0000529-90.2026.8.16.0097
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ivaiporã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0000529-90.2026.8.16.0097 Processo: 0000529-90.2026.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$7.919,10 Autor(s): HELKER DOS SANTOS SILVA Réu(s): BANCO C6 S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por HELKER DOS SANTOS SILVA em face de BANCO C6 S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº AU0001847130), no valor total financiado de R$ 49.772,12, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.506,27, para aquisição do veículo Chevrolet Onix descrito na inicial. Sustenta a abusividade da cobrança das tarifas de registro de contrato (R$ 350,00) e de avaliação do bem (R$ 820,00), bem como a aplicação de taxa de juros superior à contratada, afirmando que, expurgadas as tarifas e aplicada a taxa pactuada de 2,18% a.m., a parcela correta seria de R$ 1.459,78. Requer, com amparo no parecer técnico de mov. 1.6, a revisão do contrato, o recálculo das parcelas, a restituição em dobro dos valores tidos por indevidos e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov. 1.1/1.6). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação (mov. 14.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 19.1), suscitando, em preliminar, a necessidade de tramitação em segredo de justiça, a revogação da gratuidade, o uso predatório do Judiciário ante a ausência de prévio contato administrativo e a impugnação ao laudo pericial unilateral. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade dos encargos, sustentando que os juros remuneratórios foram livremente pactuados (2,18% a.m.) e não são abusivos, que as tarifas de avaliação e de registro têm respaldo no Tema 958/STJ e correspondem a serviços efetivamente prestados, e que inexiste má-fé apta a ensejar repetição em dobro. Pugnou pela improcedência. Réplica no mov. 25.1, na qual o autor reiterou os termos da inicial e refutou as preliminares. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 26), o autor manifestou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (mov. 29.1), ao passo que o réu requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor (mov. 30.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito. A controvérsia é preponderantemente de direito e, quanto à parcela fática, resolve-se à luz da prova documental já acostada, notadamente o instrumento contratual e seus anexos (mov. 1.5 e 19.2/19.4). Dessa maneira, é desnecessária a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indefiro, por isso, o pedido de depoimento pessoal formulado pelo réu (mov. 30.1), providência inócua diante da natureza da lide, cujo deslinde depende exclusivamente da análise das cláusulas contratuais documentadas e da respectiva qualificação jurídica. Das preliminares. Rejeito o pedido de tramitação em segredo de justiça, porquanto a hipótese não se enquadra nas situações do art. 189 do CPC, sendo os documentos financeiros suficientemente resguardados pela restrição de acesso a terceiros estranhos à lide. Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício foi deferido na decisão de mov. 14.1, após análise da documentação de mov. 11 (declaração de imposto de renda, extratos e comprovantes), que revelou rendimentos modestos, compatíveis com a atividade de motorista de aplicativo exercida pelo autor. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não infirmada por prova concreta em sentido contrário, limitando-se o réu a alegações genéricas fundadas apenas no valor do financiamento — circunstância que, por si só, não afasta o direito ao benefício. Quanto à alegação de uso predatório do Judiciário e de ausência de prévio requerimento administrativo, não subsiste. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A eventual repetitividade de demandas patrocinadas pelo mesmo escritório não retira do autor o interesse processual, aferido em concreto pela adequação e necessidade da via eleita para a pretensão revisional deduzida. A impugnação ao parecer técnico de mov. 1.6 confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Do mérito. Incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ, o que não implica, por si, a automática procedência da revisão, mas apenas a incidência do regime protetivo, submetendo-se as cláusulas ao controle de eventual abusividade concreta. Dos juros remuneratórios. Não há abusividade a ser reconhecida. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura (Súmula 596 do STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade (Súmula 382 do STJ). A revisão da taxa pactuada somente se justifica quando cabalmente demonstrado que discrepa, de forma relevante, da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da espécie (Tema 27/STJ), ônus do qual o autor não se desincumbiu. No caso, a taxa contratada — 2,18% ao mês e 29,54% ao ano, expressamente consignada no campo F4 da CCB — mostra-se compatível com os parâmetros de mercado vigentes à época da contratação (março de 2025 – 28,59% a.a e 2,12% a.m), inexistindo onerosidade excessiva. A alegação de que o réu teria aplicado, na prática, taxa de 2,31% a.m. não se sustenta. O parecer técnico unilateral de mov. 1.6 constrói tal conclusão a partir de premissa possivelmente equivocada que exclui do montante financiado as tarifas de avaliação e de registro para, sobre a base reduzida (R$ 48.602,12), recalcular a taxa e apontar suposto excesso. A tese autoral, portanto, é circular e depende, logicamente, do prévio reconhecimento da