0000531-29.2025.8.16.0054
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Bocaiúva do Sul
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaiúva, s/n° - (próximo à Secretaria Municipal de Educação) - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.454-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000531-29.2025.8.16.0054 Processo: 0000531-29.2025.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 22/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GABRIELA DE FATIMA BUENO Réu(s): MAYCOL TABORDA JACEZIM Vistos e examinados estes autos sob n° 0000531-29.2025.8.16.0054 em que é autor Ministério Público do Estado do Paraná e acusado MAYCOL TABORDA JACEZIM, brasileiro, civilmente identificado pelo RG nº 14.535.757-8 SSP/PR e inscrito no CPF/CNPJ nº 111.182.589-08, filho de Elza Aparecida Taborda Jacezim e Enezio Jacezim, nascido em 08 de novembro de 1995, natural de Curitiba/PR, residente e domiciliado na Rua Antonio Costacurta, n° 70, Bairro Jardim Santo Antonio, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 49.1) em desfavor do acusado MAYCOL TABORDA JACEZIM, supra qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 129, §13°, do Código Penal, seguindo as disposições da Lei nº 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos: No dia 22 de março de 2025, por volta das 20h40min, no interior da residência localizada na Rua Antonio Costacurta, n° 70, Bairro Jardim Santo Antônio, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado MAYCOL TABORDA JACEZIM, dolosamente, com consciência e vontade, com ação baseada na diferença de gênero no âmbito familiar e aproveitando-se das relações de íntimo afeto, movido por uma discussão sobre a criação dos filhos do casal, em estado de embriaguez, ofendeu a integridade física da vítima G.d.F.B., sua convivente, apertando violentamente o pescoço da ofendida, causando-lhe uma equimose na região malar direita, conforme Boletim de Ocorrência n° 2025/368386 (mov. 1.2), Termo de Declaração da vítima (mov. 1.7) e Laudo Pericial n° 35.419/2025 (mov. 45.1). Na data de 08.04.2025 a denúncia ministerial foi recebida por este juízo (mov. 58.1). O denunciado foi devidamente citado (mov. 81.1) e apresentou resposta à acusação no mov. 87.1. Não havendo preliminares a serem analisadas, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 88.1). Conforme Termo de Audiência de Instrução de mov. 120.1, foi ouvida a testemunha Marcio Henrique Santana, tendo o Ministério Público dispensado o depoimento da vítima G.d.F.B. e do policial Edson Aparecido Ramos Junior em razão de suas ausências, realizando-se, a seguir, o interrogatório do réu Maycol Taborda Jacezim. (mov. 119.2). O representante do Ministério Público ofertou as alegações finais, requerendo condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 124.1). Já a Douta Defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas e, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal (mov. 128.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao denunciado MAYCOL TABORDA JACEZIM, a prática do delito previsto no artigo 129, §13°, do Código Penal. Conclui-se pela absolvição do acusado da imputação descrita na denúncia. A materialidade dos delitos está comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/368386 (mov. 1.2), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Termo de Declaração da vítima (mov. 1.7), Laudo Pericial de Lesões Corporais nº 35.419/2025 (mov. 45.1) e declarações colhidas durante a fase inquisitorial e judicial, dando conta das agressões sofridas pela vítima. No entanto, em análise aos autos denota-se que a autoria não restou devidamente esclarecida de modo a ensejar a condenação do acusado. Verifica-se que não foi produzida prova suficiente em juízo, eis que a vítima não foi ouvida. Assim, observa-se que não há provas robustas de que o acusado efetivamente praticou o crime descrito na denúncia. Diante desse quadro, temerária se apresentaria a sua condenação, atentando-se ao consagrado princípio de valoração de provas em processo penal enunciado pela máxima in dubio pro reo. Certo é a necessidade do amadurecimento das provas, não podendo se fundar apenas nas provas produzidas na fase investigatória do Inquérito Policial, sem o crivo do contraditório judicial, por inteligência do artigo 155 do CPP, que cito: “O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. No caso em questão, não foram produzidas provas suficientes no contraditório. Milita em favor do acusado a presunção de inocência, princípio basilar do processo penal, consolidado no mais alto espaço normativo brasileiro, a Constituição Federal, nos moldes de seu artigo 5º, inciso LVII, assim referido por CELSO RIBEIRO BASTOS em seus Comentários à Constituição do Brasil (Ed. Saraiva, p.277). “A presunção de inocência é uma constante no Estado de Direito. Ela chega mesmo a tangenciar a obviedade. Seria um fardo pesado para o cidadão o poder ver-se colhido por uma situação em que fosse tido liminarmente por culpado, cabendo-lhe, se o conseguisse, fazer demonstração de sua inocência. Uma tal ordem de coisas levaria ao império do arbítrio e da injustiça. A regra, pois, da qual todos se beneficiam é de serem tidos por inocentes até prova em contrário”. Importa esclarecer que não se está a afirmar, nesta decisão, que o réu não praticou o indigitado crime; talvez tenha praticado. O que se está a dizer é que a prova produzida nestes autos não é robusta o bastante para legitimar o decreto de sua condenação. Assim, cabendo o ônus da prova ao autor da ação penal e diante do princípio do in dubio pro reo, deve ser o acusados absolvido da acusação que lhe foi imputada à inicial, já que as provas não lograram clarificar todas as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram. Conforme expõem o artigo 155 do CPP, não é possível o juiz fundamentar sua decisão apenas com provas colhidas na fase inquisitiva, visto isso, a absolvição do acusado é à medida que se impõem, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Face ao exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER o réu MAYCOL TABORDA JACEZIM da imputação descrita na denúncia, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Comunicações e diligências necessárias (art. 201, §2º do CPP), sem custas. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intime-se o sentenciado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bocaiúva do Sul, PR, datado e assinado digitalmente. Paulo Antônio Fidalgo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAYCOL TABORDA JACEZIM
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BENELSON SCREMIN RODRIGUES
OAB: 77842/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaiúva, s/n° - (próximo à Secretaria Municipal de Educação) - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.454-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000531-29.2025.8.16.0054 Processo: 0000531-29.2025.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 22/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GABRIELA DE FATIMA BUENO Réu(s): MAYCOL TABORDA JACEZIM Vistos e examinados estes autos sob n° 0000531-29.2025.8.16.0054 em que é autor Ministério Público do Estado do Paraná e acusado MAYCOL TABORDA JACEZIM, brasileiro, civilmente identificado pelo RG nº 14.535.757-8 SSP/PR e inscrito no CPF/CNPJ nº 111.182.589-08, filho de Elza Aparecida Taborda Jacezim e Enezio Jacezim, nascido em 08 de novembro de 1995, natural de Curitiba/PR, residente e domiciliado na Rua Antonio Costacurta, n° 70, Bairro Jardim Santo Antonio, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 49.1) em desfavor do acusado MAYCOL TABORDA JACEZIM, supra qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 129, §13°, do Código Penal, seguindo as disposições da Lei nº 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos: No dia 22 de março de 2025, por volta das 20h40min, no interior da residência localizada na Rua Antonio Costacurta, n° 70, Bairro Jardim Santo Antônio, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado MAYCOL TABORDA JACEZIM, dolosamente, com consciência e vontade, com ação baseada na diferença de gênero no âmbito familiar e aproveitando-se das relações de íntimo afeto, movido por uma discussão sobre a criação dos filhos do casal, em estado de embriaguez, ofendeu a integridade física da vítima G.d.F.B., sua convivente, apertando violentamente o pescoço da ofendida, causando-lhe uma equimose na região malar direita, conforme Boletim de Ocorrência n° 2025/368386 (mov. 1.2), Termo de Declaração da vítima (mov. 1.7) e Laudo Pericial n° 35.419/2025 (mov. 45.1). Na data de 08.04.2025 a denúncia ministerial foi recebida por este juízo (mov. 58.1). O