício. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP), JOAO OSMIR BENTO (OAB 105874/SP), MARCOS HENRIQUE MASCHIETTO (OAB 288812/SP), LUÍS LEONARDO TOR (OAB 181673/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu B.B.A.

Autor M.B.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS HENRIQUE MASCHIETTO

OAB: 288812/SP

LUCAS GABRIEL LEITE

OAB: 430835/SP

JOAO OSMIR BENTO

OAB: 105874/SP

LUÍS LEONARDO TOR

OAB: 181673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000531-68.2015.8.26.0129 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - M.B.A. - B.B.A. - F.B.A. - Vistos. Trata-se de ação de interdição, com sentença de mérito transitada em julgado (fls. 96/97), na qual Beatriz Basilone de Arruda foi declarada relativamente incapaz e sob curatela restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), tendo sido nomeado curador o irmão Marcelo Basilone de Arruda. Na sequência, passa-se a se analisar e decidir sobre as questões ainda controvertidas nos autos e que necessitam de deliberação judicial. Convém ressaltar que, iniciada a fase de fiscalização e prestação de contas, tem-se que até o exercício de 2021 as contas prestadas pelo curador já foram consideradas boas por meio de decisão judicial (fls. 386). Relativamente às contas do exercício de 2022, o curador apresentou os documentos contáveis (fls. 396/485). Foi nomeada perita (fls. 496) que apresentou laudo pericial (fls. 729/736), sem que tenha havido oposição, inclusive do Ministério Público (fls. 1068/1069). Dessa forma, no que diz respeito ao exercício de 2022, dou por boas as contas prestadas pelo curador. A partir daí as partes começaram a controverterem. Para controle desse Juízo, a prestação de contas do exercício de 2023 está nas fls. 547/624, do exercício de 2024 está nas fls. 752/817 e, por último, do exercício de 2025 está nas fls. 1739/1793. Todas estão pendentes de análise definitiva. Ao longo do feito foram apresentadas impugnações pela irmã da curatelada, Fernanda Basilone de Arruda. Já houve nomeação de perito (fls. 1664), contudo, sua estimativa de honorários fls. 1670/1674 não abrangeu o último exercício. Em razão disso, de modo a ser elaborado um único laudo pericial referente aos exercícios de 2023 à 2025, primeiro, renove-se a intimação do expert para que estime os seus honorários considerando esse fato, cujo custeio, na forma dos despachos de fls. 1675/1676 e 1696, deverá ser por meio de rateio entre o curador e a terceira interessada, ficando autorizado o parcelamento em duas vezes. Ainda no tocante à perícia contábil, tem razão o Ministério Público (fls. 1801) ao pontuar que os quesitos de fls. 1698/1702, apresentados pelo curador, em sua maior parte extravasam a alçada técnica do expert, avançando por juízos valorativos, ilações comportamentais e imputações de conduta que competem exclusivamente ao Juízo. A observação ministerial se ajusta à natureza da perícia contábil e ao próprio objeto que motivou sua determinação, qual seja, a conferência das contas prestadas pelo curador (art. 464 do CPC). Assim, esclareça-se ao expert que os quesitos de fls. 1698/1702 deverão ser respondidos apenas na porção em que envolvam matéria estritamente técnico-contábil, notadamente aqueles relativos à identificação das fontes de renda da curatelada, à conferência dos valores efetivamente creditados e debitados nas contas bancárias, à correspondência entre entradas e saídas, à existência e apropriação de saldos remanescentes, à eventual demonstração de aplicações financeiras e ao cotejo entre a documentação juntada e os lançamentos das planilhas apresentadas, ficando desde já preterida a resposta a indagações relacionadas ao estado de conservação de imóvel situado em outra unidade da Federação, à existência ou não de prejuízo pela demora na venda do bem, à conduta pessoal ou ao estilo de vida do curador e às ilações sobre eventual necessidade de quebra de sigilo bancário, providência que, se e quando cabível, deve ser apreciada por este Juízo em cognição própria. Avançando, embora ainda no âmbito da análise das contas, a terceira interessada postula a exclusão da cobrança de encargos de manutenção incidentes sobre o imóvel situado na Rua Saubara, número 177, no Rio de Janeiro (fls. 1716/1717). Ela aduz que a responsabilidade foi transferida à adquirente com fundamento em cláusula de imissão automática prevista em promessa de compra e venda. A despeito da estipulação contratual teórica de repasse das despesas, a realidade fática delineada nos autos demonstra que a promitente compradora Sônia Matilde Bridi notificou extrajudicialmente os vendedores em 11 de março de 2026, declarando a resolução do instrumento contratual e vindicando a integral devolução dos valores repassados (fls. 1708/1710). Conforme relatório circunstanciado de fls.1725/1735, a adquirente nunca obteve a imissão fática na posse do imóvel em virtude de impedimentos cartorários e divergências intransponíveis quanto à outorga de escritura pública definitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em fixar que as despesas propter rem, decorrentes de taxas condominiais e IPTU, somente vinculam o adquirente do bem a partir do momento em que este se imita concretamente na posse direta da coisa. A mera pactuação de cláusula teórica de transferência de posse ou encargos não opera efeitos em relação a terceiros se a entrega das chaves e a fruição do imóvel não se aperfeiçoaram faticamente. EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTE NÃO EDIFICADO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO E IPTU. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. NECESSIDADE DE IMISSÃO NA POSSE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURIS-PRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MAN-TIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte adversa para afastar a responsabilidade da promitente compradora pelo pagamento de taxas de conservação e Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU antes da imissão na posse de lote não edificado. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento de despesas de natureza propter rem, como IPTU e taxas condominiais ou de conservação, somente é transferida ao promitente comprador a partir da sua efetiva imissão na posse do imóvel, sendo irrelevante a mera estipulação contratual ou a simples disponibilização do bem. 3. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar argumentos já analisados e rechaçados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a conclusão adotada, que se encontra em estrita harmonia com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno impróvido. (AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3002912-SP (2025/0282751-6). RE-LATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRA-VANTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBI-LIÁRIOS LTDA ADVOGADA: ADRIANA SILVIANO FRANCISCO - SP138605 AGRAVADO: KELLY CRISTINA MACIEL DA SILVA COSTA ADVOGADO: GIOVANA DO PRADO MARANGONI ANGARE PEDROSO- SP473453 No caso concreto, uma vez que a promitente compradora nunca obteve a posse fática do imóvel e a relação contratual restou desfeita formalmente sem a transmissão do gozo do bem, os encargos incidentes sobre a propriedade de condomínio e impostos continuam sob a integral responsabilidade dos proprietários registrais. Da análise da certidão de matrícula sob o número 11.173 do 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, verifica-se que a interditada Beatriz é titular de uma fração ideal equivalente a um sexto do imóvel, partilhada judicialmente nos autos do inventário de seu falecido pai. Nos termos do artigo 1.315 do Código Civil, o condômino é obrigado a concorrer para as despesas de conservação da coisa comum na proporção de sua quota-parte. A manutenção física e tributária do bem de propriedade da incapaz é dever de conservação patrimonial inafastável de sua esfera civil, como bem salientado no parecer ministerial de fls. 1801 A recusa ao pagamento desses encargos redundaria em desvalorização acentuada e na iminência de constrição judicial do patrimônio imobiliário das interditadas. A responsabilidade por tais despesas deve, portanto, ser debitada proporcionalmente do patrimônio da curatelada, o que deverá ser observado por ocasião da perícia contábil. Por fim, no que tange ao requerimento do curador de liberação do valor depositado judicialmente correspondente à quota-parte da curatelada no imóvel matriculado sob o nº 11.173 do 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (fls. 1806/1808), a fim de restituir à promitente-compradora Sônia Bridi a quantia de R$ 1.150.000,00, corrigida monetariamente, em razão do distrato veiculado pela notificação extrajudicial de fls. 1809/1811, o pedido, tal como formulado, não comporta deferimento. Cuida-se de disposição patrimonial de vulto envolvendo bem de pessoa relativamente incapaz, com repercussão direta sobre o capital líquido atualmente à disposição da curatelada, cuja liberação exige exame criterioso da regularidade do distrato, da correção dos valores a serem restituídos, do impacto sobre eventual futura alienação do bem e das arras. Ademais, o pedido veio desacompanhado de prova documental essencial, como a íntegra do instrumento particular de promessa de compra e venda de 21/06/2024, o eventual instrumento de distrato assinado por ambas as partes, os comprovantes dos pagamentos realizados pela promitente-compradora e a certidão atualizada da matrícula nº 11.173, sem o que este Juízo não tem condições de aferir a pertinência da devolução no exato montante indicado. Impõe-se, ainda, oportunizar prévia manifestação da terceira interessada, coproprietária do bem, e do Ministério Público, tratando-se de ato de disposição patrimonial em nome de incapaz que reclama o crivo fiscalizatório do Parquet (art. 178, II, do CPC). Nesses termos, intime-se o curador para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o instrumento particular de promessa de compra e venda, o eventual instrumento de distrato, os comprovantes dos pagamentos recebidos e a certidão atualizada da matrícula nº 11.173 do 9º RI/RJ, providência que atenderá, no mesmo ato, à cota ministerial de fls. 1801, servindo a apresentação da matrícula também ao propósito de deslinde da questão relativa às despesas de IPTU e cotas condominiais. Vindas as peças, à terceira interessada em 15 (quinze) dias e, após, ao Ministério Público. Derradeiramente, em acréscimo, a fim de evitar tumulto ainda maior na tramitação do presente feito que já margeia 2000 páginas e sem solução quanto à prestação de contas desde o ano de 2023, levando em consideração o disposto no artigo 553, do Código de Processo Civil, o qual prevê expressamente que "as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado", ficam as partes cientes, assim como o Ministério Público, que, relativamente às contas a serem prestadas a partir do próximo exercício pendente (este ano de 2026), deverá ser instaurado o incidente respectivo de forma anual, providência esta que visa concentrar as discussões relativas à prestação de contas em um único procedimento para cada exercício. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP), JOAO OSMIR BENTO (OAB 105874/SP), MARCOS HENRIQUE MASCHIETTO (OAB 288812/SP), LUÍS LEONARDO TOR (OAB 181673/SP)