ilegalidade das tarifas — que, como se verá, não se verifica. Ademais, incumbiria à parte autora demonstrar essa cobrança de juros acima do pactuado, ônus do qual não se desincumbiu. Anote-se, por oportuno, que não há que se falar em cerceamento de defesa neste particular, porque a própria parte autora solicitou o julgamento antecipado do mérito em duas ocasiões (mov. 25.1 e 29.1). Da capitalização de juros. É lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se configura quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal (Súmula 539 do STJ; Tema 953/STJ). No caso, a taxa mensal (2,18%) e a anual (29,54%) constam expressamente do contrato, e esta última supera doze vezes aquela (26,16%), o que satisfaz a exigência de pactuação expressa, sendo válida a capitalização. Da tarifa de avaliação do bem. A cobrança é legítima. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, firmou a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a cobrança por serviço não efetivamente prestado e a onerosidade excessiva no caso concreto. Nenhuma das ressalvas se verifica, eis que o serviço foi efetivamente prestado, conforme o Termo de Avaliação do Veículo acostado no mov. 19.3, subscrito eletronicamente pelo próprio autor, que registra o estado de conservação e as características do bem, assim como o valor de R$ 820,00 não se revela excessivo diante da natureza da operação. Da tarifa de registro do contrato. Também aqui incide o Tema 958/STJ, que reconheceu a validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato. O réu comprovou a efetiva realização do serviço, consistente na anotação da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito, conforme documento do Sistema Nacional de Gravames (mov. 19.4) e registro no CRLV do veículo. Cuida-se de despesa que, nos termos do art. 490 do Código Civil, incumbe ao adquirente, sendo devido o ressarcimento no valor de R$ 350,00. Reconhecida a legalidade dos encargos e a regularidade da taxa de juros, inexiste cobrança indevida, o que afasta a pretensão de recálculo das parcelas e, por consequência lógica, a de restituição, seja em dobro, seja de forma simples. Ainda que se cogitasse de valor a restituir — o que não é o caso —, a repetição em dobro pressupõe a demonstração de má-fé, não presumida e inexistente na espécie (art. 42, parágrafo único, do CDC). Da inversão do ônus da prova. Fica prejudicada, porquanto a solução da lide independe de dilação probatória, resolvendo-se à luz dos documentos já carreados e da correta distribuição do ônus quanto a fatos que, no caso, foram integralmente comprovados pelo réu. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ivaiporã, datado digitalmente. César Augusto Consalter Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 S.A.
Autor HELKER DOS SANTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB: 32766/PE
JULIANA SLEIMAN MURDIGA
OAB: 112982/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0000529-90.2026.8.16.0097 Processo: 0000529-90.2026.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$7.919,10 Autor(s): HELKER DOS SANTOS SILVA Réu(s): BANCO C6 S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por HELKER DOS SANTOS SILVA em face de BANCO C6 S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº AU0001847130), no valor total financiado de R$ 49.772,12, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.506,27, para aquisição do veículo Chevrolet Onix descrito na inicial. Sustenta a abusividade da cobrança das tarifas de registro de contrato (R$ 350,00) e de avaliação do bem (R$ 820,00), bem como a aplicação de taxa de juros superior à contratada, afirmando que, expurgadas as tarifas e aplicada a taxa pactuada de 2,18% a.m., a parcela correta seria de R$ 1.459,78. Requer, com amparo no parecer técnico de mov. 1.6, a revisão do contrato, o recálculo das parcelas, a restituição em dobro dos valores tidos por indevidos e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov. 1.1/1.6). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação (mov. 14.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 19.1), suscitando, em preliminar, a necessidade de tramitação em segredo de justiça, a revogação da gratuidade, o uso predatório do Judiciário ante a ausência de prévio contato administrativo e a impugnação ao laudo pericial unilateral. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade dos encargos, sustentando que os juros remuneratórios foram livremente pactuados (2,18% a.m.) e não são abusivos, que as tarifas de avaliação e de registro têm respaldo no Tema 958/STJ e correspondem a serviços efetivamente prestados, e que inexiste má-fé apta a ensejar repetição em dobro. Pugnou pela improcedência. Réplica no mov. 25.1, na qual o autor reiterou os termos da inicial e refutou as preliminares. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 26), o autor manifestou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (mov. 29.1), ao passo que o réu requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor (mov. 30.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito. A controvérsia é preponderantemente de direito e, quanto à parcela fática, resolve-se à luz da prova documental já acostada, notadamente o instrumento contratual e seus anexos (mov. 1.5 e 19.2/19.4). Dessa maneira, é desnecessária a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indefiro, por isso, o pedido de depoimento pessoal formulado pelo réu (mov. 30.1), providência inócua diante da natureza da lide, cujo deslinde depende exclusivamente da análise das cláusulas contratuais documentadas e da respectiva qualificação jurídica. Das preliminares. Rejeito o pedido de tramitação em segredo de justiça, porquanto a hipótese não se enquadra nas situações do art. 189 do CPC, sendo os documentos financeiros suficientemente resguardados pela restrição de acesso a terceiros estranhos à lide. Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício foi deferido na decisão de mov. 14.1, após análise da documentação de mov. 11 (declaração de imposto de renda, extratos e comprovantes), que revelou rendimentos modestos, compatíveis com a atividade de motorista de aplicativo exercida pelo autor. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não infirmada por prova concreta em sentido contrário, limitando-se o réu a alegações genéricas fundadas apenas no valor do financiamento — circunstância que, por si só, não afasta o direito ao benefício. Quanto à alegação de uso predatório do Judiciário e de ausência de prévio requerimento administrativo, não subsiste. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A eventual repetitividade de demandas patrocinadas pelo mesmo escritório não retira do autor o interesse processual, aferido em concreto pela adequação e necessidade da via eleita para a pretensão revisional deduzida. A impugnação ao parecer técnico de mov. 1.6 confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Do mérito. Incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ, o que não implica, por si, a automática procedência da revisão, mas apenas a incidência do regime protetivo, submetendo-se as cláusulas ao controle de eventual abusividade concreta. Dos juros remuneratórios. Não há abusividade a ser reconhecida. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura (Súmula 596 do STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade (Súmula 382 do STJ). A revisão da taxa pactuada somente se justifica quando cabalmente demonstrado que discrepa, de forma relevante, da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da espécie (Tema 27/STJ), ônus do qual o autor não se desincumbiu. No caso, a taxa contratada — 2,18% ao mês e 29,54% ao ano, expressamente consignada no campo F4 da CCB — mostra-se compatível com os parâmetros de mercado vigentes à época da contratação (março de 2025 – 28,59% a.a e 2,12% a.m), inexistindo onerosidade excessiva. A alegação de que o réu teria aplicado, na prática, taxa de 2,31% a.m. não se sustenta. O parecer técnico unilateral de mov. 1.6 constrói tal conclusão a partir de premissa possivelmente equivocada que exclui do montante financiado as tarifas de avaliação e de registro para, sobre a base reduzida (R$ 48.602,12), recalcular a taxa e apontar suposto excesso. A tese autoral, portanto, é circular e depende, logicamente, do prévio reconhecimento da ilegalidade das tarifas — que, como se verá, não se verifica. Ademais, incumbiria à parte autora demonstrar essa cobrança de juros acima do pactuado, ônus do qual não se desincumbiu. Anote-se, por oportuno, que não há que se falar em cerceamento de defesa neste particular, porque a própria parte autora solicitou o julgamento antecipado do mérito em duas ocasiões (mov. 25.1 e 29.1). Da capitalização de juros. É lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se configura quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal (Súmula 539 do STJ; Tema 953/STJ). No caso, a taxa mensal (2,18%) e a anual (29,54%) constam expressamente do contrato, e esta última supera doze vezes aquela (26,16%), o que satisfaz a exigência de pactuação expressa, sendo válida a capitalização. Da tarifa de avaliação do bem. A cobrança é legítima. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, firmou a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a cobrança por serviço não efetivamente prestado e a onerosidade excessiva no caso concreto. Nenhuma das ressalvas se verifica, eis que o serviço foi efetivamente prestado, conforme o Termo de Avaliação do Veículo acostado no mov. 19.3, subscrito eletronicamente pelo próprio autor, que registra o estado de conservação e as características do bem, assim como o valor de R$ 820,00 não se revela excessivo diante da natureza da operação. Da tarifa de registro do contrato. Também aqui incide o Tema 958/STJ, que reconheceu a validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato. O réu comprovou a efetiva realização do serviço, consistente na anotação da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito, conforme documento do Sistema Nacional de Gravames (mov. 19.4) e registro no CRLV do veículo. Cuida-se de despesa que, nos termos do art. 490 do Código Civil, incumbe ao adquirente, sendo devido o ressarcimento no valor de R$ 350,00. Reconhecida a legalidade dos encargos e a regularidade da taxa de juros, inexiste cobrança indevida, o que afasta a pretensão de recálculo das parcelas e, por consequência lógica, a de restituição, seja em dobro, seja de forma simples. Ainda que se cogitasse de valor a restituir — o que não é o caso —, a repetição em dobro pressupõe a demonstração de má-fé, não presumida e inexistente na espécie (art. 42, parágrafo único, do CDC). Da inversão do ônus da prova. Fica prejudicada, porquanto a solução da lide independe de dilação probatória, resolvendo-se à luz dos documentos já carreados e da correta distribuição do ônus quanto a fatos que, no caso, foram integralmente comprovados pelo réu. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ivaiporã, datado digitalmente. César Augusto Consalter Juiz Substituto