denunciado foi devidamente citado (mov. 81.1) e apresentou resposta à acusação no mov. 87.1. Não havendo preliminares a serem analisadas, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 88.1). Conforme Termo de Audiência de Instrução de mov. 120.1, foi ouvida a testemunha Marcio Henrique Santana, tendo o Ministério Público dispensado o depoimento da vítima G.d.F.B. e do policial Edson Aparecido Ramos Junior em razão de suas ausências, realizando-se, a seguir, o interrogatório do réu Maycol Taborda Jacezim. (mov. 119.2). O representante do Ministério Público ofertou as alegações finais, requerendo condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 124.1). Já a Douta Defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas e, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal (mov. 128.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao denunciado MAYCOL TABORDA JACEZIM, a prática do delito previsto no artigo 129, §13°, do Código Penal. Conclui-se pela absolvição do acusado da imputação descrita na denúncia. A materialidade dos delitos está comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/368386 (mov. 1.2), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Termo de Declaração da vítima (mov. 1.7), Laudo Pericial de Lesões Corporais nº 35.419/2025 (mov. 45.1) e declarações colhidas durante a fase inquisitorial e judicial, dando conta das agressões sofridas pela vítima. No entanto, em análise aos autos denota-se que a autoria não restou devidamente esclarecida de modo a ensejar a condenação do acusado. Verifica-se que não foi produzida prova suficiente em juízo, eis que a vítima não foi ouvida. Assim, observa-se que não há provas robustas de que o acusado efetivamente praticou o crime descrito na denúncia. Diante desse quadro, temerária se apresentaria a sua condenação, atentando-se ao consagrado princípio de valoração de provas em processo penal enunciado pela máxima in dubio pro reo. Certo é a necessidade do amadurecimento das provas, não podendo se fundar apenas nas provas produzidas na fase investigatória do Inquérito Policial, sem o crivo do contraditório judicial, por inteligência do artigo 155 do CPP, que cito: “O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. No caso em questão, não foram produzidas provas suficientes no contraditório. Milita em favor do acusado a presunção de inocência, princípio basilar do processo penal, consolidado no mais alto espaço normativo brasileiro, a Constituição Federal, nos moldes de seu artigo 5º, inciso LVII, assim referido por CELSO RIBEIRO BASTOS em seus Comentários à Constituição do Brasil (Ed. Saraiva, p.277). “A presunção de inocência é uma constante no Estado de Direito. Ela chega mesmo a tangenciar a obviedade. Seria um fardo pesado para o cidadão o poder ver-se colhido por uma situação em que fosse tido liminarmente por culpado, cabendo-lhe, se o conseguisse, fazer demonstração de sua inocência. Uma tal ordem de coisas levaria ao império do arbítrio e da injustiça. A regra, pois, da qual todos se beneficiam é de serem tidos por inocentes até prova em contrário”. Importa esclarecer que não se está a afirmar, nesta decisão, que o réu não praticou o indigitado crime; talvez tenha praticado. O que se está a dizer é que a prova produzida nestes autos não é robusta o bastante para legitimar o decreto de sua condenação. Assim, cabendo o ônus da prova ao autor da ação penal e diante do princípio do in dubio pro reo, deve ser o acusados absolvido da acusação que lhe foi imputada à inicial, já que as provas não lograram clarificar todas as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram. Conforme expõem o artigo 155 do CPP, não é possível o juiz fundamentar sua decisão apenas com provas colhidas na fase inquisitiva, visto isso, a absolvição do acusado é à medida que se impõem, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Face ao exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER o réu MAYCOL TABORDA JACEZIM da imputação descrita na denúncia, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Comunicações e diligências necessárias (art. 201, §2º do CPP), sem custas. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intime-se o sentenciado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bocaiúva do Sul, PR, datado e assinado digitalmente. Paulo Antônio Fidalgo Juiz de Direito